Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039879 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | LESADO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200612130615899 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 467 - FLS 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei processual penal estabelece uma dicotomia entre ofendido (criminal) e lesado (civil), sendo certo que estas duas qualidades podem subsistir, em simultâneo, no mesmo sujeito, ou não. II - Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº …./99.0JAPRT, correram termos pela .ª Vara Criminal do Porto, o arguido B………., foi submetido a julgamento, acusado pela prática de 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, 1, a) e 3 C.P., de 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, 1, a) C.P. e de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217º, 1 e 218º, 1, com referência ao art. 202º, a), todos do C.P. (considerada já a decisão que homologou a desistência de queixa em relação ao crime de burla p.p. pelo artº 217ºnº1 do CP pelo qual o arguido vinha acusado). O assistente C………., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação, tendente a obter a reparação pelos prejuízos sofridos, que computa no montante de 52.694,23 € acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Efectuada audiência de julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos: I - Condenar o arguido B………., pela prática em autoria material de dois crimes de falsificação de documento previsto e punido pelos art.º 256º nº 1 al.a) e nº3 do Código Penal, na pena respectivamente de 20 (vinte) meses de prisão e na pena de 10 (dez) meses de prisão, e prática de um crime de burla p. p. pelos artº217º 218 nº1 com referência ao artº 202º a) todos do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-o do demais. Em cúmulo destas penas nos termos do artº 77º do CP, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Suspender a pena aplicada pelo período de dois anos. II - Julgar o pedido civil deduzido pelo demandante C………., parcialmente provado e procedente e consequentemente condenar o demandado B………. a pagar ao demandante 12.500€ (doze mil e quinhentos Euros), acrescida juros de juros de mora desde a notificação até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo-o do demais peticionado. Inconformado, o arguido viria a interpor recurso daquele acórdão, restrito à matéria civil, motivando e concluindo nos seguintes termos: I) O presente recurso é delimitado exclusivamente à apreciação da matéria civil, e dentro desta à questão da fixação do quantum indemnizatório, não se impugnando a matéria de facto fixada pela instância; artº 403º, 1 e 2, a), do CPP. II) A titularidade dos interesses jurídico penalmente protegidos pelas incriminações pelas quais o arguido foi condenado (falsificação de documento e burla) pertence a terceiros – Estado, entidade bancária e sociedades comerciais que venderam bens ao recorrente – não sendo o demandante ‘ofendido’ mas tão só ‘lesado’, embora com legitimidade para formular pedido de indemnização civil por se dever admitir que se produziram na sua esfera jurídica alguns danos, reflexamente causados pelas condutas criminosas pelas quais o arguido foi condenado; artº 74º, 1, CPP. III) O tribunal apenas reconheceu ao demandante direito de indemnização por danos de natureza não patrimonial, emergentes (1) da utilização da identificação, (2) da ligação do nome ao contraimento de dívidas, (3) da perturbação psicológica e do desempenho profissional, (4) com necessidade de recebimento de tratamento psiquiátrico, porém sem que a matéria de facto apurada – por insuficiência de alegação e de prova – permita afirmar que o demandante, anteriormente, fosse pessoa saudável, bem sucedida pessoal e profissionalmente, e psiquiatricamente bem equilibrada, antes não merecedora do crédito pelos próprios familiares. IV) Os factos relativos ao pedido civil (69 a 82) e particularmente os enumerados como 75, 76, 78, 80 e 82, possuem um nexo de causalidade com as condutas provadas do arguido que só dubitativamente pode ser reconhecido como adequado à causação dos danos e lesões descritos no acórdão recorrido … V) E sempre em termos de se poder afirmar uma concausalidade com situações pessoais do próprio demandante que concorreram para a verificação dos danos, sem que o demandado deva ser condenado em indemnização quanto a toda a extensão. VI) A exiguidade dos danos não patrimoniais directamente imputáveis à conduta do demandado, atenta a sua natureza, e no prudente critério fixado na lei como orientador, devem ser valorizados por quantia não superior a 3.500€. VII) Ao fixar indemnização de danos não patrimoniais pelo valor de 12.500€, o acórdão recorrido violou o regime dos artºs 483º, 1 e 496º, 1 e 3, do Código Civil, pelo que por critérios de direito e de justiça deve ser concedido provimento ao recurso, reduzindo-se o quantum indemnizatório. Respondeu o assistente, concluindo pela bondade do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS PROVADOS: 1. Em data não concretamente apurada, mas próxima do mês de Março de 1999, o arguido entrou por forma não concretamente apurada, na posse de uma certidão de nascimento de C………., filho de D………. e de E………., nascido em 7 de Outubro de 1968, natural da freguesia de ………., no concelho do Porto e casado com F……….; 2. Como então se encontrasse na situação de desempregado e com o objectivo de pelo menos em parte fazer face às dificuldades económicas que atravessava, o arguido, logo tomou a decisão de com aquele documento obter o bilhete de identidade do ofendido C………., abrir uma conta bancária em nome dele e utilizar os cheques obtidos na aquisição de bens; 3. Assim e sempre na execução daquela resolução que tomou o arguido veio a praticar os seguintes factos: 4. Ainda no mês de Março de 1999 dirigiu-se à Delegação do Porto dos Serviços de Identificação Civil, levando em seu poder a referida certidão de nascimento que detinha tendo em vista obter para si um bilhete de identidade em que constassem os elementos de identificação do citado C………., o arguido preencheu o pedido de renovação de bilhete de identidade que se encontra junto a fls. 45, nele apondo o nome, a filiação, a data e local de nascimento, o estado civil e o nome do mencionado indivíduo. 5. Após ter preenchido o mencionado impresso, assinou-o, nele escrevendo, como se da assinatura do próprio se tratasse, o nome C………., tendo procedido de igual forma em relação ao impresso que mais tarde, depois de nele aposto o selo branco e a sua fotografia, constituiria o bilhete de identidade. 6. Tendo em vista conseguir que lhe fosse atribuído o bilhete de identidade com os elementos de identificação de C………. o arguido fez acompanhar o requerimento que se encontra junto a fls. 45 de duas fotografias da sua própria pessoa. 7. O arguido entregou o pedido de renovação do bilhete de identidade junto dos Serviços de Identificação Civil, juntamente com a certidão do assento de nascimento do mencionado C.........., tendo então sido emitido e entregue o bilhete de identidade n.º ……., de 5 de Fevereiro de 1999. 8. Nesse documento estavam inscritos os elementos de identificação de C………. mas estava aposta a fotografia do arguido e constava a assinatura que este tinha manuscrito. 9. Em poder do bilhete de identidade em causa, o arguido, em 22 de Fevereiro de 1999, dirigiu-se à agência da G………. situada na ………., no Porto, onde preencheu e assinou, identificando-se como C………., cuja assinatura imitou para o efeito, a ficha de abertura da conta n.º …….. - cfr. fls. 48. 10. Uma vez aberta a conta, o arguido solicitou que lhe fossem entregues impressos de cheque, o que lhe foi concedido. 11. Em poder dos impressos de cheque e do bilhete de identidade onde lhe era atribuída a identidade de C………., o arguido e ainda no cumprimento da resolução tomada procurou adquirir bens que pagaria através da emissão de cheques e que assinaria como se do próprio C………. se tratasse, assim assumindo a identidade daquele e conseguindo entrar em poder dos bens sem para tanto pagar o respectivo preço. 12. Assim, no dia 27 de Fevereiro de 1999, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de Matosinhos da ofendida H………., S.A. onde escolheu, para adquirir, bens no valor global de Esc. 73.044$00 que aí se encontravam à venda. 13. Para pagamento do preço devido pela aquisição dos bens, entregou o impresso de cheque n.º ………., referente à já referida conta da G………. que tinha aberto em nome de C………., que foi mecanicamente preenchido com o seu consentimento, nele sendo aposto o sobredito valor de Esc. 73.044$00 - cfr. fls. 61. 14. Uma vez preenchidos os elementos do cheque, o arguido, pelo seu próprio punho e no local destinado à identificação do sacador, inscreveu o nome de C………., entregando o título assim preenchido. 15. Simultaneamente, a fim de comprovar que se tratava efectivamente do titular da conta a que se reportava o cheque, exibiu o bilhete de identidade cuja emissão havia logrado pela forma acima descrita, onde aparecia a sua fotografia acompanhando os elementos de identificação de C………. . 16. Toda a actuação do arguido levou a que o funcionário da ofendida acreditasse que ele era efectivamente C………., titular da conta a que se reportava o cheque, e, por essa razão, aceitou o título como forma de pagamento, entregando ao arguido os bens que o mesmo havia escolhido para adquirir. 17. Já no dia 2 de Março de 1999, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de Vila Nova de Gaia da ofendida I………., S.A. onde escolheu, para adquirir, bens no valor global de Esc. 351.790$00 que aí se encontravam à venda. 18. Para pagamento do preço devido pela aquisição desses produtos, o arguido entregou o impresso de cheque n.º ………., referente à já mencionada conta da G………., que foi mecanicamente preenchido com o seu consentimento, nele sendo aposto o sobredito valor de Esc. 351.790$00 - cfr. fls. 60. 19. Uma vez preenchidos os elementos do cheque, o arguido, à semelhança do que já havia feito no dia 27 de Fevereiro e no dia 2 de Março de 1999, pelo seu próprio punho e no local destinado à identificação do sacador, inscreveu novamente o nome de C………., entregando o título assim preenchido. 20. Ao mesmo tempo, a fim de comprovar que se tratava efectivamente do titular da conta a que se reportava o cheque, exibiu o bilhete de identidade cuja emissão havia logrado pela forma acima descrita, onde aparecia a sua fotografia acompanhando os elementos de identificação de C………. . 21. Toda a actuação do arguido levou a que o funcionário da ofendida acreditasse que ele era efectivamente C………., legítimo titular da conta a que se reportava o cheque, e, por essa razão, aceitou o título como forma de pagamento, entregando ao arguido os bens que o mesmo havia escolhido para adquirir. 22. Algum tempo mais tarde, no dia 16 de Abril de 1999, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento da ofendida, então designada, J………., S.A., situado na Rua ………., n.º …., no Porto, onde escolheu, para adquirir, equipamento telefónico que aí se encontravam à venda, no valor global de Esc. 89.800$00. 23. Para pagamento daquele preço preencheu na íntegra o impresso de cheque n.º ………. da referida conta da G………., nele apondo, pelo seu punho, o valor de Esc. 89.800$00, em algarismos e por extenso, a identificação da tomadora, o local de emissão e a data de 16 de Abril de 1999 - cfr. fls. 99. 24. Uma vez preenchidos os elementos do cheque, o arguido, pelo seu próprio punho e no local destinado à identificação do sacador, inscreveu o nome de C………., entregando o título assim preenchido como forma de pagamento dos bens que pretendia adquirir. 25. Nesse acto, a fim de comprovar que se tratava efectivamente do titular da conta a que se reportava o cheque, mais uma vez exibiu o documento de identificação cuja emissão havia logrado pela forma acima descrita. 26. Toda a actuação do arguido levou a que o funcionário da ofendida acreditasse que ele era efectivamente C………., legítimo titular da conta a que se reportava o cheque, e, por essa razão, aceitou o título como forma de pagamento, entregando ao arguido os bens que o mesmo havia escolhido para adquirir. 27. Quatro dias mais tarde, no dia 20 de Abril de 1999, o arguido voltou a dirigir-se ao estabelecimento da J………., S.A. situado na Rua ………., no Porto, a fim de adquirir mais equipamento telefónico. 28. Aí, nessa data, escolheu, para adquirir, dois telemóveis que se encontravam à venda e cujo preço conjunto ascendia a Esc. 99.800$00. 29. Para pagamento daquele montante preencheu na íntegra o impresso de cheque n.º ………., mais uma vez referente à mencionada conta da G………., nele apondo, pelo seu punho, o valor de Esc. 99.800$00, em algarismos e por extenso, a identificação da tomadora, o local de emissão e a data de 20 de Abril de 1999 - cfr. fls. 97. 30. Uma vez preenchidos os elementos do cheque, o arguido, pelo seu próprio punho e no local destinado à identificação do sacador, inscreveu, novamente, o nome de C………., entregando o título assim preenchido como forma de pagamento dos bens que pretendia adquirir. 31. Para fazer crer que se tratava efectivamente do titular da conta a que se reportava o cheque, exibiu o bilhete de identidade cuja emissão havia logrado pela forma acima descrita. 32. Toda a actuação do arguido levou a que o funcionário da ofendida acreditasse que ele era efectivamente C………., legítimo titular da conta a que se reportava o cheque, e, por essa razão, aceitou o título como forma de pagamento, entregando ao arguido os bens que o mesmo havia escolhido para adquirir. 33. Oito dias depois, no dia 28 de Abril de 1999, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento da ofendida L………., S.A., situado em Ermesinde, onde se propôs adquirir bens no valor global de Esc. 209.400$00, que aí se encontravam à venda. 34. Para pagamento daquele preço preencheu na íntegra o impresso de cheque n.º ………., referente à conta da G………., nele apondo, pelo seu punho, o valor de Esc. 209.400$00, em algarismos e por extenso, a identificação da tomadora, o local de emissão e a data de 28 de Abril de 1999 - cfr. fls. 66. 35. Uma vez preenchidos os elementos do cheque, o arguido, pelo seu próprio punho e no local destinado à identificação do sacador, inscreveu o nome de C………. entregando o título assim preenchido como forma de pagamento dos bens que pretendia adquirir. 36. Para simular que se tratava efectivamente do titular da conta a que se reportava o cheque, exibiu o bilhete de identidade cuja emissão havia logrado pela forma acima descrita. 37. Toda a actuação do arguido levou a que o funcionário da ofendida acreditasse que ele era efectivamente C………., legítimo titular da conta a que se reportava o cheque, e, por essa razão, aceitou o título como forma de pagamento, entregando ao arguido os bens que o mesmo havia escolhido para adquirir. 38. Já no ano de 2000, o arguido que ainda tinha em seu poder o Bilhete de identidade do ofendido e alguns cheques, e não obstante nessa altura já ter um trabalho remunerado, mais precisamente no dia 7 de Abril desse ano, o arguido decidiu usar novamente o bilhete de identidade que tinha obtido e os cheques que lhe foram entregues na sequência da abertura da conta na G………. . 39. Assim, nessa data, dirigiu-se ao estabelecimento da ofendida M………., S.A. situado na ………., no Porto, onde escolheu, para adquirir, equipamento telefónico que aí se encontrava à venda, no valor global de Esc. 100.000$00. 40. Para pagamento daquele preço preencheu na íntegra o impresso de cheque n.º ………., ainda referente à conta da G………., nele apondo, pelo seu punho, o valor de Esc. 100.000$00, em algarismos e por extenso, a identificação da tomadora, o local de emissão e a data de 7 de Abril de 2004 - cfr. fls. 120. 41. Uma vez preenchidos os elementos do cheque, o arguido, pelo seu próprio punho e no local destinado à identificação do sacador, inscreveu o nome de C………., entregando o título assim preenchido como forma de pagamento dos bens que pretendia adquirir. 42. Mais uma vez, a fim de se fazer passar por C………., titular da conta a que se reportava o cheque, exibiu o bilhete de identidade cuja emissão havia logrado pela forma acima descrita. 43. Toda a actuação do arguido levou a que o funcionário da ofendida acreditasse que ele era efectivamente C………., legítimo titular da conta a que se reportava o cheque, e, por essa razão, aceitou o título como forma de pagamento, entregando ao arguido os bens que o mesmo havia escolhido para adquirir. 44. E nessa mesma altura, sempre fazendo-se passar por C………., o arguido assinou, como se daquele se tratasse, um contrato de prestação de serviços telefónicos, associado ao telemóvel NOKIA modelo …. ao qual está atribuído o IMEI ……......... 45. Munindo-se da certidão do assento de nascimento de C………., o arguido requereu a renovação do bilhete de identidade que estava atribuído àquele cidadão, juntando, para o efeito, fotografias da sua própria pessoa, com o intuito de assim obter a emissão de um documento de identificação em que figurassem os elementos identificativos daquele, associados à sua fotografia e à assinatura do nome do titular por si caligrafada. Pretendia, assim, o arguido, obter, como obteve, um documento de identificação que sabia ser falso, para o poder utilizar em seu benefício, designadamente, para abrir uma conta bancária em nome alheio e assim poder emitir cheques sob uma falsa identidade, beneficiando da utilização dessa forma de pagamento sem a inerente responsabilidade. 46. Ao imitar a assinatura de C………. na ficha de abertura da conta n.º …….., o arguido agiu com o intuito de criar uma conta bancária na aparência titulada por terceiro para, assim, lhe serem atribuídos impressos de cheque que poderia utilizar para adquirir bens sem ter pagar o respectivo preço. 47. Quando emitiu os cheques de fls. 60, 61, 66, 97 e 99, que sabiam serem transmissíveis por endosso, o arguido reproduziu a assinatura de C………. nos impressos, ciente da respectiva falsidade. 48. O arguido forjou as assinaturas com o intuito de simular a existência de um meio de pagamento válido e assim obter uma vantagem de cariz patrimonial. 49. Mais visou o arguido obter para si os bens que os cheque se destinavam a pagar sem proceder à entrega do respectivo preço, para o que simulou ser o legítimo titular da conta a que se reportava o cheque, assinando-o como se assim fosse e exibindo o bilhete de identidade onde figurava como sendo C………., o que determinou que os funcionários das ofendidas acreditassem na validade do meio de pagamento em cada momento utilizado e lhe entregassem os bens, tendo por esta forma o arguido conseguido alcançar o seu objectivo em detrimento do património das ofendidas. 50. No dia 07 de Abril de 2000, quando assinou e entregou o cheque de fls. 120 e assinou o contrato de prestação de serviços telefónicos, o arguido quis, novamente, forjar a assinatura de C………., o que fez por duas vezes, com o intuito de se apropriar de equipamento telefónico sem pagar o respectivo preço e, de igual forma, obter a prestação de serviços telefónicos sem pagar a contraprestação devida. 51. Ao assinar o cheque em causa, bem como o referido contrato, o arguido fez-se passar por uma terceira pessoa, exibindo para o efeito o bilhete de identidade em que a sua fotografia estava associada a elementos de identificação que não eram os seus, de tal forma que convenceu os funcionários da ofendida que se tratava efectivamente dessa pessoa e, portanto, da validade do meio de pagamento, o que determinou que lhe fossem entregues os bens de que se pretendia apropriar e lhe fosse facultado a prestação de serviço telefónico, sem que, contudo, tenha pago o respectivo preço. 52. Em todas as supra descritas situações, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei. 53.O arguido confessou ter solicitado o Bilhete de identidade do ofendido, e aberto a conta em nome do ofendido bem como os descritos preenchimentos e utilizações dos cheques e assinatura de contrato de prestação de serviços telefónicos; 54. Está arrependido; 55.O arguido é primário; 56. Aquando da prática dos factos tinha 25 anos de idade; 57. Não há conhecimento nestes autos que o arguido posteriormente a Abril de 2000, tenha dado mais uso ao bilhete de identidade quer aos cheques sobrantes dos obtidos nos termos supra descritos; 58. A partir do ano de 2000, o arguido passou a trabalhar como motorista, primeiro para a empresa “N……….” até finais de 2001, e depois para a empresa “O……….”, efectuando transportes internacionais até Outubro de 2002; 59. Desde Novembro de 2002, prestando serviços de motorista por conta própria que factura em exclusivo à sociedade “P………., Lda” e auferindo um rendimento bruto de cerca de 1.175 €; 60. O arguido vive desde 2002 em união de facto com a sua companheira Q……….; 61. O casal tem uma filha, S………. de cerca de 2 anos de idade; Do Relatório Social do arguido destaca-se o seguinte, destaca-se o seguinte: 62. O processo de desenvolvimento do arguido processou-se no seio de um núcleo familiar, cujas interacções se pautavam pela afectividade entre os diferentes elementos e tendo como referência o arquétipo normativo; 63. Aos 14 anos de idade dada a desmotivação sentida pela continuidade dos estudos, iniciou a actividade laboral como abastecedor/ajudante numa bomba de gasolina onde se manteve até aos 17 anos de idade, de onde saiu por sua iniciativa, evocando vantagem económica noutro emprego, vindo no entanto posteriormente a contrair matrimónio e a regressar ao primeiro emprego nas bombas de gasolina; 64. Em 1998 envolveu-se afectivamente com uma pessoa de sexo feminino, a atribuindo a este facto forte contributo para a ruptura conjugal vivenciada e posterior despedimento da firma onde laborava; 65. Na altura da prática dos factos vivia maritalmente com uma pessoa, profissionalmente inactiva e que trabalharia de modo irregular como “alternadeira” em bares nocturnos; 66. Actualmente vive com a companheira e a filha de ambos num andar adquirido através de empréstimo bancário; 67. A companheira exerce a actividade de empregada de balcão numa ourivesaria, e referem como despesas fixas o montante de 751 Euros; 68. O mesmo Relatório conclui que actualmente o arguido apresenta um modo de vida reestruturado, nomeadamente em termos familiares, sociais e profissionais, revelando simultaneamente a capacidade de auto-crítica em relação às questões subjectivas que envolveram o surgimento do presente processo; DO PEDIDO CIVIL 69. Na sequência da actuação do arguido, o ofendido C………., ficou de um momento para o outro devedor de dívidas abusivamente contraídas em seu nome, e não pagas; 70. A fls. 504 e ss consta uma cópia da sentença proferida em 31/5/04 no proc. …/99.1TAPRT do .º juízo Criminal do Porto, .ª secção na qual foi o ofendido absolvido da prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão; 71. Nessa sentença dá-se como provado que os cheques são “datados respectivamente de 6/3/99 e 25/2/99 com os números ………. e ………., dos montantes de 60.934$00 e 167.300$00 sacados sobre a G………., consta assinado o nome de C……….”; “Tais cheques foram entregues, o primeiro a favor “H………., SA e o segundo a favor de “T………., SA”; “Porém, os referidos cheques não foram assinados e entregues pelo arguido”; “O arguido não adquiriu qualquer bem ou bens nos estabelecimentos comerciais da ofendida, para cujo pagamento tivesse entregue os cheques que constam dos autos”; “O arguido não tem nunca teve conta na G………., uma vez que a aludida conta bancária, da qual foram sacados os cheques não foram sacados pelo arguido;” “o arguido está a ser vitima de alguém que usurpou a sua identidade e, no uso abusivo e não autorizado ou sequer consentido, abriu contas bancárias, sacou cheques, subscreveu cheques e entregou-os para pagamento”; “Por esses motivos o arguido participou criminalmente tais factos, estando em curso, em fase de investigação, o processo crime NUIPC nº…./99.= JAPRT, na .ª secção dos Serviços do MP”; 72. A fls. 511 e ss encontra-se junta aos autos cópia da certidão de sentença proferida em 12 de Maio de 2004, no proc nº…./00.3TDLSB do .º juízo .ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, na qual o ofendido C………. foi absolvido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão; 73. Nessa sentença deu-se como provado que “com data de 10 de Setembro de 1999, foi emitido, assinado e entregue num estabelecimento da “U………., SA por indivíduo não identificado, o cheque nº ………. no valor de 94.699$00 sacado sobre o G………., da conta à ordem nº ……….. para pagamento de produtos e serviços comercializados pela ofendida”; “o arguido nestes autos, não é titular do cheque em questão, não tem, ou teve qualquer conta no G………., não procedeu à abertura da conta…, não é quem consta na requisição do BI… tendo a sua identidade sido usurpada por outrem”; 74. A fls. 515 dos autos consta a cópia da petição de acção declarativa intentada pela M………., SA contra o ofendido C………., alegando ter acordado com o mesmo um contrato de prestação de serviços telefónicos celebrado em 7/4/000 relativo a 4 telemóveis adquiridos, pedindo a sua condenação no montante de 1.072.113$00 acrescido de juros no montante de 122.179$00 e vincendos; 75. Alguns dos familiares próximos do ofendido C………., designadamente a sua então mulher, face às acções judiciais em que o ofendido se viu envolvido por força da conduta do arguido, começaram a desconfiar do mesmo, e a interrogar-se sobre a veracidade da sua não envolvência nos factos; 76. Os cheques sem provisão emitidos em nome do ofendido determinaram o seu ingresso na lista negra do Banco de Portugal e consequente incapacidade na obtenção de crédito bancário, bem como recusa na concessão de cheques para uso próprio; 77. Alguns credores ameaçavam o ofendido de que se não pagasse os cheques, entregariam o caso à polícia; 78. Toda a situação motivada pelo uso pelo arguido da identidade do ofendido veio a perturbar psicologicamente este último, o que também perturbou o seu desempenho profissional; 79. À data da ocorrência dos factos dos autos o ofendido explorava em sociedade, um negócio de compra e venda de automóveis, o qual veio a fechar em circunstâncias não concretamente apuradas; 80. O casamento do mesmo veio a terminar em divórcio, designadamente pela pressão de toda a situação derivada do envolvimento do mesmo em actuações ilícitas, o que lhe causou grande mágoa; 81. Após o divórcio o fendido passou a viver em casa da mãe, a expensas destas face à sua insuficiência económica e desequilíbrio psicológico e emocional de que ainda sofre; 82. As perturbações ocasionadas pelo envolvimento do nome do ofendido em situações ilícitas, vieram a determinar que o mesmo se visse obrigado a receber tratamento médico psiquiátrico; . Relativamente à matéria constante do ponto 26 da contestação crime do arguido provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob o ponto 57 dos factos provados; . Relativamente à matéria constante dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 30, 35 e 38 da contestação crime do arguido, provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob os pontos 2, 60, 61, 63, 64, 65, e 68 dos factos provados; . Relativamente à matéria constante dos artigos 2, 8 a 16, 20 e 23 do pedido civil provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob os pontos 69 a 74 dos factos provados; . Relativamente à matéria constante dos artigos 27, 29 a 33 do pedido civil provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob os pontos 75, e 77 a 82 dos factos provados; Não se provou: . Que por início de Fevereiro de 1999, o arguido tenha conhecido num café próximo do Hospital ………., dois sujeitos que se identificaram como V………. e X………., com quem estabeleceu uma relação de amizade e camaradagem e com os quais desabafou; . Que tenham sido tais indivíduos, V………. e X………. quem induziram o arguido a pedir o bilhete de identidade do ofendido C………. e posteriormente a abrir uma conta bancária com a nova “identidade”; . Que tenham sido tais indivíduos a providenciar pela documentação necessária, designadamente a certidão de nascimento do ofendido; . Que o arguido não acreditasse que os serviços de identificação civil “lhe” emitissem o bilhete de identidade, usando, como usou, as próprias impressões digitais e a sua fotografia; . Que a conduta do arguido tenha sido induzida por tais companheiros e que ao proceder à utilização dos cheques o tenha feito conforme indicação dos mesmos, sendo o produto das compras dividido pelos três; . Que em Abril o arguido se tenha afastado daqueles dois indivíduos, os quais veio apenas a reencontrar em Abril de 2000, perguntando-lhe aqueles se ainda tinha cheques da conta que tinham aberto e convencendo-o a repetir a operação; . Que o arguido ao fazer uso em 7 de Abril de 2000, dos documentos que conservava, se tenha deixado levar pelos antigos “companheiros; . Que o arguido se tenha definitivamente afastado daquelas companhias; . Que em todo o seu percurso, o arguido tenha agido sem consciência de por em crise a fé pública dos documentos que utilizou; . Que na sequência da acção referida sob o ponto 74 dos factos provados e subsequente acção executiva actualmente em curso, veio a ser penhorada ao ofendido a quantia de pelo menos 2.694,23€, vindo assim a ser desapossado do saldo da sua conta à ordem; . Que para além do que consta sob o ponto 77 dos factos provados, logo que constatada a não cobrança dos cheques emitidos pelo arguido, e concretamente dos cheques referidos nestes autos, os credores iniciaram uma cerrada perseguição ao ofendido no intuito de reaverem o seu dinheiro procurando-o quer em casa, quer no local de trabalho ou em qualquer outro sítio onde se encontrasse; . Que contactassem a sua mulher, outros familiares vizinhos e amigos dando conta das dívidas e produzindo ameaças de cobrança por qualquer forma; DECIDINDO: Na formulação concisa e objectiva das conclusões da sua motivação de recurso, o recorrente restringe o seu objecto ao pedido civil, mais concretamente ao montante da indemnização fixada em 1ª instância para reparação dos danos de natureza não patrimonial, que pretende ver substancialmente reduzido. Dispõe, a propósito, o artº 129º do CP, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Nos termos do artº 483º, 1, do CC, aquele que dolosa ou culposamente viola ilicitamente o direito de outrem «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Por outro lado, «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» (artº 563º, CC). Na fixação do montante das indemnizações a título de reparação de danos de natureza não patrimonial, deve o Tribunal socorrer-se das regras da equidade, não estando vinculado a critérios de legalidade estrita (artº 496º citado, nº 3) A indemnização "in natura" deste tipo de danos é impossível, pela própria natureza das coisas, o que, todavia, não nos dispensa de lhes atribuir um valor monetário que funcione como modo de os minorar. Como ensina De Cupis ("Os Direitos da Personalidade", Lx., 1961, pág. 63), «a força jurídica do sujeito apoia-se sobre os bens da vida, da integridade física, etç.; mas a conservação destes está em função do comportamento negativo da generalidade.» Difícil é apreciar tal matéria dada a subjectividade que acompanha a análise da existência e extensão dos danos e, depois, porque eles são insusceptíveis de ser «reparados»; apenas se preocupa a lei com a atribuição aos lesados de uma compensação monetária. Para Borrell Macia ("Responsabilidades derivadas de culpa extracontratual civil", Barcelona, 1958, pág. 211), os danos morais são os que afectam a personalidade física ou moral do Homem, ou ambas a um tempo, a integridade das faculdades físicas ou as sensações e sentimentos da alma humana. Começa o recorrente por afirmar que a titularidade dos interesses jurídico-penalmente protegidos pelas incriminações pelas quais foi punido não pertencem ao assistente mas a terceiros, o que não deixa de ser verdade, como aliás não deixa de ser verdade o que mais adiante deixa escrito: - que não obstante, a lei reconhece aos lesados [titulares reflexos da protecção normativa] o direito a serem indemnizados pelos danos sofridos, desde que «emergentes do crime». Por tal razão, a lei processual estabelece uma dicotomia entre ofendido [criminal] e lesado [civil], sendo certo que estas duas qualidades podem subsistir em simultâneo no mesmo sujeito ou não. Prossegue afirmando que o tribunal apenas reconheceu ao demandante o direito a indemnização por danos de natureza não patrimonial emergentes de: a) da utilização da identificação;, b) da ligação do nome ao contraimento de dívidas; c) da perturbação psicológica e do desempenho profissional; d) com necessidade de recebimento de tratamento psiquiátrico. Remata afirmando que tal aconteceu «sem que a matéria de facto apurada – por insuficiência de alegação e de prova – permita afirmar que o demandante, anteriormente, fosse pessoa saudável, bem sucedida pessoal e profissionalmente, e psiquiatricamente bem equilibrada, antes não merecedora do crédito pelos próprios familiares». Cremos, todavia, que sem razão, já que se atentar na redacção dada à factualidade que não impugna, logo constata que dela resulta, de modo inequívoco, pelo menos em parte, o estabelecimento de um nexo de imputação directa entre as suas condutas criminosas e os danos sofridos pelo demandante. Veja-se que se afirma que (69.) que na sequência da actuação do arguido, o ofendido se viu a braços com dívidas contraídas em seu nome e não pagas, que lhe acarretaram processos crime e acção cível; que (75.) alguns dos familiares próximos do ofendido e a sua então mulher, face a essas acções, «começaram a desconfiar do mesmo»; que (78.) toda a situação motivada pelo uso pelo arguido da identidade do ofendido veio a perturbá-lo psicologicamente, perturbando também o seu desempenho profissional; que (80.) o casamento do demandante veio a terminar em divórcio, designadamente pela pressão de toda a situação descrita; e que (82.) as perturbações ocasionadas com a conduta do recorrente vieram a determinar que o demandante se visse obrigado a receber tratamento médico psiquiátrico. Desta resenha ressalta, à saciedade, o estabelecimento do referido nexo de causalidade adequada entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo lesado, sem necessidade de averiguação de quaisquer concausas que não se adivinham e, pelo contrário, parece serem excluídas pelos termos em que os referidos factos ficaram assentes. Não se pode olvidar, e o recorrente parece fazê-lo, que o referido nexo de causalidade não impõe uma situação de absoluta imputação do resultado ao facto, mas antes que ele seja uma sua consequência normal, lógica, plausível; daí o uso do advérbio «provavelmente» no artº 563º, do CC e a doutrina do Prof. Galvão Telles (in Manuel de Direito das Obrigações, nº 229): «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar.» Tais circunstâncias logo demonstram que, não fora a pouco simpática situação em que, com a sua conduta criminosa, o recorrente colocou o demandante (e isto é o mínimo que se pode dizer!), e muito provavelmente este não teria visto alguns dos familiares próximos e a sua então mulher começaram a desconfiar de si, muito provavelmente não viria a sofrer de perturbações psicológicas e do seu desempenho profissional, muito provavelmente o seu casamento não viria a terminar em divórcio, e muito provavelmente não se veria ele obrigado a receber tratamento médico psiquiátrico. É óbvio que este enquadramento nunca pode ser integralmente objectivo, mas deve estar objectivado na factualidade assente, já que apenas a quantificação dos respectivos danos não está submetida a critérios de legalidade estrita mas antes à equidade. Ou seja, na normalidade do suceder, aqueles danos são a consequência daqueles factos. E, no caso concreto a sua inelidível consequência. Obviamente que não se pode afirmar, como exemplo, que a sua relação de casamento haja terminado exclusivamente por virtude do envolvimento do nome do demandante nas situações criadas pelo recorrente; o que se pode afirmar, e isso basta, é que foi essa situação que determinou essa ruptura. O que acaba de se dizer dispensa-nos de entrar na análise da questão, suscitada pelo recorrente, de não prova dos factos integradores das eventuais concausas [alegada insuficiência de alegação e de prova], já que então, por aplicação das regras da norma do artº 342º, 2, do CC, haveria que concluir a qual dos interessados atribuir o ónus respectivo. Resta, deste modo, proceder à análise da sentença recorrida, de molde a averiguar se o montante indemnizatório se mostra correctamente fixado ou se, ao invés e como pretende o recorrente, é excessivo. Estes danos, já o dissemos, são fixados por recurso às regras da equidade. Por outro lado, e entre o mais, está aqui em causa a honra do demandante, na perspectiva da sua reputação, consideração dos outros, na qual se reflecte a dignidade pessoal. Com efeito, a opinião dos terceiros é muito sujeita à recepção das insinuações e a ataques de toda a espécie produzidos contra o bom nome. Para a determinação do montante dos danos sofridos pelo demandante, consideraremos a natureza dos factos e a sua extensão. Da factualidade resulta que o arguido utilizou a identificação do ofendido, passou cheques em seu nome, e que por via disso este viu o seu nome ligado ao contraímento de dividas e à prática de crimes e que toda essa situação veio perturbar psicologicamente o ofendido, e a perturbar também o seu desempenho profissional, vindo o mesmo a necessitar de receber tratamento psiquiátrico. Mais se provou que em virtude do comportamento do recorrente, o demandante foi arguido em dois processos crime por emissão de cheque sem provisão, foi R. numa acção de dívida, viu o seu nome inscrito na ‘lista negra’ do Banco de Portugal (com a consequente incapacidade na obtenção de crédito e na recusa na concessão de cheques para uso próprio) e viu desmoronar-se o seu casamento. Algumas das situações descritas vão para além dos meros danos não patrimoniais (muito embora apenas esses estejam agora em causa), traduzindo reflexos de natureza patrimonial. Como ensina Adriano De Cupis (op. cit., pág. 118), não se pode esquecer «que a honra, a par da integridade física e de outros bens não patrimoniais, torna possível a aquisição de outros bens providos de utilidade económica». Por isso, muito embora não esteja agora em causa o ressarcimento de tais danos patrimoniais indirectos, os factos que estão na sua génese devem ser valorizados tendo em atenção a afectação dessa capacidade aquisitiva. Por outro lado, serão também considerados a multiplicidade de danos não patrimoniais, a sua extensão e sequelas para o demandante. Por isso se nos afigura que é ajustado o juízo formulado no acórdão recorrido de que se mostra adequada uma indemnização no montante de 12.500€ para ressarcimento daqueles danos, tendo em consideração «as consequências gravosas da conduta do arguido na vida do ofendido». Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com 5 UC’s de taxa de justiça. Porto, 13 de Dezembro de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |