Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008984 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199304019230943 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 N1. | ||
| Sumário: | I - O incidente de habilitação, regulado nos artigos 371 e seguintes do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para chamar à lide os sucessores de uma parte falecida nos casos a que aludem as três alíneas daquele preceito. II - Se quando a acção é proposta o autor já tem conhecimento da morte de quem deveria ser demandado como réu, não há lugar ao processo incidental da habilitação, pelo que, tratando-se de uma relação jurídica transmissível, haverá que na petição inicial, demandar aqueles que, segundo o direito substantivo aplicável, sucedem nessa mesma relação, alegando os factos demonstrativos de que a transmissão se operou para eles e só para eles. | ||
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