Processo n.º 20392/21.7T8PRT.P1
Recorrente – AA
Recorridas – A..., Companhia de Seguros, SA e Banco 1..., SA, Sucursal em Portugal
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Jorge Martins Ribeiro e Eugénia Cunha.
Acordam na 3.º Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório[1]
AA instaurou a presente ação contra A..., Companhia de Seguros SA e Banco 1..., SA, Sucursal em Portugal, pedindo a condenação destas nos seguintes termos: «A) - DEVE A RÉ A... Companhia de Seguros, S.A SER CONDENADA A PAGAR À 2.ª R. Banco 1..., S.A, SUCURSAL EM PORTUGAL, A QUANTIA DE 32.016,00 EUROS, DEVENDO ESTA DE IMEDIATO COMUNICAR À CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL PARA RETIRAR DAQULE REGISTO CENTRAL O NOME DO AUTOR COMO RESPONSAVEL PELO REFERIDO PAGAMENTO DE 32.016 EUROS. B) -DEVE A RÉ SEGURADORA PAGAR DE IMEDIATO AO AUTOR A QUANTIA DE 4.370,14 EUROS AO AUTOR, CONFORME ALEGADO E PETICIONADO NOS ARTIGOS 18.º E 19.º RETIFICADOS.».
O autor, alegou, para tanto e em síntese, que a sociedade B..., Lda., atualmente insolvente, em 5.08.2010, celebrou com o então Banco 2...), SA um contrato de locação financeira, sendo o capital inicial de 55.000,00 euros. O valor financiado destinou-se à aquisição de um automóvel Mercedes ..., com a matrícula ..-JL-... A viatura ficou em nome da referida B..., Lda., tendo sido adquirida à C..., SA. Aquando da celebração do contrato de locação financeira o autor, gerente da B..., Lda. subscreveu o contrato enquanto gerente, bem como por si, enquanto pessoa singular, subscreveu uma livrança sob os dizeres “bom por aval”. Sucede que, entre 29.10.2013, pelas 22H30 e 30.10.2013, pelas 00H05, a viatura, que era utilizada pela locatária B..., Lda., foi furtada, tendo o gerente, aqui autor, apresentado queixa-crime na PSP, dando origem a inquérito. Consequentemente, em virtude de a locatária ter em vigor a apólice de seguro, que, entre outros, tinha cobertura por furto ou roubo daquela viatura, o gerente participou o furto à seguradora. Por carta de 26.03.2014, a D..., atualmente a ré A..., veio dizer: “No seguimento da participação de furto ou roubo da viatura de matrícula ..-JL-.. e de acordo com o disposto nas condições gerais da apólice informamos que decorrido 60 dias sobre a data da participação às autoridades sem que a viatura seja recuperada e se a conclusão da instrução do nosso processo assim o permitir, procederemos à emissão do recibo de indemnização. Para o efeito, solicitamos a apresentação da documentação referida no anexo, valor a indemnizar 36.386,14 euros”. A B..., Lda. entregou à seguradora os documentos solicitados e aquela, em 25.08.2017, comunicou-lhe que não podia regularizar o sinistro, pois a apólice era considerada nula (remetendo para o n.º 1 do artigo 43 do D.L. 72/2008), por inexistência de interesse segurável relativamente ao objeto do seguro. O autor considera que o contrato de seguro se encontrava em vigor, e a sua apólice, entre outros, cobria furto ou roubo da viatura, incumbindo, por isso, ré A..., pagar à B..., Lda., a indemnização no valor de 36.386,14 euros e esta, por sua vez, deveria liquidar o débito ao banco locador Banco 2..., atualmente Banco 1..., desonerando, por essa via o autor avalista da locatária B..., Lda. O autor, por impossibilidade económica, não liquidou a dívida ao locador, tendo o mesmo comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, onde ali se encontra registado uma responsabilidade no valor de 32.016,00 euros.
Contestando, a ré A... excecionou a ilegitimidade do autor, porquanto, o mesmo não é nem era proprietário do veículo, não celebrou com a ré o contrato de seguro, não suportou perante a ré qualquer pagamento ou encargo, nem é o locatário no contrato de locação financeira. Logo, não tem interesse em demandar. Mais, excecionou perentoriamente a nulidade do seguro, alegando, em síntese, que o contrato de locação financeira foi resolvido por incumprimento em 11.04.2013, tendo sido posteriormente cancelado o registo da locação financeira e requerida judicialmente a entrega da viatura ao proprietário “Banco 2...”; na data da celebração do contrato de seguro, 1.10.2013, o seu exclusivo proprietário era o “Banco 2...” e, portanto, nessa data inexistia interesse segurável relativamente ao objeto seguro.
A ré Banco 1..., igualmente contestou. Começou por esclarecer que o Banco 2..., foi objeto de trespasse para a ré. Alega que o valor do contrato não foi de 55.000,00€, mas de 62.700,01€; que o contrato de Locação Financeira foi incumprido pela locatária, facto que motivou a respetiva resolução, conforme comunicações remetidas à locatária e ao autor, na qualidade de garante, em 11.04.2013. Não obstante ter sido interposta uma providência cautelar com vista à recuperação do veículo, o mesmo nunca foi encontrado e devolvido à ré. E o mesmo se diga quanto aos créditos decorrentes da resolução, pois após a interposição – ainda em 2013 - de uma ação executiva contra a B..., Lda. e contra o autor, a locatária foi objeto de um processo de insolvência, que suspendeu a execução contra si, e que culminou no respetivo encerramento por insuficiência de património, sendo que, quanto ao autor, a ação executiva, que corre termos, encontra-se em fase de penhora de bens, não tendo, até ao momento, sido encontrado qualquer bem do autor passível de penhora.
O tribunal, recorrido, no que ora importa, depois de fixar o valor da causa, entendeu que os autos dispunham de todos os elementos para a apreciação da exceção da ilegitimidade ativa, invocada pela Seguradora. “Para conhecer a arguida ilegitimidade [e citamos] analisaram-se os documentos juntos aos autos: - a certidão automóvel, de onde resulta que o autor não é nem foi o proprietário do veículo de marca Mercedes ..., com a matrícula ..-JL-..; - os documentos referentes ao contrato de locação financeira e o próprio contrato de locação financeira de onde também resulta que o autor não foi o locatário; - da apólice de seguro também se constata que o autor não foi o tomador de seguro, o que também resulta do documento junto em 23.06.2022; - o autor também não foi parte no processo cuja sentença foi junta em 04.01.2023 (cfr. documento junto em 22.06.2023), porquanto não foi parte no contrato de locação financeira”.
E, aplicando o Direito [(...) No caso dos autos o autor não tem com as rés relação jurídica que lhe legitime a demanda, nos termos em que faz nos presentes autos. Tanto mais que a relação subjacente ao título cambiário (aval) – cfr. documentos juntos em 04.10.2023 – nas relações mediatas é de natureza literal, formal e abstrata, autónoma da relação subjacente e válida por si só, pela simples aposição da assinatura no título. Vale por dizer que, efetivamente, o autor não tem legitimidade para demandar, nos termos em que o faz as rés, na medida em que com as rés não tem nenhuma relação jurídica contratual] concluiu que “tendo em conta o teor do n.º 3 do artigo 30.º, do Código de Processo Civil, e, nos conjugados dos artigos 578.º, e alínea e) do artigo 577.º, do Código de Processo Civil, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 576.º, do Código de Processo Civil, absolvo as rés da instância por julgar verificada a ilegitimidade ativa”.
II – Do Recurso
Inconformado, o autor veio apelar. Pretende: “DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E CONSEQUENTEMENTE DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE O AUTOR / APELANTE COMO PARTE LEGÍTIMA NA RELAÇÃO CONTROVERTIDA DA PRSENTE AÇÃO. E, CONSEQUENTEMENTE CONDENE AS RR. /APELADAS CONFORME OS PEDIDOS FORMULADOS PELO A. / APELANTE, DESIGNADAMENTE DEVE A RÉ A... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A SER CONDENADA A PAGAR À 2.ª R. Banco 1..., S.A, SUCURSAL EM PORTUGAL / APELADA, A QUANTIA DE 32.016,00 EUROS, DEVENDO ESTA DE IMEDIATO COMUNICAR À CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL PARA RETIRAR DAQULE REGISTO CENTRAL O NOME DO AUTOR/ APELANTE COMO RESPONSAVEL PELO REFERIDO PAGAMENTO DE 32.016 EUROS, E DEVE A RÉ SEGURADORA PAGAR DE IMEDIATO AO AUTOR A QUANTIA DE 4.370,14 EUROS, CONFORME ALEGADO E PETICIONADO NOS ARTIGOS 18.º E 19.º RETIFICADOS”. Para tanto, concluiu:
1 - O autor peticionou a condenação das apeladas, com os seguintes termos (...)
2 - Com interesse imediato para a ação alega que - A sociedade B..., Lda., atualmente insolvente, em 5 de agosto de 2010, celebrou com a então Banco 2...), SA com sede na Rua ..., ..., Lisboa, um contrato de locação financeira, que mereceu o número ...37, sendo o capital inicial de 55.000,00 euros. - O valor financiado destinou-se à aquisição de um veículo automóvel de marca Mercedes ..., com a matrícula ..-JL-... - A viatura ficou registada em nome ou a favor de Banco 2...), S.A., (como sujeito ativo).
3 - A mesma viatura, ficou no que tange a outros intervenientes (locatário) em nome da referida sociedade “B..., Lda.”, tendo a viatura sido adquirida à C..., S.A (sujeito passivo). - A locatária, pelo referido contrato de locação financeira obrigou-se pagar ao Banco 2...), S.A., locadora, uma renda mensal variável. - Aquando da celebração do contrato de locação financeira o autor/ Apelante AA, gerente da sociedade B..., Lda. subscreveu aquele contrato enquanto gerente, bem como por si, enquanto pessoa singular subscreveu uma livrança sob os dizeres “bom por aval”.
4 - Sucede que, entre 29-10-2013, pelas 22:30 horas e 30-10-2013, pelas 00:05 h, a viatura Mercedes Benz com a matrícula ..-JL-.., que era utilizada pela locatária B..., Lda., foi furtada, tendo o gerente desta sociedade AA / Apelante, apresentado queixa-crime na Polícia de Segurança Pública Divisão Policial de Matosinhos, dando origem ao processo inquérito 00...92/13. 0PBMTS.
5 - Consequentemente, em virtude de a locatária ter em vigor a apólice de seguro ...28, que, entre outros, tinha cobertura por furto ou roubo daquela viatura de matrícula ..-JL-.., o gerente participou o furto acima descrito à companhia de seguros.
6 - Por carta datada de 26-03-2014, a então seguradora D..., Companhia de Seguros S.A., atualmente A... Companhia de Seguros, S.A, ora Ré / Apelada, veio dizer o seguinte: “No seguimento da participação de furto ou roubo da viatura de matrícula ..-JL-.. e de acordo com o disposto nas condições gerais da apólice informamos que decorrido 60 dias sobre a data da participação às autoridades sem que a viatura seja recuperada e se a conclusão da instrução do nosso processo assim o permitir, procederemos à emissão do recibo de indemnização. Para o efeito, solicitamos a apresentação da documentação referida no anexo, valor a indemnizar 36.386,14 euros”.
7 - A B..., Lda. entregou à seguradora os documentos em anexo solicitados. - A seguradora, em 25-08-2017, comunicou à segurada B..., Lda. que não se podia regularizar o sinistro pois a apólice era considerada nula, remetendo para o n.º 1 do artigo 43.º do D.L. 72/2008, de 16/4, por inexistência de interesse segurável relativamente ao objeto do seguro.
8 - O autor/Apelante considera que o contrato de seguro acima referenciado se encontrava em vigor, a sua apólice, entre outros, cobria furto ou roubo daquela viatura, incumbindo-lhe, por isso, à Seguradora Ré D..., atualmente A... / Apelada, pagar à B..., Lda., locatária e segurada a indemnização no valor de 36.386,14 euros e esta, por sua vez, deveria liquidar o débito ao banco locador Banco 2..., atualmente Banco 1... / Apelada, desonerando, por essa via o autor Apelante avalista da locatária B..., Lda.
9 - O autor / Apelante, por não ter possibilidades económicas, enquanto avalista, não liquidou a divida ao locador, tendo o mesmo comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, onde ali se encontra registado uma responsabilidade no valor de 32.016,00 euros.
10 - A ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. / Apelada contestou excecionando a ilegitimidade do autor, porquanto, o autor não é nem era proprietário do veículo, não celebrou com a ré o contrato de seguro, não suportou perante a ré qualquer pagamento ou encargo, nem é o locatário no contrato de locação financeira. Logo, o autor não tem interesse em demandar. Mais, excecionou perentoriamente a nulidade do contrato de seguro alegando, em síntese que o referido contrato de locação financeira foi resolvido por incumprimento em 11/04/2013, tendo sido posteriormente
cancelado o registo da locação financeira e requerida judicialmente a entrega da viatura ao proprietário “Banco 2...”; na data da celebração do contrato de seguro, 01/10/2013, o seu exclusivo proprietário era o “Banco 2...”; portanto, nessa data inexistia interesse segurável relativamente ao objeto seguro. Convoca a ré o disposto no art. 43.º, n.º 1 do DL 72/2088, de 16/04. A ré comunicou à segurada, em 25/08/2017, que era considerada nula a apólice por falta de interesse em segurar o objeto seguro, pois a sociedade “B..., Lda.”, em 01/10/2013, não era proprietária, locatária, nem sequer possuidora de boa fé do veículo matrícula ..-JL-.., sobre o qual incidia um pedido de apreensão emitido em data anterior à da celebração do contrato de seguro. No mais a ré impugna a matéria alegada pelo autor.
11- A Ré Banco 1... S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL / Apelada contestou começando por esclarecer que o Banco 2... no ramo de atividade relativa a clientes privados e comerciais, em cujo âmbito foi celebrado o contrato de locação financeira mencionado na Petição Inicial, foi objeto de trespasse para o Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, nos termos acordados no contrato designado por “Contrato de Trespasse da atividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Banco 2... AG”, formalizado por escritura pública outorgada em 7 de Junho de 2019, perante o Notário BB. Alega que o valor do Contrato não foi de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), mas sim de € 62.700,01 (sessenta e dois mil setecentos euros e um cêntimo) e que o valor das rendas de locação financeira era fixo, distribuindo-se em oitenta e quatro, sendo a primeira renda no valor de € 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco euros) e as restantes oitenta e três rendas no valor unitário de €558,38 (quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), apenas variando conforme a taxa de juro mencionada no ponto 8. das mesmas Condições Particulares. O Contrato de Locação Financeira foi incumprido pela sua Locatária, facto que motivou a respetiva resolução, conforme comunicações remetidas à Locatária e ao Autor, na qualidade de garante desse contrato, em 11 de Abril de 2013
12- Não obstante ter sido interposta uma providência cautelar com vista à recuperação do veículo locado, o mesmo nunca foi encontrado e, consequentemente, devolvido à Ré. E o mesmo se diga quanto aos créditos decorrentes da resolução do Contrato de Locação Financeira, pois após a interposição - ainda no ano de 2013 - de uma ação executiva contra a B..., Lda. e contra o Autor, a Locatária foi objeto de um processo de insolvência, que suspendeu a execução contra si, e que culminou com o respetivo encerramento por insuficiência do património da Insolvente, sendo que quanto ao Autor, a ação executiva, que ainda corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízos de Execução, Juiz 1, Proc. n.º 3684/13.6YYPRT, encontra-se em fase de penhora de bens, não tendo, até ao momento, sido encontrado qualquer bem do Autor passível de penhora.
13 - Os autos estão em condições de ver conhecida da ilegitimidade do autor, arguida pela ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., tanto mais que está cabalmente cumprido o princípio do contraditório. Para conhecer a arguida ilegitimidade analisaram-se os documentos juntos aos autos: - a certidão automóvel, de onde resulta que o autor não é nem foi o proprietário do veículo de marca Mercedes ..., com a matrícula ..-JL-..;
14 - De facto, o Autor / Apelante não é dono e legítimo possuidor da viatura, e também não é locatário, não celebrou com a ré o contrato de seguro.
15 - Todavia, o autor foi quem suportou todos os pagamentos efetuados à seguradora, em virtude de a locatária não dispor de condições económicas para o fazer.
15[2] - Por outro lado, o autor teve clara intervenção no contrato de locação financeira celebrado com a então Banco 2... e atualmente Banco 1.../ Apelada constituindo-se como avalista, ou seja, como responsável pelo pagamento do mútuo ou empréstimo feita à locatária B..., Lda.
16 - Acontece que, em 01.10.2013 a seguradora aceitou e recebeu os prémios referentes ao contrato de seguro que tinha por objeto o veículo furtado de marca mercedes Benz com a matrícula ..-JL-.., por isso em vigor, tanto que a ré A... por carta datada de 26-03-2014, a então seguradora D..., Companhia de Seguros S.A., atualmente A... Companhia de Seguros, S.A, ora Ré/Apelada, veio dizer o seguinte: “No seguimento da participação de furto ou roubo da viatura de matrícula ..-JL-.. e de acordo com o disposto nas condições gerais da apólice informamos que decorrido 60 dias sobre a data da participação às autoridades sem que a viatura seja recuperada e se a conclusão da instrução do nosso processo assim o permitir, procederemos à emissão do recibo de indemnização. Para o efeito, solicitamos a apresentação da documentação referida no anexo, valor a indemnizar 36.386,14 euros”.
17- É certo que, com o furto da viatura a proprietária do veículo, à data Banco 2... e agora Banco 1... cabia-lhe acionar o seguro, designadamente a Ré anteriormente D... e atualmente A... e peticionar-lhe a competente indemnização no referido montante de 36.386,14 € e não acionar o autor avalista, como acionou, comunicando, por falta de pagamento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, onde ali se encontra registado uma responsabilidade sobre o autor no valor de 32.016,00 euros.
Neste caso a ré Banco 2... e agora Banco 1... / Apelada agiu em abuso de direito, por violação manifesta excessiva do princípio da boa-fé, na verdade o banco que no contrato financeiro garantido por seguro da locatária, age, sem mais contra o avalista invocando incumprimento por falta de pagamento das prestações, sem se dirigir àquela seguradora age em abuso do direito por violação excessiva do princípio da boa-fé.
Pelo que o autor deve ser considerado parte legítima na ação.
A ré A..., defendendo a decisão apelada e respondendo ao recurso, concluiu:
I - A sentença deve ser mantida, uma vez que não padece de qualquer erro.
II - O recurso ora interposto viola as regras basilares decorrentes dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 639, face à total ausência de fundamentação ou conclusões que apontem para uma errada aplicação do Direito.
III - O Recorrente confessa não ter qualquer relação contratual com nenhuma das recorridas, pelo que, consequentemente, sabe que nada lhe pode exigir.
IV - O recorrente não foi jamais proprietário do veículo dado em locação financeira, nem locatário desse contrato, nem, bem assim, pessoa segura do contrato de seguro celebrado com a A..., pelo que não tem qualquer legitimidade de reclamar seja o que for de nenhuma das recorridas.
V - Consequentemente, enquanto autor, é parte ilegítima nos presentes autos.
A ré Banco 1... igualmente respondeu ao recurso, concluindo:
1 - Antes de mais, a recorrida vem expressar a sua total concordância com o teor da sentença proferida, a cuja fundamentação e decisão adere sem reservas.
2 - Consequentemente, não assiste qualquer razão ao recorrente, como se passa a ver.
3 - No que diz respeito à alegação apresentada, antes de mais, nota-se que a mesma, em passagem alguma, designadamente nas Conclusões, refere qual a norma(s) jurídica(s) violada(s) pela Sentença proferida.
4 - Ou o sentido que, no entendimento do recorrente, as normas jurídicas que constituem o fundamento da sentença deverão ser interpretadas e/ou aplicadas de modo diverso,
5 - Ou mesmo invoca qualquer erro na determinação da norma jurídica aplicável ao caso concreto.
6 - Mais, estas Conclusões são uma mera reprodução na quase totalidade do texto da fundamentação, não constituindo, salvo melhor opinião, uma síntese conclusiva dos motivos pelos quais coloca em crise a sentença.
7 - Em suma, a alegação ora notificada, por se referir apenas a matéria de Direito, uma vez que não preenche quaisquer dos ónus previstos nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 640 do CPC, não respeita o disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 639 do mesmo Código.
8 - Aliás, na prática, esta alegação é quase uma reprodução da petição inicial, apenas alterada por constatações produzidas na fundamentação da sentença a respeito do teor das contestações apresentadas pelas duas rés, o que naturalmente inquina todo o recurso e dificulta muito a elaboração de uma resposta sintética e clara.
9 - De todo o modo e tentando retirar a súmula possível das Conclusões apresentadas pelo Recorrente, o mesmo admite não ter celebrado com nenhuma das rés qualquer contrato, como resulta das Conclusões 2, 3 e 15, e que a única relação que estabeleceu com a Banco 1... foi a atinente à sua condição de avalista do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco 2... (posteriormente trespassado à recorrida) e a sociedade B..., Lda.
10 - Admite também que não é, nem nunca foi, proprietário do veículo objeto do mesmo contrato de locação financeira, como resulta da análise das conclusões 14 e 17.
11 - Culminando com uma literal confusão, já antes produzida na Petição, entre o teor do seguro que cobria o furto ou roubo do veículo dado em locação financeira e o cumprimento ou incumprimento das obrigações emergentes para a locatária – e consequentemente para o avalista, ora recorrente – do contrato de locação financeira.
12 - Sendo que o pináculo desta confusão consta da última conclusão não numerada em que o recorrente alega que a ora recorrida “agiu em abuso de direito” por ter reclamado judicialmente o pagamento das responsabilidades financeiras da locatária e seu avalista.
13 - Ora, como já consta dos autos, estando alegado na contestação da ora Recorrida e provado por documentos não impugnados (Doc. n.º 4 da sua contestação), o incumprimento do contrato de locação financeira ocorreu antes do furto ou roubo do veículo – alegadamente ocorrido em 29 ou 30 de outubro de 2013 -, e foi comunicado ao recorrente e à locatária em 11 de abril de 2013.
14 - Ou seja, no momento em que a locatária do contrato de locação financeira entrou em incumprimento, gerando responsabilidades financeiras para si e, por inerência, para o seu avalista, foi anterior ao momento em que o veículo automóvel, propriedade da recorrida, terá sido furtado ou roubado.
15 - Ora, o acionamento do seguro automóvel celebrado com a ora A..., apenas poderia resultar no ressarcimento da recorrida do valor do bem desaparecido e que era da sua propriedade, não se confundindo com as responsabilidades decorrentes do incumprimento pela locatária do financiamento contratado – contrato de locação financeira – verificado em momento anterior, e que obviamente não estavam cobertas nem por este seguro, nem por nenhum outro.
16 - Na presente data, como ocorria já aquando da interposição da ação que está na base deste recurso, a recorrida não só não recuperou a posse do veículo locado, que é da sua propriedade, nem recebeu qualquer indemnização por conta da sua alegada perda, furto ou destruição, como também continua credora dos valores devidos em virtude do incumprimento prévio do contrato de locação financeira, nada devendo ao recorrente, do qual é inequivocamente credora.
17 - Por estes motivos, não faz qualquer sentido, por total ausência de aderência à realidade jurídica e material, afirmar que a recorrida agiu em “abuso de direito” perante o recorrente, mero avalista das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de locação financeira, pelo facto de ter reclamado judicialmente o pagamento dessas mesmas responsabilidades.
18 - Aliás, como o próprio admite, o único pedido que o mesmo formula nos presentes autos contra a ora recorrente é o de condenação da mesma a comunicar à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal que o recorrente nada lhe deve, quando a sua dívida for paga.
19 - É inequívoco que a recorrida aceita proceder conforme a Lei quando e se for paga da dívida que o recorrente tem para consigo, mas nunca seria por meio desta ação que esse recebimento e consequente quitação ocorreria,
20 - Porquanto, caso viesse a ocorrer qualquer pagamento atinente ao furto ou roubo do veículo por parte da corré, em nada esse pagamento diminuiria ou alteraria as responsabilidades financeiras do recorrente que decorreram da sua qualidade de avalista do contrato de locação financeira, incumprido perante a recorrida em momento anterior ao suposto furto ou roubo e sem qualquer conexão com este facto.
21 - Daqui decorre que, também por este motivo, andou bem o tribunal, uma vez que o recorrente, enquanto autor, não tem, nem nunca teve qualquer direito perante nenhuma das duas recorridas, que consubstancie causa de pedir nos presentes autos.
22 - O recorrente não foi jamais proprietário do veículo dado em locação financeira, nem locatário desse contrato, nem, bem assim, pessoa segura do contrato de seguro, pelo que não tem qualquer legitimidade de reclamar seja o que for de nenhuma das aqui recorridas, sendo, como bem foi decidido, parte ilegítima nos presentes autos.
O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto – sem prejuízo do invocado pelas recorridas sobre a admissibilidade/correção do próprio recurso e sua conclusões – e atentas as (algumas das) conclusões do apelante, se traduz em saber se o apelante, diversamente do decidido, tem legitimidade processual, enquanto autor.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Os factos que resultam do relatório antecedente e considerados na decisão recorrida – os quais se não mostram impugnados – mostram-se bastantes ao conhecimento da apelação.
III.II – Fundamentação de Direito
Questão prévia: da falta de síntese das conclusões e da omissão da indicação das normas jurídicas violadas
Nas suas respostas ao recurso, ambas as recorridas salientam o facto de, estando-se perante um recurso que versa sobre matéria de direito, o apelante ter omitido o cumprimento do disposto no artigo 639, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). A recorrida Banco 1..., na sua resposta, sustenta também que as conclusões padecem de falta de síntese, sendo, quase integralmente, mera reprodução do texto da fundamentação.
Vejamos. Não é difícil dar razão aos recorridos quando imputam ao recurso e às conclusões deste os vícios apontados. Efetivamente, o recorrente omite a indicação da norma jurídica violada e as suas conclusões são, quase integralmente, a transcrição da fundamentação – em rigor, do relatório da decisão apelada.
Ainda assim, a previsão do n.º 3 do citado artigo 639 do CPC corresponde a um poder-dever, traduzido num despacho a convidar o recorrente. Pela sua natureza, tal despacho, irrecorrível e irreclamável, deve ser proferido na ponderação de diversos fatores, como a celeridade processual e, especialmente a utilidade/eficácia do mesmo.
No caso presente, considerando que, verdadeiramente, a norma jurídica que funda a decisão recorrida é clara e uma só e, por outro lado, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de a falta de síntese, mesmo que se traduza na repetição integral das alegações nas conclusões, não deve obstar ao conhecimento do recurso, optou-se pelo prosseguimento da apelação, sem aquele convite, e com vista à apreciação do seu mérito.
Do mérito do recurso
Conforme já se salientou anteriormente, as conclusões do recurso apresentado pelo apelante não primam pela síntese. Mais do que isso, e em concreto, elas correspondem à transcrição da decisão recorrida, e, nomeadamente, do seu relatório. Basta ver, a título exemplificativo, a conclusão 10, onde se dá conta da posição processual da ré Seguradora e se escreve, no seu final, “No mais a ré impugna a matéria alegada pelo autor”.
Em rigor, as primeiras treze conclusões mais não são que um relato processual; a conclusão 14 é a confissão fáctica de um facto desfavorável ao apelante e só as conclusões 15 (repetida) e seguintes questionam a bondade da decisão proferida em primeira instância. Nelas se sustenta que
- o autor foi quem suportou todos os pagamentos efetuados à seguradora, em virtude de a locatária não dispor de condições económicas para o fazer.
- o autor teve clara intervenção no contrato de locação financeira celebrado com a então Banco 2... constituindo-se como avalista, ou seja, como responsável pelo pagamento do mútuo ou empréstimo feita à B..., Lda.
- em 01.10.2013 a seguradora aceitou e recebeu os prémios referentes ao contrato de seguro que tinha por objeto o veículo furtado, por isso em vigor, tanto que, por carta datada de 26-03-2014, a então seguradora D..., atualmente A..., ora apelada, veio dizer, “No seguimento da participação de furto ou roubo da viatura de matrícula ..-JL-.. e de acordo com o disposto nas condições gerais da apólice informamos que decorrido 60 dias sobre a data da participação às autoridades sem que a viatura seja recuperada e se a conclusão da instrução do nosso processo assim o permitir, procederemos à emissão do recibo de indemnização. Para o efeito, solicitamos a apresentação da documentação referida no anexo, valor a indemnizar 36.386,14 euros”.
- é certo que, com o furto da viatura a proprietária, à data Banco 2... e agora Banco 1... cabia-lhe acionar o seguro, designadamente à D... e atualmente A... e peticionar-lhe a competente indemnização e não acionar o avalista, como acionou, comunicando, por falta de pagamento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, onde ali se encontra registado uma responsabilidade sobre o autor no valor de 32.016,00 euros. Neste caso a Banco 2... e agora Banco 1..., apelada, agiu em abuso do direito, por violação manifesta excessiva do princípio da boa-fé; na verdade o banco age, sem mais, contra o avalista invocando incumprimento por falta de pagamento das prestações, sem se dirigir àquela seguradora.
- pelo que o autor deve ser considerado parte legítima na ação.
Como decorre, o apelante entende que, contrariamente ao decidido, deve ser considerado parte legítima, mas, em rigor e para tanto, nada acrescenta que permita por em causa aquela decisão: o apelante, tal como alegara na sua petição e agora não contraria, aceita que foi feito um contrato de locação financeira entre a sociedade de que era gerente e o banco financiador, com vista à aquisição de um veículo. O autor, como o próprio alega ou reconhece, nunca foi proprietário do veículo, nunca foi locatário do veículo e nunca celebrou com a seguradora o contrato de seguro aqui invocado.
Como escreve Miguel Teixeira de Sousa, “A legitimidade processual é a possibilidade de estar em juízo quanto a certo objeto. Mais em concreto, a legitimidade ad causam é a faculdade de demandar (legitimidade ativa) e a sujeição a ser demandado (legitimidade passiva) quanto a determinado objeto”[3]. Paulo Pimenta esclarece que “a legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa. Por isso a legitimidade não é uma qualidade pessoal, antes uma qualidade posicional da parte face à ação, face ao litígio que aí se discute”.[4] José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, comentando o artigo 30 do Código de Processo Civil (CPC), afirmam que “constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o”.[5]
Ora, não havendo, como não há, indicação da lei em contrário (indicação da lei que permita ao avalista substituir-se ao locatário ou ao tomador/beneficiário do seguro) – artigo 30, n.º 3, primeira parte do CPC – também o recorrente não é sujeito da relação material controvertida (repete-se: não é locatário, proprietário ou beneficiário do seguro), considerando-a exatamente como ele mesmo, enquanto autor, a configurou – artigo 30, n.º 3, segunda parte e parte final, do CPC.
A evidência desta constatação, dispensa-nos de outras considerações teóricas sobre a legitimidade processual: tal como foi configurada a ação, o autor/recorrente não tem interesse relevante em demandar, pois é alheio à relação controvertida. O autor não é parte legítima.
Poderia, num primeiro olhar, sustentar-se que, relativamente à ré Banco 1..., o autor formula uma pretensão que corresponde a um interesse direto e que diretamente o envolve, conferindo-lhe legitimidade processual. Certo é que o autor não o sustenta e, efetivamente, não poderia seguir-se essa interpretação: o pedido feito à ré Banco 1... é sequencial ou consequente; continua a ser verdade que, mesmo em relação à ré Banco 1... o autor não configurou uma relação controvertida e a ilegitimidade processual para a formulação do pedido à ré Seguradora reflete-se, necessariamente, no pedido em que a Banco 1... é demandada. Renova-se, também neste hipotético enquadramento, que o recorrente carece de legitimidade.
Por fim, acrescentamos, apenas, que a invocação do abuso do direito não pode ter acolhimento, no caso presente: o abuso do direito é um instituto de natureza substantiva, inconfundível com a legitimidade processual. Mais: não é defensável a invocação do abuso do direito perante o terceiro que não é parte da relação (material) controvertida de onde esse pretenso abuso emanaria.
Por tudo, há que confirmar a decisão recorrida, uma vez que o recurso se revela improcedente.
Por ter decaído, o apelante é responsável pelas custas do recurso.
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar-se a decisão proferida em primeira instância.
Custas pelo apelante.
Porto, 23.09.2024
José Eusébio almeida
Jorge Martins Ribeiro
Eugénia Cunha
__________________________
[1] Seguimos, de perto, e ainda que com síntese, o relatório da decisão recorrida.
[2] A numeração mostra-se repetida. Assim se mantém, para melhor compreensão da peça processual.
[3] João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 334. E acrescenta: “A legitimidade processual é independente de qualquer titularidade efetiva do objeto do processo: aquela legitimidade é um pressuposto processual; esta titularidade é uma condição da procedência da ação”.
[4] Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 82. E acrescenta: “Para efeito de determinação da legitimidade das partes, o n.º 3 do art. 30.º fornece um critério subsidiário. Dele resulta que, sem prejuízo de disposição legal em contrário, a legitimidade se apura pela relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor (na petição inicial)”.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 70. E acrescentam (pág. 71): “Ainda dentro desta regra geral, esta titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência de uma relação jurídica (ainda que para, com base nela, se constituir, pela sentença – constitutiva -, nova relação jurídica entre as partes), pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc.) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o n.º 3