Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540812
Nº Convencional: JTRP00016748
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199601249540812
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A.
CP95 ART2 N4 ART69 N1 A ART101 ART292.
CE94 ART135 N1 ART145.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG282.
AC RP PROC9441111 DE 1995/01/25.
Sumário: I - Não obstante a publicação do Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, continua a configurar o crime de condução sob o efeito de álcool previsto e punido, à data da sua prática, pelos artigos 2 n.1 e 4 n.2 alínea a), do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, e agora pelos artigos 292 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, a condução com uma Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,20 g/l, não tendo aplicação a substituição ou suspensão da medida acessória de inibição de conduzir por caução de boa conduta regulada no artigo 145 do Código da Estrada ora vigente, que é restrita à matéria contra-ordenativa prevista neste Código;
II - A fixação do período de inibição da faculdade de conduzir deve fazer-se não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança, mas antes de tudo tendo em conta o carácter de reprovação inerente às penas e o seu fundamento ético-retributivo, enquanto supõe e se centra na culpa do agente;
III - Face ao Código Penal de 1995, cujo regime se mostra mais favorável, justifica-se a fixação, em
2 meses, da pena acessória de proibição de conduzir relativamente a um condutor de um veículo automóvel ligeiro que, conduzindo-o pelas 06H00, na estrada nacional n.13, apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,49 g/l, confessou integralmente e sem reservas os factos, tem bom comportamento e não tem antecedentes criminais.
Reclamações: