Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202409095445/23.5T8MTS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São pressupostos do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. II - O embargo de obra nova trata-se de uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, destinada a tutelar especificamente o conteúdo material de direitos reais ou de direitos equiparados (posse ou direitos pessoais de gozo), isto é, direitos com origem obrigacional que conferem ao seu titular a possibilidade de fruir determinado bem, embora sem os atributos dos direitos reais de gozo (v.g. arrendamento). III - A circunstância dos requerentes (arrendatários) terem sido avisados da realização de, pelo menos, uma parte das obras, e de terem anuído na realização dessas obras especificas, não constitui exercício abusivo do direito de embargar a obra, na modalidade de “venire contra factum proprium”, porquanto a sua actuação, assim considerada, não é susceptível de gerar na esfera dos requeridos uma convicção de que tal anuência se estende a todas as demais obras que constam do processo de licenciamento e que são susceptíveis de afectar o uso e fruição do locado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5445/23.5T8MTS.P1
Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeira Adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade; e Segunda Adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
I_ Relatório AA e esposa, BB intentaram a presente providência cautelar de embargo de obra nova contra CC e marido, DD, pedindo: a) a ratificação do embargo de obra nova que os requeridos estão a realizar no arrendado aos requerentes; b) subsidiariamente, o decretamento do embargo da obra nova que os requeridos estão a realizar no arrendado aos requerentes; c) em qualquer dos casos, decretar-se todas as demais medidas necessárias e adequadas à salvaguarda do direito ao pleno e integral arrendamento habitacional dos requerentes sobre o arrendado. Alegaram os requerentes, em síntese que: _ Os requeridos são proprietários de dois imóveis juridicamente autónomos [um, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ...; outro, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ...), mas confinantes e com entrada e logradouros comuns, que integram uma área murada, sendo os requerentes arrendatários de um desses prédios, que tomaram de arrendamento em 1975. _ No princípio do ano de 2023, os requerentes tiveram conhecimento que corria/corre na Câmara Municipal ..., um processo de licenciamento administrativo de obras, com o n.º ..., cujo requerente é o requerido e que pensavam incidir, apenas, sobre a habitação do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia .... _ Na segunda quinzena de Outubro, foram os requerentes confrontados com a afixação, por parte dos requeridos, na parte exterior do muro que delimita os prédios dos requerentes e dos requeridos (arrendado) da via pública do Aviso referente à Licença de Obras, Alvará de Obras de Alteração e ampliação n.º ..., alegadamente emitido em 10.10.2023, e que é referente, conforme do mesmo expressamente consta, apenas ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia .... _ Os requeridos, sob pretexto de realizarem obra no prédio não arrendado aos requerentes, comunicaram, por carta de 14/11/2023, a estes a sua intenção de, no dia 15 de Novembro de 2023, às 8 horas, iniciar as obras de demolição do «muro de acesso às habitações» o que implicava o corte temporário do fornecimento de água aos dois prédios. _ Nesse dia 15 de Novembro, os requeridos iniciaram as obras cuja realização haviam anunciado. _ Ainda nesse dia, na presença de duas testemunhas, EE e FF, e de dois agentes de autoridade da P.S.P. ..., os requerentes embargaram verbalmente a obra que se havia iniciado pelas 8h desse dia, perante o requerido, mais lhe comunicando que não podia continuar a execução da obra. _ A obra prosseguiu, a água foi cortada, o portão do imóvel dos requerentes foi retirado, ficando os requerentes sem a caixa de correio que ali se encontrava e o muro foi destruído, ficando o imóvel dos requerentes totalmente desprotegido e à mercê de todo e qualquer acto de vandalismo. Além disso, o acesso interior pelo logradouro à habitação arrendada cujo piso era em cimento e azulejo, ficou em terra, desnivelado e com pedra pequena (brita). Tudo isto, apesar do embargo extrajudicial ter sido devidamente realizado. _ Se não se entender que o embargo extrajudicial deve ser ratificado, deve agora ser decretado o embargo judicial e reposta a situação inicial. _ As obras promovidas pelos requeridos vão continuar, com a obstrução do acesso das habitações à via pública e o condicionamento do logradouro, e podendo colocar em risco a saúde e a integridade física dos habitantes do locado e das pessoas que os visitam. _ Não existe licença para realização de obras no imóvel no imóvel habitado pelos Requerentes.
I.1_ Os requerentes pediram a dispensa de audiência prévia dos requeridos, o que foi deferido.
I.2_ Produzida a prova indicada pelos requerentes, foi proferida decisão, em 12/12/2023, que julgou a providência totalmente improcedente.
I.3_ Inconformados, os requerentes interpuseram recurso, julgado procedente por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/2/2024, constando do seu dipositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, nos seguintes termos: A) determina-se a inclusão de um ponto 26- na matéria de facto provada, com a seguinte redacção: «Prosseguindo a obra objecto do licenciamento referido em 11-, dar-se-á a ocupação exclusivamente pelos requeridos de grande parte do logradouro e de parte dos seus anexos referidos em 8- e 9-»; B) determina-se a eliminação do ponto a) da matéria de facto não provada; C) declara-se ratificado o embargo extra-judicial pelos requerentes comunicado a 15 de Novembro de 2023, com a imediata suspensão dos trabalhos relativos à obra a que foi concedida a Licença de Obras, Alvará de Obras de Alteração e ampliação nº .... Custas a cargo dos requerentes – nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil. * Após devolução dos autos à primeira instância, cumpra-se o disposto no artigo 400º do Código de Processo Civil.”.
I.4_ Pelo Tribunal a quo foi proferido, em 11/3/2024, o seguinte despacho: “Após ratificação do embargo, proceda-se à citação do requerido nos termos e para os efeitos previstos no nº 6 do artigo 366º, no artigo 372º e no artigo 375º, todos do Código de Processo Civil”.
I.5_ Em 18/3/2024, foi elaborado o Auto de Embargo de Obra Nova.
I.6_ Citados, os Requeridos deduziram oposição, requerendo que se julgue totalmente procedente a oposição deduzida e que, em consequência, se ordene o levantamento dos embargos. Para o efeito, sustentaram, em síntese, que: _ Do contrato de arrendamento celebrado com os requerentes não faz parte, nem nunca fez, qualquer logradouro “comum” do prédio e que os requerentes nunca usaram outro espaço senão o corredor de acesso à rua que permite a entrada e a saída do locado e que configura uma servidão de passagem que beneficia o locado, razão pela qual os embargos foram decretados com base num pressuposto de facto falso. _ As obras a levar a cabo pelos requeridos apenas vão alterar o posicionamento da referida servidão de passagem que “vai ser colocada a sul do prédio em vez de passar pelo meio do mesmo”, “irá ter uma largura de 1,10m (igual ao caminho anterior) e será construído em linha recta direta ao locado”; e irá eliminar um tanque que estava instalado no caminho de servidão e que era usado pelos requerentes; pelo que as obras projectadas e licenciadas não incidem sobre o prédio arrendado aos Requerentes. _ Os requeridos só avançaram para a compra dos imóveis, depois de darem o direito de preferência aos Requerentes e de avisarem estes das obras que iriam levar a cabo no local, isto é, das obras que constam do projecto aprovado pela Câmara Municipal ..., sabendo estes que as obras eram essenciais para a decisão de aquisição do imóvel por parte dos Requeridos e que haviam contraído um empréstimo para a realização das obras acordadas. _ Deram conhecimento aos requerentes da realização das obras, que as aceitaram, designadamente aquelas que o afectavam, isto é, a alteração da localização do caminho de servidão de acesso à Rua e a eliminação de um tanque de cerca de um metro quadrado que estava instalado no caminho de servidão e que era usado pelos Requerentes, tendo ficado acordado entre requeridos e requerentes a destruição do tanque com a condição daqueles efectuarem uma revisão da canalização existente e a instalação de uma nova torneira no tanque que os requerentes também tinham no interior do locado, obras essas que foram já realizadas. _ Os requerentes agem em abuso do direito. Concluem que (i) as obras não abrangem o locado dos Requerentes; do locado não faz parte qualquer logradouro (a não ser um pequeno pátio de uso exclusivo dos Requerentes); os Requerentes aceitaram expressamente todas as obras que os Requeridos pretendem levar a cabo no seu imóvel, tendo acordado inclusive na nova localização do caminho de servidão ao acesso ao locado. Desta forma, mesmo que não houvesse outra razão, sempre os requerentes actuariam em manifesto e claro abuso do direito, porquanto conheciam as obras, autorizaram as mesmas, sabiam que as mesmas foram determinantes para a aquisição do imóvel, sabiam da realização do empréstimo bancário, convencionaram com os Requeridos a eliminação do pequeno tanque de um metro quadrado, permitiram que os mesmos instalassem uma nova torneira no seu locado e depois dos Requeridos iniciarem as obras vêm opor-se à realização das mesmas.
I.7_ Pelos requerentes foi apresentado o requerimento de 24/4/2024, no qual impugnaram o documento junto pelos Requeridos, alegando que desse documento resulta que os mesmos pretendem alterar a parte habitacional do arrendado propriamente dita e tapar uma porta do mesmo virada a poente e abrir outra virada para sul, para o pátio de uso exclusivo dos requerentes, bem como pretendem tapar o pátio de uso exclusivo dos requerentes com uma parede a edificar de norte a sul e eliminar o lavadouro dos requerentes, além de que, com a ampliação prevista, vão invadir o logradouro dos requerentes e retirar toda a luminosidade, salubridade e segurança do locado. Negam a existência da alegada servidão predial, bem como ter-lhes sido dada preferência para aquisição do arrendado ou que tenham autorizado na realização de obras no logradouro do locado, concluindo no sentido da inexistência de abuso do direito. Deduziram o incidente de litigância de má-fé, sustentando que os requeridos aduzirem factualidade cuja falta de fundamento não podiam ignorar, sabendo que causam prejuízos aos requerentes. Concluíram, pugnando pela improcedência da excepção invocada pelos requeridos, com manutenção da providência decretada, bem assim, pela condenação dos requeridos como litigantes de má-fé, com a consequente condenação dos mesmos a pagar aos requerentes os valores de todas as despesas e prejuízos sofridos por estes, incluindo os honorários com o mandatário, em montante a apurar a final da lide, bem como em multa e indemnização em quantia não inferior a €5.000,00.
I.8_ Na sequência do despacho de 30/4/2024, os requeridos pronunciaram-se quanto ao pedido de condenação como litigantes de má-fé, pugnando pela sua improcedência. Acrescentaram, ainda, ser verdade que as obras a edificar compreendem o encerramento de uma porta e a abertura de uma outra, a qual ficará situada no enfiamento do novo caminho, obra essa que foi combinada entre as partes e que o muro a construir não vai tapar o locado, mas apenas delimitá-lo, tornando-o fisicamente independente, não contendendo com a luminosidade ou salubridade do locado. Os requeridos reafirmaram, por outro lado, a unidade predial em causa, bem assim a existência de uma servidão de passagem de acesso do locado à via pública. I.9_ Produzida a prova indicada pelos requeridos, foi proferida decisão, constando do dispositivo: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a oposição e, em consequência: 1. Mantém-se a providência cautelar decretada nos autos de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, comunicado pelos requerentes a 15 de Novembro de 2023, com suspensão dos trabalhos relativos à obra à qual foi concedida a licença de obras, alvará de obras de alteração e ampliação n.º .... 2. Julga-se improcedente o incidente da litigância de má-fé e, em consequência, absolvem-se os requeridos do pedido. 3. Condenam-se os requeridos no pagamento das custas processuais. * Registe e notifique.”.
I.10_ Inconformados os Requeridos interpuseram recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões: 1) Andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição deduzida aos embargos e ao manter a providência cautelar decretada. 2) O Tribunal recorrido errou ao não ter dado por provado que os requerentes, aqui recorridos, tiveram integral conhecimento e aceitaram todas as obras que os recorridos pretendiam levar a cabo e que constam do processo de licenciamento e ao entender que os requerentes não incorreram num exercício abusivo do direito de embargo da obra, na modalidade de “venire contra factum proprium”. 3) A prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento das testemunhas GG e HH impunha que o Tribunal a quo decidisse de forma diversa 4) O tribunal a quo deu credibilidade ao depoimento destas testemunhas, não havendo na douta sentença recorrida qualquer motivação a pôr em causa os mesmos. 5) O tribunal a quo baseou-se no depoimento das mesmas para dar como provados os factos 33 a 35, conforme se pode verificar pela simples leitura da motivação constante do último parágrafo da página 12 da douta sentença recorrida. 6) Neste mesmo paragrafo pode ler-se “… as quais terão intervindo junto dos próprios requerentes no sentido de lhes esclarecer as intervenções que se encontravam perspetivadas para o tanque, para a alteração do caminho de acesso à habitação daqueles e para a alteração da localização das portas do locado, bem como no sentido de lhes colher o seu consentimento.” 7) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado especificamente que: - Os requerentes tiveram conhecimento e aceitaram a tapagem de uma porta da sua habitação, virada para poente, e a abertura de uma outra, virada para sul, para o pátio da habitação dos requerentes; - Os requerentes tiveram conhecimento e aceitaram a tapagem do referido pátio da sua habitação. 8) Considerando que a par da modificação da localização do tanque e da variação do caminho de acesso, estas são as únicas alterações susceptíveis de afectar o uso e fruição do locado – tanto assim que em conjunto foram as únicas a constar do elenco dos factos provados - o Tribunal recorrido deveria ter dado como provada, com adaptações, a factualidade constante do ponto 8 da matéria de facto considerada não provada, fixando que: - Os requerentes tiveram conhecimento e aceitaram todas as obras que os requeridos pretendem levar a cabo, que constam do processo de licenciamento e que são susceptíveis de afectar o uso e fruição do locado. 9) Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto dos requeridos não terem facultado aos requerentes cópia do processo de licenciamento, sobretudo quando se demonstrou que os Requeridos tiveram o cuidado de levar ao local o engenheiro responsável pelo processo de licenciamento que, in loco, explicou todas as alterações que impactavam com o imóvel fruído pelos arrendatários. 10) Insuficiente seria precisamente o contrário; ou seja, se os requeridos se tivessem limitado a entregar aos Requerentes o projecto de licenciamento sem terem o cuidado de providenciar pela sua apresentação e explicação no local da realização da obra. 11) Tendo os Requerentes autorizado expressamente a realização de todas as obras que implicavam alterações ou condicionavam o uso e fruição do arrendado, actuaram em manifesto e claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium ao deduzirem o presente embargo de obra nova, visto que de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, exerceram o direito de embargar a obra e evidente contradição com a conduta antes por si proclamada. 12) A douta sentença recorrida violou, além do mais, as normas do artigo 334.º do Código Civil.”.
I.11_ Notificados, os Recorridos/Requerentes apresentaram resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
I.12_ Por despacho de 21/8/2024, foi admitido o recurso.
I.13_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do CPC, é pelas conclusões do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, perante as conclusões constantes das alegações dos Recorrentes há que apreciar as seguintes questões: 1_ Impugnação da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
III_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: 1. Factos Provados Com relevância para a decisão de mérito da causa, resultaram indiciados os seguintes factos: - Da decisão de 12/12/2023, com a alteração determinada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2024, que se mantêm inalterados: 1. Encontra-se registada a favor dos requeridos a aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., da freguesia .... 2. Encontra-se registada a favor dos requeridos a aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., da freguesia .... 3. Ambos os prédios se situam na Avenida ..., freguesia e concelho .... 4. Os prédios encontram-se dentro de uma mesma área, totalmente delimitada e murada. 5. Em data não concretamente apurada, mas, seguramente, há mais de 47 anos, os requerentes[1] acordaram com os então proprietários do imóvel que, atualmente, corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., tomar de arrendamento o referido prédio, passando-o a habitar desde então. 6. Em contrapartida, acordaram no pagamento de um valor mensal, atual, de 64,99 Euros. 7. O prédio habitado pelos requerentes sempre teve a mesma configuração, com entrada comum com o outro sobredito prédio propriedade dos requeridos, pelo n.º ... da referida Avenida .... 8. É servido por uma zona de logradouro, com um lavadouro, lavadouro esse que também é usado pelos requeridos. 9. No seu interior, o prédio habitado pelos requeridos[2] é composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, um quarto de banho, uma despensa e uns arrumos, estes, no exterior da habitação propriamente dita, virados ao pátio de uso exclusivo dos requerentes existente no logradouro. 10. A entrada/saída é feita por um portão que existe face à via pública, a Avenida ..., através do qual, se acede a um corredor integrado no logradouro e, deste, ao interior das habitações, situadas nas traseiras dos prédios. 11. Em data não concretamente apurada, os requerentes tiveram conhecimento que corria/corre na Câmara Municipal ..., um processo de licenciamento administrativo de obras, com o n.º ..., cujo requerente é o aqui requerido marido e que incide sobre a habitação do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o art.º ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia .... 12. Em Maio de 2023, os requerentes enviaram, em 04/05/2023, uma exposição à Câmara Municipal ..., que não foi objeto de resposta. 13. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de Novembro de 2023, os requerentes foram confrontados com a afixação, na parte exterior do muro que delimita o logradouro dos prédios com a via pública, do Aviso referente à Licença de Obras, Alvará de Obras de Alteração e ampliação n.º ..., emitido em 10/10/2023, referente ao prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., da freguesia .... 14. No passado dia 14/11/2023, os requerentes receberam uma carta enviada pelos requeridos, com o seguinte teor: «(…) Serve o presente documento para informar vossas excelências que na quarta feira dia 15 de novembro de 2023, se irá proceder aos trabalhos de demolição de muro de acesso as habitações, com duração prevista de 8 horas de trabalho. Sendo que os trabalhos terão início as 8 horas da manhã. Serve também o presente, para informar vossas excelências de que tomaremos as medidas necessárias a fim de evitar o mínimo de constrangimentos possíveis ao acesso a vossa habitação. Onde também certamente como é lógico irá condicionar acesso a munha habitação. Uma vez que o acesso a ambas as habitações, como vossas excelências sabem tem apenas um único acesso. Sendo este feito pela AV. ... pelo número de polícia .... Informo também de que ambas as habitações, durante o período que durar os trabalhos de demolição. Ficaram sem água da rede pública uma vez que a mesma irá ser cortada logo pela manhã as 8 horas. Para salvaguardar possíveis rebentamento de tubagens. Terão vossas excelências que se precaverem assim como nós, antecipadamente de efetuarem alguma reserva de água que achem que possam necessitar a fim de satisfazer a vossa utilização necessária. (…)». 15. Na posse desta missiva os requerentes tentaram junto das autoridades policias impedir a realização das obras. 16. No dia 15/11/2023, entre as 08h45m e as 09h00m, o requerente, perante o requerido marido, comunicou verbalmente que não podia continuar a execução da obra. 17. Fê-lo na presença de EE e de FF. 18. Encontravam-se ainda presentes dois agentes da P.S.P. .... 19. Não obstante, a água foi cortada. 20. Tendo a ligação sido retomada a partir das 15 horas. 21. O portão do logradouro de acesso aos prédios foi alterado, encontrando-se, agora, do lado direito de quem se encontra voltado para os prédios. 22. Foi retirada a caixa de correio usada por ambas as partes. 23. O muro foi destruído e deitado abaixo, tendo sido instalada uma vedação em telhas de chapa. 24. No acesso interior pelo logradouro, cujo piso era em cimento e azulejo, ficou com brita. 25. Na memória descritiva e justificativa junta ao processo camarário de licenciamento consta que: «(…) Informação; O presente projeto tem por fim aumentar a medida da largura do corredor para uma melhor acessibilidade à habitação nas traseiras. Assim, de acordo com a Portaria 113/2015 de 22 de abril: a) Área objeto do pedido; Esta obra de ampliação está integrada no logradouro dos prédios existentes, tendo o terreno a área total de 225,50m2. A operação urbanística está inserida em zona residencial designada no PDM como espaços centrais, em área urbana consolidada, tendo frente para a Avenida .... b) Caracterização da operação urbanística; Trata-se da ampliação de um dos dois prédios habitacionais, melhorando as condições de habitabilidade dos proprietários, cujo agregado familiar é composto por um casal e dois filhos. O outro prédio localizado nas traseiras será demolido no futuro, em parte, aquando da desocupação pelo arrendatário do mesmo espaço. A ampliação prevê a criação de 1 sala/cozinha, um quarto e um sanitário, sendo a área existente transformada noutro quarto, num sanitário, arrumos e lavandaria. Ainda no Piso 0, o logradouro frontal terá espaço para estacionamento de dois veículos automóvel, mediante a transformação do parapeito que vai passar a ter também um portão para entrada de acesso às viaturas. A nível do Piso 1 haverá uma arrecadação, aproveitando assim a área do vão do telhado criada. A cobertura existente é demolida pois encontra-se em mau estado e na que é proposta agora há o cuidado de dar continuidade às duas casas existentes nas traseiras a norte da do requerente, com telhados de duas águas e de forma a colmatar as empenas lá existentes, tanto a sul como a norte do prédio do requerente. (…)». 26. Prosseguindo a obra objeto do licenciamento referido em 11-, dar-se-á a ocupação exclusivamente pelos requeridos de grande parte do logradouro e de parte dos seus anexos referidos em 8- e 9-. - Da oposição e da resposta a aditar: 27. Dentro da área murada referida em 4., a habitação integrada no prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., da freguesia ..., situa-se no lado Norte. 28. Dentro da área murada referida em 4., a habitação integrada no prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., da freguesia ..., situa-se no lado Este. 29. As referidas habitações foram edificadas em data não concretamente apurada, mas seguramente antes das participações à Autoridade Tributária e ao respetivo registo na Conservatória do Registo Predial. 30. O acordo com vista ao arrendamento da habitação situada a Norte do referido terreno foi anterior às participações à Autoridade Tributária e ao respetivo registo na Conservatória do Registo Predial. 31. Como a habitação ocupada pelos requerentes se encontra no lado Este do referido terreno, existe um corredor que permite o acesso, do lado Norte, à Avenida ... por parte dos requerentes. 32. O caminho de acesso, após as obras, irá ter uma largura de 1,10 metros e será construído em linha reta, desde o portão que foi alterado para junto da extrema Sul e que seguirá, diretamente e ao longo daquela extrema Sul, para a habitação ocupada pelos requerentes. 33. Os requerentes tiveram conhecimento e aceitaram as obras de alteração da localização do caminho de acesso à Avenida ... e de eliminação de um tanque de dimensões não apuradas, que estava instalado no corredor de acesso e que era usado pelos requerentes. 34. Requeridos e requerentes acordaram na destruição do referido tanque com a condição dos requeridos fazerem uma revisão da canalização e instalarem, a suas expensas, uma torneira nova no tanque que os requerentes têm no interior do prédio que habitam. 35. Obra que os requeridos já levaram a cabo com a anuência dos requerentes. 36. A obra prevista e licenciada pelos requeridos compreende a tapagem de uma porta da habitação dos requerentes, virada para Poente, e a abertura de uma outra, virada para Sul, para o pátio da habitação dos requerentes. 37. A obra prevista e licenciada prevê, ainda, a tapagem do referido pátio da habitação dos requerentes, com uma parede de Norte a Sul. * 2. Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da presente causa. Não se provou, nomeadamente, que: - Da decisão de 12/12/2023, com a alteração determinada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2024, que se mantêm inalterados: 1. Com as obras já realizadas pelos requeridos, passou a estar obstruída a entrada e saída para a via pública. - Da oposição e da resposta: 2. Do acordo de arrendamento em vigor entre requerentes e requeridos não faz parte, nem nunca fez, o logradouro referido em 8. dos factos provados. 3. Para além da habitação que ocupam, que tem um pequeno páteo/logradouro, nunca os requerentes usaram qualquer outro espaço, senão o corredor de acesso à Avenida ..., que permite a entrada e saída da habitação dos requerentes. 4. As obras a levar a cabo pelos requeridos apenas vão mudar a passagem que vai ser colocada a Sul do prédio, em vez de passar pelo meio do mesmo. 5. O caminho de acesso irá ter uma largura igual ao caminho anterior. 6. Os requeridos só avançaram para a compra dos prédios depois de questionarem os requerentes se tinham interesse nos mesmos e de os avisarem das obras que iriam levar a cabo no local e que constam do projeto aprovado pela Câmara Municipal .... 7. Os requerentes sabiam que os requeridos iam fazer um crédito bancário para a aquisição dos imóveis e um outro para as obras a realizar, sendo que as obras eram essenciais para a decisão de adquirirem os prédios pelos requeridos. 8. Os requerentes tiveram conhecimento e aceitaram todas as obras que os requerentes pretendem levar a cabo e que constam do processo de licenciamento. 9. Com a ampliação da habitação dos requeridos para o logradouro, a habitação dos requerentes perde luminosidade, salubridade e segurança”.
III_ Fundamentação de direito 1ª Questão Dissentem os Recorrentes da decisão da matéria de facto sustentando que o Tribunal a quo “errou ao não ter dado por provado que os requerentes, aqui recorridos, tiveram integral conhecimento e aceitaram todas as obras que os recorridos pretendiam levar a cabo e que constam do processo de licenciamento”. Advogam que o depoimento das testemunhas GG e HH impunha que o Tribunal a quo decidisse de forma diversa porquanto, conferiu credibilidade a ambos os depoimentos e baseou-se nos mesmos para considerar provada a factualidade que consta dos pontos 33 a 35 dos factos provados conforme se pode verificar pela simples leitura da motivação constante do último parágrafo da página 12 da douta sentença recorrida. Pretendem, assim, que seja incluída, nos factos provados, a seguinte matéria de facto: Pretendem, ainda, que seja transferida para os factos provados, embora com adaptações, a matéria de facto que consta do ponto 8 dos factos não provados, propondo a seguinte redacção: Salvo o devido respeito por opinião contrária, da prova produzida não se extrai que os recorridos, tiveram integral conhecimento e aceitaram todas as obras que os recorridos pretendiam levar a cabo, que constam do processo de licenciamento e que “são susceptíveis de afectar o uso e fruição do locado”. Previamente à reapreciação da prova, importa ter presente que pelos Recorrentes não foi impugnada a matéria de facto vertida nos pontos 1 a 9 e 26 dos factos provados e dos quais resulta o seguinte: _ Estão em causa dois prédios autónomos (cfr. pontos 1 a 4 dos factos provados): _ Os dois prédios encontram-se dentro de uma mesma área, totalmente delimitada e murada (cfr. ponto 4 dos factos provados). _ Em data não concretamente apurada, mas, seguramente, há mais de 47 anos, os requerentes acordaram com os então proprietários do imóvel que, actualmente, corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., tomar de arrendamento o referido prédio, passando-o a habitar desde então. _ O prédio habitado pelos requerentes sempre teve a mesma configuração, com entrada comum com o outro sobredito prédio propriedade dos requeridos, pelo n.º ... da referida Avenida ..., e é servido por uma zona de logradouro, com um lavadouro, lavadouro esse que também é usado pelos requeridos (cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados). _ No seu interior, o prédio habitado pelos requerentes é composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, um quarto de banho, uma despensa e uns arrumos, estes, no exterior da habitação propriamente dita, virados ao pátio de uso exclusivo dos requerentes existente no logradouro (cfr. ponto 9 dos factos provados). _ Corre/corria na Câmara Municipal ..., um processo de licenciamento administrativo de obras, com o n.º ..., cujo requerente é o aqui requerido e que incide sobre a habitação do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o art.º ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ... (cfr. ponto 11 dos factos provados). _ Da “memória descritiva e justificativa junta ao processo camarário de licenciamento consta que: «(…) Informação; O presente projeto tem por fim aumentar a medida da largura do corredor para uma melhor acessibilidade à habitação nas traseiras. Assim, de acordo com a Portaria 113/2015 de 22 de abril: Os Requeridos não impugnaram, igualmente, a matéria de facto que consta dos pontos 2 e 3 dos factos não provados (matéria de facto alegada na oposição e cujo ónus de prova impendia sobre os requeridos), a saber: _ Do acordo de arrendamento em vigor entre requerentes e requeridos não faz parte, nem nunca fez, o logradouro referido em 8. dos factos provados. _ Para além da habitação que ocupam, que tem um pequeno páteo/logradouro, nunca os requerentes usaram qualquer outro espaço, senão o corredor de acesso à Avenida ..., que permite a entra e saída da habitação dos requerentes. Feita esta análise quanto à matéria de facto assente, assiste razão aos recorrentes quanto à credibilidade conferida pelo Tribunal a quo aos depoimentos prestados pelas testemunhas GG e de HH. Efectivamente, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo que “No que toca à comunicação aos requerentes das obras a realizar e a sua anuência com as mesmas (factos provados n.ºs 33 a 35), o Tribunal teve em consideração as declarações de parte do requerido, conjugadas, de forma mais relevante, com os identificados testemunhos de GG e de HH, os quais terão intervindo junto dos próprios requerentes no sentido de lhes esclarecer as intervenções que se encontravam perspetivadas para o tanque, para a alteração do caminho de acesso à habitação daqueles e para a alteração da localização das portas do locado, bem como no sentido de lhes colher o seu consentimento (o testemunho de II, no contexto global da prova, assumiu menor relevância).”. Mas, o Tribunal a quo esclareceu que considerou “não provado que os requerentes conheciam e aceitaram as obras tal como constam do processo de licenciamento (factos não provados n.ºs 6 e 8), em primeiro lugar, porque da indicada prova não resultou que o requerido, ou a mediadora GG, ou sequer o Eng. HH facultaram ou exibiram cópias do projeto aos requerentes ou lhes estivessem explicado toda a extensão da obra tal como consta daquele projeto e, nesse sentido, que o consentimento prestado pelos requerentes recaísse sobre toda a intervenção planeada e os exatos termos da mesma. Depois, a este propósito, havia já sido dado como provado que os requerentes realizaram diligências junto da Câmara Municipal ... com vista a obter uma cópia do processo de licenciamento da obra, justamente para tentar alcançar a dimensão/extensão da obra planeada (cfr. factos provados n.ºs 11 e 12, conjugados com o teor do requerimento de 11/12/2023), revelando as dúvidas que os mesmos tinham sobre aquele projeto”. Ouvidos ambos os depoimentos das testemunhas indicadas pelos Recorrentes, efectivamente não resulta dessa prova, que tenha sido explicado, aos Requerentes, toda a extensão da obra na parte em que interfere com o objecto do contrato de arrendamento e que o consentimento por estes prestado tenha recaído sobre toda essa intervenção planeada e os exactos termos da mesma. A explicação sobre as obras a realizar com incidência no espaço abrangido pelo contrato de arrendamento, dada, aos requerentes, pelas testemunhas GG e HH, está longe de ser completa. A informação sobre todas as obras que os requeridos pretendem levar a cabo, que constam do processo de licenciamento e que são susceptíveis de afectar o uso e fruição do locado, para se considerar completa e cumpridora dos ditames da boa-fé, teria de ser circunstanciada e esclarecedora, mormente quanto ao facto de “[p]rosseguindo a obra objeto do licenciamento referido em 11-, dar-se-á a ocupação exclusivamente pelos requeridos de grande parte do logradouro e de parte dos seus anexos referidos em 8- e 9-“, ou seja, partes cujo gozo estava concedido aos requerentes, mediante o contrato de arrendamento. Ouvidos ambos os depoimentos das testemunhas indicadas pelos Recorrentes, não resulta de tais depoimentos que aos requerentes tenha sido prestada explicação quanto à circunstância de a ampliação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... implicar a utilização de “grande parte do logradouro e de parte dos seus anexos” cujo gozo foi concedido, a estes, por contrato de arrendamento. A testemunha GG, mediadora, declarou ter estado presente na reunião ocorrida no local, com a participação do Requerido, do Requerente e do Engenheiro HH. Desde já se adianta que a reapreciação da prova testemunhal por este Tribunal só é possível relativamente ao depoimento que se encontra gravado. Não existindo sistemas de gravação audiovisuais, torna-se impossível a reapreciação do depoimento na parte em que as explicações foram prestadas pela testemunha com recurso a gestos. Referiu a testemunha que “a sua intervenção foi no sentido de ajudar com o crédito porque (…) eram herdeiros [os requeridos] e quando decidiram ficar [com ambos os imóveis] tinham que arranjar dinheiro para pagar aos irmãos a parte deles”. Explicou que foi realizada uma reunião no local consigo para averiguar se havia condições para atribuir o crédito. Nessa reunião intervieram os requerentes, o Senhor Engenheiro HH e os requeridos. “Reuniu com o Engenheiro HH para ver que tipo de obras é que se podia fazer, como iria ficar, criar as condições para DD e JJ habitarem; arranjarem o telhado da parte de trás que apresentava algumas infiltrações e foi dito que seria colocado um telhado novo…os Senhores Arrendatários ficaram muito contentes. Nessa reunião, nós até dissemos, “no seu pátio fazemos aqui um murinho, criamos aqui uma entrada para passar e fica com isto aqui só para si” e o inquilino respondeu “ai que bom e tal. Tem ali o tanque mas fica sem acesso ao tanque” e o inquilino respondeu “não faz mal que eu tenho uma pia, tenho um tanque aqui, desde que o Senhor coloque lá uma torneirinha…. O senhor ficou muito contente.” Inquirida sobre o caminho de acesso à casa, referiu a testemunha que “o caminho de acesso à casa ia mudar porque eles passavam todos pelo mesmo sítio que era pela casa da D. CC, tinham de passar por ali. Portanto, agora, fazendo as obras o caminho, o caminho da D. CC passa por aquele lado e o caminho para os Senhores era um caminho feito, com bastantes condições, largo, directo à casa dos arrendatários (neste momento do depoimento, não se mostra possível a reapreciação pois, não se trata de expressão meramente verbal). Resulta do depoimento da testemunha que foi explicado aos requerentes que seria construído um muro em linha recta, desde a rua até à porta do locado, ficando o acesso à residência a ser de uso exclusivo destes. Inquirida sobre os tanques, declarou a testemunha que foi explicado que o tanque ia desparecer; “isto foi falado em frente do inquilino; foi explicado que o tanque ia desparecer. O Inquilino aceitou”. Inquirida sobre o muro que ia ser construído (a parte inicial da resposta não é susceptível de ser reapreciada considerando que a gravação do depoimento é apenas audio, não tendo este Tribunal acesso ao que foi exemplificado pela testemunha mediante gestos), a testemunha referiu “aquilo estava aberto (?)…. Isto é a casa (?), a casa do Senhor fica aqui (?), a da D. CC fica aqui (?), o portão aqui (?) …eles entravam por aqui (?). O tanque aqui (?) Depois tem a casinha do Senhor, tem aqui (?) um pátio que era do Senhor, uns barraquitos aqui (?). Foi explicado que se ia fazer aqui (?) a entrada direita, o muro ia fazer esta parte que estava aberta e ia individualizar… Ou seja, o Senhor ia ficar com a sua casinha, com o seu pátio, o seu tanque, o caminho recto, até para segurança deles, muito bom…”. Inquirida sobre a porta, a testemunha referiu que “havia aqui (?) uma portinha que eles entravam para o pátio deles. Evidentemente que ao fazer-se o murinho essa porta tem que sair, essa porta tem que passar para aqui (?) se não ficava na casa da D. CC”. E o Requerente aceitou isso. A testemunha HH fez o projecto para os requeridos/recorrentes, seus clientes. Explicou que foi ao local e falou com o inquilino (ora requerente), duas vezes. Depois de ter feito o estudo “mais ou menos” do que pretendia, falou com o requerente para “ver se havia a hipótese de, numa porta que estava lá, localizada, para entrada dele na casa lá do anexo, atrás, se podia trocar” e ele disse “não há inconveniente nenhum, tudo bem”. Falou, ainda, com o requerente por causa “do portão de entrada porque o projecto ia ter que ter um portão grande para poder dar entrada de viaturas. Então, havia lá um caminho de acesso ao portão que estava lá e que agora já foi derrubado… havia um caminho que dava acesso ao anexo atrás. E então foi preciso e conveniente para todos e foi aceite pelo Sr. AA e pelo Sr. DD se o caminho poderia mudar para outro local, mais recatado mais para sul ….e o Sr. AA não lhe disse que não poderia ser assim e aceitou. E fez o projecto assim.”. Referiu, ainda, que no projecto inicial, o corredor só tinha um metro e na sequência da intervenção da Câmara, apresentou um aditamento ao projecto e passou para 1,10m. O Requerente aceitou esta alteração. O requerente também aceitou a alteração da porta. “A porta dentro da casa ao abrir até é no mesmo sítio. Aquilo é assim uma esquina, em vez de abrir aqui, abre ali…”. A porta passou a abrir directamente para o pátio de entrada da casa. Referiu a testemunha que «o tanque teve que mudar …Acho que foi o DD que me chamou a atenção “vai haver um tanque que vai passar para ali”; e o senhor AA não viu inconveniente nenhum desde que tivesse o outro tanque a funcionar no outro sítio”. Por referência ao muro, a testemunha referiu que “na continuidade da tal porta, ia ser construído um muro”. Declarou a testemunha que “foi tudo aceite, não houve problema nenhum e trabalhamos à vontade o projecto”. Pelo Senhor Engenheiro não foi mencionado qualquer esclarecimento prestado aos requerentes quanto à obra prever “a tapagem do pátio da habitação dos requerentes, com uma parede de Norte a Sul”. Repare-se que, nessa parte, do depoimento espontaneamente prestado pela testemunha GG também não existe referência a esse pormenor. A testemunha, entre palavras e gestos, narrou ao tribunal que “havia aqui (?) uma portinha” que era utilizada pelos requerentes para acederem “ao pátio deles” e acrescentou “evidentemente que ao fazer-se o murinho essa porta tem que sair, essa porta tem que passar para aqui (?) se não ficava na casa da D. CC”. Entende este Tribunal que o facto de se construir um muro não significa, necessariamente a impossibilidade de se construir uma porta, nesse muro, para continuar a permitir o acesso ao pátio. Se a intenção era vedar o acesso dos requerentes, ao logradouro, acesso que integra o contrato de arrendamento (de harmonia com a factualidade indiciariamente provada), não resulta do depoimento das duas testemunhas que tenha sido prestado qualquer esclarecimento, claro, objectivo, inequívoco, aos Requerentes, quanto à eliminação dessa faculdade que lhes é conferida pelo contrato de arrendamento. Poder-se-á concluir, do teor destes dois depoimentos, que da informação transmitida aos requerentes, nos dois contactos com o Senhor Engenheiro e na reunião ocorrida no local, com a presença da testemunha GG, antes de realizado o projecto, os Requerentes tiveram integral conhecimento e aceitaram todas as obras que os recorridos pretendiam levar a cabo e que constam do processo de licenciamento, como sustentam os Recorrentes? Salvo o devido respeito por entendimento contrário, entendemos que não. Da informação prestada ao Requerente de que o tanque existente no logradouro deixaria de existir; da construção de um caminho exclusivo para os requerentes acederem ao locado e da mudança da porta, é o suficiente para se concluir que aos Requerentes foi dado conhecimento integral das obras a realizar e com interferência no locado, mormente que a ampliação era efectuada com recurso a grande parte do logradouro? E que o consentimento prestado pelos Requerentes no sentido da construção do caminho para aceder ao locado, da porta e de o tanque localizado no logradouro deixar de existir, permite concluir que consentiram a realização de todas as obras com interferência no objecto do arrendamento? Salvo o devido respeito, dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Recorrentes, não resulta demonstrada tal factualidade. Como já se referiu, consta da matéria de facto provada que “O prédio habitado pelos requerentes sempre teve a mesma configuração, com entrada comum com o outro sobredito prédio propriedade dos requeridos, pelo n.º ... da referida Avenida .... (ponto 7 dos factos provados) É servido por uma zona de logradouro, com um lavadouro, lavadouro esse que também é usado pelos requeridos. (ponto 8 dos factos provados). No seu interior, o prédio é composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, um quarto de banho, uma despensa e uns arrumos, estes, no exterior da habitação propriamente dita, virados ao pátio de uso exclusivo dos requerentes existente no logradouro. (ponto 9 dos factos provados). Prosseguindo a obra objecto do licenciamento referido em 11-, dar-se-á a ocupação exclusivamente pelos requeridos de grande parte do logradouro e de parte dos seus anexos referidos em 8- e 9 (ponto 26 dos factos provados). Do depoimento das testemunhas não resulta, com o mínimo de clareza, que foi transmitido aos requerentes que deixavam de poder utilizar o logradouro ou que a ampliação da habitação dos requeridos passaria pela ocupação de “grande parte do logradouro”. Em momento algum do depoimento destas duas testemunhas foi mencionado ter sido explicado aos Requerentes que a obra objecto do licenciamento seria concretizada mediante a ocupação exclusivamente pelos requeridos de grande parte do logradouro e de parte dos seus anexos referidos em 8- e 9 dos factos provados. Aliás, sendo rejeitado pelo próprio requerido que o arrendamento inclui o acesso dos inquilinos/requerentes ao logradouro [factos alegados na oposição e não provados: “Do acordo de arrendamento em vigor entre requerentes e requeridos não faz parte, nem nunca fez, o logradouro referido em 8. dos factos provados – ponto 2 dos factos não provados; “Para além da habitação que ocupam, que tem um pequeno páteo/logradouro, nunca os requerentes usaram qualquer outro espaço, senão o corredor de acesso à Avenida ..., que permite a entra e saída da habitação dos requerentes” – ponto 3 dos factos não provados; “As obras a levar a cabo pelos requeridos apenas vão mudar a passagem que vai ser colocada a Sul do prédio, em vez de passar pelo meio do mesmo” – ponto 4 dos factos não provados; “O caminho de acesso irá ter uma largura igual ao caminho anterior. – ponto 5 dos factos não provados], qual a razão para lhes ter comunicado que com as obras de ampliação iria ocorrer a ocupação exclusivamente pelos requeridos de grande parte do logradouro e de parte dos seus anexos referidos em 8- e 9? Mais. Considerando a posição assumida pelos Requeridos na oposição, quanto ao contrato de arrendamento, rejeitando que esse acordo conferiu/confere aos Requerentes o gozo do logradouro “comum” (artigos 9º e 10º da oposição), qual a razão para o Recorrente/Requerido ter pedido a anuência dos Requerentes para a realização das obras de ampliação ocupando grande parte do logradouro? Curiosa foi também a resposta do Senhor Engenheiro HH, quando questionado sobre a licença e se estava em causa um ou dois prédios. Perguntado “licenciou obras num único imóvel do Sr. DD, correto?”, o Senhor Engenheiro HH respondeu “Do que está ali, é”. Feita a pergunta, “Então, assim sendo, como é que é possível um projeto impactar em dois imóveis totalmente distintos?”, o Senhor Engenheiro HH respondeu “Eu se calhar não me cheguei a aperceber bem disso. Se houve aí alguma coisa. Sei que o projecto, pronto, era para aquela propriedade toda. (…). O projecto foi para a propriedade toda.”. Do depoimento do Senhor Engenheiro não resulta que o mesmo tivesse conhecimento do objecto do contrato de arrendamento, tal como se encontra definido nos pontos 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto provada, para prestar informação precisa, clara, objectiva, quanto à afectação desse objecto com as obras a realizar. Em suma, a informação, prestada aos Requerentes, narrada pelas testemunhas GG e HH, é manifestamente insuficiente para se afirmar que àqueles foi dado conhecimento integral de “todas as obras que os requeridos pretendem levar a cabo, que constam do processo de licenciamento e que são susceptíveis de afectar o uso e fruição do locado”. Assim, da prova produzida encontra-se indiciariamente demonstrado, apenas, que além do conhecimento e aceitação das obras mencionadas nos pontos 33 e 34, os Requerentes tiveram conhecimento e aceitaram as obras mencionadas no ponto 36 dos factos provados, ou seja, a tapagem de uma porta da sua habitação, virada para Poente, e a abertura de uma outra, virada para Sul, para o pátio dessa habitação. No mais, conforme já exposto, improcede a impugnação. Como referido no Acórdão proferido nestes autos, por este Tribunal, em 24/2/2024, da “análise da documentação camarária junta, constatamos que do mesmo alvará resulta o licenciamento do aumento da área de implantação do edifício para 132,60 m2, e a ampliação da área de construção acima da cota de soleira para 178,60 m2. Recordemos que, na caderneta predial, o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ... [o utilizado pelos requeridos] consta como possuindo apenas 34 m2 de área de implantação e de construção, ascendendo a 139 m2 a área total do terreno [documento nº 3 junto com o requerimento inicial], referências métricas que são repetidas na certidão predial junta ao requerimento apresentado a 11 de Dezembro de 2023 acima referido]. Da memória descritiva do projecto de arquitectura que esteve na base do licenciamento camarário [mais uma vez, junta com o requerimento de 11 de Dezembro de 2023], expressamente menciona-se a intenção de ampliar o prédio utilizado pelos requeridos, com a criação de 1 sala/cozinha, um quarto e um sanitário; e, das plantas e alçados juntos facilmente se constata que a ampliação se fará à custa do logradouro aparentemente comum [pontos 7- a 9- da matéria de facto provada] aos dois prédios. Resulta claramente da prova produzida que, contrariamente ao defendido pelos recorrentes (conclusão 8ª), a “modificação da localização do tanque e [a] variação do caminho de acesso” não são “as únicas alterações susceptíveis de afectar o uso e fruição do locado”. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerandos, a informação prestada não abrangeu todas as obras que interferem com o espaço cujo gozo está atribuído aos requerentes, pelo contrato de arrendamento, procedendo a impugnação, apenas, na parte respeitante ao conhecimento e anuência destes quanto à obra referida no ponto 36 dos factos provados, pelo que se altera a decisão da matéria de facto, aditando aos factos provados o ponto 38 com o seguinte teor: “Os requerentes tiveram conhecimento e aceitaram a tapagem de uma porta da habitação dos requerentes, virada para Poente, e a abertura de uma outra, virada para Sul, para o pátio da habitação dos requerentes”.
2ª Questão Dissentem os Recorrentes da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à improcedência da excepção de abuso do direito de embargo da obra, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Advogam que tendo os Requerentes autorizado expressamente a realização de todas as obras que implicavam alterações ou condicionavam o uso e fruição do arrendado, actuaram em manifesto e claro abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium ao deduzirem o presente embargo de obra nova, visto que de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, exerceram o direito de embargar a obra e evidente contradição com a conduta antes por si proclamada. Cumpre apreciar e decidir. O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil). São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. Decidiu o Tribunal a quo que “a circunstância dos requerentes terem sido avisados da realização de, pelo menos uma parte das obras, e de terem anuído na alteração da localização do caminho de acesso e na eliminação do referido tanque existente no logradouro, não os faz incorrer, aqui, num exercício abusivo do direito de embargo da obra, na modalidade de “venire contra factum proprium”, porquanto a sua atuação, assim considerada, não é suscetível de gerar na esfera dos requeridos uma convicção de que tal anuência se estende a todas as demais obras projetadas. Em suma, entende-se que deve a oposição improceder, mantendo-se a medida cautelar inicialmente determinada, de ratificação do embargo extrajudicial de obra realizado pelos requerentes”. Na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto, foi a mesma alterada, passando a constar dos factos provados que os requerentes também tiveram conhecimento e aceitaram “a tapagem de uma porta da habitação dos requerentes, virada para Poente, e a abertura de uma outra, virada para Sul, para o pátio da habitação dos requerentes”. Esta alteração na decisão da matéria de facto não permite alterar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo que mantém actualidade. O embargo de obra nova trata-se de uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, destinada a tutelar especificamente o conteúdo material de direitos reais ou de direitos equiparados (posse ou direitos pessoais de gozo), isto é, direitos com origem obrigacional que conferem ao seu titular a possibilidade de fruir determinado bem, embora sem os atributos dos direitos reais de gozo (v.g. arrendamento). Por tudo quanto vimos expondo, e sem considerandos desnecessários, não tendo ficado demonstrado que os requerentes tiveram conhecimento e aceitaram todas as obras que os requeridos pretendem levar a cabo, que constam do processo de licenciamento e que são susceptíveis de afectar o uso e fruição do locado, a actuação daqueles não é enquadrável na figura do abuso do direito, porquanto, como resulta de forma evidente do art.º 334.º do C.C., para tal é necessário que haja um exercício ilegítimo de um direito, a aferir pelo excesso ditado pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Improcede, assim, o recurso. * Custas Atento o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, as custas são integralmente da responsabilidade dos Recorrentes face à improcedência do recurso porquanto, ainda que parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, revelou-se inócua para a decisão final. * V_ Decisão Pelos fundamentos acima expostos, julga-se o presente recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, sem prejuízo do aditamento, à decisão da matéria de facto, do ponto 38, nos termos enunciados. Custas do recurso pelos Recorrentes (artº 527 do C.P.C.). * * * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Anabela Morais Fátima Andrade Eugénia Cunha _____________ [1] Corrige-se o ponto 5 dos factos provados no sentido de passar a constar do mesmo “há mais de 47 anos, os requerentes acordaram com os então proprietários do imóvel …” (é o que decorre do alegado nos artigos 3º e 4º do requerimento inicial e nos artigos 6º e 7º da oposição) e não, como por lapso ali consta, “há mais de 47 anos, os requeridos acordaram com os então proprietários do imóvel …”. [2] Corrige-se o ponto 9 dos factos provados no sentido de passar a constar do mesmo “…o prédio habitado pelos requerentes…” (é o que decorre do alegado nos artigos 4º a 9º do requerimento inicial e nos artigos 9º e 10º da oposição) e não, como por lapso ali consta, “… o prédio habitado pelos requeridos …”. |