Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012471 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE MOTIVAÇÃO RECURSO MURO COMPROPRIEDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312099340367 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B. CCIV66 ART1371. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1987/10/20 IN BMJ N370 PAG638. AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374. AC STJ DE 1990/01/03 IN AJ N6 PAG11. | ||
| Sumário: | I - A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão sendo entendimento comum na doutrina e jurisprudência que tal omissão tem de ser absoluta e não meramente incompleta, deficiente ou não convincente. II - O dever de motivação do julgador, relativamente à convicção por si formada quanto aos factos que considere provados, é completamente distinto do dever de fundamentação da sentença final, já que, enquanto aquela se destina a concretizar o meio probatório gerador daquela convicção sobre a matéria de facto, o último, por seu turno, destina-se a justificar a decisão final em face do direito substantivo aplicável. III - A fundamentação referente a prova de livre apreciação do tribunal é insusceptível de impugnação em sede de recurso. IV - Não constitui causa de nulidade da sentença a mera alusão no seu conteúdo, que não na parte decisória, a questões meramente laterais ao " thema decidendum " não suscitadas pelas partes. V - A presunção de compropriedade a que alude o artigo 1371 do Código Civil apenas se reporta a muros divisórios de prédios da mesma natureza. | ||
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