Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340367
Nº Convencional: JTRP00012471
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA DE MOTIVAÇÃO
RECURSO
MURO
COMPROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199312099340367
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
CCIV66 ART1371.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/10/20 IN BMJ N370 PAG638.
AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374.
AC STJ DE 1990/01/03 IN AJ N6 PAG11.
Sumário: I - A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão sendo entendimento comum na doutrina e jurisprudência que tal omissão tem de ser absoluta e não meramente incompleta, deficiente ou não convincente.
II - O dever de motivação do julgador, relativamente à convicção por si formada quanto aos factos que considere provados, é completamente distinto do dever de fundamentação da sentença final, já que, enquanto aquela se destina a concretizar o meio probatório gerador daquela convicção sobre a matéria de facto, o último, por seu turno, destina-se a justificar a decisão final em face do direito substantivo aplicável.
III - A fundamentação referente a prova de livre apreciação do tribunal é insusceptível de impugnação em sede de recurso.
IV - Não constitui causa de nulidade da sentença a mera alusão no seu conteúdo, que não na parte decisória, a questões meramente laterais ao " thema decidendum " não suscitadas pelas partes.
V - A presunção de compropriedade a que alude o artigo 1371 do Código Civil apenas se reporta a muros divisórios de prédios da mesma natureza.
Reclamações: