Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023962 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CRÉDITO CUSTAS GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | RP199807099830426 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61-C/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART455 ART871. | ||
| Sumário: | I - A prioridade de pagamento a que se reporta o artigo 455 do Código do Processo Civil, não elimina a garantia que a um crédito de custas possa advir, em execução autónoma, em consequência da penhora efectuada para sua cobrança. II - Donde, não poder dizer-se que a dívida de custas apenas goza de garantia real no âmbito do próprio processo em que são devidas. | ||
| Reclamações: | |||