Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CASO JULGADO PARCIAL COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2020101416712/17.7T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de comparticipação criminosa, se um coarguido não recorrer da decisão condenatória, ela adquire a força de caso julgado parcial, sem prejuízo de o arguido não recorrente poder beneficiar da procedência de recurso de coarguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n º 16712/17.7T9PRT-A.P1 Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa Adjunto: Nuno Salpico Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: B…, arguida nos autos, notificada do despacho que ordenou a declaração da formação de caso julgado sob condição resolutiva, não se conformando com o despacho núncia proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo Central Criminal do Porto-J14, que nos autos à margem referenciados decidiu:I-Relatório. “Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, quanto a B… formou-se caso julgado sob condição resolutiva, isto é, sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que venha a ser proferida no recurso do coarguido C….“, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição) A) “A arguida não se conforma com a decisão de determinação de caso julgado sob condição resolutiva, pois foi acusada de, em comparticipação, em co-autoria com o arguido C…, recorrente do acórdão proferido, da prática de 4 crimes. B) O arguido impugnou a decisão na sua totalidade e esse recurso foi admitido, como resulta do próprio despacho em crise. C) O artigo 402.º do Código do Processo Penal, estipula que o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes, desde que exista co-autoria, como é o caso. D) A impugnação do arguido C… não se baseia exclusivamente em factualidade estritamente pessoal, abrange e tem conexão com o comportamento da aqui recorrente. E) A ratio da supra mencionada disposição legal é de coerência do sistema F) Logo, a recorrente é uma beneficiária lógica da impugnação já admitida protagonizada pelo arguido C…. D) Temos conhecimento de que certa jurisprudência não acolhe a presente tese, mas o fundamento de tal não acolhimento prende- se única e exclusivamente por eventualmente a litigância de um dos arguidos se repercutir negativamente nos demais, na protelação temporal da decisão definitiva. E) Mas tal fundamento não se aplica in casu , até porque estamos perante a aplicação de uma pena privativa de liberdade, que em caso de procedência do recurso do arguido C…, beneficiará diretamente a aqui arguida. F) Em consequência, o tribunal a quo, ao decidir pela formação de caso julgado sob condição resolutiva do acórdão condenatório em relação à aqui recorrente, violou, entre outras disposições legais, o preceituado no 402.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 403.º, ambos do Código do Processo Penal. G) Em face de que, o despacho deverá ser revogado e substituído por outro que determine que a impugnação do co-arguido aproveita à arguida B…. H) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, pois desta decisão depende a validade e eficácia do ato ordenado, ou seja, a emissão de mandados de condução a estabelecimento prisional. I) Ou seja, existe uma causalidade essencial entre a presente impugnação e o ato subsequente que legitima o efeito suspensivo do recurso, o que se requer. J) Em consequência deverá o presente recurso obter provimento com as legais consequências.” O M.P. a quo respondeu concluindo pela improcedência do recurso aderindo à argumentação do Srº juiz a quo. Posteriormente o Srº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido nos seus precisos termos Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 91 e ss, pugnando pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. Caso julgado sob condição resolutiva-efeitos dos recursos dos comparticipantes recorrentes sobre a posição dos comparticipantes não recorrentes. Do enquadramento dos factos. 1.Despacho recorrido. “Do trânsito em julgado da decisão condenatória à Arguida: No presente processo B… foi julgada e condenada nestes autos pela prática de 8 crimes, 4 dos quais cometidos em coautoria com o recorrente.Dispõe o art.º 402.º, n.º 1, do C.P.P. que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão”. Contudo, acrescenta o art.º 402.º, n.º 2, al. a), do C.P.P. que “salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes”. Por outro lado, dispõe o art.º 403.º, n.º 1, do C.P.P. que “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”, acrescentando o art.º 403.º, n.º 2, als c) e e), do C.P.P. que “para efeitos do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; (…) em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º”. Por fim, dispõe o art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P. que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, quanto a B… formou-se caso julgado sob condição resolutiva, isto é, sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que venha a ser proferida no recurso do coarguido C…. Assim, no que se refere à condenada tenha em conta o já ordenado no acórdão condenatório, ou seja: 1. Remeta boletim no que à condenada diz respeito (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio); 2. Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, e do despacho aí constante na parte final, ao “Laboratório de Polícia Científica” (cfr. arts. 5.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e 7.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN); 3. Informe a 3.ª e 4.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, o inquérito n.º 17080/19.8T9PRT, da 10.ª seção do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, da Procuradoria da República da Comarca do Porto, os processos n.ºs 14845/16.6T8PRT do Juízo de Família e Menores do Porto (J 4), 7558/17.3T8PRT do Juízo de Família e Menores do Porto (J 3) e 10142/18.0T8PRT do Juízo de Família e Menores do Porto (J 5), todos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, bem como aos processos administrativos n.ºs 137/20.0Y6PRT, 138/20.8Y6PRT e 915/20.0Y6PRT, da Procuradoria da República do Juízo de Família e Menores do Porto, da Procuradoria da República da Comarca do Porto, que da decisão condenatória oportunamente comunicada só foi interposto recurso pelo arguido, tendo a mesma transitado em julgado quanto à arguida, informando a data em que tal ocorreu (o trânsito em julgado quanto a esta), sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que venha a ser proferida no recurso do arguido; e 4. Passe mandados de detenção e condução da condenada ao Estabelecimento prisional competente, envie os mesmos ao órgão de polícia criminal competente e comunique tal circunstância aos serviços de reinserção social competentes pela vigilância eletrónica, devendo as duas entidades cooperar para que a diligência de condução da condenada ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de 24 horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância eletrónica (cfr. arts. 478.º do C.P.P. e 15.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro).” 5. Por acórdão de 15-07-2020, lido na presença dos arguidos e dos seus ilustres mandatários, e depositado nessa data, B… e C… foram condenados pela prática de 2 crimes de tráfico de pessoas, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 160.º, n.º 4, do C.P., na redação decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e 2 crimes de tráfico de pessoas, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 160.º, n.º 5, do C.P., na redação decorrente da Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, como coautores, tendo ainda B… sido condenada pela prática de 4 crimes de falsificação de documento agravados, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, al. d), e n.º 3, do C.P. que, assim, não foram cometidos em coautoria com o arguido C…. B… à ordem destes autos foi detida, fora de flagrante delito, pelas 11h.00m do dia 19-12-2018 e na sequência do interrogatório judicial a que foi submetida no dia 20-12-2018, ficou sujeita desde então à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização mediante meios técnicos de controlo à distância que foram instalados em 15-01-2019, medida que foi expressamente mantida no acórdão condenatório. Neste consta expressamente “após trânsito em julgado do presente acórdão, passe mandados de detenção e condução da arguida ao Estabelecimento prisional competente, envie os mesmos ao órgão de polícia criminal competente e comunique tal circunstância aos serviços de reinserção social competentes pela vigilância eletrónica, devendo as duas entidades cooperar para que a diligência de condução da arguida ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de 24 horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância eletrónica (cfr. arts. 478.º do C.P.P. e 15.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro) ” e ainda “após trânsito em julgado da presente decisão, passe mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento prisional competente (cfr. arts. 478.º do C.P.P. e 17.º, al. b), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) ”. O arguido interpôs recurso do acórdão que o condenou. Contudo, decorridos 30 dias sobre a data do depósito do acórdão, e os três dias úteis subsequentes, a arguida não interpôs recurso da decisão condenatória (cfr. arts. 107.º, n.º 5, 411.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. e 139.º, n.º 5, do C.P.C.). Conhecendo. “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão” (cfr. art.º 402.º, n.º 1, do C.P.P.). Na verdade, “salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes” (cfr. art.º 402.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.). Contudo, “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas” (cfr. 403.º, n.º 1, do C.P.P.). Acresce que “para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: (…) c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; (…) e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º” (cfr. art.º 403.º, n.º 2, als. c) e e), do C.P.P.)”. Seja como for, “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” (cfr. art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P.). A questão colocada por esta aparente antinomia dos efeitos dos recursos dos comparticipantes recorrentes sobre a posição dos comparticipantes não recorrentes não é, de modo algum, nova, tendo-se já debruçado sobre ela a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores Sem demais considerações adere-se e subscreve-se o parecer do Sr PGA desse tribunal superior que se passa transcrever “Para a solução da questão a dirimir, cremos útil, face à abundância de doutrina e jurisprudência ali mencionadas, a citação do seguinte trecho do Ac. da RP de 09 de Julho de 2014 (Relator: Exmª Desembargadora Elsa Paixão): “Diga-se que a inexistência de regulação expressa ou implícita do caso julgado no domínio do processo penal não significa obviamente que o legislador dele tenha querido prescindir, mais não seja por se tratar de um instituto fundamental ao direito de defesa do arguido e à realização e conservação da paz social. Assim, o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cfr. Miranda, Jorge, in Manual de direito Constitucional, tomo II, 3.ª ed., reim., Coimbra, 1966, p.494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido (Canotilho, Gomes, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p.257). Assim, não fornecendo o Código de Processo Penal o conceito de trânsito em julgado, temos que recorrer ao Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º daquele primeiro diploma. O artigo 677º Código de Processo Civil (na versão anterior), refere que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Assim, nas decisões que não admitem recurso, a decisão transita decorridos que sejam 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de correcção. Se forem arguidas nulidades ou se for requerida a correcção da decisão, esta apenas transita na data da decisão que decida tais questões, que por sua vez, é insusceptível de novas arguições. E no art. 70º, n º 3, da LTC, são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (Ac. n º 97/85) e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac. n º 316/85)” (v. Carlos Blanco de Morais, in “Justiça Constitucional”, tomo II, 2005, pág. 731). Como é sabido - e tal resulta do disposto no art. 71º, n º 1, da LTC e também do art. 280º, n º 6, da Constituição da República Portuguesa - os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, “como uma instância suprema de mérito” (cfr. ob. cit., págs. 573 e 574). O artigo 80º da LTC sob a epígrafe de “efeitos da decisão” dispõe no seu n.º 4, que, “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiveram esgotados os recursos ordinários ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário”. Para a análise da questão suscitada, cumpre ainda ter em conta o que nos diz o artigo 402º do Código de Processo Penal: “1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. 2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes; b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil; c) Pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais. 3. O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.” Refere a seu turno o artigo 403º do mesmo Código: “1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. 2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir: a) A matéria penal, relativamente àquela a que se referir a matéria civil; b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção; d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artº 402º, nº 2, alíneas a) e c); e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança. 3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.” Assim, no que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (artigo 402º, nº 2, do Código de Processo Penal) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (artigo 403º do mesmo diploma). Assim, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos – não se fundando em motivos estritamente pessoais do recorrente – aproveita aos restantes, nos termos do nº 2, alínea a), do citado artigo 402º do Código de Processo Penal. O aludido princípio geral do conhecimento amplo suporta, porém, para além das limitações subjectivas previstas no nº 2 do artigo 402º, as restrições objectivas admitidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 403º. Deste modo, a actual alínea e) do nº 2 do artigo 403º do Código de Processo Penal prevê a limitação a cada um dos comparticipantes da parte da decisão que lhes respeita, embora sem prejuízo do disposto, nomeadamente, na já aludida alínea a) do artigo 402º. José Narciso da Cunha Rodrigues, no advento do Código de Processo Penal de 1987 [Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal (CEJ), O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, páginas 387-388] expendeu: “(…) se o princípio do dispositivo circunscreve o objeto do recurso, não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal ad quem. Segundo o nº 3 do referido artigo 403º, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (…). Este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica, a nosso ver, a sua formação desde o trânsito da decisão. (…)”. Por sua vez, Germano Marques da Silva [in “Curso de Processo Penal”, volume III, 3ª edição (2009), página 330] pronuncia-se nos seguintes termos: “O efeito extensivo do recurso, quer no plano subjetivo (artigo 402º, nº 2) quer no plano objetivo (artigo 403º, nº 3), impedirá a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes e à parte da decisão não impugnada?” Respondendo, de seguida: “Temos agora disposição expressa: o nº 3 do artigo 402º dispõe que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes. O efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”. A semelhante linha interpretativa aderem também expressamente Simas Santos/Leal Henriques [in Recursos em Processo Penal, página 73] e Vinício Ribeiro [in Código de Processo Penal, notas e comentários, 2ª edição, página 1206]. Na prática judiciária, vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um co-arguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Como ilustrativas desta jurisprudência que vem sedimentando o conceito de um caso julgado sob condição resolutiva, parcial, condicional, rebus sic stantibus, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 27/1/2005, proferido no processo n.ºs 2546/05-5.ª [publicado na Col.Jur./S.T.J., tomo I/2005, páginas 183-185], de 07/07/2005, no processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.º 886/06 - 3.ª, de 07/06/2006, no processo n.º 2184/06 - 3.ª, de 4/10/2006, no processo n.º 06P3667, de 07/02/2007, no processo n.º 463/07-3.ª, e de 27-09-2007, no processo n.º 03509/07 e de 13-02-2014, processo n.º 319/11.5JDLSB-D.S (acrescentamos nós) [todos acessíveis em www.dgsi.pt.]”- O mesmo tem sucedido nas relações, como são exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de 2/12/2004, processo nº 7105/04-9ª e da Relação do Porto de 14/9/2011, processo nº 636/08.1TAVRL.P2 e de 6 de novembro de 2013 [Relatados, respectivamente, por Margarida Vieira de Almeida, por Élia São Pedro e por Vítor Morgado acedidos em www.dgsi.pt.] e de 09-07-2014, processo n.º 5789/06.0TAVNG-H.P1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), e do Tribunal da Relação de Évora, de 04-04-2013 (in Coletânea de Jurisprudência, 2013, Tomo II, pág. 258), acrescentamos nós. Também nos parece ser este o melhor entendimento. A melhor leitura deste regime é assim a que vem sendo dominantemente seguida, considerando autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de o mesmo (caso venha a ser julgado procedente) poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes. Trata-se da regra segundo a qual o Tribunal deve retirar da procedência do recurso (ainda que limitado a questões autónomas) “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Uma das consequências legalmente impostas é a de que a procedência do recurso do comparticipante aproveita ao co-arguido não recorrente. Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes. Como diz GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso, III, pág. 335, “o efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”. Funciona aqui uma verdadeira “condição resolutiva” do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação, como refere CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de processo penal, Coimbra, 1988, pág. 388”- carregado e sublinhados nossos. Com efeito, vem sendo jurisprudência dominante Supremo Tribunal que em casos de comparticipação, e tendo em conta entre o mais o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 403.º, forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes: estes passam a cumprir pena, sem prejuízo do recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar – Acs. de 07-07-05, 08-03-06, 07-06-06 e de 07-0207, respectivamente nos Procs. n.ºs 2546/05 - 5.ª, 886/06 - 3.ª, 2184/06 - 3.ª e 463/07 - 3.ª1. 1 Também Acórdão do STJ de 27.09.2007, Proc. n° 07P3509, Relator: Souto de Moura, disponível em www.dgsi.pt; Ac. da RE de 20.12.2012, proc. nº 1516/12.1TBOLH-A.E1. Daí se falar, em relação a eles, de caso julgado sob condição resolutiva. A partir da disciplina do art. 403.º - cf. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág 388, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335, e Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 73. "I - Considera-se autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de, caso venha a ser julgado procedente, poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes. II - Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes. III - Trata-se de uma verdadeira "condição resolutiva" do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação." – Acórdão do TRP, de 14.09.2011, Proc. 636/08.1TAVRL.P2, Relator: Élia São Pedro, disponível em www.dgsi.pt.“ Posto isto, na senda da jurisprudência acima aludida, e cfr. o expressa Ac. STJ de 09.10.2014, proc. 110/14.7YFLSB, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior (chamemos-lhe assim) do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos. E só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento” contrariamente ao pretendido pela recorrente B…, formou-se, quanto ela, caso julgado sob condição resolutiva, o que implica cumprimento imediato da pena de prisão, sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que vier a ser proferida no recurso do coarguido e comparticipante. Termos em que, improcede o recurso. Decisão. Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida B… e mantendo a decisão revidenda.Custas a cargo da arguida que fixo em 4 Ucs – artigo 513.º, n.º 1 do CPP. Notifique. Sumário: Vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um coarguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante.(Da exclusiva responsabilidade do relator) Porto, 14 de outubro de 2020. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Paulo CostaNuno Pires Salpico |