Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2503/11.2TBVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO
REVOGAÇÃO DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP201710112503/11.2TBVNG-C.P1
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 786, FLS 27-31)
Área Temática: .
Sumário: I – Estando requerida a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, é vedado ao tribunal declarar a definitiva exoneração do passivo restante pelo mero decurso do período de cessão.
II - Provada a falta de entrega ao fiduciário do rendimento disponível, como a revogação da exoneração do passivo não se basta com a mera negligência, é necessário apurar se a insolvente agiu com dolo ou negligência grave e se daquela conduta derivou um qualquer prejuízo para a satisfação dos seus credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2503/11.2TBVNG-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo local cível de Vila Nova de Gaia - J2

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B..., solteira, maior, residente na Rua ..., n.º .., 5.º Dto. Frente, ..., ....-... Vila Nova de Gaia, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração de passivo restante. Após a sua admissão liminar, foi proferido, em 03/05/2017, despacho que lhe concedeu a exoneração definitiva do passivo restante, com declaração de extinção de todos os créditos que ainda subsistam.

Inconformada, a credora C... apelou, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
“A. A Devedora B... foi declarada insolvente por sentença datada de 18/03/2011, tendo sido encerrado o processo por despacho de 13/05/2011.
B. Veio o douto Tribunal a quo admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por despacho de 09/07/2013, determinando que a Devedora Insolvente deveria proceder à entrega ao Senhor Fiduciário de todos os valores superiores a um Salário Mínimo Nacional.
C. Ora, o período de cessão teve início em Agosto de 2013.
D. Veio o senhor Fiduciário notificar o relatório elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 240.° do CIRE em 08/01/2015 dando conta que a "Insolvente não cedeu qualquer rendimento, (...)".
E. Notificado para o efeito, em 20/04/2016 veio o Senhor Fiduciário juntar novo relatório.
F. Neste concluiu o Senhor Fiduciário que notificada a devedora pessoalmente, para apresentar as declarações de rendimentos relativas aos anos de 2013 a 2015, esta veio devolvida com a indicação de "não reclamado".
G. Entretanto, justificou a Insolvente o incumprimento.
H. Alegou a insolvente ser mãe solteira de dois filhos menores e ter despesas de cerca de € 755,00, nomeadamente com despesas de habitação, de alimentação, de deslocação, de vestuário, escolares, médicas e medicamentosas, requerendo por sua vez a alteração do rendimento indisponível para 2 5MN
I. Sucede que a Insolvente não comprovou tanto as despesas elencadas bem como o rendimento auferido no período de cessão já decorrido, tendo a ora apelante requerido a junção dos respetivos comprovativos.
J. O Senhor Fiduciário, por outro lado, desconhecendo os elementos necessários à aferição do cumprimento das obrigações constantes no n.° 4 do artigo 239.° do CIRE, entendeu que estavam reunidas as condições para a cessação antecipada da exoneração.
K. A credora, ora requerente, veio aderir à posição do Senhor Fiduciário requerendo a cessação antecipada por incumprimento da alínea a) do n.° 4 do artigo 239.° do CIRE.
L. Veio o Tribunal a quo admitir um prazo de 5 dias para a junção dos supra mencionados comprovativos de rendimentos.
M. Entregues que foram os comprovativos de rendimentos, o Senhor Fiduciário procedeu à atualização do conteúdo do relatório.
N. Analisadas as declarações anuais de 2013, 2014 e 2015, apurou o Senhor Fiduciário que a insolvente deveria ter entregue a favor da massa insolvente o montante total de € 989,32.
O. Propôs a Insolvente a reposição do montante apurado em 13 prestações, mantendo, por outro lado, o requerimento de alteração do rendimento indisponível para 2 SMN.
P. A credora C..., ora Requerente, reiterou o seu requerimento anterior, de cessação antecipada da exoneração, agora com fundamento na alínea a) do n.° 4 do artigo 239.° do CIRE.
Q. Manifestou-se o Senhor Fiduciário desfavoravelmente á aceitação do plano de regularização dado encontra-se por apurar o rendimento disponível referente ao ano de 2016.
R. Junto pela Insolvente a declaração anual de rendimentos, veio o Senhor Fiduciário concluir que "no período de 2013 a 2016, a devedora deveria ter entregue a quantia de 6.371,0€, mas nada entregou."
S. Continuou dizendo que "a devedora deverá previamente, pronunciar-se como pretende sanar o seu incumprimento." e que "o requerido peta devedora, no sentido da alteração do valor fixado para sustento, deveria ter sido preventivo, ou seja antes do incumprimento e não requerer tal desiderato com efeitos retroativos."
T. Por sua vez, a ora Requerente exigiu a regularização imediata do montante apurado e a junção dos comprovativos das alegadas despesas para se pronunciar quanto ao pedido de alteração do rendimento indisponível.
U. Ora, foi entretanto a ora Apelante surpreendida pelo proferimento - em 03/05/2017 - do despacho a conceder a exoneração do passivo restante da Devedora Insolvente.
V. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora C... concordar com o teor do douto despacho proferido.
Senão vejamos,
W. Nos termos do artigo 244.º n.° 1 do CIRE: "Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo de período de cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência."
X. Sucede que a Meritíssima Juiz a quo proferiu despacho de exoneração do passivo restante nos termos do artigo 244.° n.° 1 do CIRE sem que tenha terminado o período de cessão.
Y. Ora, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por despacho proferido em 09/07/2013, o período de cessão teve início em Agosto de 2013.
Z. Pelo que, salvo melhor entendimento, terminará em Julho de 2018.
AA. Acresce que estava pendente para decisão tanto o pedido de cessação antecipada da exoneração do passivo como aprovação de plano de regularização e de alteração do rendimento a ceder.
BB. Nem tão-pouco foi a ora Apelante notificada nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 244.° do CIRE.
CC. Pelo exposto, deverá tal decisão ser revogada.”

Respondeu a insolvente, defendendo a manutenção do decidido.

II. Objeto do recurso
Como é sabido, e é pacífico, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam âmbito recursivo, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, salvo de conhecimento oficioso (artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil – “CPC”).
Percorrendo as conclusões da alegação da recorrente, cumpre apreciar da oportunidade da definitiva exoneração do passivo restante e da sua cessação antecipada.

III. Iter processual relevante
1. Por sentença proferida em 18/03/2011, B... foi declarada insolvente.
2. Foi proferido despacho de encerramento do processo na assembleia de credores, realizada em 13/05/2011.
3. Por despacho datado de 01/06/2011 foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na alínea d) do n.° 1 do artigo 238° do CIRE.
4. Despacho esse revogado pelo Tribunal da Relação, que determinou a sua admissão liminar, o qual foi proferido em 09/07/2013.
5. Nesse despacho, a insolvente ficou adstrita a entregar ao fiduciário, durante os cinco anos do período de cessão, os rendimentos superiores a uma retribuição mínima garantida (RMG), montante tido como indispensável ao seu sustento condigno.
6. O fiduciário, no relatório a que alude o artigo 240°/2 do CIRE, apresentado em 08/01/2015, informou que a "insolvente não cedeu qualquer rendimento, (...)".
7. Apresentado novo relatório em 20/04/2016, o fiduciário informou ter remetido à insolvente notificação para apresentar as declarações de rendimentos relativas aos anos de 2013 a 2015, cuja carta veio devolvida com a indicação de “não reclamado”.
8. A insolvente justificou o incumprimento, alegando ser mãe solteira de dois filhos menores e ter despesas de cerca de € 755,00, nomeadamente de habitação, alimentação, deslocação, vestuário, escolares, médicas e medicamentosas, e requereu a alteração do rendimento indisponível para 2 RMG. Não comprovou as despesas elencadas nem o rendimento auferido no período de cessão.
9. Em 17/01/2017 o fiduciário emitiu parecer no sentido da cessação antecipada da exoneração.
10. Em 27/01/2017, a credora C..., aderindo à posição do fiduciário, requereu a cessação antecipada por incumprimento da alínea a) do n.° 4 do artigo 239° do CIRE.
11. Foi concedido à insolvente um prazo de 5 dias para a juntar os comprovativos dos rendimentos.
12. Entregues os comprovativos de rendimentos, o fiduciário procedeu à atualização do do relatório e, ante as declarações anuais de 2013, 2014 e 2015, apurou que a insolvente deveria ter entregue a favor da massa insolvente o montante total de € 989,32.
13. Notificada, a insolvente propôs a reposição do montante apurado em 13 prestações, mantendo, o requerimento de alteração do rendimento indisponível para 2 RMG.
14. A credora C... reiterou o seu anterior requerimento de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, com fundamento na alínea a) do n.° 4 do artigo 239.° do CIRE.
15. O fiduciário emitiu pronúncia desfavoràvel ao plano de regularização proposto, por não estar ainda apurado o rendimento disponível referente ao ano de 2016.
16. A insolvente juntou a declaração anual de rendimentos relativa ao ano de 2016, vindo o fiduciário a apurar, nesse ano, um rendimento disponível de € 5.381,68.
17. O fiduciário veio, então, informar que “no período de 2013 a 2016, a devedora deveria ter entregue a quantia de 6.371,0€, mas nada entregou”, pelo que deve previamente pronunciar-se como pretende sanar o seu incumprimento.
18. A credora C... veio requerer a regularização imediata do montante apurado e a junção dos comprovativos das alegadas despesas para se pronunciar quanto ao pedido de alteração do rendimento indisponível.
19. Em 03/05/2017 foi pronunciado despacho a conceder a definitiva exoneração do passivo restante da insolvente.

IV. Apreciação jurídica
Declarada a cessação definitiva da exoneração da insolvente do passivo restante, recorreu a credora C..., opondo que não estão reunidos os pressupostos para o efeito.
A propósito, dispõe o artigo 244º do CIRE que a decisão final da exoneração ocorre quando não tenha havido lugar a cessação antecipada e, nessa situação, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência. A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos pelos quais o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo 243º do mesmo diploma, a significar que não basta o mero decurso do período de cessão, antes se impondo uma apreciação dos requisitos indispensáveis à extinção do passivo restante
O despacho impugnado limita-se a declarar a exoneração definitiva por ter decorrido o prazo de cinco anos estabelecido para a cessão, pressupondo, portanto, que não houve lugar a exoneração antecipada e que se verificavam os respetivos parâmetros. Parece, contudo, olvidar a cessação antecipada proposta pelo fiduciário e requerida pela ora recorrente, a credora C....
Analisando os dados factuais disponíveis, vemos que, por despacho de 09/07/2013, foi liminarmente admitida a exoneração do passivo restante, fixando, “a título de cessão de rendimento disponível, a quantia mensal que exceda um SMN”, a denotar que a insolvente ficaria adstrita a entregar ao fiduciário todos os rendimentos que viessem a exceder tal montante. Todavia, não cumpriu essa obrigação e não entregou quaisquer rendimentos ao fiduciário quando, face às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2013 a 2015, deveria ter entregue a quantia de 989,32 €. E, ulteriormente, depois de notificada, quando a insolvente apresentou a declaração de rendimentos de 2016, o fiduciário apurou que o valor que deveria ter entregue subiu 6.371,00 €. Apesar destes comportamentos da insolvente, sem qualquer pronúncia sobre a cessação antecipada, foi proferido o despacho de definitiva exoneração do passivo restante.
O procedimento de exoneração do passivo restante encerra o despacho inicial, que corresponde a um despacho liminar, reconduzível ao indeferimento ou admissão do incidente, e o despacho de exoneração, para libertação ou denegação definitiva do devedor quanto ao passivo restante. Momentos que se interpenetram, porque o despacho inicial transporta para o insolvente o cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239º do CIRE, podendo a sua violação dolosa ou com culpa grave, além do mais, determinar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
Com efeito, nos termos desse artigo 239º/4, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Portanto, a entrega ao fiduciário dos rendimentos objeto de cessão é uma das obrigações a que o insolvente está adstrito e a sua violação, como no caso, poderá conduzir à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante (artigo 243º do CIRE).
A verificação da violação desta ou qualquer outra das condições previstas no predito artigo 239º/4 do CIRE não conduz, só por si, à cessação antecipada do procedimento, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência[1].
A credora C..., verificando que a insolvente nada entregou dos seus rendimentos ao fiduciário, quando deveria ter entregue a quantia por ele apurada e que a mesma não declina, até porque resulta das suas declarações fiscais de rendimentos, requereu a cessação antecipada da exoneração e o tribunal a quo, desconsiderou esse pedido e, omitindo a correspondente decisão, antes declarou a definitiva exoneração, por entender transcorrido o decurso do prazo, tudo em desconformidade com o legalmente estatuído.
Independentemente de ter ou não decorrido o período de cessão, a verdade é que impende sobre o tribunal o dever de pronúncia sobre a requerida cessação antecipada, designadamente apreciando se as razões aduzidas pela insolvente correspondem à realidade e se, efetivamente, justificam o seu incumprimento.
O normativizado não deixa dúvidas quanto à exigência de uma prevaricação dolosa ou negligentemente grave que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência. Estamos cientes que a falta de entrega ao fiduciário do rendimento disponível resulta, no mínimo, da inobservância de um dever de cuidado, mas como a revogação da exoneração do passivo não se basta com a mera negligência, antes impondo o dolo, em qualquer das suas modalidades, ou a negligência grave, é essencial esse apuramento.
Além do mais, conforme orientação dominante, essa violação da obrigação a que o insolvente está vinculado tem de provocar um resultado: um qualquer prejuízo para a satisfação dos créditos sobre o insolvente[2].
Em suma, reflexões que não podem deixar de transportar a inequívoca conclusão de que o despacho recorrido não pode subsistir e que a sua revogação se impõe tal como se impõe a apreciação da requerida cessação antecipada da exoneração.
V. Dispositivo
Na defluência do descrito, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do incidente de cessação antecipada de exoneração do passivo restante.
Custas a cargo do vencido a final.
*
Porto, 11 de outubro de 2017.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
____________
[1] In www.dgsi.pt: Ac. RC de 07/04/2016, processo 3112/13.7TJCBR.C1.
[2] In www.dgsi.pt: Ac. RC de 03/06/2014, processo 747/11.6TBTNV-J.C1.