Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
151/12.9TBARC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: FGAM
NATUREZA DA PRESTAÇÃO
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO
LEI APLICÁVEL
FIXAÇÃO
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RP20131015151/12.9TBARC.P1
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A prestação a fixar pelo Tribunal e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem natureza eminentemente social/assistencial e visa atenuar ou prevenir situações de pobreza; na sua fixação atende-se a critérios que são diversos dos critérios legais de fixação das prestações alimentícias familiares.
II – A sub-rogação do Fundo no crédito originário de alimentos em nada contende com a diversidade do montante das prestações a cargo, seja dos familiares, seja do FGAM, devendo fixar-se o valor da sub-rogação no menor montante de cada uma das prestações.
III – Se a obrigação do FGAM é uma obrigação nova, com origem no requerimento do incidente de incumprimento do devedor, é ao momento deste requerimento que se deve atender para fixar ou retrotrair o facto relevante para determinar a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos, bem como a lei aplicável à fixação dessa prestação, sem prejuízo da consideração da lex mitius.
IV – Verificando-se a necessidade de o beneficiário da prestação comprovar anualmente que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição do benefício em dívida pelo FGAM, tal é incompatível com a condenação futura do FGAM para os anos seguintes àquele em que a prestação é fixada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 151/12.9TBARC.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 05/04/2013.
Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Alteração do Exercício das Responsabilidades Parentais nº151/12.9TBARC, da Comarca de Arouca.
Requerente – B….
Requeridos – C… e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Menores – D… (16 anos de idade), E… (15 anos), F… (14 anos) e G… (10 anos), todos H….
Pedido
Que se decrete a alteração do exercício das responsabilidades parentais, no que se refere aos alimentos fixados e da responsabilidade do Requerido, fixando-os em montante não inferior a € 400.

Tese da Requerente
Requerente e Requerido são pais das crianças supra identificadas.
Por sentença de 7/6/2010, foram reguladas as responsabilidades parentais quanto às crianças supra referidas – ficaram entregues à mãe, pagando o pai uma pensão mensal total de € 100.
A Requerente é também mãe de I…, hoje com 20 anos, estudante de curso superior.
Entretanto, a Requerente ficou desempregada e deixou de beneficiar do Rendimento Social de Inserção.
A estadia na faculdade de sua filha mais velha, na cidade da …, é custeada por familiares. Todos os demais filhos (da Requerente e do Requerido) são estudantes, nos respectivos níveis de ensino.
O Requerido não vem cumprindo a sua obrigação de alimentos, tendo vindo a ser substituído pelo FGAM, que vem pagando à Requerente uma pensão de € 100.
O total de rendimentos da Requerente ascende a € 472,95 (€ 100, mais € 147 de pensão de sobrevivência, mais € 175,95 de abono de família, mais € 50 da pensão de sobrevivência atribuída à filha mais velha).
Só de despesas fixas de manutenção da casa de habitação (água, luz, gás) despende € 193,80.
Para além das despesas de alimentação, vestuário, transportes, a Requerente tem despesas extraordinárias de saúde e suportou outras despesas extraordinárias escolares de seus filhos.
Tem vivido da caridade de vizinhos e familiares.

Atingido o acordo no processo, em Conferência de Pais de 26/9/2012 (acordo homologado por decisão judicial), quanto ao pagamento pelo Requerido da quantia de € 400, em 14/1/2013 foi intentado incidente de incumprimento da prestação de alimentos, no qual se concluiu pedindo que, averiguada a entidade patronal do Requerido, se ordenasse o desconto no vencimento das prestações a que o Requerido está obrigado.
Foi proferida decisão judicial que julgou verificado o incumprimento do Requerido, condenando o mesmo Requerido no pagamento das quantias em falta.
A Requerente veio então aos autos peticionar o pagamento de uma prestação de alimentos por parte do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
A decisão judicial recorrida fixou em € 100 a prestação a cargo do FGAM a atribuir aos menores F… e G…, passando a ser de € 150 quando atingirem 14 anos de idade, e em € 150 a prestação para os outros menores, montantes a actualizar em Janeiro, de acordo com os índices oficiais de preços ao consumidor, excluindo habitação.

Conclusões do Recurso do FGAM:
1 – Vem o presente recurso ser apresentado por se considerar que a douta decisão é desconforme, atentas as seguintes premissas:
- o valor da prestação fixada exceder mensalmente o valor de 1 IAS;
- falta de renovação anual da prova da manutenção, ou não, dos pressupostos (artº 9º nºs 4 e 5 D-L nº 164/99 de 11/5, na redacção da Lei nº 64/2012 de 20/12),
- prestação fixada ao FGADM de valor superior à fixada ao devedor originário.
2 – A citada decisão não teve, certamente por lapso, em conta a nova redacção introduzida nos diplomas que regulamentaram o FGADM, D-L nº 164/99 de 11/5, pela Lei nº 64/2012 de 20/12, e à Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, pela Lei nº 66-B/2012 de 31/12, já aplicáveis à data em que a decisão foi proferida.
3 – O valor fixado para os 4 menores perfaz a quantia total de € 500, ultrapassando o valor fixado para o IAS, em 2013, de € 419,22, violando o disposto no artº 3º nº5 D-L nº164/99 de 11/5,a na redacção da Lei nº 64/2012 de 20/12.
4 – A renovação anual dos pressupostos da intervenção do FGAM obedece ao princípio da segurança.
5 – Pelas razões supra não se aceita que o tribunal “a quo” determine o aumento do valor da prestação até aos menores perfazerem 14 anos, face à necessidade de renovação anual da prova.
6 – A natureza da prestação do FGAM é de índole assistencial, diversa da prestação de alimentos em termos do direito civil, e o Estado substitui-se ao obrigado, nem em via directa, nem na mesma medida.
7 – A obrigação do FGAM assume natureza assistencial, substitutiva da obrigação alimentar, com natureza familiar.
8 – O momento da verificação da impossibilidade de o progenitor satisfazer a obrigação a que estava vinculado é, assim, o da decisão judicial que julgue procedente o incidente de fixação da obrigação do Estado em substituição do devedor originário.
9 – Depois de pagar, o FGAM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor de alimentos, sendo-lhe pois lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
10 – Tal significa que o FGAM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo.
11 – Não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vd. Vaz Serra in BMJ 37/56.
12 – Instituía-se assim uma prestação em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”, no sentido do artº 10º D-L nº 164/99 (com a redacção da Lei nº 66-B/2012 de 31/12 e da Lei nº 64/2012 de 20/12).

A Apelada, em contra-alegações, pugnou pela confirmação do despacho recorrido.

Factos Provados
1. D… nasceu a 20.05.1997.
2. E… nasceu a 02.05.1998.
3. F… nasceu a 11.09.1999.
4. G… nasceu a 20.08.2003.
5. Os menores são filhos de B… e C….
6. Os menores são estudantes, não dispondo de rendimentos.
7. Os menores residem com a progenitora.
8. A progenitora encontra-se desempregada e recebe 152,40 €, a título de pensão de sobrevivência.
9. Recebe a favor dos menores a quantia de 140,76€ a título de abono de família e 100 € a cargo do FGA.
10. Apresenta como despesas significativas: 96€ de consumos de água, electricidade e gás e € 196 na prestação da compra de automóvel e € 66 com lanches para os menores no estabelecimento de ensino.
11. Por decisão de 26.09.2012, o requerido ficou obrigado a pagar de alimentos a cada um dos 4 filhos a quantia mensal de €. 100,00.
12. Não se mostrou viável o recurso ao expediente previsto no art. 189° da O.T.M. pois não lhe são conhecidos bens ou rendimentos penhoráveis.

Fundamentos
As questões postas no recurso consistem em saber se,
- o valor da prestação fixada pode exceder mensalmente o valor de 1 IAS;
- a prestação fixada ao FGADM pode exceder o valor fixado ao devedor originário;
- a decisão recorrida ignorou a necessidade de renovação anual da prova da manutenção dos pressupostos da prestação social do FGAM (artº 9º nºs 4 e 5 D-L nº 164/99 de 11/5, na redacção da Lei nº 64/2012 de 20/12).
Vejamos então.
I
Por precedência prática de argumentos, começaremos por analisar a questão colocada relativa ao facto de a prestação fixada não dever exceder, na visão do Recorrente, o valor fixado ao devedor originário de alimentos (€ 400).
O nº2 do artº 2º da Lei nº 75/98 de 19/11 dispõe que, para a determinação do montante da pensão a pagar pelo Fundo, é de atender:
- à capacidade económica do agregado familiar;
- ao montante da prestação de alimentos fixada;
- às necessidades específicas do menor.
Estas “necessidades específicas do alimentando menor” são objecto de averiguação autónoma no procedimento tendente à fixação da pensão a cargo do FGAM – artº 3º nº3 Lei nº 75/98.
A prestação a fixar tem natureza eminentemente social/assistencial, como refere o preâmbulo do D-L nº 164/99 de11/5. Visa atenuar ou prevenir situações de pobreza.
Assim, uma coisa são as prestações alimentícias familiares, a cargo do devedor originário, e cuja fixação obedece aos critérios legais, designadamente do artº 2004º CCiv, outra coisa são as prestações assistenciais de natureza pública, cujos critérios de fixação seguem um processado diverso dos anteriormente fixados, obrigatoriamente fundado (não apodicticamente retirado do montante fixado ao devedor originário de alimentos) e com itens próprios avaliativos.
O montante da prestação de alimentos antes fixada é, para a prestação a cargo do Fundo, uma realidade entre outras, na avaliação da prestação a cargo da entidade pública de assistência.
A intervenção estadual não constitui um mecanismo concorrencial, mesmo que subsidiário) com a obrigação do devedor de alimentos. Basta pensar nas inúmeras situações de grande debilidade económica do agregado familiar do alimentando menor, e nas tão grandes ou até maiores carências do obrigado à prestação de alimentos, o que conduz a uma potencial fixação de prestação alimentar, neste âmbito, de montante reduzido e inferior às necessidades mínimas de passadio de vida de um menor.
Ficaria ludibriada a intenção legislativa de atenuar ou prevenir situações de pobreza.
É claro que “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” (artº 5º nº1 D-L nº 164/99).
Trata-se de uma forma, como outras, de sub-rogação legal, tal como decorre da norma do artº 592º nº1 CCiv.
Na exegese do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (10ª ed.), pgs. 346 e 348, cit. in Ac.R.L. 9/6/05 Col.III/96, “a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo (…); o principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida; como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito porém exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do cumprir”.
A sub-rogação legal convive assim com dois potenciais limites, entre a prestação efectuada pelo sub-rogado, e aquela que poderia ser exigida do devedor principal, apenas ficando o sub-rogado investido naquele dos direitos que for quantitativamente menor – a dívida do originário solvens ou a prestação efectuada pelo terceiro, agora sub-rogado.
Esta diversidade de prestações não é estranha ao instituto da sub-rogação, que com elas convive, nos limites apontados.
Fundamentámo-nos, entre outros, no estudo das Drªs Liliana Palhinha e Matilde Lavouras, in RMP 102º/149.
No mesmo sentido, o Ac. S.T.J. 4/6/09 Col.II/105, relatado pela Consª Maria dos Prazeres Beleza.
Esta é também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que neste sentido se pronunciou, designadamente no Ac.T.C. nº 309/09, relatado pelo Consº Carlos Cadilha, disponível na respectiva base de dados:
“Para a determinação do montante da prestação social, como determina o transcrito artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, o tribunal deve atender, não só à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor, mas também ao montante da prestação de alimentos que fora anteriormente fixada e que está em dívida. (…) O tribunal, por efeito da actividade jurisdicional que é levado a realizar na sequência do pedido formulado nos termos desse diploma, não está impedido de fixar um montante superior ou inferior à prestação de alimentos que impendia sobre o devedor (…); isso deve-se apenas ao facto de o legislador ter considerado ser exigível, nessa circunstância, uma reponderação pelo juiz da situação do menor à luz da qual foi fixada a pensão de alimentos.”
E remata, em anotação que não deixamos de sufragar, pese embora constitua, no âmbito das questões doutamente colocadas no presente recurso, mero obiter dicta:
“Em todo o caso, não há dúvida de que o montante da prestação de alimentos incumprida constitui um índice para o julgador fixar a prestação social a cargo do Fundo e esta será em regra equivalente à anteriormente fixada (Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 239). Isso porque o que está essencialmente em causa é a reposição do rendimento que deixou de ser auferido por falta de pagamento voluntário de alimentos por parte de quem se encontrava obrigado a prestá-los.”
Esta primeira pretensão recursória analisada deve assim merecer resposta contrária ao teor da impugnação formulada.
II
As demais questões em análise prendem-se com o esclarecimento necessário, desde logo do nosso próprio raciocínio, da matéria relativa à sucessão no tempo das leis reguladoras da limitação dos montantes da responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores.
A invocada lei nova (LN) é a Lei nº 64/2012 de 20 de Dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artº 19º).
Ao proceder a alterações da redacção de diversas normas do D-L nº 164/99 de 13 de Maio (que regula a garantia de alimentos devidos a menores), alterou designadamente a redacção do artº 3º nº5 deste citado diploma, do qual passou a constar: “As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
A redacção do artº 2º nº1 Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, na redacção da Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado) esclarece que tal montante de 1 IAS por devedor é “independente do número de filhos menores”.
Esta menção à “independência” da prestação a cargo do devedor relativamente ao número de filhos menores é uma novidade da redacção de 2012, face à redacção anterior do citado artº 2º nº1.
O IAS vem a constituir o “valor do indexante dos apoios sociais”, valor base de referência para o cálculo e actualização da generalidade das prestações sociais. O Orçamento do Estado para 2013 mantém o valor respectivo, que vem já do Orçamento do Estado para 2009, em € 419,22.
Há que esclarecer, porém, que a versão anteriormente em vigor sobre a matéria, do artº 3º nº4 D-L nº 164/99 dizia que “as prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Portanto, a partir dos diplomas do final de 2012, a lei passou a prever uma prestação máxima de 1 IAS, quando antes previa a prestação máxima de 4 UC´s, sendo que a lei de 2012 entendeu útil esclarecer que a prestação máxima se referia ao devedor “independentemente do número de filhos menores”.
O valor da UC para vigorar no ano 2013 é de € 102,00, por força da al.a) do artº114º Lei 66-B/2012 de 31/12. Tal valor provém já de anos anteriores.
Portanto, seja o valor de 1 IAS, a que a lei alude hoje em dia, seja o valor de 4 UC´s, a que antes aludia, interessará determinar se esses montantes não devem ser excedidos, não apenas por cada devedor, mas também “por cada menor”, designadamente ao abrigo da lei antiga (LA).
Nesse aspecto, dividiu-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:
- o Ac.S.T.J. 4/6/09 Col.II/104 cit., fundamentado em argumentos paralelos aos usados para a divergência entre a prestação do Fundo e a prestação alimentar originária, conclui que tais montantes máximos se referem, não apenas ao devedor, mas a cada menor a que a prestação se refira – os objectivos assistenciais da medida e os critérios independentes da sua fixação justificam a conclusão do acórdão (o qual possui extenso voto de vencido do Consº Salvador da Costa); na mesma linha, o Ac.T.C. nº 309/09, atrás citado;
- o Ac.S.T.J. 7/4/2011, in www.dgsi.pt, pº 9420-06.6TBCSC.L1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego, diverge desta última citada orientação doutrinal, nos seguintes termos:
“Situa-se no âmbito da livre discricionariedade do legislador a opção sobre os montantes financeiros públicos que, em cada momento, é possível adjudicar à tutela dos direitos dos menores carenciados, por privados do apoio familiar que prioritariamente lhes era devido - já que os recursos financeiros públicos disponíveis para a prossecução de políticas sociais, subordinadas à cláusula do possível, sempre inelutavelmente escassos, terão necessariamente de ser repartidos pelos vários grupos de cidadãos carenciados, sendo indispensável a formulação, pelos órgãos democraticamente investidos, de opções, juízos prudenciais e ponderações, situadas no cerne da sua competência político-legislativa e insindicáveis no plano judiciário.”
“Terão sido precisamente razões desta natureza, ligadas às reais possibilidades práticas do Estado na implementação das políticas de apoio social, que ditaram o estabelecimento, por via normativa, de um limite, de um «tecto», ao apoio público devido aos menores privados da solidariedade familiar - estabelecendo o legislador que as prestações substitutivas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC – ou seja, actualmente de € 408.”
“Salienta-se que este valor foi expressamente reportado pela norma em causa a cada devedor da prestação alimentar – ou seja, ao progenitor que está vinculado a prestar alimentos – não nos parecendo que seja possível, em aplicação dos critérios normativos de interpretação dalei, «converter» tal expressão no conceito oposto de credor dos alimentos – o filho que a eles tem direito – de modo a poder atribuir a cada menor/credor de alimentos o referido valor máximo de 4 UC.”
“Constitui, deste modo, obstáculo que temos por inultrapassável a letra do preceito que impõe, de forma clara, um limite legal à responsabilidade «subsidiária» do Estado pelas prestações alimentares em dívida, revelando, de forma explícita, que o programa normativo do legislador passou pelo estabelecimento de um tecto a tal responsabilidade financeira pública, alcançado por referência, não a cada um dos menores/credores de alimentos, mas a cada progenitor/devedor inadimplente; pelo que, sendo vários os filhos menores, credores de alimentos, os seus direitos terão de ser objecto de compatibilização prática ou de «rateio» dos montantes a fixar, para que tal limite máximo (relativamente elevado para os valores médios de prestações alimentares judicialmente arbitradas, deixando alguma margem de segurança ao menos para as situações correntes, em que os filhos carenciados não sejam muito numerosos, como efectivamente sucedia na situação concreta sobre que versou o Ac. de 4/6/09) seja inteiramente respeitado pelo julgador.”
Aderimos, a esta última judiciosa exposição doutrinal, após ponderação dos argumentos em discussão.
Não deixamos porém de reconhecer que a LA resultava duvidosa, salientando ainda, para além do Ac. S.T.J. 4/6/09, o teor do Ac.T.C. nº 309/09, também já citado, na parte em que se ocupou desta matéria.
III
O incumprimento do Requerido pai dos menores iniciou a respectiva verificação em pleno domínio da LA, embora o requerimento que deu origem à decisão recorrida tenha sido interposto em 14/1/2013, logo já no domínio da LN.
Não cremos pois, em boa verdade, que a situação dos autos configure um caso de conflito de leis no tempo.
Como se escreveu no Ac.Unif.Jurispª S.T.J. nº 12/2009, de 7/7/09, entre outros in Cadernos de Direito Privado 34º/20, em doutrina pacífica, “não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo; (…) a Lei nº 75/98 cria uma obrigação nova, imposta a entidade que, antes da respectiva decisão, não tinha qualquer obrigação de os prestar”.
Se se trata de uma obrigação nova, fundada no requerimento do incidente de incumprimento do devedor, é ao momento deste requerimento que se deve atender para fixar ou retrotrair o facto relevante para determinar a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos.
Acrescente-se porém, por relevante, que, em tese, seria configurável uma retroactividade da LN in mitius, isto é, paralela aquela que conduz à aplicação da lei penal mais branda, desde que a lei nova fosse “consideravelmente mais favorável aos interesses do particular” e não representasse prejuízo para os interesses da contraparte ou de terceiros – cf. Prof. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2008, pg. 251, cit. in Ac.R.C. 15/2/2011 Col.I/49, e relatado pelo Desemb. Fonte Ramos.
Em conclusão – a responsabilidade do FGAM, no concreto caso dos autos, encontrava-se circunscrita ao montante de 1 IAS - € 419,22.
IV
O FGAM não pode também ser responsabilizado pelos montantes em dívida pelo obrigado originário a alimentos, anteriores à decisão que julgue o incumprimento do devedor originário e a exigibilidade das prestações do Fundo, incluindo as prestações anteriores à dedução do incidente e que fundamentaram a propositura do mesmo, isto desde que foi prolatado o Ac.Unif.Jurispª S.T.J. nº 12/2009 que estabeleceu tal doutrina (anotada concordantemente pelo Prof. Remédio Marques, in CDP 34º/26 ss.).
Apesar de algumas decisões do Tribunal Constitucional divergirem quanto à consideração da constitucionalidade do Acórdão Uniformizador (constitucionalidade ainda não objecto de julgamento com força obrigatória geral), pode dizer-se, com o Ac.T.C. nº274/2013, de 23/5/2013, disponível na respectiva base de dados, que “não pode retirar-se que o conteúdo mínimo do direito social em causa ou, na sua dimensão objetiva, o especial mandamento constitucional de proteção das crianças com vista “ao seu desenvolvimento integral”, só se cumpra se existir uma prestação pecuniária pública com esta natureza e se ela for devida (pelo menos) desde o momento em que o pedido é formulado. Com efeito, na concretização dos direitos sociais enquanto direitos positivos, mesmo onde haja maior vinculação do legislador, dificilmente deixa de subsistir um espaço de conformação legislativa porque, geralmente, não há uma medida certa, nem uma forma única, de cumprimento do imperativo constitucional, ficando a sua realização positiva, além da reserva do financeiramente possível, sujeita a uma margem de escolha dos meios, formas e prioridades por parte dos titulares do poder político. Deste modo, não se tratando de conteúdo diretamente determinado pela Constituição, importa ver se, no conjunto do regime instituído pelo legislador, há mecanismos capazes de proporcionar aquele grau de proteção para a situação de carência gerada pelo incumprimento da obrigação alimentar sem o qual poderia discutir-se se é preservado o princípio da dignidade da pessoa humana”.
V
Finalmente, uma última questão, que se prende com saber se a decisão recorrida ignorou a necessidade de renovação anual da prova da manutenção dos pressupostos da prestação social do FGAM (artº 9º nºs 4 e 5 D-L nº 164/99 de 11/5, na redacção da Lei nº 64/2012 de 20/12), por via de ter determinado actualizações anuais automáticas da prestação a cargo do FGAM.
Tem razão o Recorrente, e por duas vias:
- em primeiro lugar, porque existe, de facto, a necessidade de comprovar anualmente, a cargo do beneficiário da prestação, que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição do benefício em dívida pelo FGAM, o que é incompatível com a condenação futura do FGAM, até para lá do prazo de necessária comprovação da manutenção dos pressupostos referidos; constituiria tal uma incongruência e uma contradição com o regime legal aplicável e previsto nas disposições legais adequadamente citadas nas doutas alegações de recurso
- depois porque a prestação deverá ficar reduzida ao montante máximo aludido no ponto III da presente fundamentação de direito, não sendo possível hipotizar, para já, se futuras leis aumentarão o valor do IAS e em que montante.
Também nessa parte o recurso deve proceder.

Resumindo a fundamentação:
I – A prestação a fixar pelo Tribunal e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem natureza eminentemente social/assistencial e visa atenuar ou prevenir situações de pobreza; na sua fixação atende-se a critérios que são diversos dos critérios legais de fixação das prestações alimentícias familiares.
II – A sub-rogação do Fundo no crédito originário de alimentos em nada contende com a diversidade do montante das prestações a cargo, seja dos familiares, seja do FGAM, devendo fixar-se o valor da sub-rogação no menor montante de cada uma das prestações.
III – Se a obrigação do FGAM é uma obrigação nova, com origem no requerimento do incidente de incumprimento do devedor, é ao momento deste requerimento que se deve atender para fixar ou retrotrair o facto relevante para determinar a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos, bem como a lei aplicável à fixação dessa prestação, sem prejuízo da consideração da lex mitius.
IV – Verificando-se a necessidade de o beneficiário da prestação comprovar anualmente que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição do benefício em dívida pelo FGAM, tal é incompatível com a condenação futura do FGAM para os anos seguintes àquele em que a prestação é fixada.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso, em consequência revogando também parcialmente o douto despacho recorrido, fixando agora no montante de 1 IAS (€ 419,22) a prestação alimentar a atribuir aos menores, filhos da Requerente e do Requerido, e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, ficando igualmente revogada a actualização da prestação determinada em 1ª instância.
Sem custas.

Porto, 15/X/2013
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença