Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230943
Nº Convencional: JTRP00008984
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199304019230943
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART371 N1.
Sumário: I - O incidente de habilitação, regulado nos artigos 371 e seguintes do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para chamar à lide os sucessores de uma parte falecida nos casos a que aludem as três alíneas daquele preceito.
II - Se quando a acção é proposta o autor já tem conhecimento da morte de quem deveria ser demandado como réu, não há lugar ao processo incidental da habilitação, pelo que, tratando-se de uma relação jurídica transmissível, haverá que na petição inicial, demandar aqueles que, segundo o direito substantivo aplicável, sucedem nessa mesma relação, alegando os factos demonstrativos de que a transmissão se operou para eles e só para eles.
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