Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110827
Nº Convencional: JTRP00004919
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO GENÉRICO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP199204299110827
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 331/90-2
Data Dec. Recorrida: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C.
Sumário: I - Não se tendo provado que os arguidos soubessem que a conta sobre a qual o cheque foi sacado não tinha na data da apresentação do mesmo a pagamento fundos suficientes para o garantir, têm aqueles de ser absolvidos do crime de emissão de cheque sem provisão por se tratar de crime doloso e não estar demonstrado o dolo, ainda que genérico.
Reclamações: