Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035495 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO BANCÁRIO HIPOTECA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200301090232393 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART63 N1 N2. CCIV66 ART686 N1 ART735 N3 ART748 N1 N2 ART749 ART751. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1 ART2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11 ART12. | ||
| Sumário: | Na graduação dos créditos reclamados e admitidos, em execução por quantia certa, o crédito do Banco apelante que registou hipoteca a seu favor sobre o imóvel penhorado, é graduado em 1º lugar, preferindo ao crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, não obstante este dispor de privilégio imobiliário geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa com processo sumário que o Banco ............, S.A. move a Júlia ............ foi penhorado, em 11.12.2000, o prédio urbano constituído por cave e rés-do-chão, destinado a habitação, com a área coberta de 114 m2, anexo de 19 m2 e descoberta de 179 m2, sito no lugar do ............., freguesia de .........., concelho da ........., descrito na CRP da ......... sob o n.º ...../..... e inscrito na matriz sob o art. 577.º, tendo a penhora sido registada em 16.2.2001. Por apenso aos mencionados autos, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar o crédito global de 829 109$00, resultante de débito de contribuições a que a executada está obrigada, sendo 691 910$00 de capital e 137 199$00 de juros vencidos. Também o Banco 1 ............, S.A. veio reclamar o crédito global de 714 213$00, acrescido de juros de mora vincendos sobre 406 560$20, já que, tendo-se efectuado no processo de execução n.º ...../.., da .. Secção da .. Vara Cível do ........ uma penhora posterior sobre o mesmo imóvel supra identificado, a dita execução foi suspensa nos termos do art. 721.º do CPCivil. Tais créditos foram liminarmente admitidos, tendo sido proferida sentença de graduação nestes autos, a fls 41. Posteriormente, no seguimento da notificação que lhe foi feita ao abrigo do art. 864.º do CPCivil, veio o Banco 2 ........, S.A. reclamar o crédito global de € 166 347,59 (33 349 697$00), garantido por hipoteca constituída sobre o prédio aqui penhorado, por escritura pública celebrada em 9.4.1997, que teve na sua origem um empréstimo de 26 500 000$00, pretendendo o reclamante que a garantia decorrente da hipoteca abranja os juros moratórios vencidos desde 15.2.99, no montante de 7 499 140$00, bem como os vincendos a partir da data da introdução da reclamação em juízo, até integral pagamento. Este crédito foi liminarmente admitido. Não foi deduzida oposição aos créditos reclamados. Foi proferida sentença que procedeu à graduação dos créditos nestes termos: 1.º. O crédito da Segurança Social, no montante global de 829 109$00; 2.º. O crédito do Banco 2 .........., S.A., no montante de 25 850 556$54, acrescido de juros de mora vencidos desde 15.2.99 até à data da propositura da reclamação, no montante de 7 499 140$00, bem como dos vencidos desde essa data até 15.2.2002; 3.º. O crédito exequendo; 4.º. O crédito do Banco 1 .........., S.A., no montante global de 714 213$00. O Banco 2 .........., S.A. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A graduação de créditos não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis. 2.ª. O DL n.º 103/80, de 9.5, jamais poderia ser aplicado ao caso sub judice, uma vez que não tendo sido referendado pelo Governo, é juridicamente inexistente e, deste modo, a sua aplicação inconstitucional. 3.ª. Sem prescindir, dir-se-á que a solução consagrada no seu art. 11.º é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito e por violar o princípio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, nos art.s 2.º e 18.º/2 da Constituição. 4.ª. Com efeito, resulta demonstrado nos autos que o registo da aquisição do imóvel em causa a favor da executada e marido e, bem assim, o da hipoteca a favor do recorrente foram efectuados em data anterior ao registo da penhora sobre o referido imóvel. 5.ª. Consequentemente, não era possível ao recorrente ter tido conhecimento, antes da concessão do crédito à executada e marido e à constituição da hipoteca sobre o imóvel, da existência do crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 6.ª. O recorrente não sabia nem tinha qualquer possibilidade de saber se a executada era devedora à SS, em virtude do sigilo sobre a situação contributiva da entidades empregadoras. 7.ª. A ausência de registo do privilégio mencionado no art. 11.º do DL n.º 103/80 e a consequente falta de publicidade implicou, no caso em análise, uma clara violação do princípio da boa fé de terceiros, lesando gravemente os interesses do recorrente. 8.ª. As contribuições para a SS não têm um fim de interesse público como os impostos indicados no art. 748.º do CCivil, nem são uma contrapartida de um serviço prestado à colectividade em geral, pelo que o legislador não podia nem as devia equiparar aos impostos referidos no mencionado artigo. 9.ª. Nesta conformidade, porque inconstitucional, não pode ter lugar a aplicação do art. 11.º do DL n.º 103/80 (cfr. art. 204.º da Const.). 10.ª. Ainda sem prescindir, dir-se-á que não estão preenchidos todos os requisitos de que sempre dependeria a aplicação do citado art. 11.º. 11.ª. O processo executivo a que se refere o citado artigo corresponde à acção executiva instaurada pelo credor Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social contra a entidade empregadora, por créditos devidos pelas contribuições em falta. 12.ª. Sucede, porém, que não resulta demonstrado nos autos que o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social tenha instaurado qualquer processo executivo contra a entidade empregadora/recorrida e, bem assim, que tal processo seja anterior à transmissão do direito de propriedade do imóvel, pelo que jamais poderiam gozar de privilégio imobiliário os créditos reclamados pelo IGFSS. 13.ª. Ainda sem prescindir, dir-se-á que os créditos por contribuições à SS jamais poderiam ter sido graduados para serem pagos preferencialmente pela totalidade do produto da venda do imóvel penhorado, pois que o privilégio de que gozam estes créditos apenas recai sobre os bens existentes no património das entidades patronais. 14.ª. Ora, a entidade patronal é a executada/recorrida e já não o marido, pelo que não tendo sido demonstrada a comunicabilidade dessas dívidas, apenas aquela é responsável com o seu património pelo pagamento. 15.ª. Por outro lado, sendo o imóvel penhorado um bem comum do casal, não integra o mesmo o património da entidade empregadora; no património do executado incluir-se-á, unicamente, para além dos seus bens próprios, se os houver, a sua meação nos bens comuns. 16.ª. Assim, a admitir-se a aplicação do art. 11.º, o privilégio imobiliário dos créditos da SS, porque limitado ao património da devedora, sempre teria de restringir-se à meação desta no bem comum. 17.ª. O crédito do recorrente é provido de garantia real – hipoteca – a qual incide sobre o imóvel em causa, sendo certo que não existe qualquer outra hipoteca ou direito real de garantia registado em data anterior e não existem credores que gozem de privilégio especial. 18.ª. Em consequência, deve o crédito do recorrente ser graduado em 1.º lugar para ser pago pelo produto da venda do bem em causa. 19.ª. A sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos art.s 2.º, 18.º/2, 140.º e 240.º da Constituição, 686.º, 748.º e 1696.º do CCivil e 11.º do DL n.º 103/80, de 9.5, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido vertido nas considerações anteriores. Pede a revogação da sentença em termos de ser atendida a sua pretensão. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra-alegou pronunciando-se pela confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados, para além dos supra descritos: 1.º. A hipoteca voluntária a favor do Banco 2 ........., S.A. para garantia do empréstimo de 26 500 000$00, com juro anual de 9,31% acrescido de 4% a título de cláusula penal e de despesas 1 060 000$00, no montante máximo de 38 141 450$00, foi registada provisoriamente em 4.3.97 e convertida em 23.6.97 – doc. fls. 25. 2.º. A penhora efectuada em 11.12.2000 nos autos de execução ordinária movida pelo Banco ............, S.A. à executada para pagamento da quantia de 2 475 894$00, foi registada provisoriamente em 16.2.2001 e convertida em 12.3.2001 – idem. 3.º. A penhora efectuada nos autos de execução sumária movida à mesma pelo Banco ............, S. A. para pagamento da quantia de 559 315$00, foi registada provisoriamente em 12.3.2001 e convertida em 6.7.2001 – idem. O entendimento perfilhado na sentença recorrida e com o qual se não conforma o recorrente, vai no sentido de que o privilégio imobiliário geral conferido pelo art. 11.º do DL n.º 103/80, de 9.5, prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CCivil. Já antes da entrar em vigor o actual CCivil, os créditos da segurança social do regime geral da previdência gozavam do privilégio mobiliário geral que lhes era concedido pelo art. 167.º do DL n.º 45 266, de 23.9.1963. Porque com a entrada em vigor do CCivil, aprovado pelo DL n.º 47 344, de 25.11.1966, questionou-se a manutenção do aludido privilégio, face ao disposto pelo seu art. 8.º. Por isso, foi publicado o DL n.º 512/76, de 3.7, cujo objectivo foi definir as garantias dos créditos por contribuições do regime geral de previdência, tendo o dito diploma reconhecido o privilégio mobiliário geral (art. 1.º/1) e ampliado o sistema com a instituição do privilégio imobiliário geral (art. 2.º). Este último preceito estabelece que: «Os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil». Disposição que foi mantida no art. 11.º do DL n.º 103/80, de 9.5, que aprovou o regime jurídico das contribuições para a previdência: «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil». Os privilégios imobiliários, de acordo com o estatuído pelo art. 735.º/3 do CCivil, são sempre especiais. A ordem de graduação dos outros privilégios imobiliários é a seguinte, de acordo com o art. 748.º do CCivil: 1.º. Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; 2.º. Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial. Por outro lado, o art. 751.º do mesmo diploma estabelece que «Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». A filosofia que está subjacente à instituição do privilégio de que aqui se cuida reside na elevação do direito à segurança social em direito constitucionalmente consagrado (art. 63.º/1 da Const.), impondo ao Estado a tarefa de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado (n.º2). Para conseguir a sobrevivência de um tal regime, necessário se torna que as entidades patronais paguem as contribuições que lhes são impostas para esse fim e, em caso de dívida, dota-se o Estado, por meio dos seus institutos, de uma mais vincada garantia de cumprimento das obrigações postergadas. Mas, se esta concepção está correcta para o privilégio mobiliário (art. 10.º do DL 103/80), já a sua operacionalidade relativamente a um privilégio imobiliário parece questionável, nos casos em que o seu reconhecimento implique a instituição de um autêntico direito real de garantia, munido de sequela, sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora à data da instauração da execução, preferindo sobre os direitos reais de garantia estabelecidos na lei, ainda que de constituição anterior: consignação de rendimentos, hipoteca e direito de retenção. A aceitação deste entendimento tem consequências evidentes, nomeadamente nas suas repercussões por funcionar à margem do registo predial, visto que se trata de um privilégio imobiliário geral. As funções do registo estariam postas em causa e elas são a segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como as respectivas relações jurídicas. Ora, a admitir-se a operância nos termos decididos do privilégio imobiliário geral, pode um particular dotado de crédito privilegiado com garantia real, deparar na reclamação de créditos, com a existência de um crédito da segurança social que frustre as suas expectativas, mormente a anterioridade do seu registo, sendo certo que o princípio da confidencialidade tributária lhe não permite saber se aquele com quem contrata é devedor à segurança social. Deve, ainda, notar-se que o mencionado privilégio reconhecido à segurança social não tem limite temporal e, sendo de carácter geral, não se prende directamente com o imóvel em causa. Por outro lado, a segurança social podia, lançando mão da faculdade conferida pelo art. 12.º do DL n.º 103/80, ter registado hipoteca legal sobre o imóvel. Por isso, como se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional de 22.3.2000, que se segue na estruturação deste, o entendimento consagrado na sentença viola o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2.º da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional a consideração feita de que “uma vez que os privilégios imobiliários têm preferência sobre a hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil, ainda que esta garantia seja anterior ...” e que permitiu a graduação do crédito da segurança social antes do crédito hipotecário do recorrente. Com efeito, o art. 686.º71 do CCivil dispõe que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Almeida Costa, Obrigações, 5.ª ed. 824 e 825, diz que os privilégios imobiliários não se qualificam como garantias reais das obrigações, constituindo meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório. No mesmo sentido, Menezes Cordeiro, Obrigações, II, 500 e 501, diz que os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam – art. 749.º do CCivil. Também o STJ decidiu nesse sentido – ac. 3.4.2001 (revista n.º 652/2001 –6.ª), ao afirmar que o art. 751.º contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerias não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CCivil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro. Face ao que se julga a apelação procedente e se gradua o crédito reclamado pelo Banco 2 .............., S.A. com juros limitados a três anos em 1.º lugar, o crédito reclamado pela Segurança Social em 2.º lugar, o crédito exequendo em 3.º lugar e o crédito reclamado pelo Banco 2 .........., S.A. em 4.º lugar. Sem custas, por o IGFSS estar isento. Porto, 9 de Janeiro de 2003 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho |