Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830426
Nº Convencional: JTRP00023962
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXECUÇÃO
CRÉDITO
CUSTAS
GARANTIA REAL
Nº do Documento: RP199807099830426
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 61-C/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART455 ART871.
Sumário: I - A prioridade de pagamento a que se reporta o artigo
455 do Código do Processo Civil, não elimina a garantia que a um crédito de custas possa advir, em execução autónoma, em consequência da penhora efectuada para sua cobrança.
II - Donde, não poder dizer-se que a dívida de custas apenas goza de garantia real no âmbito do próprio processo em que são devidas.
Reclamações: