Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016748 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249540812 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A. CP95 ART2 N4 ART69 N1 A ART101 ART292. CE94 ART135 N1 ART145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG282. AC RP PROC9441111 DE 1995/01/25. | ||
| Sumário: | I - Não obstante a publicação do Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, continua a configurar o crime de condução sob o efeito de álcool previsto e punido, à data da sua prática, pelos artigos 2 n.1 e 4 n.2 alínea a), do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, e agora pelos artigos 292 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, a condução com uma Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,20 g/l, não tendo aplicação a substituição ou suspensão da medida acessória de inibição de conduzir por caução de boa conduta regulada no artigo 145 do Código da Estrada ora vigente, que é restrita à matéria contra-ordenativa prevista neste Código; II - A fixação do período de inibição da faculdade de conduzir deve fazer-se não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança, mas antes de tudo tendo em conta o carácter de reprovação inerente às penas e o seu fundamento ético-retributivo, enquanto supõe e se centra na culpa do agente; III - Face ao Código Penal de 1995, cujo regime se mostra mais favorável, justifica-se a fixação, em 2 meses, da pena acessória de proibição de conduzir relativamente a um condutor de um veículo automóvel ligeiro que, conduzindo-o pelas 06H00, na estrada nacional n.13, apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,49 g/l, confessou integralmente e sem reservas os factos, tem bom comportamento e não tem antecedentes criminais. | ||
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