Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039419 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200607190611752 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 454 - FLS. 152. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O agente que atravessa na estrada o automóvel que conduz, com vista a impedir a passagem de outro que circula em sentido contrário, o que consegue, compelindo o condutor deste a imobilizá-lo, comete o crime de coacção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão, foram julgados em processo comum e perante tribunal singular, os arguidos B.........., C.......... e D.........., devidamente identificados nos autos, tendo sido decidido julgar parcialmente procedente a acusação pública e, consequentemente: 1- Condenar a arguida C.......... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do Código Penal, na pessoa da assistente E.........., na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 euros, no montante global de 750 euros. - Absolver a arguida C.......... da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do CP, na pessoa da assistente D.........., por que vinha acusada. 2- Absolver o arguido B.......... da prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º do CP. 3- Absolver a arguida D.......... da prática de um crime de ofensa à integridade física por que vinha acusada. Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra os demandados C.......... e B.......... e, em consequência, absolver-se os demandados do pedido. Inconformadas com a decisão que absolveu o arguido B........... da prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º CP, as assistentes D.......... e E.......... recorreram para esta Relação, concluindo, em síntese: - Face à matéria de facto dada como provada, não existem dúvidas que o arguido B.........., com a sua conduta, cometeu o crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º CP. - Impõe-se, por isso, a sua condenação pela prática de dois crimes de coacção e, ainda, no pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... . O arguido B.......... respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, podendo mesmo considerar-se manifestamente improcedente. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento. 2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1-No dia 22 de Janeiro de 2004, pelas 11h e 30 minutos, na Rua .......... em .........., Vila Nova de Famalicão, ao se aperceber que em sentido oposto ao por si tomado transitava o veículo automóvel ligeiro em que se faziam transportar E........... e a arguida D.........., o arguido B.......... posicionou de forma atravessada naquela via o veículo automóvel ligeiro que conduzia, e imobilizou-o por forma a que o primeiro veículo não pudesse passar e fosse forçado a parar, deste modo obrigando aquelas contra a sua vontade a se imobilizarem na via e a não prosseguirem o seu caminho, como pretendiam. 2- De seguida, o B.......... e a C........... saíram do veículo em que vinham e dirigiram-se ao outro veículo, gerando uma discussão com a E.......... e a D.........., que também saíram do veículo em que seguiam, altura em que a arguida C.......... dirigiu-se à E........., deu-lhe uma bofetada, agarrou-lhe os cabelos e empurrou-a contra um muro. 3- Com tal conduta a C…….. causou na E.......... escoriação na face interna do pulso direito e hematoma na região parietal direita que lhe causou directa e necessariamente 8 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho. 4- O arguido B.......... actuou de forma deliberada e com perfeita consciência de que da forma descrita impedia que a E.......... e a D.......... seguissem o seu caminho, como pretendiam e que as obrigava a se imobilizarem contra a sua vontade, afectando-as na sua liberdade de determinação e de locomoção. 5- A arguida C.......... actuou de forma deliberada e consciente, com o propósito concretizado de ofender corporalmente a assistente E.......... . 6- Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. 7- A arguida C.......... é proprietária em conjunto com o marido de uma padaria/pastelaria e vive em casa própria. 8- A arguida D.......... trabalha numa padaria e aufere cerca de 1000 euros mensais, despendendo 220 euros de prestação de uma habitação. 9- O arguido B........... é proprietário de uma padaria. 10- Em consequência dos factos ocorridos, a ofendida D.......... sofreu alterações do seu sistema nervoso e insónias, e receou ver-se novamente afectada na sua liberdade de locomoção, tendo sofrido alterações na sua vida profissional. 11- Todos os arguidos encontram-se social, familiar e profissionalmente inseridos, sendo respeitados nas localidades onde residem. E considerou não provado: 1. Que a arguida C.......... tenha dado um pontapé na D......... . 2. Que pouco depois, quando aguardavam pelos elementos da GNR entretanto chamados ao local, a D.......... deu um pontapé na C.........., que se encontrava sentada numas escadas, atingindo-a no peito e ombro direito, e por sua vez, esta última agarrou-se à primeira, arranhando-a na mão direita. 3. Que com a sua conduta a arguida C.......... causou na D........... duas escoriações lineares na região dorsal da mão direita que lhe determinou directa e necessariamente 5 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho. 4.Que com a sua conduta a arguida D.......... causou na C........... contusão torácica e do cotovelo esquerdo que lhe determinou directa e necessariamente 5 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho. 5. Que a arguida C.......... actuou de forma deliberada e com o propósito de ofender corporalmente a ofendida D.......... . 6. Que a arguida D........... actuou de forma deliberada e com o propósito de ofender corporalmente a ofendida C........... . 2.2. Matéria de direito As assistentes D........... e E........... insurgem-se contra a decisão recorrida, na parte em que absolveu o arguido B.......... da prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º do Cód. Penal, por entenderem que a matéria de facto provada integra a prática, pelo arguido, dos referidos crimes. Pugnam, assim, pela condenação do arguido pela prática de dois crimes de coacção e, ainda, no pedido de indemnização civil formulado pela demandante D……. . Vejamos. A matéria de facto provada, com relevo para esta questão, foi a seguinte: “1-No dia 22 de Janeiro de 2004, pelas 11h e 30 minutos, na Rua .......... em .........., Vila Nova de Famalicão, ao se aperceber que em sentido oposto ao por si tomado transitava o veículo automóvel ligeiro em que se faziam transportar E........... e a arguida D..........., o arguido B........... posicionou de forma atravessada naquela via o veículo automóvel ligeiro que conduzia, e imobilizou-o por forma a que o primeiro veículo não pudesse passar e fosse forçado a parar, deste modo obrigando aquelas contra a sua vontade a se imobilizarem na via e a não prosseguirem o seu caminho, como pretendiam. 4- O arguido B.......... actuou de forma deliberada e com perfeita consciência de que da forma descrita impedia que a E........... e a D........... seguissem o seu caminho, como pretendiam e que as obrigava a se imobilizarem contra a sua vontade, afectando-as na sua liberdade de determinação e de locomoção.” Nos termos do art. 154º, n.º 1 do Cód. Penal, comete o crime de coacção “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade”. Tendo em atenção o recorte do tipo e a matéria de facto provada, verifica-se que, no caso em apreço, o arguido posicionou o seu veículo atravessado na estrada, por forma a que o veículo que vinha em sentido contrário fosse forçado a parar, obrigando deste modo as assistentes a imobilizarem o veículo, afectando-as na sua liberdade de determinação e de locomoção. Na sua argumentação, com vista a demonstrar que o comportamento do arguido preenche o tipo legal de crime previsto no art. 154º CP, as recorrentes referem que “os bloqueios ou cortes de estradas – utilizem ou não obstáculos ou instrumentos como, por exemplo, viaturas ou varapaus – são susceptíveis de intimidar”. É verdade que o que importa apreciar, neste caso, não é a idoneidade intimidativa dos cortes de estradas, com veículos ou varapaus. Importa sim apreciar os factos, tal como os mesmos resultaram provados, ou seja, saber se a circunstância de o arguido ter atravessado o seu veículo na estrada, impedindo a passagem de um outro em sentido contrário, compelindo os seus ocupantes a imobilizarem o veículo, contra a sua vontade, é subsumível à previsão do art. 154ºCP. É de facto este comportamento que deve ser apreciado, com o objectivo de saber se o mesmo constituiu um meio violento ou uma ameaça com um mal importante, constrangendo outra pessoa a uma acção ou omissão. A resposta é (contrariamente ao decidido na 1ª instância) claramente afirmativa. Como se disse no Acórdão desta Relação, de 1-03-2000, proferido no processo 9911281, “Para efeitos do disposto no artigo 154º n.1 do Código Penal (crime de coacção), a "violência” deve ser entendida não só como emprego de força física, mas também como pressão moral ou intimidação, bastando que estas tenham potencialidade causal para compelir outrem à prática ou omissão de um acto”. A doutrina tem também admitido um conceito muito amplo de “violência”, podendo a mesma apresentar-se sob diversas modalidades: (i) própria ou física (quando se emprega a força física, a vis corporalis); (ii) imprópria (quando se utiliza outro meio, como o hipnotismo, a embriaguez, a ameaça grave, etc.); (iii) directa (quando se exerce sobre a própria vítima) e (iii) indirecta (quando se exerce sobre coisa ou pessoa vinculada ao ofendido, v. g. quando se corta a luz e a água de casa para obrigar o inquilino a sair) – cfr. SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código Penal Anotado, 1996, pág. 193. No caso dos autos, o arguido criou com a sua acção um perigo para a circulação rodoviária, obstruindo a via, visando dessa forma impor às assistentes a imobilização do veículo por elas conduzido. Pensamos que esta obstrução inopinada da via e o inerente perigo de acidente, com consequências imprevisíveis, é um acto de intimidação com potencialidade causal (logo, idóneo) a compelir as assistentes a parar o seu veículo, “deste modo obrigando aquelas contra a sua vontade a se imobilizarem na via e a não prosseguirem o seu caminho, como pretendiam” (ponto 1 dos facto provados). Encontramo-nos, desta feita, perante um caso de violência imprópria (criação de um estado de perigo iminente, usado como meio de pressão) e indirecta (colocação de um obstáculo impedindo o trânsito, com o objectivo de forçar as assistentes a saírem do carro). Verificam-se, assim, os requisitos do tipo legal de crime previsto no art. 154º, 1 do C. Penal (coacção). Dado que foram duas as ofendidas, e atendendo à natureza pessoal dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, o arguido cometeu dois crimes de coacção (nas pessoas das assistentes E........... e D..........), em concurso ideal homogéneo - cfr. art. 30º do C. Penal. O crime de coacção é punido, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa (art. 154º, 1 do C. Penal). A ilicitude foi acentuada e o dolo directo. Para além da ilicitude, a conduta do arguido foi criadora de perigo para a circulação rodoviária, não só das assistentes mas de quem eventualmente circulasse naquela via, naquele momento. O arguido está social, familiar e profissionalmente inserido, sendo respeitado na localidade onde reside, e não tem antecedentes criminais. Tendo em atenção estes factos e o critério constante do art. 70º do C. Penal, justifica-se a opção pela pena de multa. Face à respectiva moldura abstracta (10 a 360 dias – art. 47º CP), entendemos adequada a pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 250,00 por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico, entendemos condenar o arguido na pena única de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, isto é, a multa de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco) euros. Face a esta condenação do arguido, impõe-se apreciar o pedido de indemnização civil formulado pela assistente D.........., no valor € 1.250,00, acrescido de juros. Na base do seu pedido de indemnização civil, a assistente invocou ter sofrido forte dor física e moral, grande mágoa, sério temor e grave afectação na sua liberdade de determinação e de locomoção (fls. 163). A decisão recorrida deu como provado que, “em consequência dos factos ocorridos, a ofendida D........... sofreu alterações do seu sistema nervoso e insónias, e receou ver-se novamente afectada na sua liberdade de locomoção, tendo sofrido alterações na sua vida profissional” (ponto 10 da matéria de facto provada). Estão assim provados todos os pressupostos da responsabilidade civil a que se refere ao art. 483º do C. Civil, ou seja, a prática de um facto ilícito e culposo (crime de coacção), do qual resultaram danos: alterações do sistema nervoso e insónias, bem como o receio de uma nova situação de restrição à liberdade de locomoção e as alterações da vida profissional da assistente. Tais danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e são, nessa medida, ressarcísseis – cfr. art. 496º, 1 do C. Civil. Em sede de danos morais, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do artigo 494º do C. Civil (grau da culpabilidade, situação económica da vítima e do agente e demais circunstâncias do caso). Assim, e tendo presente o referido critério, julgamos adequado o montante pedido de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), face à gravidade da violência moral e aos seus efeitos na vida da assistente. Em consequência, o arguido B........... deve ser condenado a pagar à assistente D..........., a título de danos morais, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido cível (cfr. artigo 805º, n.º 3 do Cód. Civil), até integral pagamento. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: a) Condenar o arguido B........... como autor material de dois crimes de coação, p. e p. pelo art. 154º, 1 do C. Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 250,00, por cada um dos referidos crimes. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido a pena única de 75 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco) euros. b) Condenar o arguido B.......... a pagar à assistente D........... quantia de € 1.250, 00 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento. c) Condenar o demandado nas custas, fixando a taxa de justiça da parte crime em 3 UC. Porto, 19 de Julho de 2006 Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha José Manuel Baião Papão |