Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DESISTÊNCIA DO PEDIDO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20140508915/12.3TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, de que é exemplo típico pretender simultaneamente o cumprimento de um contrato e a sua resolução por incumprimento, não importa a ineptidão da petição inicial, se aqueles forem apresentados em termos de subsidiariedade. II – Quando reportados a realidades ou consequências que se excluem, a desistência de um deles não afecta a subsistência do outro. III - Para além dos casos previstos no artigo 808º do Código Civil, de perda de interesse do credor ou de desrespeito de interpelação admonitória, consequentes da/à mora, ocorrerá também incumprimento definitivo do contrato se da conduta do devedor em mora se puder inequivocamente depreender que ele não pretende cumpri-lo. IV - A simples falta de comparência do promitente comprador a escritura, marcada pelo promitente vendedor para realização da compra e venda prometida, nos termos previstos no contrato, não consubstancia o incumprimento definitivo deste V - Se, por intermédio de mandatário, o promitente comprador avisou expressamente que não iria comparecer, para tal invocando cumprimento defeituoso do contrato por parte do promitente vendedor, não poderá esse seu comportamento ser entendido como manifestação de vontade de incumprir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3ª SECÇÃO – Processo nº 915/12.3TBVCD.P1 Tribunal Judicial de Vila do Conde - 2º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, de que é exemplo típico pretender simultaneamente o cumprimento de um contrato e a sua resolução por incumprimento, não importa a ineptidão da petição inicial, se aqueles forem apresentados em termos de subsidiariedade II – Quando reportados a realidades ou consequências que se excluem, a desistência de um deles não afecta a subsistência do outro III - Para além dos casos previstos no artigo 808º do Código Civil, de perda de interesse do credor ou de desrespeito de interpelação admonitória, consequentes da/à mora, ocorrerá também incumprimento definitivo do contrato se da conduta do devedor em mora se puder inequivocamente depreender que ele não pretende cumpri-lo IV - A simples falta de comparência do promitente comprador a escritura, marcada pelo promitente vendedor para realização da compra e venda prometida, nos termos previstos no contrato, não consubstancia o incumprimento definitivo deste V - Se, por intermédio de mandatário, o promitente comprador avisou expressamente que não iria comparecer, para tal invocando cumprimento defeituoso do contrato por parte do promitente vendedor, não poderá esse seu comportamento ser entendido como manifestação de vontade de incumprir Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I B…, Lda, intentou acção de condenação sob a forma ordinária contra C…, pedindo a condenação da ré: RELATÓRIO a) a ver substituída a sua declaração de vontade de compra de fracção à autora; b) a ver constituída a respectiva compra e venda definitiva, da autora a favor da ré; c) mas sempre na condição de prévia liquidação, pela ré, do acordado preço remanescente de 89.200,00 €; d) acrescido do montante de 10.000,00 €, a título de compensação pelo incumprimento do contrato, conforme aí acordado; e) nas custas e no que mais for de lei. Ou, subsidiariamente: f) que se declare a resolução do contrato promessa; g) com o consequente reconhecimento de a autora fazer suas as quantias já recebidas da ré; h) condenando-se a ré no pagamento de quantia correspondente aos frutos civis que a fracção originaria, desde Dezembro de 2011 até à sua efectiva restituição à autora, e que se reputam em 300,00 € mensais; i) acrescida do montante de 10.000,00 €, a título de compensação pelo incumprimento do contrato; j) e sempre em custa e o que mais for de lei. Fundamenta o seu pedido, em súmula, em contrato de promessa de compra e venda entre autora e ré pactuado, a cumprir ou por parte desta incumprido. A ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual alegou a existência de defeitos na fracção que prometeu comprar, tendo faltado à escritura marcada pela autora por razões justificadas e que oportunamente a esta comunicou, concluindo pela improcedência da acção. Saneado e instruído o processo, foi designada data para a audiência de julgamento, no início da qual a autora, na sequência da entrega, que aceitou, da fracção objecto do contrato promessa por parte da ré, em 20.6.2013, veio desistir do pedido principal, o que foi admitido, consequentemente prosseguindo a acção apenas para o conhecimento do pedido subsidiário. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo. A ré contra-alegou. Foram colhidos os vistos legais. II 1. Factos provados FUNDAMENTAÇÃO Dos factos assentes A. A autora é dona e legítima proprietária de uma fracção autónoma, designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar do número …, destinado à habitação, sito na Rua …, …, Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número 1149, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6610, com alvará de utilização n.º …/2001, emitido pela Câmara Municipal …. B. A autora, por documento escrito intitulado contrato-promessa, datado de 30.05.2011, prometeu vender à ré, que por sua vez prometeu comprar, a fracção autónoma acima referida, pelo preço de 91.000,00 € (noventa e um mil euros), conforme documento de fls. 13 e ss., que aqui se dá por inteiramente reproduzido. C. O preço seria pago, pelo período de 12 meses, em prestações mensais, no valor de 300,00 € (trezentos euros) cada, num total de 3.600,00 €, vencendo-se a primeira em 1.06.2011. D. Sendo a quantia remanescente no valor de 87.500,00 € (oitenta e sete mil e quinhentos euros) liquidada a final, no acto de celebração da escritura de compra e venda. E. A escritura de compra e venda seria realizada no prazo máximo de 12 meses, em dia hora e local a indicar pela A., devendo esta notificar a R. para tanto, por qualquer meio susceptível de confirmação de recepção, expedido com antecedência mínima de oito dias, para a morada da mesma. F. Mais se obrigaram autora e ré a entregar os documentos que sejam da sua responsabilidade e necessários à outorga da mesma, no prazo de três dias após fixação da data para realização de escritura pública. G. Ficou, ainda, clausulado que, “em caso de incumprimento” a ré ficaria obrigada a pagar à autora uma “penalização de 10.000,00 € (dez mil euros) como compensação”. H. Na data referida em B. a ré passou a ocupar o imóvel. I. Desde 1 de Dezembro de 2011, inclusive, que a ré deixou de liquidar à autora a quantia de 300,00 € mensais. J. Por carta datada e expedida em 2 de Fevereiro de 2012, para a morada indicada no contrato, a autora notificou a ré de que se encontrava designada dia e hora para realização de escritura pública, aí indicando o dia 22 de Fevereiro, pelas 14.30 h, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde (procedimento Casa Pronta). K. Tendo o marido da ré assinado o aviso de recepção em 6.02.2012. L. No dia e hora marcados para a realização da escritura pública de compra e venda, a ré não compareceu no local designado. M. Nem sequer entregou os documentos a que se obrigou para a realização da escritura. N. No dia 20.6.2013, a Ré entregou o imóvel objecto do contrato-promessa à Autora, que o recebeu e dele passou a dispor desde então. Da base instrutória 1. A ré acordou com a autora promitente vendedora que o imóvel seria entregue no estado de conservação em que se encontrava à data da outorga do contrato-promessa. 2. Um dos quartos da fracção não tinha cabo de tv que permitisse ligar a televisão apesar de ter local para tal e tomadas. 3. Existe uma infiltração de água no teto da marquise traseira da fracção. 4. O estore da cozinha não abre nem fecha. 5. Os referidos problemas foram transmitidos à promitente vendedora, que os reconheceu e prometeu eliminá-los ainda antes do Natal de 2011. 6. No momento referido em M, a ré apresentou justificação da sua ausência junto da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, através de e-mail, e disso deu conhecimento através de fax à mediadora imobiliária “D…”, conforme documentos de fls. 34 a 36, que aqui se dão por reproduzidos. 7. Desde, pelo menos, Fevereiro de 2013 que a Ré deixou de habitar na fracção. 8. O valor médio do arrendamento de uma casa com as características do imóvel objecto do contrato-promessa ascende a 300 euros mensais. 2. Conclusões das alegações de recurso 1 - A douta sentença, agora posta em crise, deu como provada a matéria constante dos factos 6º (parte) e 7º da então designada Base instrutória 6º - “um dos quartos da fracção não tinha cabo de tv que permitisse ligar a televisão (apesar) de ter local para tal e tomadas” e 7º - “todos estes problemas foram transmitidos à promitente vendedora, que os reconheceu e prometeu eliminá-los ainda antes do natal de 2011”. 2 - Quanto ao facto 6 atentas nas palavras testemunha E…, técnico de electricidade que foi à fracção, que prestou depoimento a 13 de Setembro de 2013, entre as 11:08:48 e as 11:13:56, entre os minutos 00:01:57 e 00:03:20, bem como da testemunha F…, com depoimentos prestados no mesmo dia entre as 10:37:46 e as 10:58:49, sendo o responsável pela imobiliária que promoveu a celebração do contrato promessa nos autos, ou ainda a testemunha G…, que foi o funcionário dessa mesma empresa que mediou o negócio, com depoimento prestado entre as 11:14:21 e as 11:24:36 - não referem que tal situação/defeito tenha ficado por resolver. 3 - Quanto ao facto 7, este sim um quesito importante porque a sua prova poderia permitir aventar qualquer tipo de comprometimento da A. com a resolução de quaisquer problemas e daí a dedução da existência dos mesmos, também não há elementos probatórios que o estribem. 4 - Compulsando todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento não existe rasto de que a R. tenha denunciado tais defeitos à A. e que esta se tenha comprometido a eliminar que defeitos fossem até Novembro de 2011. 5 – Desde logo porque a situação da pequena humidade na marquise era do conhecimento da R. aquando da celebração do contrato promessa, vide depoimento já referido da testemunha F…, min 00:06:02 e 00:06:33 e acresce que decorre do conteúdo do próprio contrato promessa (vide documento n.º 2 junto com a petição inicial) ter ficado expressamente previsto que a R. já havia efectuado várias visitas ao local e que conhecia o seu estado actual físico, declarando aí – cláusula segunda n.º 2 – não ser obstáculo à compra e venda ora prometida. 6 - De resto audição de todos os demais depoimentos em particular das testemunhas arroladas pela R. H…, depoimento prestado entre as 11:37:20 e 11:45:50, ou do I…, ainda marido da R., entre as 11:46:35 e as 11:57:38, bem como de J…, 11:58:13 e as 12:06:16 nada decorre a respeito da assunção pela A. de qualquer responsabilidade atinente à eliminação dos defeitos antes do Natal de 2011 - desta feita, tal facto também jamais poderia ser dado como provado. 7 - Em face do exposto, deverão ser ambos os quesitos, 6 e 7, ser dados como não provados. 8 - Muito doutamente o Tribunal a quo, adicionou à matéria constante dos assentes e base instrutória dois outros factos decisivos, os últimos, os quais, por corresponderem à verdade, a A. aqui se conforma com o seu aditamento. 9 - Mas, se por um lado tal matéria foi adicionada, também deveria ter sido adicionado que a fracção, objecto do contrato promessa, foi restituída pela ré à autora em 20 de Junho de 2013. 10 – Desde logo porque tal facto não é controvertido veja-se o requerimento subscrito pela A., datado de 12 de Setembro de 2013, com a referência 14386679, foram juntas aos autos as mencionadas fotografias mais aí expressamente se informando o Tribunal de que “só agora se juntam e não antes pois as mesmas foram obtidas aquando da restituição do imóvel, pela ré à autora, em 20 de Junho de 2013, e por só agora terem sido possíveis as condições técnicas para poderem ser transferidas do equipamento digital que as efectuou para ficheiro em formato pdf que permitisse a sua entrada em juízo através da utilização da plataforma Citius”, requerimento este que não foi, até hoje impugnado; 11 – Por outro lado, no requerimento de desistência do pedido principal, efectuado pela A., esta informa que a razão do mesmo é a restituição do imóvel e tal requerimento foi contraditado não tendo sido impugnado pela R., vide páginas 7, 8 e 9 da transcrição integral. 12 - Ora, em face do exposto impunha-se que tal facto fosse levado aos factos provados, tal a relevância para o desenlace dos autos. 13 - Se dúvidas suscitassem, as mesmas – ressalvado o devido respeito, que é muito – poderiam ser levantadas e supridas pelos poderes de cognição oficiosas do Tribunal, sendo que tal possibilidade não cabe na discricionariedade absoluta e plena do julgador mas é um poder vinculado à verdade material e, por isso, um dever, art.º 411º do CPC. 14 – Neste sentido Ac. RP, 20/10/2008, Proc. 0854037, in www.dgsi.pt, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, p.207, Ac. RP 09/10/2013, Proc. n.º 115/09.0TBC_F.P1, RP, 06/07/2011, 3056/10.4TBVCD-C.P1, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2o, 2001, pgs. 599-600, Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, vol. I, 2ª ed., pg. 533 e Acórdãos do STJ de 14/11/2006, proc. 06A3427, disponível in www.dgsi.pt/jstj e da Relação do Porto de 19/10/2006, proc. 0633968 e de 16/12/2009, proc. 577/08.2TBVNG-A.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp. 15 – Ora, em face dos factos provados resulta demonstrado que das doze prestações para pagamento do sinal foram, unicamente pagas, seis, até Novembro de 2011, todavia, a Recorrida continuou a usufruir da fracção a seu bel prazer, tendo somente entregue a fracção em 20/06/2013 sem pagar mais um cêntimo. 16 - Em Fevereiro de 2012 (vide doc. n.º 3 junto com a p.i.) e no decurso dos termos acordados nos contrato promessa, a A. notificou a R. da data da escritura de compra e venda, para o dia 22 de Fevereiro desse ano e que a R. não compareceu, sendo que os motivos que aduziu não vieram a ser provados nos presentes autos. 17 - Acresce que em 20 Junho de 2013, a R. restituiu a fracção objecto do contrato promessa em causa nos presentes autos. 18 - Ora, tais factos supra descritos são demonstrativos, de forma, inelutável, de que a R. não cumpriu, definitivamente, o contrato in casu. 19 - Não se cuida aqui de uma mera mora, como sufraga a douta sentença de que se recorre, bem pelo contrário. 20 - Ora a soma de todos estes factos fazem concluir, com segurança, que o comportamento da R. é de molde a conformar uma clara situação de incumprimento definitivo. 21 – Neste sentido Ana Prata in “O Contrato Promessa e seu regime civil”, pág. 710 – “Se a declaração revestir essas características de certeza e definitividade, não tem o credor de esperar a verificação de qualquer facto ulterior para accionar os instrumentos que a lei lhe confere em caso de incumprimento definitivo. Porque tais características não são incompatíveis com uma declaração tácita, parece razoável admitir o entendimento da jurisprudência italiana de que os mesmos efeitos da declaração expressa de não cumprir serão produzidos pelo comportamento do devedor que seja univocamente incompatível com a vontade de cumprir. Neste sentido Ac. STJ de 28/05/1991 e Michele Giorgiani, L’ Inadempimento, pág. 179 a 180. 22 - Na mesma peugada ver Ac. RP de 27/02/2007, in www.dgsi.pt. Citado por Fernando Gravato de Morais, in “Contrato-Promessa em Geral, Contrato-Promessa em Especial”, pág. 176, ou o Ac. citado, também pelo mesmo autor e obra, Ac. da RP 04/05/2000, in www.dgsi.pt, acerca de contrato promessa de arrendamento em que refere que o não pagamento da renda pelo promitente-arrendatário, “a não entrega dos documentos para a realização da escritura e a não comparência no cartório notarial para esta, após várias notificações para o efeito, conforme cláusula contratual respectiva, traduz o incumprimento definitivo por parte do promitente-arrendatário”. 23. O desvio grave na execução do contrato em relação ao programa negocial pode constituir inadimplemento capaz de fundamentar a resolução. Ac. RC de 29/09/1992 – CJ, Ano XVII, T IV, pág 79, citado por Carlos Ricardo Soares, in “Contrato-Promessa de Compra e Venda de fracção autónoma”; 24 – Como também bem refere Brandão Proença, vide “Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral”, Coimbra, 1996, pág. 109 e ss., a situação in casu reconduz-se quanto ao prazo a “termo certo e final (celebração do contrato definitivo em certa data, ou até certa data fixada primitivamente ou resultante de um acordo de prorrogação), sendo que para o autor esta situação reconduz-se a que a verificação do momento do incumprimento ocorre com a ausência injustificada de algum dos promitentes no dia, hora e local fixados: Sem prescindir e só para o caso de assim não se entender, 25 - O que o subscritor alega agora é também a indignação de se sentir ferido na sua toga. 26 - A A. desiste do pedido a instâncias do Mm.º Juiz a quo, para tanto vide transcrição das gravações do início da audiência de julgamento [00:00:58] Juiz: Senhor doutor, também … o que se tinha combinado, senhor doutor, é que desistia do pedido principal para o associar a isso. Advogado Autora: Sim, senhor doutor. Eu creio que é mais (impercetível). Juiz: Até porque já o declarou … já entregou a casa. Advogado da Ré: Já desistiu, senhor doutor. Juíz: Não. Falou-se nisso, não é? Advogado Autora: Eu tinha ideia que declarou (impercetível). Juiz: É que já lhe entregou a casa, não é? Fazia sentido, neste momento. 27 - Ora, tal facto prende-se a que na mente da A. e do seu mandatário, aqui subscritor, perante tal sugestão do Tribunal a questão do incumprimento definitivo era líquida – não se colocava, como referiu o Distinto Magistrado: É que já lhe entregou a casa, não é? Fazia sentido, neste momento. 28 - Ora sendo a acção de execução específica uma forma de substituir a declaração de vontade da parte faltosa, porque é que faz sentido desistir? Porque a outra parte ao entregar o imóvel está a dizer que não o pretende adquirir. 29 - Donde, tal sugestão do Mm.º Juiz a quo só fez sentido para a A. e para o seu mandatário, partindo do pressuposto que entrega do imóvel era lida como incumprimento definitivo do contrato, como, de resto, refere o mandatário da R. à interpelação do Mm.º Juiz: Juiz: Até porque já o declarou … já entregou a casa. Advogado da Ré: Já desistiu, senhor doutor. 30 – Constata-se agora que assim não foi, pelo que sente que a manutenção de uma tal situação corresponde a uma violação do princípio da lealdade processual e boa fé. 31 – O processo equitativo, como justo processo, supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o MP seja o Juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos, A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. Neste sentido Ac. RP, Proc. n.º 1721/09.8 JAPRT.P1. 32 - Tudo isto para dizer que, efectivamente, com o convite à desistência o Mm.º Juiz a quo não fez uma adequação do processo às especificidades da causa, tendo até induzido em erro o aqui subscritor quanto ao alcance da sua proposta. 33 - Qual o resultado final: uma total violação do princípio da equidade material e, por via disso, formal, art.º 547º do C.P.C., já que a R. após restituir a fracção, nem sequer foi condenada no pagamento dos frutos civis que da mesma adviriam para a A. caso a R. tivesse devolvido, no seu devido tempo o imóvel. 34 - Ante o vertido, assumamos que o Tribunal possa não estar esclarecido sobre o real alcance da restituição da fracção e sobre a vontade real da R. em rejeitar, tout court, a celebração do negócio. 35 - Em face do exposto e para a hipótese de se considerar que não estão reunidos os elementos suficientes para a decisão deverá ser convocada a Recorrida para, nos termos dos art.ºs 411º, 526º e 452º do C.P.C. ser ouvida para sobre os factos que interessem à boa decisão da causa –designadamente do seu interesse em manter o negócio e do real alcance restituição da fracção à A. 36 - Não o tendo feito, o Mm.º Juiz a quo violou os supra citados normativos legais, designadamente o seu poder-dever de realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos. 37 - Tanto mais que, só após a sentença, a A. realizou da falta de esclarecimento quanto ao incumprimento definitivo que significou a restituição da fracção objecto do contrato promessa, não podendo ter requerido/sugerido a audição da mesma, por desconhecer a sua pertinência para o caso dos autos. Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado provado e procedente, devendo ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por outra que julgando incumprido definitivamente o contrato promessa, declare a sua resolução, por parte da Recorrente, nos termos do art.º 442º n.º 2 do C.C., cativando os valores já recebidos, bem como condenando no recebimento do montante de 10.000,00 €, a título de cláusula penal, art.º 442º n.º 4 a contrario, ou, caso assim não se entenda, sempre se julgue que houve violação dos art.ºs 411º, 526º e 452º do C.P.C., por falta do exercício do poder-dever do Mm.º Juiz a quo em não ter realizado a audição da Recorrida, uma vez que a mesma se torne indispensável para o apuramento da verdade dos factos. E só assim deverá ser entendido por ser de Direito e de Justiça. *** 3. DISCUSSÃO3.1. Para uma mais clara e segura abordagem do recurso, importará a análise mais pormenorizada da forma como a petição inicial foi estruturada. Deparamos nesta com dois conjuntos de pedidos, apresentados com um nexo de subsidiariedade. Os formulados de a) a d) visam o cumprimento do contrato, por via da execução específica. Os de f) a i), apresentados subsidiariamente, a declaração de resolução do mesmo, por incumprimento definitivo. Como facilmente se constata, tais pedidos são entre si substancialmente incompatíveis. Nesse sentido, o acórdão do STJ de 7.05.2009 (Nuno Cameira), in www.dgsi.pt – “a execução específica da obrigação de contratar prevista no artigo 830º, nº 1, do CC, apenas tem lugar quando não há incumprimento definitivo mas simples mora, enquanto que a possibilidade de exigência do sinal (singelo ou dobrado) consagrada no artigo 442º, nº 2, do CC, somente é possível numa situação de incumprimento definitivo”. Ou o acórdão do STJ de 8.09.2009 (Fonseca Ramos), ibidem – “o recurso à execução específica não é viável se se verificar (…) incumprimento definitivo (perda do interesse do credor ou recusa de cumprimento)”. Pelo que, não fora o nexo de subsidiariedade, tal implicaria a ineptidão da petição inicial, como previsto no artigo 193º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil (artigo 186º do NCPC). Já que, resultando essa incompatibilidade da não possibilidade de coexistência dos dois pedidos, nunca relevará uma incompatibilidade entre pedidos estruturados subsidiariamente. Na verdade, sendo o pedido subsidiário de considerar apenas no caso de improcedência do principal, a referida incompatibilidade sempre quedará inócua. Como bem salientam Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 392, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, Vol. II, pág. 230. Ora, o âmbito da desistência formulada pela autora, relativamente ao pedido principal - o constante das alíneas a) a d) - encontra-se perfeitamente delineado. Visou ela apenas o pedido de execução específica do contrato. Daí que tivesse sido acompanhada da devolução do prédio. Devendo-se todavia anotar que o pedido formulado sob d) se encontra completamente deslocado. Já que, tendo como pressuposto o incumprimento definitivo, não poderá coexistir com o de execução específica do contrato. Sendo ele, aliás, repetido na alínea j), no âmbito do pedido subsidiário. Aí tendo, isso sim, pleno cabimento. Ficou por decidir este pedido subsidiário, de resolução do contrato, por se imputar incumprimento definitivo do mesmo à ré, reclamando também consequentemente a autora o direito a fazer seu o sinal prestado, acrescido da indemnização prevista contratualmente para o incumprimento. 3.2. Do que atrás se expôs, resulta desde logo não assistir razão à autora quando defende que o acordo efectuado traduz o reconhecimento por parte da ré da existência de incumprimento. Na verdade, como vimos, o pedido principal tinha como pressuposto o ainda não haver o incumprimento definitivo. Daí nele se pedir o cumprimento. Pelo que o sentido dessa desistência só pode ser o de a autora não mais o pretender. O que a autora aceita, concordando assim ambas em considerar resolvido o contrato. Mas, o ter prosseguido o processo pelo pedido subsidiário só pode ser interpretado como tendo as partes ressalvado a questão de apurar se, já antes, havia a ré definitivamente incumprido o contrato. E anote-se que, assim como a autora pretende se infira do referido acordo um reconhecimento do incumprimento por parte da ré, também esta poderia perfeitamente defender que essa resolução é o reconhecimento pela autora de que ainda não tinha ocorrido o mesmo. Assim, do acordo de resolução do contrato, consubstanciado na desistência do pedido principal, por parte da autora, e na entrega do imóvel, por parte da ré, nada poderá ser inferido para a solução a dar ao litígio relativo ao pedido subsidiário. Continuando por apurar se, independentemente daquele acordo, já existiria ou não fundamento para que a autora resolvesse o contrato, com base em incumprimento definitivo do contrato por parte da ré. Se assim não fosse, tornar-se-ia inútil o prosseguimento do processo para discussão do pedido subsidiário. E as partes quiseram continuar a lide. 3.3. Cinjamo-nos ao pedido que ficou por conhecer. Na sentença, entendeu-se que a mora da ré se não tinha convertido em incumprimento definitivo, nos termos da previsão do artigo 808º do Código Civil. Parece inequívoco que as especialidades do regime do contrato-promessa, nomeadamente no que toca às consequências do incumprimento, não o excluem do âmbito daquele preceito. Assim, o acórdão do STJ de 20.05.2010 (Paulo Sá), in www.dgsi.pt – “só o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa dá lugar às cominações previstas no artigo 442º, nº 2, do Código Civil, não bastando, para o efeito, a simples mora, porquanto nada justifica que se excepcione o contrato-promessa do regime geral aplicável à generalidade dos contratos”. Dos dois fundamentos que nesse artigo se prevêem para que seja considerada não cumprida a obrigação, foi desde logo descartada a perda de interesse na prestação por parte da autora, porque contrariada pelo facto de esta se ter apresentado a pedir a execução específica do contrato. Apenas ficando por discutir se a intimação para a escritura, à qual a ré não compareceu, valerá como prazo razoavelmente fixado pelo credor, para efeito de incumprimento definitivo, dispensando qualquer nova notificação da ré para a realização da prestação. Como sustenta a recorrente. O que, em princípio, será de excluir. Pois a simples notificação para comparência à escritura não terá a virtualidade pretendida. Para o que sempre seria exigível que dela constasse necessária advertência cominatória. Nesse sentido, pronunciou-se claramente o acórdão do STJ de 22.11.2012 (Ana Paula Boularot), in www.dgsi.pt – “se os Réus na carta enviada às Autoras a marcarem a escritura para um determinado dia, sem qualquer tipo de intimação formal para o acto por forma a considerar a sua falta ao mesmo como incumprimento definitivo, cominação esta essencial para poder retirar da eventual ausência do promitente faltoso as consequências legalmente prevenidas no artigo 808º, nº1, segunda parte, do Código Civil, isto é a possibilidade de resolver o contrato, uma vez que a convocação para a escritura assim consubstanciada não encerrava em si uma interpelação admonitória essencial para converter a situação de mora em que as Autoras se encontravam, numa situação de incumprimento definitivo, essencial para que pudesse ser atribuída à ausência ao acto aquela eficácia resolutiva”. Já que, como bem se refere no acórdão do STJ de 18.12.2012 (Granja da Fonseca), ibidem, “a interpelação admonitória, necessária à conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º, nº 1, do CC, supõe que se fixe prazo suplementar, entendido como aquele que, fixado pelo credor, segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa - fé, permite ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar”. Poderia, não obstante, essa falta consubstanciar comportamento da ré do qual inequivocamente se extraísse que ela não tinha vontade de cumprir o contrato. Manifestação implícita perante a qual, como é óbvio, uma nova interpelação seria dispensável, por inútil. Como se explicita no acórdão do STJ de 20.05.2010 (Moreira Camilo), ainda ibidem, “a par das situações tipificadas de não cumprimento definitivo, existe uma outra situação que a doutrina e a jurisprudência equiparam à falta definitiva de cumprimento e que se traduz na declaração, expressa ou tácita, do devedor de que não quer ou não pode cumprir”. Assim, além dos casos previstos no artigo 808º do Código Civil, de perda de interesse do credor ou de desrespeito de interpelação admonitória, consequentes da/à mora, ocorrerá também incumprimento definitivo se da conduta do devedor em mora se puder inequivocamente depreender que ele não pretende cumprir o contrato. Pelo que, a falta da ré à escritura pela autora marcada só teria a virtualidade de caracterizar incumprimento se das circunstâncias em que ocorreu se pudesse inferir a vontade de este não cumprir o contrato. Ora, compulsada a matéria de facto apurada, verificamos não ser o caso. Na verdade, tendo a ré através de comunicação do seu mandatário feito questão de justificar o motivo pelo qual faltou à escritura, o qual se apresenta como fiável, deveremos concluir que, pelo contrário, até se provou que manifestou vontade expressa de o cumprir. Não se tendo a mora convertido em incumprimento definitivo, nunca poderia proceder o pedido formulado pela autora, nada havendo a censurar à sentença recorrida. 3.4. Uma última anotação. Para referir que, face ao que supra se expendeu, se torna irrelevante o conhecimento do recurso na parte em que põe em crise a decisão de facto. Na verdade, a prova ou não prova dos quesitos 6º e 7º é perfeitamente inócua para a caracterização da conduta da ré como incumprimento. Sê-lo-ia, quiçá, para a determinação da existência ou não de mora. Por outro lado, a desistência do pedido e a entrega da fracção, embora não constem formalmente dos factos provados, figuram na narração do relatório da sentença. Nessa medida tendo sido dado por assentes e, aliás, devidamente valorados na fundamentação de direito. III Na improcedência do recurso, confirma-se a sentença recorrida.DISPOSITIVO Custas pela recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique e registe. Porto, 8 de Maio de 2014 José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins Judite Pires |