Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110635
Nº Convencional: JTRP00003769
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
MORA DO DEVEDOR
PRAZO CERTO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP199209159110635
Data do Acordão: 09/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6031-2
Data Dec. Recorrida: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N2 A ART1207.
Sumário: I - Para o pagamento, fraccionado, do preço, o empreiteiro nada mais tem de indicar, nas facturas que envia ao dono da obra, senão os serviços prestados na construção e o preço, porque não vendo mercadorias que tenha de discriminar: fornece materiais e trabalho que ele próprio contrata.
II - Ficando provado que a obra contratada foi realizada por determinado preço e que as respectivas facturas foram aceites pelo dono nas respectivas datas, a obrigação tinha prazo certo, por isso que a interpelação era desnecessária para que, ultrapassadas aquelas datas, ele ficasse constituído em mora.
Reclamações: