Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0852224
Nº Convencional: JTRP00041511
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RP200807070852224
Data do Acordão: 07/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 345 - FLS 95.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que a privação do uso da viatura interveniente em acidente possa ser indemnizado pelo responsável deste, basta que mesma tenha significado uma perda de utilidades, independentemente da prova de concretos prejuízos.
II- O valor concreto dessa privação há-de ser encontrado com base na equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2224/08-5
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra C………., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 5.142,86 euros, necessária para a reparação do veículo sinistrado com a matrícula VG-..-.. (ou em alternativa da quantia de 4.500,00 euros necessária para a aquisição de veículo idêntico ao sinistrado), bem como das quantias de 3.316,00 euros e de 820,00 euros, respeitantes, respectivamente, ao prejuízo decorrente da imobilização daquela viatura e do seu parqueamento, esta última acrescida de uma taxa diária de 2,50 euros.
Alegou, em síntese, que no dia 10 de Dezembro de 2004, ocorreu um acidente de viação em consequência do qual ficou sinistrado o referido veículo da sua propriedade, acidente esse provocado pela conduta culposa do condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-..-IT cuja responsabilidade infortunística se encontraria transferida para a C………., S.A..
Em virtude de ter sido confrontada em sede extra-judicial com a possibilidade de não se encontrar válido o seguro da viatura com a matrícula ..-..-IT, a A. dirigiu também os pedidos, subsidiariamente, contra a proprietária da viatura, D………, Lda., e o Fundo de Garantia Automóvel.
A C………., S.A., contestou, invocando que o contrato de seguro pelo qual havia assegurado a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ..-..-IT, à data do acidente, se encontrava já resolvido.
Em sentido contrário, contestou D………., Lda., afirmando a existência e validade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que havia celebrado com C………., S.A., e impugnando ainda a essencialidade dos factos alegados pela A..
De igual modo, o Fundo de Garantia Automóvel impugnou, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial.

Suscitado pela A. o incidente de intervenção principal passiva de E………., condutor do veículo com a matrícula ..-..-IT, foi o mesmo deferido, tendo o chamado apresentado contestação.

Foi proferido despacho saneador tendo a apreciação das excepções de ilegitimidade suscitadas pelas rés D………., Lda., e C………., S.A., sido relegada para sede de decisão final.
Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu: julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) absolver da instância, por ilegitimidade “ad causam”, o Fundo de Garantia Automóvel, D………., Lda., e E……….;
b) condenar a Ré, C………., S.A., a pagar à Autora B………. a quantia global de quatro mil, oitocentos e dezasseis euros (€ 4.816,00 = € 1.500,00 + € 3.316);
c) absolver a Ré, C………., S.A., do mais que de si foi peticionado nos presentes autos;
d) condenar a A. e a Ré C………., S.A., no pagamento das custas processuais, de acordo com a proporção do vencimento / decaimento de cada uma (cfr. artigo 446º, nº1 e nº2 do Código do Processo Civil).

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Ré C………., S.A., concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo:
1.ª – Resultou provado que a A. desde 10/12/2004, encontra-se impossibilitada de usufruir do veículo VG, passando as suas deslocações diárias e do respectivo companheiro a depender de terceiros, sofrendo com isso incómodos.
2.ª -Nada mais se provou quanto à quantificação do dano da privação do uso do veículo pelo autor, arbitrando o Tribunal uma indemnização correspondente a uma quantia diária de € 10,00. Não pode o Apelante concordar com aquela decisão.
3.ª - Acontece que a autora não logrou provar qualquer prejuízo material efectivo.
4.ª - No fundo, sufragamos a posição jurisprudencial que considera que é necessário fazer prova efectiva da existência de prejuízos de ordem material, negando-se o direito à indemnização à simples não prova da utilização do veículo [ter-se-á querido dizer, simples prova da não utilização do veículo] – entre outros, Vide Ac. RP de 17.10.84, CLJ, T 4, pag. 246.
5.ª - O recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus da prova, porque, não se provando qualquer prejuízo e atribuindo-se uma indemnização por recurso à equidade, pode dar-se um enriquecimento sem causa, visto que a paralisação dum veículo, só por si, pode não acarretar qualquer prejuízo;
6.ª - Só perante a alegação e prova da factualidade pertinente seria possível concluir ou não pela justeza, ou seja, pela verificação de um verdadeiro dano, como consequência adequada do acidente.
7.ª - O recentíssimo Ac. do STJ de 22.06.2005, Relator Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt refere: A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
8.º -Assim, face ao nosso ordenamento jurídico, a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
9.ª - Mas mesmo que se entenda de outro modo, entendemos que o valor peca por excesso devendo fixar-se numa quantia não superior a € 500,00, atendendo a que nenhum prejuízo patrimonial resultou provado.
10.ª – É que à falta de mais prova, tem o julgador de evitar a prolação de decisões discricionárias e injustas, evitando que se fique aquém do justo ressarcimento do lesado mas também e fundamentalmente do enriquecimento indevido deste. Repare-se que este dano, assim arbitrado, excede claramente o dano arbitrado a título de reparação.
11.ª - A douta sentença recorrida violou, assim, nessa parte o estatuído nos artºs 562º e ss. e 342º e ss. do Código Civil;
A final pede que o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a sentença nos termos, subsidiariamente, pedidos.

São os seguintes os factos julgados provados:
1) Em Setembro de 2001, a Ré C………., S.A., no âmbito da sua actividade, celebrou com a Ré D………., Lda., um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela apólice nº90/……, através do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de marca Toyota, modelo ………., com a matrícula ..-..-IT, com início da cobertura em 6/09/2001 e a duração anual, renovável por idênticos períodos temporais, mediante o pagamento anual do prémio correspondente, conforme ocorreu, pelo menos, em 6/09/2002 e em 6/09/2003.
2) No dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 9.00 horas, na Estrada Nacional nº…, em ………., Póvoa de Varzim, ocorreu um embate no qual foram intervenientes as seguintes viaturas:
a) veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault ., com a matrícula VG-..-.., propriedade da A., e conduzido por F……….;
b) veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-IT, propriedade da R. D………., Lda., e conduzido pelo chamado E………. .
3) No dia e hora referidos, o veículo VG circulava na estrada que vem de ………., em direcção à EN …, seguindo esse sentido de marcha.
4) Ao chegar ao cruzamento em ………., em que aquela estrada cruza a EN …, o veículo VG parou ao semáforo vermelho.
5) O condutor do VG fez o “pisca”, assinalando que pretendia voltar à sua esquerda, para a EN … .
6) Quando o semáforo passou a verde, o condutor do veículo VG fez avançar este para entrar na EN … em direcção à Póvoa de Varzim.
7) Foi nesse preciso momento, que o veículo VG foi embatido pelo veículo IT, que circulava pela referida EN …, na direcção Póvoa de Varzim - Barcelos.
8) O condutor do veículo IT, ao aproximar-se do referido cruzamento, não respeitou o sinal vermelho que se encontrava aberto para os veículos que, como ele, seguiam o indicado sentido de marcha Póvoa de Varzim - Barcelos.
9) O embate deu-se no meio do referido cruzamento, junto ao local onde cruzam os eixos das respectivas vias.
10) O veículo IT embateu com a frente na parte lateral esquerda do veículo VG, sem que o condutor deste pudesse fazer algo para evitar o embate.
11) Em consequência directa do embate, resultaram para o veículo VG danos materiais que o impossibilitaram de circular.
12) Desde a data do embate, o veículo VG encontra-se na oficina G………., em ………., Vila do Conde, aguardando reparação.
13) Para a reparação dos danos causados no veículo VG, é necessária a aplicação dos materiais e da mão-de-obra que se encontram discriminados no doc. de fls.10-11 dos autos, no valor de 5.142,86 €uros.
14) A A. tem vindo a aguardar que lhe custeiem a reparação do veículo.
15) O responsável pela oficina onde o automóvel se encontra considera serem-lhe devidos, pelo parqueamento da viatura, pelo menos 2,50 €uros por cada dia decorrido desde 1 de Janeiro de 2005.
16) A A. havia adquirido há alguns anos o veículo VG, sendo o mesmo utilizado para satisfazer as necessidades de transporte suas e do respectivo companheiro, tanto nas deslocações quotidianas para o trabalho, como nos passeios de fim-de-semana da família.
17) A A., desde 10/12/2004, encontra-se impossibilitada de usufruir do veículo VG, passando as suas deslocações diárias e do respectivo companheiro a depender de terceiros, sofrendo com isso incómodos.
18) O veículo VG é um veículo económico, que, como se encontrava em bom estado de conservação e de pintura, estimado e sem qualquer problema de ordem mecânica, satisfazia as necessidades de transporte da A. e do seu companheiro.
19) A aquisição de uma viatura usada, de modelo e marca similares ao veículo VG, em bom estado de conservação, ascenderá a um valor aproximado de 1.500,00 €uros.
20) Ré C………., S.A., emitiu e entregou à Ré D………., Lda., o Certificado Internacional de Seguro, vulgarmente conhecido como “carta verde”, referente à apólice nº90/…… do veículo de marca Toyota, com a matrícula ..-..-IT, na qual consta a validade da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel desde 6/09/2004 até 5/09/2005;
21) Estando um tempo de sol, no mencionado dia 10 de Dezembro de 2004, o veículo IT circulava a uma velocidade não concretamente apurada, no sentido Póvoa de Varzim – Barcelos.
22) No cruzamento existente em ………. em que a EN … é cruzada pela estrada que vem de ………., a regulação do trânsito fazia-se através de sinalização luminosa (semáforos).
23) O condutor do IT, quando seguia a sua marcha no sentido de Barcelos da forma que se encontra descrita em 8), deparou-se com o veículo VG que, provindo da estrada que vem de ………., atravessava a hemi-faixa de rodagem da direita da EN …, atento o sentido Póvoa de Varzim – Barcelos, para ingressar na outra hemi-faixa de rodagem, a fim de seguir em direcção à Póvoa de Varzim.
24) A Ré D………., Lda., não procedeu até 10 de Outubro de 2004 ao pagamento do prémio anual da apólice nº90/…… para efeitos da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo de marca Toyota, com a matrícula ..-..-IT, no período situado entre 6/09/2004 até 5/09/2005.
25) A Ré C………., S.A., emitiu e enviou para a Ré D………., Lda., um aviso de cobrança/recibo para pagamento do prémio anual da apólice nº90/……, referente ao período situado entre 6/09/2004 até 5/09/2005, com a indicação expressa de que a data limite do pagamento anual terminava em 10 de Setembro de 2004 e que a falta de pagamento do prémio em dívida resolvia automaticamente o contrato de seguro com efeitos a partir de 10 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 8º, nº1 do DL 142/2000, de 15-07.
26) A Ré D………., Lda., em data posterior a 10 de Outubro de 2004, pagou à Ré C………., S.A., o prémio anual da apólice nº90/……, referente ao período situado entre 6/09/2004 até 5/09/2005, com o esclarecimento de que tal pagamento foi efectuado através de cheque com data de emissão de 26/11/2004, levantado em 6/12/2004.
27) A Ré C………., S.A., emitiu em nome de D………., Lda., com data de 20 de Janeiro de 2006, um recibo de estorno de quantias que esta havia pago, referindo que o mesmo respeitava à apólice nº90/…… e se referia ao período compreendido entre 10/10/2004 até 5/09/2005.
28) O veículo de marca Toyota, com a matrícula ..-..-IT, conduzido por E………. era pertença da Ré D………., Lda..
29) Aquando do embate, E………. tinha consigo os documentos da viatura que conduzia e o Certificado Internacional de Seguro referido em 20).
30) E………. conduzia o veículo IT convencido da validade daquele Certificado Internacional de Seguro.
III
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC).

São as seguintes as questões a decidir:
I - Se a ilegítima privação (temporária) do uso de veículo automóvel em consequência dum acidente de viação, constituiu, por si só, o agente ou o responsável na obrigação de indemnizar o lesado, sem necessidade de prova de outros factos, ou se, ao invés, a indemnização apenas pode ser atribuída quando se comprove a existência de prejuízos concretos.
II – Em caso de dispensa de comprovação de prejuízos concretos importa apreciar da (desa)justeza do montante indemnizatório fixado

I – Do dano de privação de uso
É sabido que a indemnização deve traduzir-se, prioritariamente, na reconstituição natural da situação de tal modo que, em termos ideais, o lesado possa ser colocado na posição em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo (artº 562º CC). Revelando-se inviável a reconstituição natural, prevê a lei a atribuição ao lesado de um valor pecuniário que, na balança dos interesses, restabeleça o equilíbrio patrimonial perdido, na medida da diferença entre a situação presente e a que provavelmente existiria (artº 566º, nº 2 CC).
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. (artº 566º nº 3).
No contexto deste enquadramento legal como tratar a concreta situação de privação de um bem, no caso, uma viatura durante certo período de tempo?
A simples leitura das disposições legais que mais directamente respeitam a obrigação de indemnizar demonstram que o ressarcimento de tal dano não está excluído, havendo de ser ponderada a sua integração através de uma interpretação racional e sistemática.
Vejamos o dano.
A A. demonstrou, estar, desde 10/12/2004, impossibilitada de usufruir do veículo VG, o qual era utilizado para satisfazer as necessidades de transporte suas e do respectivo companheiro, tanto nas deslocações quotidianas para o trabalho, como nos passeios de fim-de-semana da família, agora estando estas deslocações dependentes de terceiros, com os incómodos inerentes a tal situação.
Indicando duas teses doutrinárias e jurisprudenciais que aceitam a valoração autónoma de tal dano, independentemente da prova efectiva de um prejuízo concreto, e que apenas divergem na qualificação do dano: dano não patrimonial para uns e, dano patrimonial para outros, o tribunal a quo, optou claramente por esta última.
Assim, se pronunciou o Mmº Juiz a quo: «Julgamos, porém, que a mera disponibilidade de um bem tem expressão económica - ou seja, corresponde-lhe um valor - de tal forma que a sua privação acarreta, por si só, um prejuízo efectivo ao titular, isto é, um dano (emergente) de natureza patrimonial. Quem dispõe de um bem, ao ver-se privado do mesmo, sofre desde logo o prejuízo correspondente ao valor da disponibilidade anterior, não podendo ser reconstituída a situação anterior ao dano sem que ele seja compensado por tal privação. Ora, não se colocando de imediato um bem equivalente na esfera de disponibilidade do lesado, esta compensação apenas se alcança quando se lhe atribui o valor correspondente à privação ocorrida, situação que assume uma dimensão claramente patrimonial.
Esta posição, aliás, mostra-se superiormente defendida no estudo de A. Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pg.34): “Se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa forma não for reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente. Fazer depender invariavelmente a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos benefícios que deixou de obter, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do artigo 564º, nº1, do Código Civil, ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao prejuízo causado, isto é, aos danos emergentes”.
No caso dos autos, verificamos que estamos justamente face a uma situação em que a autora pretende unicamente ser ressarcida dos prejuízos inerentes à privação do uso do veículo durante um determinado período de paralisação decorrente do acidente. Por não estarem em causa lucros cessantes, ou despesas acrescidas, não será relevante a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro, pois tal “não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de constatar a efectiva privação do uso de um bem” (A. Geraldes, op.cit., pg.47). Importante é que esteja determinado o período de paralisação e seja possível ao julgador socorrer-se de elementos mínimos que possam apoiar a fixação conscienciosa da quantia adequada para compensar o desequilíbrio atrás referido».
Concordamos com a afirmação de que a privação de uso constitua por si, autonomamente um dano indemnizável sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos.
Tal privação, contudo, deve pressupor uma efectiva perda de utilidades, porque é esta perda que poderá conduzir à quantificação do dano. Não vemos como pode tal privação constituir um dano se, por hipótese, o bem foi retirado da disponibilidade do seu utilizador sem que este tenha dado por isso, como o caso, da viatura que se guarda na garagem de casa, sem intenção de a utilizar por certo tempo e que, nesse entretanto, foi furtada e mais tarde recuperada, não tendo o dono sentido a privação de qualquer utilidade até à recuperação da viatura.
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a aceitar essa indemnização, por um dano autónomo, dentro de certos parâmetros.
São exemplos dessa expressão, os sumários que ora se transcrevem, disponíveis em www.dgsi/jstj.pt.
Assim, lê-se no Acórdão do STJ de 06-05-2008, Relator: Urbano Dias que:
“(…)
VI - A simples privação do uso de veículo constitui uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do respectivo uso. Mas dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo. Daí que se deva falar antes de atribuição de uma compensação, que deverá ser determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso (sublinhado nosso). O apelo a estes factos com vista a apurar o quantum devido resulta do disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC.
VII - Apenas se provando que a R. não aceitou suportar os custos de reparação do veículo do A. e que este ainda não foi reparado, não podendo rodar desde o dia do acidente, é de concluir serem insuficientes os elementos de facto norteadores para a fixação de uma indemnização com base na privação do uso do veículo, ainda que por recurso à equidade.
VIII - Com efeito, atribuir ao A. uma indemnização pela privação do uso do veículo, quando ele não fez a mínima prova dos factos alegados, é ir ao encontro da arbitrariedade e não da equidade.
IX - Tão pouco se pode considerar, atenta a factualidade provada, verificado um dano não patrimonial que assuma gravidade bastante para ser atribuída indemnização a esse título.
Em sentido idêntico se pronunciou o Acórdão do STJ de 13-12-2007, Relator: Mário Cruz:
I - Não basta a alegação em abstracto de danos decorrentes da privação da viatura por falta de reparação da entidade responsável, sendo necessária a alegação concreta das situações em que a viatura deixou de ser fruída, mesmo que essa fruição ou gozo se traduza em actividades não lucrativas e se enquadre em aspectos úteis, lúdicos ou beneméritos.
Já em sentido discordante, ou seja, negando que a privação de uso constitua por si, autonomamente um dano indemnizável sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos, lê-se no Acórdão do STJ de 04-10-2007, Relator: Salvador da Costa que:
“A mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de estrago em acidente de viação, sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano específico emergente ou cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.”
Decisão essa que teve os votos discordantes dos relatores: Alberto Sobrinho e Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, em declaração de voto que ora reproduzimos, atenta a nossa concordância com o seu conteúdo e, atenta a similitude factual com o caso dos autos:
“Realçando a matéria de facto dada como assente a este respeito, temos que, em consequência do acidente, a autora ficou privada de utilizar o seu veículo, designadamente para se deslocar de casa, na freguesia de ………., concelho da Maia, para o emprego, no centro da cidade de Gondomar, e transportar os seus filhos menores de casa para a escola, como era habitual.
Algumas vezes socorreu-se dos serviços de táxi e, durante 14 dias, de um veículo alugado para levar os filhos à escola. Tem-se ainda socorrido do automóvel do seu pai, em virtude do custo de aluguer de um veículo ser incomportável para o seu orçamento familiar.
Ressalta desta factualidade que a autora, para além de se ter socorrido esporadicamente dos serviços de táxi e do aluguer de uma viatura, recorreu aos favores de seu pai, que lhe facultou o seu veículo.
Para além dos custos inerentes ao serviço de veículos de aluguer, mais nenhum prejuízo específico vem apurado em consequência da impossibilidade de utilização do seu veículo.
Apesar de não ter ficado demonstrado um efectivo prejuízo em consequência da privação do uso do veículo, o certo é que a recorrida ficou e ainda está privada de dele se servir.
É sabido que um veículo proporciona ao seu utente vantagens de vária ordem, de natureza económica, umas, e de mera comodidade, conforto e laser, outras, não directamente redutíveis a um valor pecuniário.
Mesmo nesta segunda situação, o uso do automóvel redunda numa vantagem susceptível de avaliação pecuniária e, por isso, a privação de disponibilidade do seu uso permanente consubstancia um dano de natureza patrimonial [sublinhado nosso] (cfr., neste sentido, acs. STJ, de 96/05/09 e de 2005/11/29, in C.J., IV-2º,61 e XIII-3º,151, respectivamente; em sentido contrário, ac. STJ, de 2006/01/12, in www.dgsi.pt).
Ora, no campo da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, segundo o disposto nos arts. 483º, nº 1 e 563º, ambos C.Civil, incumbe ao lesante indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, repondo as coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano – art. 562º C.Civil.
E a reposição natural não impõe a exacta reconstituição da situação anterior à lesão, bastando que ao lesado seja proporcionada uma situação de natureza idêntica à previamente existente ao acontecimento causador do dano, atribuindo-se-lhe uma compensação por algo que não é susceptível de equivalente.
Estando em causa, neste caso, a simples privação do uso do veículo e não sendo quantificável pecuniariamente o seu desvalor para o proprietário, haverá que atender ao estipulado no nº 3 do art. 566º C.Civil para quantificação desse dano, ou seja, o mesmo será determinado de acordo com a equidade.
António Santos Abrantes Geraldes, na sua obra “Temas da Responsabilidade Civil”, I Vol. “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 2ª ed., págs. 39 e ss. analisando a jurisprudência nacional, dá-nos conta de forma exaustiva, das três soluções nela reflectidas.
Assim, são vários os arestos que integram a privação do uso no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, posição que foi assumida em Ac. do STJ de 4-12-03, no qual se escreveu que “a impossibilidade de utilizar veículo próprio pode eventualmente configurar dano não patrimonial, a compensar nos termos do artigo 496 nºs 1 e 3 do CC”, e que, “a frustração necessariamente decorrente da impossibilidade prolongada por anos e anos de utilizar o motociclo para passear… constitui dano do lazer susceptível de merecer a tutela do direito”.
Uma segunda solução, a que a recorrente faz apelo, exige a prova efectiva da existência de prejuízos de ordem patrimonial.
Temos, em consonância com a mesma, o supra citado Ac. do STJ, relatado por Salvador da Costa, e ainda este outro, do Tribunal da Relação do Porto, também disponível em www.dgsi.pt/jtrp, onde se pode ler: “não tendo o autor provado quaisquer danos… resultantes da privação de uso (os respectivos quesitos obtiveram resposta negativa) não pode pretender a condenação do réu no que se liquidar em execução de sentença. Não é do conhecimento da generalidade do cidadão médio – que tem automóvel e já o mandou reparar – que a privação do uso do veículo lhe cause necessariamente prejuízo…”
Por fim, temos uma terceira via, a que a jurisprudência mais recente tem aderido, como evidenciamos nos dois primeiros sumários acima transcritos, e que reconhece o direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem.
Nesse sentido também o Ac. STJ de 9-5-02, Proc. Nº 935/02, publicado em anexo na obra citada, e onde se escreveu que “apesar de não se ter provado que em consequência da privação do uso do veículo a proprietária ficou sem ocupação e desempregada ou que com tal privação tivesse tido um prejuízo diário quantificado, deve ser-lhe reconhecido o direito de indemnização. A mera privação do uso constitui um dano autónomo de natureza patrimonial que, apesar da falta de prova de prejuízos concretos e quantificados, deve ser ressarcido com recurso à equidade”.
Em sentido idêntico escreveu-se no Ac. Rel. Évora de 15-1-04, disponível na mesma publicação “as regras da experiência dizem-nos que, em regra, a privação do uso dum veículo comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, prejuízo correspondente à perda temporária dos poderes de uso e fruição e cuja amplitude poderá variar em função das circunstâncias objectivas e subjectivas de cada caso”
Temos assim, que no âmbito da indemnização por danos patrimoniais a questão de indemnizar ou não indemnizar a simples privação do uso tem sido resolvida basicamente a partir da teoria da diferença.
Quem nega a indemnização alega a falta de prova de uma diferença patrimonial entre a situação constatada no momento da decisão e a que existiria se não ocorresse o evento.
Quem afirma a indemnização funda-se na constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda que deve ser considerada, tudo se resumindo a encontrar o método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória.
Sucede que, na prática e na situação típica dos acidentes de viação, o reconhecimento da ressarcibilidade desse dano, sem exigências de comprovação de que utilização era dada ao veículo acidentado, tem-se evidenciado no recurso já sedimentado por parte das seguradores em facultarem um veículo de substituição com características semelhantes às do danificado, facultando-se ao lesado a sua utilização durante o período de privação.
Essa prática, de resto, que temos como consentânea com o sistema legal e com o direito à reconstituição natural.
Se a privação do uso do veiculo durante um determinado período originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Como refere Abrantes Geraldes, obra cit., “fazer depender a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do artº 564º nº 1, ou às despesas acrescidas que o evento determinou; já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao “prejuízo causado”, isto é, aos danos emergentes”.
O nosso entendimento, consentâneo com o do citado autor é, assim, o de que, indemnização sim, na privação de uso com perda de utilidades, independentemente da prova de danos efectivos.
Bem andou, pois o tribunal a quo ao indemnizar a privação do uso de veiculo a quem demonstrou, estar, desde 10/12/2004, impossibilitada de o usufruir, sendo o veículo utilizado para satisfazer as necessidades de transporte da proprietária e do respectivo companheiro, tanto nas deslocações quotidianas para o trabalho, como nos passeios de fim-de-semana da família, agora estando estas deslocações dependentes de terceiros, com os incómodos inerentes a tal situação.
A opção por este entendimento tem a nossa concordância e, de grande parte da jurisprudência do Tribunal Superior.

II - Do montante indemnizatório da privação do uso
Assente que a privação do uso de veículo automóvel é passível de indemnização autónoma e estabelecido o critério da sua fixação, haverá, agora, que apurar o seu quantitativo.
Em tal arbitramento ponderou o tribunal a quo:
«De resto, há que atender ao artigo 566º do Código Civil, que dispõe: a indemnização deve ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; no caso de não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado. Ora, afigura-se que o dano de privação do uso apresenta uma especificidade tal que, em princípio, não se compagina com uma definição precisa do respectivo quantitativo. Pelo que, reconhecida que esteja a impossibilidade de averiguar o valor exacto do prejuízo, e investido o tribunal dos elementos necessários para o efeito, se poderá logo recorrer a critérios de equidade.
Assim, no caso dos autos, impõe-se efectuar um juízo que, tendo como referencial um período de paralisação que ainda não cessou, pondere as características do automóvel sinistrado, bem como que a utilização que lhe era dado pela proprietária.
Sopesados todos estes factores, temos por equilibrada a fixação de um montante indemnizatório conforme com o peticionado valor de 3.316,00 €uros, pois, decorridos já quase três anos desde que o automóvel ficou acidentado, sem que o mesmo seja reparado (e dado que não se demonstrou qualquer facto que permita responsabilizar a A., em todo ou em parte por tal situação), não se afigura minimamente exagerado estabelecer um montante indemnizatório que, distribuído por apenas 316 dias (e a paralisação é bem superior a este período), traduz um valor diário de 10,00 €uros, o que, face à utilidade que o veículo representava para a A. e tendo em conta os diversos interesses em jogo, sob um enquadramento geral ditado pelas regras da boa-fé, se considera perfeitamente ajustado».
O acidente ocorreu a 12 de Dezembro de 2004 e ainda se não encontra reparado o veículo automóvel da recorrida, ascendendo o custo da respectiva reparação a 5.142,86 €uros.
A presente acção deu entrada em juízo cerca de um ano após o acidente, mas tal não significa que a apelada não tenha diligenciado com prontidão pela reparação, contudo, negada.
A A. tem vindo a aguardar que lhe custeiem a reparação do veículo.
Deixou de o poder utilizar para satisfazer as necessidades de transporte suas e do respectivo companheiro, tanto nas deslocações quotidianas para o trabalho, como nos passeios de fim-de-semana da família, tendo passado a depender de terceiros para o fazer, sofrendo com isso incómodos.
O veículo encontrava-se em bom estado de conservação e de pintura, estimado e sem qualquer problema de ordem mecânica. A aquisição de uma viatura usada, de modelo e marca similares ao veículo VG, em bom estado de conservação, ascende a um valor aproximado de 1.500,00 €uros.
Cabe ao lesante repor o lesado na situação anterior à lesão.
O tempo de privação e a natureza e expressão das utilidades afectadas legitimam o montante indemnizatório arbitrado pelo tribunal a quo que, a nosso ver não é de modo algum exagerado, antes se justifica numa linha de proporção da compensação em relação ao dano.
Temos, assim por justa, equilibrada e razoável, a indemnização fixada de 3.316,00€ pela privação do uso do veículo.
IV
Perante todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 7 de Julho de 2008
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da C. Silva D. Correia
Baltazar Marques Peixoto