Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036876 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200405130432139 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na indemnização devida a um jovem de 20 anos que ficou incapacitado de andar deve ser incluído o preço pago para aquisição de veículo adaptado a cadeira de rodas. II - Tendo tal jovem ficado com incapacidade geral de 100% para a sua profissão e de 80% para o trabalho em geral e tendo-se demonstrado que, se pudesse trabalhar, auferiria 280 mil escudos ilíquidos 14 vezes ao ano, é adequada a indemnização de € 349.158,5 pela perda da capacidade laboral. III - O montante habitualmente arbitrado nos nossos tribunais pela perda do direito à vida não pode constituir tecto para outras indemnizações a fixar. IV - Não se considerando – como não se deve considerar – tal tecto, peça por defeito a indemnização correspondente a 10 milhões de escudos, a título de danos não patrimoniais, fixada a favor do referido jovem de 20 anos que, sendo saudável, se viu dependente de cadeira de rodas, com necessidade de ortóteses para a mão para se alimentar, além de outras sequelas graves e tratamentos dolorosos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B................, solteiro, maior e sua mãe C.............., divorciada, moradores na Rua ............, n.º.., ............, ............., demandaram: COMPANHIA DE SEGUROS X.............., com sede na rua ............., n.º.., .......... . Invocaram o acidente de viação – que pormenorizadamente descrevem, imputando, nomeadamente, ultrapassagem pela direita a condutor de veículo seguro na R. – e os danos que para eles de tal acidente derivaram. Pediram, em conformidade, a condenação da seguradora a pagar-lhes: A ele, 114.872.709$00, acrescidos de juros; A ela, 25.479.882$00, também acrescidos de juros. Contestou esta, imputando a responsabilidade pela verificação do acidente ao próprio autor, dizendo desconhecer grande parte dos danos invocados e serem exageradas as verbas peticionadas. A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença. Condenou-se a Ré a pagar: Ao A. 498.162,97 € acrescidos de juros; À A. 71.879,70 €, também acrescidos de juros e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos encargos ali referenciados. Do demais pedido, foi a Companhia de Seguros X.......... absolvida. II – Não se conformando com a parte da decisão condenatória que se vai referir, veio esta apelar. Conclui as alegações do seguinte modo: A - A aquisição de um veículo automóvel novo, adaptado ao transporte do autor, não deve ser considerada, sem mais, como a reparação de um dano sofrido pelo autor. Neste particular, o dano do autor é unicamente o custo da adaptação de tal veículo, uma vez que o autor já utilizava um veículo automóvel de sua mãe antes do acidente. B - A indemnização destinada o dano patrimonial futuro emergente da diminuição da capacidade de ganho, deverá ser fixada em não mais de 40.000.000$00, sendo, por isso, manifestamente exagerada a quantia fixada na sentença. C - A indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial do autor não deverá ser fixada em mais de 8.000.000$00. D - a condenação da recorrente em juros a contar da citação e sobre as indemnizações destinadas a ressarcir os danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais, não se justifica, corresponde a um injusto enriquecimento do autor e, considerando ainda que tais indemnizações Contra-alegaram os AA, pugnando pela manutenção do decidido. III – Ante as conclusões das alegações, vamos abordar: Primeiro a questão da indemnização para aquisição dum veículo novo adaptado; Depois a do “quantum” indemnizatório relativo à perda da capacidade de ganho do A.; Seguidamente, a relativa ao “quantum” indemnizatório no concernente aos danos não patrimoniais; Finalmente, a questão dos juros. IV – Para estas abordagens temos de começar por atentar na matéria de facto que nos chega da 1ª instância e que é a seguinte: 1) No dia 13 de Julho de 1998, pelas 20.10 horas ocorreu um embate na E. N. N.º ..., ao Km. 1,350, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros e matrícula QX-..-.., conduzido pelo A., e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-1Z, conduzido por D.............., propriedade e E..................., então seguro na R. pelo contrato de seguro titulado pela apólice n° ............/.. . 2) O local onde ocorreu o embate é o imediato prolongamento da via com duas faixas de rodagem divididas por um rail separador central, sendo que cada uma das faixas, que comporta duas filas de veículos, se destina a um único sentido de trânsito. 3) Trata-se de uma recta, com não menos de 600 metros, de boa visibilidade. 4) Fazia então bom tempo e o piso da via estava seco. 5) Nessa hora, a intensidade do tráfego era baixa. 6) Os dois veículos circulavam no sentido ........./........ . 7) No mesmo sentido, mas atrás do QX, circulava o IZ. 8) O A. conduzia o seu veículo pela parte esquerda da via, junto ao separador central. 9) O veículo IZ circulava pela hemi-faixa mais à direita. 10) O IZ momentos antes passou à frente do veículo QX pela hemi-faixa direita, considerando o sentido de marcha dos veículos. 11) Na hemi-faixa direita, e alguns metros à frente, circulava um outro veículo. 12) A A. C............. é mãe do A. B.............. . 13) O veículo QX, por causa do embate ficou irreparável, sendo que o seu valor comercial era então de esc. 750.000$00 e o dos salvados de esc. 30.000$00. 14) A A. pagou à Renault ............ a quantia de esc. 234.000$00 pelo aparcamento da sua viatura. 15) O autor nasceu a 14.09.77. 16) O A. conduzia o QX a uma velocidade que rondava os 80 Kms./hora. 17) O A. tinha ultrapassado um veículo que circulava no mesmo sentido e ia ultrapassar outro. 18) O A. preparava-se para ultrapassar o veículo referido na alínea 11) dos factos assentes. 19) Foi então que o IZ, logo após ter ultrapassado o veículo do A., flectiu para a hemi-faixa esquerda da via, onde o QX circulava, para, antes deste, ultrapassar aquele terceiro veículo, assim passando entre esses dois veículos. 20) Ao efectuar essa manobra, embateu com a parte lateral esquerda do IZ na parte lateral direita dianteira do QX, projectando-o para a esquerda, contra o rail separador central. 21) Em função desse embate e projecção do QX o A. perdeu o controlo deste veículo que, após ter embatido no rail, seguiu desgovernado para a direita, atravessando a via e indo embater numa elevação de terreno existente na berma, por efeito do que rodopiou, e, de seguida, foi embater num veículo pesado de carga que aí estava estacionado na berma da via. 22) Do embate adveio para o A. fractura luxação de C5 de que resultou tetraplegia com nível C5 e sensitivo C4, classificação Asia A, com zonas de preservação parcial C6 - C7 e lesão plexular direita associada. 23) Em resultado dessas lesões o A. ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 100% e uma incapacidade permanente geral de 80%. 24) Apresenta um grau de independência modificada com uso de ortóteses de mão para alimentação. 25) E deambulação em cadeira de rodas eléctrica. 26) O A. faz o controlo de esfíncteres mediante o controle de emissão de urina com auto-algaliação de 4/4 ou de 5/5 horas. Faz infecções urinárias de repetição, necessitando por vezes de tratamento em regime de internamento hospitalar. O trânsito intestinal é controlado por meio de laxantes orais e locais, usando fralda em SOS. 27) O A. era estudante, alegre, jovial e feliz. 28) Em 1998 tinha sido distinguido com um prémio atribuído pela Escola Superior de ............. da Universidade ........... do .......... concedido aos alunos com melhores notas. 29) Tendo obtido já uma licenciatura universitária. 30) A qual lhe permitiria, caso conseguisse trabalhar, obter um rendimento não inferior a esc. 280.000$00 mensais ilíquidos. 31) Era praticante de natação. 32) E dedicava-se, embora com menos intensidade, a outros desportos, entre os quais o ténis e o futebol. 33) Desde o embate até 31 de Julho de 1999, esteve internado primeiro no hospital de S. João do Porto, donde foi transferido para o Hospital da Prelada, também daquela cidade e de onde teve alta. 34) Neles foi objecto de duas intervenções cirúrgicas efectuadas, uma, logo após a hospitalização, com o objectivo de obter a recuperação funcional dos membros, outra, mais tarde, por complicações urinárias sobrevindas, ambas acompanhadas de tratamentos médicos e medicamentosos. 35) O que lhe causou dores. 36) Dores essas que continuam e que está condenado a ter de suportar pela vida fora, quer decorrentes das suas debilidades e deficiências orgânicas, quer da sua incapacidade motora. 37) A consciência do estado de incapacidade e de absoluta dependência em que se encontra, só por si, é causa de sofrimento. 38) Ainda não foi reclamado ao A. o pagamento das despesas referentes aos internamentos hospitalares, honorários médicos, encargos com tratamentos e medicamentos. 39) Tem necessidade de, pela vida fora, contratar uma pessoa que lhe assista 24 horas/por dia e que o ajude a suprir as suas incapacidades. 40) Para o que necessita de uma verba não inferior a esc. 15.000.000$00. 41) A Autora era a proprietária do veículo QX. 42) Em consequência do estado de incapacidade em que o seu filho ficou, a A. pagou a uma empregada para a auxiliar na assistência ao filho aos fins de semana que, a partir de Novembro de 1998 e até Outubro de 1999, aquele consigo vinha sempre passar, o montante global de esc. 615.000$00. 43) E em viagens, três vezes por dia, ao Hospital de João e Hospital da Prelada, onde seu filho esteve internado, durante o internamento despendeu cerca € 2,50 por cada viagem durante 25 dias por mês e no período de 13,5 meses. 44) Em reforços alimentares e aquisição de vestuário para seu filho adaptado à sua imobilidade despendeu esc. 75.000$00. 45) Numa cadeira de rodas de verticalização eléctrica despendeu esc. 997.500$00. 46) Pagou esc. 155.400$00 por uma cadeira de rodas de liga leve (adaptada). 47) E esc. 3.795.000$00 por um veículo automóvel adaptado a transporte de cadeira rodas. 48) E esc. 2.987.250$00 por uma plataforma vertical para introduzir a cadeira de rodas no veículo automóvel. 49) Em equipamento doméstico diverso adaptado: colchão antiescaras, cama articulada, almofadas anatómicas, grua de transferência, mesa adaptada, sofá adaptado, despendeu o montante global de esc. 500.000$00. 50) No aluguer à Cruz Vermelha Portuguesa de uma cama articulada até Julho de 1999 despendeu esc. 80.000$000. 51) O estado em que o filho da A. ficou em consequência do acidente, alterou radicalmente o “modus vivendi” do lar em que se integram. 52) Por isso, viu-se na necessidade de ter de mudar de residência para outra compatível com aquele estado e as carências de seu filho. 53) Pelo que celebrou contrato-promessa para aquisição de moradia no empreendimento designado por ................, tendo já pago um sinal de esc. 6.300.000$00. 54) A adaptação necessária à mobilidade de seu filho custa esc. 3.743.966$00, correspondente a esc. 661.190$00 + esc. 2.485.000$00 x 19% de IVA. 55) A A. sofreu e sofre pelo estado em que viu e vê seu filho, pelo que o viu e vê sofrer, pelo que teme ser o seu futuro de dependência total, pelo esforço e sacrifício que faz para compatibilizar a sua vida profissional com a de, em permanência, dedicar todo o tempo a assistir-lhe. 56) A A. não tem meios financeiros que lhe permitam pagar as referidas despesas. 57) Pelo que se tem socorrido de empréstimos bancários pelos quais paga encargos. 58) A Autora suportará encargos hospitalares, médicos e medicamentosos decorrentes da assistência a seu filho. V - A questão da aquisição dum veículo adaptado Vem provado que a A. pagou 3.795.000$00 por um veículo automóvel adaptado a cadeira de rodas. Já não se levantam, nesta fase processual, quaisquer dúvidas sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e corolários direito e dever indemnizatórios. A presente questão situa-se apenas no âmbito da relação de causalidade entre o facto e a aquisição do veículo adaptado. Se se verificar o nexo de causalidade, teremos o englobar no montante indemnizatório; Se não se verificar, temos a exclusão. VI – O artº 562º do CC, na interpretação que subscrevemos, acolhe numa primeira linha, a chamada teoria da “equivalência das condições”. Todo o facto que tenha sido “conditio sine qua non” do prejuízo deve ser – numa primeira fase - ponderado na relação causal. Em contrário, se o prejuízo se teria verificado mesmo que não tivesse tido lugar o facto, estaria logo por aqui arredada tal relação. Esta posição não levanta dúvidas, tal a sua evidência. Mas, como também é evidente, levaria a inclusão no nexo causal de meras condições que não devem ter essa relevância. Avançou-se, então, para a segunda etapa, qual seja da consideração da causalidade adequada. Conforme determina o artº 563º do mesmo código, também na sua melhor interpretação. De entre as condições há que indagar qual ou quais, em concreto, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, de harmonia com a evolução normal (e portanto previsível) dos acontecimentos, produziriam o dano. (Cfr-se prof. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 392). VII – 1 Ora, é manifesto que, se não fora o acidente e sua consequências, a A. nunca teria de adquirir o automóvel adaptado. Mister é saber se a sua aquisição foi causa adequada daqueles. Certo que quanto à adaptação do veículo é clara a relação de causalidade. Mas quanto ao próprio veículo? Segundo as regras da experiência e tendo em conta as circunstâncias do caso, pode-se inferir que, duma situação de tetraplegia, resulta normalmente a aquisição dum automóvel para o incapacitado? A resposta justa parece-nos dever ser encontrada tendo em conta a realidade nacional nos tempos que correm. O que fazemos, aliás, em obediência ao artº9º, n.º1, parte final do mesmo código. O automóvel vulgarizou-se de tal ordem que atingimos a média - de conhecimento geral - de um automóvel para cada duas pessoas. Deixou de ser um bem de luxo ou de utilização acidental. Pelo contrário, sai-se hoje, com inusitada frequência, de casa de carro e volta-se a entrar do mesmo modo. Vai-se para o trabalho, para as compras e em geral para as actividades quotidianas de carro. E tanto assim é que a marcha se aconselha vivamente a nível de saúde, já que se perdeu como hábito normal. Se o cidadão não incapacitado dispõe de carro para se deslocar com tamanha e vulgar facilidade, não nos parece que se possa legitimamente privar um tetraplégico, para mais na flor da idade, dum veículo que minimize alguma coisa as suas limitações de mobilidade, que evite a redução desta praticamente ao que a cadeira de rodas alcança. Se acaso acontecesse uma situação destas a um jovem e não houvesse lugar a responsabilização de quem quer que seja, ele ou a família diligenciariam seguramente pela aquisição dum automóvel. Mesmo privando-se de muito de essencial. Aliás, é o próprio Estado a tal reconhecer ao conceder importantes isenções fiscais aos incapacitados na compra de automóveis. Ignoramos se o autor delas beneficiou e isso aqui não está em causa. Mas não poderá afastar-se a possibilidade de ponderação do benefício como argumento para se ver que a aquisição dum veículo por parte dum incapacitado é vista na nossa sociedade como algo a tutelar – cfr-se o artº 8º do DL n.º40/93, de 18.2. [Não obstante concedermos grande relevância ao evoluir da nossa sociedade, não podemos deixar de constatar que esta ideia – de facilitar a aquisição de automóvel a pessoas com deficiência - vem já de muito longe. O DL n.º43/76 alude, logo no início, a “plena reparação das consequências” da deficiência (de membros das Forças Armadas) e no artº 15º, n.º2 também facilita substancialmente a aquisição de veículos a quem tiver grau de incapacidade superior a 60%. Só que, quanto a este diploma, existem razões acrescidas de concessão de direitos aos deficientes nele visados] É que, na verdade, a nossa sociedade evoluiu muito economicamente. Outrora, quem ficasse tetraplégico não “pensava” sequer em colchão antiescaras, cama articulada, almofadas anatómicas, grua de transferência, mesa adaptada, sofá adaptado, cadeira de rodas eléctrica e aí por diante. Mas hoje pensa-se, tanto que, quanto a estes bens, a seguradora nem se insurgiu. Ora, sendo assim, temos que as circunstâncias do caso apontam efectivamente para que quem se vê privado da mobilidade em termos tão violentos (também considerando a idade do A.) passe a dispor normalmente dum veículo automóvel. A relação de causalidade – a que tentámos dar contornos actualistas, repetimos – verifica-se. VII - 2 Em abono deste nosso modo de ver as coisas podemos atentar no que se passa em França. Na sua página na Internet, Catherine Meimon Nisenbaum sintetiza doutamente o regime indemnizatório daquele país. Abrindo uma rubrica sobre os prejuízos que os tribunais consideram, começa por uma tripartição e, dentro de cada, enumera as alíneas respectivas. Nesta enumeração, o n.º15 corresponde precisamente à “l’achat d’un véhicule neuf adapté”. [Cfr-se http://www.meimon-nisenbaum.avocat.fr/indemnisations.htm] No seguimento da posição da jurisprudência francesa, o grupo de trabalho presidido por Madame Lambert-Faivre que apresentou ao Ministério da Justiça, em 22.7.2003, um relatório visando a sistematização e reforma do regime indemnizatório francês, também no capítulo da “Nomenclature des Postes de Prejudices” insere uma alínea respeitante apenas a “Frais de vehícule adapté”. [Este relatório, de muito interesse, pode obter-se, com facilidade, também na Internet, inserindo no motor de busca “ Rapport de Madame Lambert-Faivre”] VIII – Não já em sede de relação de causalidade, mas do pressuposto (da responsabilidade civil) do prejuízo, temos a questão de o veículo ter sido comprado pela mãe e não por ele. Aqui há, contudo, a nosso ver, que fazer uma interpretação algo correctiva dos factos. A mãe comprou-o para ele e será disso ressarcida com a indemnização que ele vier a obter. Aliás, é a própria seguradora – numa posição particularmente louvável, vertida na nota de pé de página das alegações (folhas 299) – que aceita que, por esta razão, não se afaste o ressarcimento. Do mesmo modo, sendo o veículo para o sinistrado, não há que descontar do seu preço o valor do veículo acidentado (descontados quanto a este o dos salvados). São realidades diferentes. Dum lado, temos o veículo que a mãe tinha. Do outro o veículo que o autor passa a dispor. Não fica ela com dois direitos em colisão. .................................. VIII – O “quantum” indemnizatório relativo à perda da capacidade de ganho do autor Concluiu ele já uma licenciatura universitária, que lhe permitia, “caso conseguisse trabalhar”, obter um rendimento não inferior a 280.000$00 mensais ilíquidos. Esta expressão “caso conseguisse trabalhar” pode ter dois sentidos: Um, em que a mesma equivaleria a “caso tivesse emprego”; Outro, em que significaria “caso não tivesse ficado incapacitado”. O primeiro, ainda que admissível, não está em perfeita consonância com a expressão “conseguisse trabalhar”. Esta compreende-se bem melhor se reportada a incapacidade e não a desemprego. Por outro lado, temos que a expressão está inserida num contexto de incapacidade e não de referências a emprego provável ou possível. Aceitamos, então, que o Sr. Juiz teve como certo que o A., não fora a sua incapacidade, teria um emprego com aquela remuneração. Está aqui, em sede de matéria de facto, a resolução da questão do dano futuro previsível a que alude o n.º2 do artº 564º do CC. E entendemos que bem, porquanto é, pelo menos em primeira linha, em sede factual que se deve averiguar das possibilidades de emprego no caso concreto. Trata-se duma averiguação com muito mais segurança do que as especulações que, de outro modo, teriam de ser feitas – já na sentença – a partir do estado do mercado de trabalho para aquele curso. IX – Se o autor, não fora a incapacidade, auferiria aquele montante, temos a imposição do ressarcimento, atento, nomeadamente, o já falado artº 564º, n.º2. Resta, pois, por aqui, a determinação do “quantum”. Nesta determinação, repudiados os cálculos matemáticos feitos com recurso a conhecidas tabelas, tem-se fixado a Jurisprudência na operação consistente em encontrar um capital que de rendimento (normalmente juros) proporcione o que deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida activa da pessoa visada. O montante encontrado será corrigido atentas as circunstâncias do caso, assim se chegando à equidade a que alude o artº 566º, n.º2, sempre do Código Civil. Este critério, ainda que agora consensual, está longe de satisfazer, principalmente nos casos de incapacidade sem diminuição do vencimento e sem incidência profissional, em que se distingue de modo extremamente violento quem ganha bem de quem ganha mal, beneficiando aqueles. Esta crítica passa ao lado do nosso caso em que se verifica uma efectiva – e até total - ausência de proventos. X – Temos, então, um vencimento ilíquido de 280 mil escudos mensais (O Sr. Juiz lidou com escudos, a Seguradora lida com escudos e nós vamos então lidar, nos cálculos, com tal moeda). Feitos os descontos legais, aceitamos, como referência os 196 mil escudos 14 vezes ao ano que o Sr. Juiz considerou, ou seja, em números redondos, 2.750.000$00/ano. Os juros têm vindo a baixar e com eles outras formas de rendimento do capital hoje vulgares no mercado, de sorte que se levantam dificuldades em “compensar” a taxa de inflação. Ao longo da vida do sinistrado é, no entanto, mais que provável que voltem a subir, de modo que temos como boa a taxa de 3% ao ano. Para proporcionar os ditos 2.750.000$00 ano precisaríamos dum capital ligeiramente superior a 91.500.000$00. Mas há que ter em conta que o valor a assegurar não provém só do rendimento do capital. Provém também do próprio capital que deve estar esgotado quando o autor atingir os 65 anos de idade. É certo que, como o autor é muito jovem - nasceu em 14.9.77 - estando, pelo menos, a partir de 15.7.03 (data das respostas aos quesitos em que se considerou já estar licenciado) a trabalhar, não fora o acidente, temos que o esgotamento do capital terá de ser muito faseado, ou seja, ao longo de cerca de 40 anos. Mas, mesmo assim, o montante indemnizatório terá de ser muito elevado, de sorte que será do próprio capital que virá muito do ressarcimento Por outro lado, na sequência do que já referimos, há a ter em conta as circunstâncias do caso, que escapam na consideração dos anteriores cálculos. A incapacidade de 100% diz respeito à profissão dele. No geral a incapacidade é de 80%. [Ressalvada sempre a devida consideração, entendemos que a resposta ao quesito 14º não é totalmente clara. A dicotomia não é entre “incapacidade permanente para o trabalho” e “incapacidade permanente geral“, mas entre incapacidade para o exercício da respectiva profissão e incapacidade para o trabalho em geral. De qualquer modo, o relatório do exame médico-legal é esclarecedor (folhas 169)] A disposição, à partida, de um tão grande capital pode proporcionar-lhe vantagens acrescidas sobre a disponibilidade faseada dos 196 mil escudos por mês, quais sejam compras a pronto e outras. É de crer que com a evolução da sociedade, da técnica e dos direitos das pessoas com deficiência (alguns, aliás, já relevantemente consignados) o autor possa a vir a trabalhar validamente e auferir um salário igual ou, pelo menos, semelhante ao que auferiria se não fora a incapacidade. E, para além de todas estas considerações, entendemos dever considerar o valor da moeda ao tempo da citação. O que tem efeitos na questão que vamos abordar infra, dos juros. Enfim, tudo ponderado, entendemos baixar os 74.872.709$00 vindos da 1ª instância para 70.000.000$00. .............................. XI – O montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais. O A. pedia 25 milhões de escudos, o Sr. Juiz fixou 10 milhões e a seguradora pretende 8 milhões. Baseia-se esta em dois tipos de argumentos: Um, emergente da comparação com o que vulgarmente se fixa pela perda do direito à vida. Sendo este o direito supremo, terá a indemnização - segundo sustenta – de ficar abaixo. Outro, por considerar que, independentemente desta construção, os oito milhões de escudos são adequados. XII – O primeiro argumento tem um ponto particularmente vulnerável situado bem a montante. No plano não patrimonial e em caso de morte, surgem-nos, habitualmente, três parcelas: Uma respeitante à perda do direito à vida; Outra correspondente ao dano afectivo sofrido pelos familiares referidos no n.º2 do artº496º do CC; A terceira emergente do sofrimento havido pelo falecido entre o facto causador da morte e esta. Destas três apenas nos interessa a primeira. Jurisprudência e doutrina [Esta com a excepção do prof. Oliveira Ascensão que, em interpretação própria do artº 496º, a nega – Direito das Sucessões, 4ª ed. 49 e seguintes] fixaram-se no sentido de haver lugar a indemnização por tal perda. Como a fixação do montante indemnizatório se vem situando no espaço que medeia entre os 5 e os 10 milhões de escudos (agora em euros, é evidente) e visto que a vida é o bem supremo, teríamos aqui o tecto invocado pela seguradora. XIII – Este é um dos pontos vulneráveis da ideia de atribuição de indemnização pela perda do direito à vida, que, sendo comum entre nós, é desconhecida nos principais países europeus e do próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Cfr-se, quanto a este, os casos de Velikova contra a Bulgária, de Tanli contra a Turquia, de Mckerr contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e de Öneryields contra a Turquia, julgados em 18.5.2000, 10.4.2001,4.5.2001 e 8.6.2002, respectivamente). [Chega-se com alguma facilidade aos (extensos) textos integrais, em francês ou inglês. No sítio do (nosso) STJ abre-se “Jurisprudência Internacional”, depois “Tribunal Europeu dos Direitos do Homem” e, neste, na referência dedicada às decisões judiciais pode-se escrever o tema “indemnisation en cas de mort” ou o correspondente em inglês] Como emanação dessa vulnerabilidade, temos que os Tribunais portugueses vêm fixando uma quantia – entre os valores referidos - que, não sendo já miserabilista, não tem correspondência com o verdadeiro valor da vida. E aqui é que reside a origem do problema: ao fixarem tal quantia, os tribunais correm o risco de ela constituir um tecto, com a consequente fixação de indemnizações aos grandes incapacitados bem abaixo do que seria justo. Por isso, se não pusermos em causa a própria indemnização pela perda do direito à vida, temos de ter consciência do seu artificialismo no que concerne ao “quantum” indemnizatório, devendo, consequentemente evitar que esse artificialismo se projecte na indemnização aos grandes incapacitados. Aliás, no Ac. do STJ de 13.1.200 – com sumário em www.dgsi.pt - num caso de grande afectação foi-se bem além dos 10 milhões de escudos que serviriam de tecto se Aquele Tribunal aceitasse a construção agora pretendida pela seguradora. XIV – A recorrente pretende ainda que, independentemente do tecto referido, os dez milhões de escudos pecam por excesso. Já mostrámos que não aceitamos essa ideia. Não tivéssemos nós pela frente o muro da “reformatio in pejus” e, em cotejo internacional ou mesmo fora dele – lembremos o Ac. do STJ que citámos naquele n.º XIII, ainda que o caso ali seja bem mais grave – chegaríamos a valor bem mais elevado. Também a considerar atenta a idade do autor. ........................ XIX – A questão dos juros relativos às indemnizações por danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais. Interpretando a sentença, na parte final de folhas 283, vê-se bem que o Sr. Juiz se reportou, ao fixar os montantes, à data da citação. De outro modo, não se compreenderia a construção que ali faz sobre a data da mora. Se assim é, como é e como continua a ser com o nosso acórdão, não vale aqui o invocado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º4/2002 (publicado no Diário da República, I Série, de 27.6.2002). Os juros impõem-se, atento, o disposto, nomeadamente, no n.º 3 do artº 805º do CC. ............................... XX – Nesta conformidade, em provimento parcial da apelação, altera-se a quantia da alínea a) da parte decisória da sentença para quatrocentos e setenta e três mil oitocentos e cinquenta e oito euros, a esta se passando a reportar os juros daquela mesma alínea. Relativamente ao mais posto em causa confirma-se a sentença recorrida. Custas nesta a na 1ª instância por AA. e R. na proporção do vencimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que aqueles gozam. Porto, 13 de Maio de 2004 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |