Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320855
Nº Convencional: JTRP00010507
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP199308179320855
Data do Acordão: 08/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 A C ART209 ART211 ART213.
Sumário: I - Tendo o arguido, que se encontrava na situação de prisão preventiva, sido condenado como autor dos crimes de furto qualificado e de fabricação de documento, ambos sob a forma continuada, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, e interposto recurso do acórdão condenatório pelo próprio arguido, pelo Ministèrio Público e pelo assitente, em que estes pretendem a agravação da pena, é de manter a prisão preventiva se, não obstante terem sido ultrapassadas as fases do inquérito e da instrução, não tiver desaparecido o receio da fuga e o perigo de alarme social com incidência na tranquilidade pública que a sua libertação provocaria.
II - A liberdade condicional insere-se na fase de execução de uma pena, implicando uma condenação definitiva, e não tem a ver com a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, de natureza cautelar e processual.
III - A prisão preventiva é sempre fundamentada, e não assenta em meras presunções, mas em fortes indícios da prática do crime, personalidade do arguido, previsibilidade de aplicação da pena efectiva de prisão, natureza e gravidade do crime e demais requisitos legais.
Reclamações: