Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0323829
Nº Convencional: JTRP00035549
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
INEFICÁCIA
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP200310280323829
Data do Acordão: 10/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A venda do comproprietário de imóvel de frota superior à que lhe pertence é ineficaz em relação aos restantes comproprietários e não apenas nula.
II - Mas o vício só afecta a parte que excede o seu direito conforme a vontade conjectural ou hipotética das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I - RELATÓRIO.
1 - PAULA....., e seu marido PAULO...., residentes na....., em.....;
2 - CARLOS....., residente em....., .....;
3 - FERNANDA....., e seu marido RAMIRO....., residentes no lote..... - ....;
4 - MARIA...., e seu marido ARMINDO....., residentes em....., .....;
5 - ANTÓNIO....., solteiro, maior, residente no..... - .....;
6 - FERNANDO....., e mulher CAROLINA....., residentes em..... - .....;
7 - JOSÉ...., solteiro, maior, residente no....., ......; e
8 - CONCEIÇÃO....., e seu marido, MANUEL....., residentes no......, .....;

intentaram contra:
a ) - ALCINA....., viúva, residente no....., em.....;
b) - JOAQUIM..... e sua mulher TERESA....., residentes na....., em....., e
c) - EUGÉNIA....., e marido JOÃO....., residentes na Travessa....., em.....,

a presente ACÇÃO SUMÁRIA, pedindo:
Sejam os RR. condenados a reconhecerem, e ser isso declarado, que os A.A. são donos e legítimos comproprietários cada um deles, de uma quota indivisa de 1/16 do prédio identificado no precedente art° 1°, e que à Ré Alcina..... apenas cabe, na partilha a que se procedeu por óbito de Alexandre....., a outra metade indivisa do mesmo prédio.
B) - Se decrete que a venda objectivada pela escritura de 2/6/81, referida no precedente art° 18°, é nula, por violação do disposto no art° 892° do C.Civil, para efeito de não poder pois servir de suporte ao registo predial referido no precedente art° 20°.
C) - Se decrete que a doação objectivada pela escritura de 10/2/99, referida no precedente art° 34°, é nula, por violação do disposto no artigo 956° do C.Civil, para o efeito de não poder pois servir de suporte ao registo predial referido no precedente art° 35°;
D) - Se decrete que os contratos de compra e venda e de doação. referidos nos precedentes artigos 18° e 34° são ineficazes perante os AA, não produzindo contra eles qualquer efeito;
E) - Sejam os RR condenados a reconhecer, e ser isso mesmo declarado, que as aquisições feitas pelos 2°s e 3°s RR, do prédio dos autos, foram feitas de má fé.
F) - Se ordene o cancelamento do registo predial contido na inscrição G1 à descrição n° 456 da freguesia de....., da Conservatória do Registo Predial de.....;
G) - Se ordene o cancelamento do registo predial contido na inscrição G2 à descrição n° 456 da freguesia de....., da Conservatória do Registo Predial de.....;

Alegam, em síntese, serem comproprietários, na proporção de 1/16 cada um, do prédio descrito no artº 1° da P.I., por sucessão hereditária de Alexandre...... Entretanto, a co-R. Alcina....., também comproprietária na proporção de metade indivisa, vendeu a totalidade do dito prédio sem autorização ou conhecimento dos AA. aos RR. Joaquim..... e mulher, os quais, posteriormente, o doaram à R. Eugénia..... e marido.

Os RR. Joaquim.... e mulher e João..... e mulher contestaram impugnando os fundamentos da acção e, deduzindo pedido reconvencional, pediram o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade dos terceiros RR. por usucapião ou acessão industrial imobiliária.

Foi proferido despacho saneador, e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e a base instrutória, a qual não mereceu reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dada resposta aos quesitos constantes da base instrutória, sem reclamações.

Finalmente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção:
a) Declarou os AA., Paula..... e marido, Paulo...., Carlos....., Fernanda..... e marido, Ramiro....., Maria..... e marido, Armindo....., António....., Fernando..... e mulher, Carolina....., José..... e Conceição..... e marido, Manuel....., como donos e legítimos proprietários, cada um deles, de um trinta e dois avos do prédio rústico composto de terra de cultivo e videiras, no lugar de....., limite da freguesia de....., concelho de....., que confronta de norte com caminho público, sul com Cesaltina....., nascente com herdeiros de João T..... e poente com Alexandre....., inscrito na respectiva matriz sob o art. ° 327 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00456/220291;
b) Condenou os RR., Alcina....., Joaquim.... e mulher, Teresa..... e Eugénia..... e marido, João....., a reconhecerem o declarado em a);
c) Declarou os contratos de compra e venda celebrado entre a R. Alcina..... e Joaquim.... e de doação celebrado entre os RR. Joaquim.... e mulher, Teresa....., e os RR. Eugénia..... e marido, João....., tendo por objecto mediato o prédio descrito em a), ineficazes na parte respeitante a um quarto do referido prédio, de que os AA. são comproprietários;
d) Ordenou que fosse alterado o registo do prédio aludido em a) na Conservatória do Registo Predial de..... em conformidade com o agora decidido, cancelando-se as inscrições G-1 e G-2 relativamente a metade do direito adquirido pelos RR. Joaquim.... e mulher, Teresa....., e os RR. Eugénia...... e marido, João.....;
e) Absolveu os RR. da restante parte do pedido formulado pelos AA.;
f) Absolveu os AA. da totalidade do pedido reconvencional deduzido pelos RR.;
Inconformados, os AA. apelaram formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª.- O 2° R. começou a construir uma casa de habitação no prédio que pertencia à 1ª Ré e aos seu filhos, ora recorrentes, violando pois o direito destes, e sem licença camarária.
2ª.- Para obter essa licença, a Câmara Municipal pediu-lhe a escritura que titulava o seu direito sobre o terreno dessa construção.
3ª- O 2° R. pretendeu obter essa escritura apenas da 18 Ré, sem conhecimento dos A.A..
4ª.- Todo o comportamento e declarações do 2° R. são no sentido de obter o direito de propriedade de apenas uma parte especificada do dito prédio, com 230 m2, que era afinal a área de implantação da casa e pequeno logradouro de serventia.
5ª.- Contudo, a lei não permitia outorgar uma escritura de compra e venda de parte especificada do prédio, mas tão só de quota indivisa, ou de todo o prédio.
6ª.- A escritura de metade indivisa do prédio não legitimaria a pretensão da licença camarária sem a intervenção e autorização dos AA filhos da 18 Ré.
7ª.- Restava assim, em termos de possibilidade legal, ao 2° R. e à vendedora que com ele colaborou, optar por uma escritura de todo o prédio, o que fizeram.
8ª.- Nos termos dos artigos 1408° e 892° do C.Civil, a venda efectuada é nula, assim como nula é a doação que se seguiu, porque de coisa alheia,
9ª.- Nulidade que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
10ª.- Qualquer interessado tem pois legitimidade para pedir a declaração de nulidade.
11ª.- Os A.A., ora recorrentes, têm interesse nessa declaração de nulidade, porque sempre serão afectados nos seus direitos se não for assim declarado, e pediram-na.
12ª.- A douta Sentença ora recorrida não se pronunciou sobre esse pedido de declaração de nulidade dos dois negócios jurídicos titulados pelas escrituras de 2/6/1981 e de 10/2/1999, devendo ter-se pronunciado no sentido de declarar essa nulidade.
13ª.- Em vez de assim decidir, o Meritíssimo Juiz "a quo" pronunciou-se apenas pela ineficácia dos dois citados negócios, perante os A. A. , na parte indivisa que a estes pertencia, e consequentemente procedeu à redução desses negócios.
14ª.- Contudo, o resultado dessa decisão foi a conversão dos ditos negócios jurídicos e não a sua redução, porque convertidos para negócios de conteúdos diferentes.
15ª.- Não estavam porém presentes os requisitos legais necessários quer para a redução quer para a conversão dos negócios em causa.
16ª,- De todo o comportamento dos RR e das declarações que emitiram nos seus articulados ressalta que não lhes servia uma escritura de compra de uma quota ideal do prédio, e que só pretendiam uma parte especificada dele com 230 m2.
17ª.- O fim prosseguido pelas partes nos citados negócios jurídicos permite supor, com segurança, que eles não teriam querido adquirir metade indivisa do prédio.
18ª.- O 28 R não pode ter deixado de prever que a compra que fez de todo o prédio era inválida, porque conhecia, como tutor que foi dos A.A. menores, os termos da adjudicação em partilhas por óbito do pai deles.
19ª.- Os RR procederam de má fé frente aos A.A.
20ª.- Daí que, por tudo o que antecede, seja impossível a conversão.
21ª.- Decidindo como decidiu, a douta Sentença em crise veio conceder aos RR mais do que eles pretendiam e sempre quiseram, e, por outro ângulo, aquilo que eles não queriam.
22ª - A nulidade da compra e venda de 2/6/1981 torna nula também a doação de 10/2/1999.
23ª - Deverá pois ser revogada a douta Sentença recorrida, na parte em que decide uma indevida redução dos negócios jurídicos, e por conhecer de objecto diferente do pedido.
24ª - Deverá outrossim ser declarada a nulidade dos mesmos negócios jurídicos e em consequência ser ordenado o cancelamento dos registos respectivos, na totalidade.
25ª.- Deverá ainda ser declarado que os RR agiram de má fé contra os AA., com as inerentes consequências.
26ª.- Decidindo como decidiu, violou a douta Sentença em crise, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 286°, 292°, 293°, 892°, 902º, 1408°, e 456° do C.Civil, e nos artigos 661°,nº 1, e 668°, nº1, d) e e) do C.P.Civil.
27ª.- Se assim não for entendido, então deverá ser anulada a decisão proferida em 18 Instância, ampliando-se a matéria de facto por forma a clarificar e apurar a vontade hipotética ou conjectural das partes nos negócios, nos termos do artigo 112°,nº 4, do C.P.Civil
28ª- Quando assim se não julgue, deverá então ser determinada a renovação dos meios de prova produzidos em 18 Instância, em especial o depoimento de parte da Ré Alcina..... (não contestante) aos quesitos 9 a 13, 11 a 19, e 21, 22, 24, a que foi indicada no requerimento de prova mas não foi admitida a depor, o que se nos afigura não violar as normas processuais (artº 112º, nº 3 e 554°, C.P.Civil).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II- OS FACTOS.
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Por escritura pública de 4 de Setembro de 1975, exarada a fls. 129 a 131 do 10 79-B do Cartório Notarial de......, Alexandre..... comprou a Albino.... e mulher, Ermelinda..... metade de um prédio rústico composto de terra de cultivo e videiras, no lugar de....., limite da freguesia de....., concelho de....., que confronta de norte com caminho público, Sul com Cesaltina....., nascente com herdeiros de João T..... e poente com Alexandre....., inscrito na respectiva matriz sob o art. ° 327 e não inscrito na Conservatória do Registo Predial.
2 - O referido Alexandre...... faleceu em 29 de Dezembro de 1979.
3 -…Deixando como herdeiros a sua viúva, a R. Alcina....., com quem foi casado no regime da comunhão geral, e oito filhos, os aqui AA.
4 - …E por óbito de quem foi instaurado inventário obrigatório nº ../.., que correu termos na -ª Secção deste Tribunal de Comarca, onde foi descrito sob a verba nº 2 a metade do prédio, referido em 1).
5 - Essa verba foi adjudicada à R. Alcina..... na proporção de metade e a cada um dos oito filhos, aqui AA., na proporção de 1/16, por sentença proferida a 23 de Julho de 1980.
6 – Alexandre....., por si e seus antecessores, possuiu a metade do prédio referida em 1) durante mais de 20 anos, à vista de toda a gente e sem oposição ninguém, com exclusão de qualquer outro, de forma contínua e ininterrupta, nele semeando e colhendo produtos hortícolas, tratando das videiras e colhendo uvas, do modo que entenderam, na convicção de que agia como verdadeiro dono e de que não lesava o direito de outrem.
7 - Nos autos de inventário referido em 4), o R. Joaquim..... exerceu as funções de curador de seus sobrinhos, então menores, os AA. José....., Paula..... e Conceição, tendo tido, nessa qualidade, intervenção na respectiva conferência de interessados.
8 - Por escritura celebrada em 02 de Junho de 19.., lavrada a fls. .. v.º do Livro ..-B do Cartório Notarial de....., a R. Alcina..... declarou vender ao R. Joaquim..... este declarou comprar, pelo preço de esc. 80.000$00, metade de um prédio rústico constituído por terra e vinha, no sítio do....., limite da freguesia de....., concelho de....., que confronta de norte com caminho público, nascente com Aníbal....., sul com Aníbal..... e poente com José M....., inscrito na respectiva matriz sob o artº 327 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de......
9 - Sob o nº 00456/220291, foi o prédio rústico sito em....., freguesia de....., composto por terra de cultivo, com a área de 3.600 m2, a confrontar de norte com caminho público, sul e nascente com Aníbal..... e poente com José M....., inscrito na matriz sob o artº 327.
10 - Sob a inscrição G-l, foi registada a aquisição de 1/2 a favor do R. Joaquim....., por compra à R. Alcina....., e sob a inscrição G-2 foi registada a aquisição de 1/2 a favor da R. Eugénia....., por doação.
11 - Por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 39 do Livro 302-C do Cartório Notarial de....., o R. Joaquim..... doou a sua sobrinha e marido, os RR. Eugénia..... e João......, 1/2 indivisa de um prédio rústico, composto por terra de cultivo e vinha, com a área de 3.600 m2, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., a confrontar do norte com caminho público, nascente e sul com Aníbal..... e do poente com José M....., inscrito na respectiva matriz sob o artº 327 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00456/220291 .
12 - No dia 8 de Novembro de 1984, pela Câmara Municipal de..... foi emitida a licença n.º 673 a favor do R. Joaquim..... para construção de uma moradia.
13 - A metade do prédio referida em 8) é a mesma referida em 1).
14 - A R. Alcina..... e o R. Joaquim...... nunca deram conhecimento aos AA. da celebração da escritura referida em 8).
15 - Após a data referida em 8), o prédio descrito em 1) continuou a ser tratado, lavrado, cultivado, os frutos colhidos e as videiras podadas, de forma contínua, pela R. Alcina..... e por todos os AA., com excepção de Carlos......
16 - E ainda em Abril de 1995, viviam com a R. Alcina..... e tratavam do prédio referido em 1) os AA. António..... e Conceição....., nos mesmos termos descritos em 6).
17 - No início do ano de 1981, o R. Joaquim..... iniciou a construção uma casa num canto do prédio descrito em 1) .
18 - Aquando da celebração da escritura referida em 8), a propriedade da R. Alcina e filhos estava dividida e delimitada da outra metade.
19 - O terreno descrito em 1) tem a configuração de um rectângulo com cerca de 200 m de comprimento e 11 m de largura.
20 - Ao pretender obter na Câmara Municipal a respectiva licença para construção, foi pedida ao R. Joaquim..... a escritura.
21 - Em Outubro de 1984, o R. Joaquim..... já tinha construído a moradia até ao nível da placa do primeiro andar e já tinha procedido ao enchimento dessa placa .
22 - Alguns dos AA. ajudaram nos trabalhos de execução dessa construção.
23 - A construção referida em 21) tem o valor de Esc.
24 - E foram os RR. Joaquim..... e esposa que adquiriram todos os materiais necessários para essa construção.
25 - ...E pagaram a mão de obra.

III - O DIREITO
Como é sabido, são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam as questões a conhecer por este tribunal de recurso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.).
No caso sujeito, as questões a conhecer circunscrevem-se às seguintes:
a) Invalidade total ou parcial dos negócios jurídicos a que os autos se referem;
b) Declaração de que os RR. agiram de má fé;
d) Ampliação da matéria de facto;
e) Renovação dos meios de prova.

Vejamos então tais questões.
1. Defendem os AA./recorrentes que o Juiz deveria ter declarado a nulidade dos negócios jurídicos (venda e doação ) em causa nos autos, na totalidade.
Ao invés, na sentença em crise, entendeu-se operar a redução da venda à parcela de que a vendedora Alcina..... podia dispor, determinando também a ineficácia parcial da doação efectuada pelos RR. Joaquim..... e mulher aos RR. Eugénia e marido, na parte das quotas pertencentes aos AA..
Vejamos.

1- Pelo contrato de compra e venda titulado pela escritura pública de 2/6/81, a Ré Alcina vendeu ao R. Joaquim..... a metade de um prédio rústico sito no....., inscrito na matriz sob o artº 327;
2- Metade essa, em relação ao qual a vendedora era titular do direito de propriedade apenas na proporção de metade, sendo a outra metade indivisa pertença dos AA., na proporção de 1/16 para cada um deles.

Quid juris?
Não temos dúvidas que, assim, aquela Ré vendedora era apenas comproprietária do referido prédio, e não sua proprietária singular – artº 1403º, nº 1 do Cód.Civil, diploma a que pertencem os demais artigos que vierem a ser citados sem outra indicação.
Nessa venda, dispôs, assim, a Ré Alcina de metade indivisa do prédio, de que não é titular, o que implica que tivesse havido venda de coisa alheia, face ao disposto no artº 1408º, nº 2 do Cód.Civil.
Esta é também a lição defendida por Vaz Serra, enquanto escreveu que “a venda ou arrendamento de coisa comum feita por um dos comproprietários sem o consentimento dos outros …representa uma venda ou arrendamento de coisa alheia no que se refere ao direito dos demais comproprietários” (Ver.Rev. de Leg. e Jurisp., 100, pág. 201).
O artº 892º alude à nulidade da venda de bens alheios, mas tal normativo não estabelece essa nulidade em relação ao dono da coisa, apenas se aplicando nas relações entre o alienante e o adquirente.
Em face do verdadeiro proprietário, o contrato não tem qualquer valor, não é válido, nem nulo, mas apenas ineficaz como ser inter alios acta, operando-se essa ineficácia ipso jure, como também defende Vaz Serra, na Rev. de Leg. e Jurisp., lugar citado e ainda 103º, pág. 55, e 106º, pág. 26 , solução acolhida por P. de Lima e A. Varela, in Cód.Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pág. 168.
Ineficácia que é relativa, porque se verifica apenas em relação ao verdadeiro proprietário, neste caso a titular da metade indivisa alienada sem o seu consentimento.

Em relação ao dono da coisa é indiferente que o acto subsista ou se anule, não havendo, em relação a ele qualquer nulidade a invocar, não sendo de observar o artº 291º, o que afasta, quanto á sua pessoa jurídica, os efeitos emergentes duma pretensa aquisição tabular.
Perante a situação dos autos, a questão que se coloca consiste em saber se o vício arrastava a invalidade total do negócio ou se, pelo contrário, determinava a invalidade parcial, matendo-se válido e eficaz na parte restante.
É o problema da redução dos negócios jurídicos.
No caso sujeito, o M.Juiz entendeu que o vício só afectava uma parte do negócio e declarou os contratos de venda e de doação ineficazes na parte de que os AA. são comproprietários.

Decididamente que tal decisão não merece a nossa censura.
Trata-se, antes de mais, de saber qual a vontade hipotética ou conjectural das partes perante a hipótese de o negócio sofrer de vício parcial. Se os outorgantes (na escritura) sempre teriam querido manter o negócio válido, ainda que reduzido, ou se não teriam antes querido negócio algum, caso soubessem que em parte não era válido.
A pesquisa da vontade hipotética ou conjectural das partes deve ser feita perante os dados disponíveis e, em caso de dúvida, sempre teríamos a solução adoptada no Código Civil que consagrou, no artº 292º, a chamada doutrina tradicional, que é a da redução, em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Com efeito, diz o artº 292º que “a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Determina-se, assim, em princípio, a redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou anuláveis. A invalidade total só ocorrerá se se provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.
Tal como A. Varela, também nós entendemos que este artigo parece impor ao interessado na nulidade total o ónus de alegar e provar que o contrato não teria sido realizado sem a parte viciada (A. Varela, R.L.J., 119º-295).
Como refere Mota Pinto, “estabelece-se uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob ponto de vista da vontade das partes. O contraente que pretender a inviabilidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes teriam preferido não realizar negócio algum se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade. Se não fez essa prova - isto é, se a vontade hipotética era no sentido da redução ou em caso de dúvida – a invalidade parcial não determina a invalidade total “.(Teoria Geral, 1967, pág. 370; cfr. também Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, 3º, pág. 106).
No caso concreto, não foi alegado que a vontade hipotética era no sentido da invalidade total do negócio e dos dados disponíveis nada se retira no sentido da invalidade total.
Assim, só havia que concluir pela redução do negócio.
Desta sorte, a solução do problema era a seguinte: consideração de ineficácia do contratos de compra e venda e doação, na parte de que os AA. eram comproprietários.
Na sentença em crise, foi, pois, seguido o caminho certo.
O MºJuiz limitou-se a aplicar a lei aos factos.
Por isso, não se diga – como fazem os recorrentes – que, desta forma, isto é, ao operar a redução dos negócios jurídicos, o M.Juiz violou qualquer das alªs d) e e) do artº 668º do C.P.C.ou que o resultado da sua decisão foi a conversão dos negócios jurídicos.
Tais observações não têm qualquer cabimento.
No caso dos autos, verifica-se a presunção definida no artº 292º, uma vez que não foram alegados factos subsumíveis a uma vontade conjectural contrária à redução.
Daí que a redução - e já não a conversão dos negócios jurídicos que, no caso, não existe - se impunha por força da lei.
O contrato de compra e venda em causa não é nulo e, por tal, afastados se encontram os efeitos do artº 289º, nº 1.
Improcede a 1ª questão.

2. Pretendem os recorrentes se declare que os RR. agiram de má fé contra os AA..
Todavia, percorrendo a matéria de facto que ficou assente, atrás alinhada, dela não consta que os RR. agiram de má fé.
Para além disso, o quesito 23º, com a seguinte redacção “Os réus Joaquim..... sempre agiram convencidos que exerciam um direito próprio e que não lesavam um direito de outrem ?”, recebeu do Tribunal a resposta de “Não provado”
Improcede, assim, também esta questão.

3. Sustentam os recorrentes que, caso se entenda que não houve violação da lei, deve ser ampliada a matéria de facto por forma a apurar a vontade hipotética ou conjectural das partes nos negócios.
Que dizer?

A possibilidade de serem formulados novos quesitos depende, como logo decorre do artº 650º, nº 2 f) do Cód. Proc.Civil, de terem sido articulados os respectivos factos pois só deles se pode servir o juiz (artº 664º do CPC).
Ora, percorrendo os articulados dos AA., nada foi alegado que se relacionasse com a vontade hipotética das partes.
Não há, assim, lugar a formulação de novos quesitos, improcedendo também esta questão.

4. Alegam os recorrentes que deve ser determinada a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, em especial o depoimento de parte da Ré Alcina..... aos quesitos 9 a 13, 11 a 19 e 21, 22 e 24, a que foi indicada no requerimento de prova, mas não foi admitida a depor.
Salvo o devido respeito, esta versão do ocorrido não é totalmente verdadeira.
Como decorre da acta de julgamento de fls. 162/163, a Ré Alcina..... foi ouvida à matéria dos quesitos 1º, 2º, 3º , 4º e 5º, após o que o M. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Constatando-se pela análise da base instrutória e pela avaliação das posições relativas ao autor Carlos..... e dos restantes co-autores, cujos depoimentos de parte foram requeridos, que nenhuma da matéria vertida nos quesitos 1º a 26º é susceptível de prova para confissão dos co-autores, determino que os mesmos não sejam ouvidos por inadmissibilidade legal.”
De tal despacho foram os AA. notificados, como consta dos autos.
Que dizer?

Na medida em que os apelantes não recorreram de tal decisão, e esta transitou em julgado, passou ela a ter força obrigatória dentro do processo, sem possibilidade de ser alterada, nos termos dos artºs 671º e 672º do C.P.C..
Como assim, o depoimento de parte da Ré Alcina iria contrariar o já decidido nos autos com trânsito em julgado, o que a lei não permite.
Improcedem, em suma, as conclusões da alegação dos recorrentes.
***

IV – DECISÃO.
Pelo exposto, acordam em, julgando improcedente a apelação, confirmar a sentença sob recurso.
- Custas pelos recorrentes.
Porto, 28 de Outubro de 2003
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho