Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030572 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP200104260031537 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7886/91-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 ART40. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1. | ||
| Sumário: | Tendo dois peões (um deles com a idade de 5 anos) atravessado, de noite, uma rua da cidade do Porto, com cerca de 10 metros de largura, fora da passadeira e em local situado entre dois conjuntos de semáforos, estando o segundo permanentemente em posição verde (servindo uma corporação de bombeiros) e circulando o automóvel ligeiro a velocidade superior a 70 Km/hora e o respectivo condutor com uma taxa de alcoolémia de 1,25 gr/l, o que lhe diminuía a atenção, o atropelamento dos peões por este veículo, ocorrido a cerca de 1 metro do passeio do lado esquerdo (atento o sentido do veículo), depois de os peões terem percorrido na travessia cerca de 9 metros, ficou a dever-se a concorrência de culpas, sendo adequado graduá-las em 30% e 70%, para os peões e para o condutor, respectivamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |