Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO PERÍCIA NOVA APRECIAÇÃO PRESSUPOSTOS ACIDENTE CRIME DE INFRAÇÃO A REGRAS DE CONSTRUÇÃO CAUSALIDADE ADEQUADA INCREMENTO DO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP20191113287/10.0GBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADOS IMPROCEDENTES OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELOS ASSISTENTES DO ACORDÃO ABSOLUTÓRIO E IMPROCEDNETES OS RECURSOS DOS ARGUIDOS DE VÁRIAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Havendo acusação, o prazo para a dedução do pedido de indemnização civil conta-se da notificação da dedução da acusação e não da pronúncia. II - Quando se requeira nova perícia ou a sua renovação, terá de ser explicado, de forma clara, quais as falhas, lapsos ou vícios que foram localizados, bem como a sua importância para a descoberta da verdade e aquilo que se pretende, sendo insuficiente para tanto a mera discórdia das premissas utilizadas na perícia. III - No caso de acidente, e no que respeita ao resultado daí decorrente, deverá ter-se em conta a teoria da causalidade adequada, sem esquecer, nos casos de causalidade cumulativa, o incremento do risco derivado das diversas causas na produção desse resultado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 287/10.0GBAMT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum (com intervenção do tribunal colectivo) n.º287/10.0GBAMT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Penafiel, por acórdão proferido em 3/7/2018 e depositado na mesma data, foi decidido absolver os arguidos B…, C… e D…, SA, da prática do crime de infracção de regras de construção p. e p. pelos arts.11.º, nºs 1, alínea a) e 2 do C.Penal, agravado pelo resultado nos termos do art.285.º do mesmo diploma legal, pelo qual vinham pronunciados.I – RELATÓRIO Inconformado como acórdão absolutório, o Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1- O tribunal a quo absolveu os arguidos C…, B… e a D…, S. A., da prática do crime de infracção de regras de construção, p.p. pelos artigos 11.º, n.º 2 e 3 e 277.º, n.º 1, a) e 2, do Código Penal, agravado pelo resultado, nos termos do art.º 285.º do mesmo diploma legal. 2- Não se conformando com a decisão proferida, o Ministério Público vem interpor recurso da mesma, que se fundamenta tão só no desacordo com a conclusão do tribunal a quo de que não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta omitida pelos arguidos C… e B… e a produção do resultado que foi o colapso da estrutura de cimbre, as lesões corporais sofridas pelos trabalhadores da obra e a morte do automobilista. 3- Embora o nexo de causalidade seja uma questão de facto, impõem-se considerar que não se trata de um facto material em si mas, na medida em que se refere a uma relação de causa efeito entre um facto e um resultado, tem que ser estabelecido através de juízos e inferências lógicas a extrair dos factos materiais apurados. 4- Ora, as regras da lógica e da experiência permitem-nos dizer que, se a estrutura de cimbre tivesse sido construída mediante um projecto que obedecesse aos requisitos de segurança e às normas técnicas que a lei e os regulamentos internacionais exigem, designadamente se não tivesse, como tinha, falta de contraventamentos nas torres centrais, incapacidade dos prumos para suportar o peso total, ausência de sistemas de travamento da deformação das vigas a meio vão, etc., muito provavelmente a queda/derrocada não se teria verificado. 5- Foi esta falta de cumprimento das regras legais e regulamentares, por parte dos arguidos C… e B…, que tornou frágil a estrutura do cimbre, ficando incapaz de suportar o peso da cofragem e do betão, ou seja, a conduta omitida aumentou o perigo de derrocada da estrutura e o perigo de vida para os trabalhadores e demais pessoas. 6- Ao agirem da forma como agiram os arguidos menosprezaram o rigor técnico a que devia obedecer a conceção do projecto do cimbre, deixando à sorte e ao acaso a eventual capacidade da estrutura para suportar o peso, potenciando o risco de colapso e de acidentes, potenciando, em suma, o perigo para a vida e para bens patrimoniais alheios. 7- Se o projecto tivesse sido convenientemente elaborado e respeitasse as regras técnicas, as regras de cálculo, de solidez/rigidez dos materiais e as instruções dos fabricantes - como aconteceu, aliás, com o novo projecto da autoria dos arguidos e que posteriormente foi levado à prática com sucesso, tornando possível a construção do viaduto -, a segurança dos trabalhadores e dos automobilistas estaria necessariamente garantida. 8- Entende o Ministério Público, que o acervo fáctico que resultou provado da audiência de julgamento é suficiente para afirmar o nexo de causalidade, na medida em que o comportamento omissivo dos arguidos potenciou o risco de derrocada da estrutura, da ocorrência de leões físicas e da morte, o que veio efectivamente a suceder. 9- Embora dos relatórios técnicos e do relatório pericial da AT… não seja possível extrair qual a causa concreta para o colapso da estrutura - avançando com a indicação dos erros do projecto e com a indicação dos cenários possíveis para o colapso -, tal não impedia o tribunal de aferir e de concluir, em conjugação com a restante prova, as regras da experiência e o senso comum, a que se deveu o fenómeno ou o sinistro em causa; qual a sua causa naturalística. 10- Com efeito, tendo resultado provado que “Os arguidos B… e C…, sabiam que o projecto do cimbre devia ser elaborado segundo as normas estabelecidas no Caderno de Encargos tipo, em vigor na “EP – Estradas de Portugal, S.A.”, como decorria das Bases do Contrato de Concessão inseridas no texto do Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28/5, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 28 de maio e, consequentemente, de acordo com normas técnicas previstas do Eurocódigo 3 (norma Europeia NP EN 1993-1-1), nomeadamente as disposições da Secção 5.1.1 (Modelação Estrutural e Hipóteses Fundamentais), relativas à montagem de estruturas de cimbre; e que “agiram nos termos descritos de forma plenamente livre, deliberada e consciente”; 11- Impõe-se concluir, sem margem para dúvidas, que a conduta omitida pelos arguidos B… e C… podia, com toda a probabilidade, evitar o evento. Com efeito, 12- A afirmação do nexo de causalidade deve ser feita, in casu, com recurso à denominada “conexão do risco”, de acordo com a qual a acção esperada ou devida dever ser uma tal que teria diminuído o risco de produção do resultado, a menos que se comprove (posteriormente ao evento) que a acção omitida em nada teria servido para evitar o evento. 13- O Ministério Público não tem dúvidas de que os arguidos, com o seu comportamento, aumentaram o perigo de derrocada da estrutura e o perigo para a vida e a para a integridade física de qualquer pessoa, afirmando-se, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Termos em que, e no mais de direito que V. Exas. doutamente se dignarão suprir, deve ser proferido novo acórdão que, mantendo toda a matéria de facto dada como provada, afirme o nexo de causalidade entre a conduta dos arguidos e o resultado de perigo para bens patrimoniais alheios, a vida e a integridade física das pessoas, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do n.º 1, do art.º 426.º, do C. P. Penal. Assim, decidindo pela condenação dos arguidos na prática do crime de infracção de regras de construção, p.º p.º pelos artigos 11.º, n.º 2 e 3 e 277.º, n.º 1, a) e 2, do Código Penal, agravado pelo resultado, nos termos do art.º 285.º do mesmo diploma legal, farão inteira JUSTIÇA. A assistente E… também apresentou recurso da decisão absolutória, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): A) Vem o presente recurso do acórdão que declarou a absolvição dos arguidos C…, B… e a D…, S. A., da prática do crime de infracção de regras de construção, p.p. pelos artigos 11.º, n.º 2 e 3 e 277.º, n.º 1, a) e 2, do Código Penal, agravado pelo resultado, nos termos do art. 285.º do mesmo diploma. B) Considera a Assistente haver contradição insanável entre a decisão proferida e os factos dados como provados que lhe subjazem, Como se demonstrará. C) Do Acórdão ora posto em crise resulta "(...) os arguidos vêm pronunciados pela prática de um crime de infracção de regras de construção, p.p. pelos artigos 11.°/2 e 3 e 277.°/1- a) e 2, do Código Penal, agravado pelo resultado, nos termos do art.° 285.°, por referência ao Eurocódigo 3 (norma Europeia NP EN 1993-1-1), nomeadamente as disposições da Secção 5.1.1 e ainda às nomas do Eurocódigo 1, nomeadamente a EN 1991-1-6:2005 e a NP EN 1991-1-1:2009". Ainda, D) Considerou que "em face do carácter repentino e sem aviso prévio da derrocada que se verificou (cf. §§ 81. dos factos provados) só no momento da sua ocorrência é que qualquer observador médio teria a consciência de se ter atingido uma situação tal em que lesão daqueles bens jurídicos já não seria evitável com recurso a quaisquer meios normais e previsíveis de salvamento e, portanto, em que seria mais provável sua verificação do que não. Mas concluindo-se, então, que o resultado de perigo concreto em causa nos autos se consubstanciou no momento da derrocada da estrutura construída para suportar a betonagem do tabuleiro da PS1A, facilmente se divisa que a responsabilização criminal dos arguidos pela sua verificação passa, inevitavelmente, por se aferir se essa derrocada se pode considerar como uma causa penalmente relevante das condutas praticadas pelos mesmos, ou seja, se essa derrocada lhes pode ser objectivamente imputada." Entendeu que perante, "a teoria da causalidade adequada parte da teoria da equivalência das condições, na medida em que pressupõe uma condição do resultado que não se possa eliminar mentalmente sem suprimir aquele, mas só a considera causal se for adequada para produzir o resultado segundo a experiência geral. Deste modo, certa condição da produção de um resultado só será adequada e, portanto, juridicamente relevante, se de acordo com o curso normal das coisas e a experiência da vida, tender a produzir um resultado idêntico ao efectivamente produzido. O modelo de determinação da adequação assentará, consequentemente, num juízo de prognose póstuma, i.e. num juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado: um juízo ex-ante. O aplicador do direito, situado no momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado (ex ante), deverá ajuizar de acordo com as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas do caso (juízo objectivo, enquanto juízo de experiência ou de probabilidade), levando ainda em conta as circunstâncias que o agente efectivamente conhecia, a sua "perspectiva", sempre com intuito de estabelecer de forma objectiva, já depois de produzido o facto, o que teria prognosticado um observador objectivo no momento da sua realização. E é deste modo que a teoria da adequação, procura limitar os inconvenientes que resultam da teoria da equivalência das condições, restringindo o âmbito da responsabilidade penal no plano da causalidade. É por isso, mais exactamente, uma teoria da responsabilidade, e não, propriamente, uma teoria da causalidade, pois não identifica a causa jurídico-penalmente relevante com qualquer condição naturalística do resultado, mas apenas com aquela condição que, em abstracto, de acordo com a experiência geral, é idónea para produzir o resultado típico. E assim, já não estará em causa, meramente, a conexão naturalística entre acção e resultado, mas também uma valoração jurídica. F) Concluiu que, "a teoria da causalidade adequada parte da teoria da equivalência das condições, na medida em que pressupõe uma condição do resultado que não se possa eliminar mentalmente sem o suprimir, mas só a considera causal se for adequada, segundo aquele juízo ex ante objectivo de prognose póstuma para produzir o resultado Por outro lado, procurando também suprir as deficiências da teoria da equivalência das condições, encontramos ainda a doutrina da imputação objectiva. Ora, a ideia fundamental da imputação objectiva é a de que o agente só deve ser penalmente responsabilizado pela realização do perigo juridicamente relevante. Qualquer outro resultado não poderá ser considerado "obra sua". Assim, se alguém aponta uma arma e dispara um tiro noutra pessoa, matando-a, pode ser acusado de homicídio voluntário, pois o risco criado pelo agressor realizou-se na morte da vítima. Mas se o tiro, ainda que disparado com dolo homicida, apenas provocou um ferimento ligeiro e a vítima veio a morrer num acidente em que interveio a ambulância que o transportava ao hospital, esta morte não pode ser considerada "obra do agressor". A conduta deverá conter um risco implícito (um perigo para o bem jurídico) que deverá posteriormente realizar-se no resultado a imputar. Desta forma, no plano da imputação objectiva: a) O juízo de causalidade é também deixado para a teoria da equivalência das condições (única correcta no plano causal), pelo que em primeiro lugar, deverá verificar-se se existe uma relação de causalidade meramente naturalística entre a acção e o resultado, no sentido firmado por aquela teoria; e, depois b) Só será objectivamente imputável um resultado causado por uma acção humana quando essa acção tenha criado um perigo juridicamente desaprovado (=risco proibido, violador da norma) que se realizou num resultado típico, com base num processo causal tipicamente adequado - em suma, a conduta deverá conter um risco implícito (um perigo para o bem jurídico) que deverá posteriormente realizar-se no resultado a imputar. Em suma: ao aplicarmos a teoria [do aumento] do risco (i.e. da imputação objectiva), devemos começar por averiguar, em primeiro lugar, a questão da causalidade naturalística, aferindo-a pelos critérios da teoria da equivalência das condições; depois devemos indagar se a conduta do agente criou um perigo (risco) juridicamente relevante da produção do resultado típico (i.e., se o autor criou em geral um novo risco para a produção do resultado, ou se aumentou um risco já existente); e, finalmente, devemos averiguar se esse risco se realizou, ou seja se materializou no resultado verificado (nexo de risco). Ora, como é bom de ver face ao até agora exposto, quer a teoria da causalidade adequada, quer a doutrina da imputação objectiva partem de uma premissa inicial comum para que, com base em qualquer uma delas se possa concluir pela responsabilização criminal de um determinado agente pela verificação de um certo resultado típico, a saber: a de que, antes de tudo o mais, o resultado típico verificado se possa considerar, ao abrigo da teoria da equivalência das condições, como uma consequência naturalística da conduta que lhe é imputada. Daí que, independentemente do prisma por onde analise a questão do nexo penalmente relevante entre a conduta imputada ao agente e o resultado típico verificado, mister é sempre, num primeiro momento, que se possa concluir que essa conduta constituiu uma condição sem a verificação da qual não se teria produzido o resultado típico. E é esta premissa basilar que, na sequência da resposta dada à matéria de facto trazida a julgamento, não se pode julgar verificada, no caso em apreço nos autos. Tudo porque, como se viu supra, não se julgou como provado que a derrocada do cimbre que se verificou tivesse acontecido em consequência da forma como foi projectada e construída essa estrutura. Ou seja, mesmo que os factos provados nos permitam concluir que a forma como a estrutura do cimbre foi projectada e construída consubstancia uma violação das normas dos Eurocódigos aplicáveis - e aqui parece não restar grande dúvida, face às conclusões constantes dos Relatórios Periciais elaborados pelo INIR e pela AT… (a não utilização do modelo tridimensional de cálculo como impunha a complexidade da obra; a não colocação de contraventamentos em maior número para garantir maior redundância à hiperestaticidade da estrutura; errónea previsão dos esforços axiais em alguns dos elementos da estrutura etc.) - a realidade é que estando nós, como dissemos supra, perante um crime de perigo concreto, impor-se-ia a demonstração daquela relação naturalística de causa-efeito entre uma coisa e a outra, o que como vimos, não passou o crivo da prova. E se não se concluiu que a conduta dos arguidos se constituiu como causa do resultado de perigo verificado, muito menos se poderá concluir que foi causa do resultado de dano verificado e pressuposto pelo supra transcrito art. 285.° do CP na sequência dessa derrocada objectivos do tipo relativos à verificação do nexo de causalidade, a absolvição integral de todos os arguidos". i. G) E isto, não obstante dar como factos provados "5. O Caderno de Encargos tipo em vigor na EP - Estradas de Portugal, S. A., no que concerne a disposições relativas a cimbres e à betonagem de tabuleiros, contem as seguintes regras no seu Capítulo 15; a n.° 15.06/07.06, sob o título "Cimbres, cavaletes, andaimes e estruturas provisórias", que prevê: Os cimbres, os cavaletes e as restantes estruturas provisórias serão calculadas de acordo com o Eurocódigo 3, o RSA - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes e o estabelecido nestas Cláusulas Especiais; e a n.° 15.07/07.14, sob o título "Condições especiais de execução do tabuleiro", onde se prevê: Para a verificação da estabilidade dos cimbres, principalmente quando têm alturas significativas, importa considerar não apenas a estabilidade local dos elementos, através da consideração dos comprimentos de encurvadura de cada uma das barras que constituem o cimbre, mas também a verificação da estabilidade global do cimbre. Para o efeito é extremamente importante realizar vários contraventamentos, na horizontal e na diagonal, e em vários níveis". ii. "51. Ainda em conformidade com o projecto (Processo Construtivo - Cimbre ao Solo), estava comtemplado que "Para a verificação da estabilidade dos cimbres, principalmente quando têm alturas significativas, importa considerar não apenas a estabilidade local dos elementos, através da consideração dos comprimentos de encurvadura de cada uma das barras que constituem o cimbre, mas também a verificação da estabilidade global do cimbre. Para o efeito é extremamente importante realizar vários contraventamentos, na horizontal e na diagonal, e em vários níveis." iii. "52. Cabendo à empresa "F…, S.A", nos termos do contrato celebrado com a "G… - ACE", a execução de todos os trabalhos de construção das Obras de Arte; iv. "53. A 12 de Outubro de 2009 aquela primeira empresa celebrou umcontrato de subempreitada com a "D…, S. A.", para a realização dos trabalhos de projecto, montagem, desmontagem, rotação e aluguer dos escoramentos contínuos e descontínuos das obras de arte, incluindo o viaduto PS1A; v. "54. Ficando estabelecido nesse mesmo contrato que os escoramentos a aplicar seriam do sistema K-Lock, sendo que os escoramentos descontínuos, para as eventuais passagens em vão e/ou salva-taludes, seriam apoiados sobre perfis do tipo H ou I em aço de qualidade Fe360"; vi. "55. Assim, em conformidade com o projecto acordado para a execução do viaduto, optou-se por um processo construtivo (escoramento) de cimbre apoiado no solo;" vii. "56. Então, com data de 27 de Novembro de 2009, a "D…, S. A." apresentou o seu projecto de escoramento destinado a suportar as cofragens, na execução da dita obra de arte PS 1A, o chamado "projecto do cimbre";" viii. "57. Esse projecto entretanto sofreu um aditamento, em 12 de Fevereiro de 2010, com a justificação da alteração verificada ao nível dos salva-taludes isto é da alteração do terreno existente entre os Pilares Direitos e o Encontro Direito; ix. "58. Seguindo o acordado no contrato celebrado entre a "F…" e a "D…", foi adoptado no projecto do cimbre um sistema de escoramento constituído por elementos tubulares metálicos continuamente apoiados no solo que ai se denominou de "K-Lock";" x. "59. Por outro lado, em face da necessidade de executar uma passagem com dois vãos sobre a faixa de rodagem da A…, de forma a permitir a continuidade da circulação rodoviária, foram projectados e executados dois pórticos, com recurso a vigas IPE e HEB longitudinais apoiados sobre 4 torres apoiadas ao solo, sobre os quais, por sua vez, assentava o escoramento que suportava directamente a cofragem;" xi. "60. No vão 1 as referidas vigas venciam vãos de 11,50 m e no vão venciam vãos de 9.15 m." xii. "61. As torres metálicas referidas no § 59.°, constituídas por prumos e travessas horizontais, ligadas entre si pelo sistema K-Lock estavam dispostas ao longo das bermas exteriores e no separador central da A…/IP…, sendo que as do vão 1 tinham uma altura aproximada de 5,1 m e as do vão 2 uma altura aproximada de 4,8m." xiii. "62. Em cada uma das faces verticais destas quatro torres, ao longo da sua direcção longitudinal, foram projectados e colocados sistemas de contraventamento constituídos por 4 cruzes de Santo André, não tendo sido projectadas ou colocadas quaisquer barras diagonais de contraventamento no plano transversal em nenhuma uma delas;" xiv. "63. Sobre cada um dos vãos 1 e 2, assentes nas vigas IPE e HEB que os transpunham e que, por sua vez, se apoiavam naquelas 4 colunas, o sistema de escoramento do tabuleiro projectado e construído consistia na adopção de dois módulos de escoramento separados, um para cada nervura do tabuleiro, pontualmente unidos por travessas ou tubos de andaime com abraçadeiras." xv. "64. Estes módulos eram constituídos por uma grelha formada por vigas de madeira e perfis metálicos (UPN 100 duplos) que descarregavam em perfis IPE 160 que, por sua vez, seguiam os alinhamentos longitudinais das colunas e estavam assentes sobre forquetas posicionadas no topo das mesmas." xvi. "65. As referidas colunas eram constituídas por prumos metálicos com 1,3 m a 3 m de comprimento, unidos no topo e na base a fusos metálicos roscados que permitiam o ajuste fino da altura de cada coluna." xvii. "66. No topo dessas colunas (prumos) os aludidos fusos roscados estavam ligados às forquetas referidas no § 64. e na base apoiavam-se sobre chapas de base que transferiam a carga das colunas aos sistemas de apoio inferiores." xviii. "67. As aludidas colunas (prumos) estavam ligados lateralmente entre si, através do sistema K-lock e segundo as duas direcções perpendiculares definidas pela sua disposição em planta, por travessas metálicas com 0,9 m ou 1,3 m de comprimento, formando assim um sistema tridimensional constituído por prumos verticais mais travessas horizontais, dispostas segundo duas direcções ortogonais." xix. "68. Nos dois módulos de escoramento existentes sobre o vão 2 foram projectados e colocados elementos de contraventamento em cruz de Santo André, o que não sucedeu nos dois módulos situados sobre o vão 1." xx. "69. As cruzes de Santo André colocadas nos dois módulos de escoramento existentes sobre o vão 2 eram constituídas por dois elementos diagonais colocados nos pórticos transversais extremos de maior dimensão (com nove colunas) e nos pórticos longitudinais, entre as colunas externas dos pórticos transversais contraventados, cujas extremidades uniam o primeiro nível de travessas de uma coluna extrema ao último nível de travessas da coluna situada na outra extremidade do pórtico contraventado, não assegurando o travamento dos elementos existentes no topo e na base que permitiam o ajuste fino da sua altura." xxi. "70. As travessas horizontais projectadas e colocadas entre as colunas que compunham as 4 torres de apoio referidas no § 61.° e entre as colunas dos módulos de escoramento referidos nos § 63. e ss., distavam entre si, em altura, entre dois níveis consecutivos de travessas, 1 m ou 1,5 m. xxii. "71. Foi com recurso ao programa de cálculo estrutural SAP 2000 que na elaboração do projecto se determinaram os esforços actuantes nos elementos estruturais do cimbre;" xxiii. "72. O projecto depois de elaborado foi apresentado à "F…", a qual por sua vez apresentou-o ao empreiteiro geral, a "G…, S. A.", vindo este apresentá-lo à empresa de fiscalização da obra, o consórcio "I…", o qual propôs a sua aprovação;" xxiv. "73. Entretanto, o projecto do cimbre foi também submetido à apreciação do projectista da Obra de Arte (Viaduto PS 1A), da "H…, Limitada", pronunciando-se sobre o mesmo a 04/01/2010;" xxv. "74. A "D…" iniciou em 04/01/2010 a montagem do cimbre, a partir do Encontro Esquerdo até aos Pilares Esquerdos, ocorrendo na noite de 10 para 11/2/2010 a montagem das torres do cimbre no separador central da A…/IP…;" xxvi. "75. A 08/03/2010 foi efectuada a visita à obra pelo Projectista do …, para verificação da montagem em conformidade com o projecto de execução;" xxvii "76. No dia seguinte, 09/03/2010, teve lugar uma visita conjunta à obra, para inspecção do cimbre, por elementos do Consórcio "I…" (Fiscalização), da "G… - ACE (Empreiteiro), da "F…, SA" (Subempreiteiro para a construção do viaduto PS1A) e da "D…, S. A " (Responsável pela concepção e montagem do cimbre);" xxviii "77. Na manhã de 10/03/2010 foi assinada a "check-list" de verificação conjunta do cimbre, por técnicos designados pela "I…" (Fiscalização), pela "G… - ACE (Empreiteiro) e pela "F…, S.A", tendo sido dada autorização para o início da betonagem;" xxix "78. Assim, nesse mesmo dia 10 de Março de 2010, pelas 10 horas e 20 minutos, iniciou-se a operação de betonagem do tabuleiro do viaduto PS 1A, do Nó de … da A…/IP…, em AQ...;" xxx "79. Essa operação de betonagem estava a cargo da "F…";" xxxi. "80. Cerca das 20 horas e 15 minutos, quando tinham sido aplicados cerca de 800 m3 de betão dos previstos 1230 m3 ocorreu a queda até ao solo da totalidade do cimbre da zona dos vãos, bem como da cofragem, das armaduras e do betão já colocado;" xxxii. "81. Esse colapso iniciou-se e terminou em menos de 5 segundos, sem que a estrutura de cimbre tivesse manifestado quaisquer sinais prévios de cedência até esse momento;" xxxiii. "82. Tal colapso provocou a queda de cerca de 10 metros de altura de 8 trabalhadores que se encontravam envolvidos na operação de betonagem;" xxxiv. "83. Assim, como consequência directa dessa queda; - J…, CC n.° ……… …., sofreu luxação do ombro esquerdo, lesão que de forma directa e necessária lhe determinou 97 dias de doença com incapacidade para o trabalho; - K…, BI n.° ……….., sofreu lesões traumáticas dispersas pelo corpo; - L…, BI n.° ………., sofreu lesões traumáticas no antebraço esquerdo, com fractura sem desvio do cubito, as quais de forma directa e necessária lhe determinaram 90 dias de doença, com 60 dias de incapacidade para o trabalho; - M…, BI n.° …….., o qual recebeu tratamento hospitalar do Centro Hospitalar N…, sem que tivesse sido apurada qualquer lesão incapacitante, para além de se queixar de dores na cabeça; - O…, BI n.° …….., sofreu lesões traumáticas na anca esquerda e coluna lombar inferior; - P…, BI n.° ………, sofreu traumatismos dispersos pelo corpo; - Q…, BI n.° ………, sofreu contusões em várias partes do corpo e traumatismo na região torácica acompanhado de dispneia, sem que tenha sido possível determinar em exame médico-legal os dias de doença e de incapacidade para o trabalho; e - S…, BI n.° ………, sofreu traumatismo lombar, sem que tenha sido possível determinar em exame médico-legal os dias de doença e os dias de incapacidade para o trabalho;" xxxv. "84. Mais aconteceu ainda que os destroços da estrutura do cimbre da cofragem, das armaduras e do betão abateram-se sobre o veículo de matrícula .. – EL - .., marca BMW, que naquele preciso instante circulava no local, pela A…/IP…, no sentido AS… - Porto, causando com o seu peso o esmagamento do respectivo chassis;" xxxvi. "85. Ao volante do qual seguia a vítima T…, beneficiário n.° ………… da Segurança Social que, em consequência da carga violenta que caiu sobre si, sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas, que foram causa directa e necessária da sua morte;" xxxvii. "86. Na elaboração do projecto do cimbre do viaduto PS 1A foram utilizados cálculos simplificados, com base num modelo plano, no pressuposto de que a carga se distribuía uniformemente por todas as colunas que a suportam, e não num modelo tridimensional;" xxxviii. "87. A não instalação, na estrutura das 4 torres referidas no § 59. de barras de contraventamento diagonal no plano transversal, teve como consequência a diminuição da capacidade de resistência das torres ao peso que tinham de suportar aquando da betonagem, principalmente nas torres que estavam montadas no separador central da A…/IP…;" xxxix. "88. A instalação dessas barras de contraventamento no plano transversal teria como efeito principal restringir os movimentos horizontais e como tal aumentar a resistência das torres à sua encurvadura nesse plano transversal;" lx. "89. O peso que as duas colunas mais carregadas das torres que sustentavam o vão 1 iriam suportar no final da betonagem seria da ordem dos 76 kN (Quilonewtons), o que ultrapassava os 54,9 kN, previstos no projecto;" lxi. “90. Na elaboração do projecto do cimbre foram consideradas duas tabelas que relacionam a carga máxima admissível de uma prumada do sistema de escoramento com o cumprimento e o afastamento máximo das travessas e com a própria localização do prumo (interno ou externo), aí não sendo explicitada a origem destas tabelas nem a fundamentação dos valores aí descritos." lxii. "91. Na elaboração do projecto de cimbre considerou-se que a carga axial exercida por cada um dos prumos que se apoiavam nos perfis HEB 550 e IPE 550 que transpunham o vão 1, era uniforme e não era suficiente para provocar qualquer deformação (deslocamento vertical) das aludidas vigas a meio vão, não implicando, consequentemente, que os prumos que assentavam nessas zonas perdessem a sua base de apoio e, nessa medida, se verificasse uma transferência da carga aplicada sobre os mesmos para os prumos apoiados nas extremidades dessas vigas, que assentavam nas 2 torres que as suportavam." lxiii. "92. Contudo, com a totalidade no betão colocado, a carga máxima que iria actuar sobre alguns dos prumos apoiados nas extremidades das vigas HEB referidas supra poderia chegar aos 78kN, quando no projecto do cimbre se previu como valor máximo dessa carga 52,06 kN." lxiv. "93. Na elaboração do projecto de cimbre considerou-se que a carga axial exercida por cada um dos prumos que se apoiavam nos perfis HEB 320 e HEB 300 que transpunham o vão 2, era uniforme e não era suficiente para provocar qualquer deformação (deslocamento vertical) das aludidas vigas a meio vão, não implicando, consequentemente, que os prumos que assentavam nessas zonas perdessem a sua base de apoio e, nessa medida, se verificasse uma transferência da carga aplicada sobre os mesmos para os prumos apoiadas nas extremidades dessas vigas, que assentavam nas 2 torres que as suportavam. lxv. "94. Na elaboração do projecto do cimbre, não foi realizado o cálculo dos esforços de segunda ordem, com a carga vertical, a suportar pelos fusos roscados referidos no § 65." lxvi. "95. À data dos factos o arguido B… era engenheiro civil e trabalhava para a "D…" nessa qualidade, sob as ordens e direcção técnica do arguido C…;". lxvii. "96. No âmbito da subempreitada para construção do cimbre entregue à "D…" pela "F…", este arguido limitou- se a realizar alguns cálculos aritméticos constantes do projecto de cimbre, sempre nos termos e de acordo com os princípios que lhe foram determinados pelo arguido C…; lxviii. "97. Foi o arguido B… quem assinou o projecto final de cimbre apenas porque foi necessário entregá-lo à "F…" num dia em que o arguido B… estava ausente e não podia, por isso, ser ele a assiná-lo." lxiv "98. O arguido C… é engenheiro civil, à data dos factos trabalhava, como tal, para a "D…", na qualidade de director técnico e foi ele o autor do projecto de cimbre em causa, tendo definido todos os seus parâmetros, desde os métodos de cálculo a utilizar na sua elaboração à configuração da respectiva estrutura e ao tipo de materiais a aplicar na sua execução." lxv. "99. No dia 9 de Março de 2010, o arguido C… assinou um Termo de Responsabilidade em representação da "D…", no âmbito do qual declarou assumir "... inteira responsabilidade pelo projecto e montagem do Escoramento Sistema K-Lock – A…/IP… AS… - AQ… - PS1A, de acordo com o Projecto e Memória Descritiva e Justificativa datados de 27.11.2009 e Aditamento ao Projecto e respectiva Memória Descritiva e Justificativa datados de 12.02.2010, para o seu cliente F…, S. A. ", permitindo, assim que se pudesse dar início ao processo de betonagem;" lxvi "100. Os arguidos B… e C…, sabiam que o projecto do cimbre devia ser elaborado segundo as normas estabelecidas no Caderno de Encargos tipo, em vigor na "EP - Estradas de Portugal, S.A", como decorria das Bases do Contrato de Concessão inseridas no texto do Decreto-Lei n.° 86/2008, de 28/5, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 102, de 28 de maio e, consequentemente, de acordo com normas técnicas previstas do Eurocódigo 3 (norma Europeia NP EN 1993-1-1), nomeadamente as disposições da Secção 5.1.1 (Modelação Estrutural e Hipóteses Fundamentais), relativas à montagem de estruturas de cimbre;" lxvii "101. Os arguidos B… e C… agiram nos termos descritos de forma plenamente livre, deliberada e consciente;" lxviii "102. Os arguidos B… e C… agiram nos termos descritos em nome, representação e no interesse da sociedade D…, SA;" lxix "103. Em 16/12/2009, foram realizados 2 ensaios DPSH (Dynamic Penetration SuperHeavy) ao terreno de fundação do cimbre no separador central da auto-estrada A…;" l. "104. Desde a referida data até à data do início da betonagem (10/03/2010) choveu regularmente no local dos factos, de tal forma que foi necessário proceder a uma alteração/aditamento ao projecto do cimbre em consequência de deslizamentos provocados por tais chuvas num dos taludes da PS1A;" li. "105. Os prumos e travessas do sistema de escoramento K-Lock utilizados no cimbre construído eram feitos de aço S355;" lii. "106. Para protecção das duas torres de escoramento do cimbre erigidas na zona do separador central da A… contra eventuais embates dos veículos que iriam circular debaixo dos vãos em ambos os sentidos, foi colocada, de cada um dos lados, uma fila de "New Jerseys" encostados às lajetas de betão onde assentavam as aludidas torres;" Ainda, H) Pelo que se vem de expor, foi dado como provado que os Arguidos, não só por dever profissional, mas também contratual, tinham conhecimento que o projecto de cimbre devia obedecer às orientações vertidas nos Eurocódigos (norma Europeia NP EN 1993-1-1) que dispõe, nomeadamente, que: "(1) aA análise deve basear-se em modelos de cálculo da estrutura adequados ao estado limite considerado". "(2) O modelo de cálculo e as hipóteses fundamentais deverão reflectir, com precisão adequada, o comportamento da estrutura no estado limite considerado e o tipo de comportamento previsto para as secções transversais, os elementos, as ligações e os apoios,", in secção 5.1.1. Ao que acresce, I) O disposto no art.° 277. n.° 1, al. a) do Código Penal, do qual resulta que "Quem no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação e conservação;e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para os bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão. J) "Se dos crimes previstos nos artigos (...) 277.° (...) resultar a morte ou ofensa à integridade física de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo", conforme disposto no artigo 285.° do Código Penal. Assim, K) Considerados os factos dados como provados sob os números 53 a 79 e, sobretudo 80 a 95, todos do Acórdão ora posto em crise, bem como a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, ficou amplamente demonstrado que o projecto de cimbre da responsabilidade dos Arguidos ficou aquém das necessidades fáticas da obra. L) A este respeito, atente-se especificamente os factos vertidos nos n.° 92, 93, 94.M) O Tribunal entendeu dar como provado que os Arguidos tinham conhecimento dos critérios técnicos legalmente previstos a que o projecto deveria obedecer e que não seguiram. N) Bem como considerou provado que a metodologia aplicada à elaboração do projecto não permitiu que aquele previsse as cargas que de facto actuaram no decurso da betonagem. O) Neste sentido, tal como resulta provado, no projecto não foi realizado o cálculo dos esforços de segunda ordem. P) Não obstante e concomitantemente, o Tribunal a quo considerou provado que os Arguidos tinham conhecimento das exigências pelo respeito pelas normas legais e técnicas aplicadas por força do Contrato de concessão. Q) Constata-se, assim, no acórdão posto em crise contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida, nos termos do art.° 410.°, n.° 2, al. b) do CPP. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente Recurso, e atenta a matéria de facto provada reapreciada a decisão, considerando a conduta dos arguidos como violadora das disposições legais aplicáveis e consideradas no âmbito do presente processo e, em consequência, decidirem-se pela condenação dos arguidos, nos termos e para os efeitos dos artigos 11.° n.° 1 e 2; 277.°, n.° 1 e 2, conjugado com o disposto no artigo 285.°, todos do Código Penal. Os arguidos responderam aos recursos, pugnando pela sua improcedência (fls.4820 a 4840). Os arguidos interpuseram recurso do despacho proferido em 21/5/2017 que indeferiu a realização de perícia colegial, formulando as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo não admitiu a realização da perícia colegial, requerida pelos Recorrentes, fundamentando a decisão no facto de se tratar de uma repetição da “perícia” feita no Inquérito e como tal inútil para a descoberta da verdade material, o que não se aceita! B) Os Arguidos não alegaram apenas, e muito menos essencialmente, que a perícia realizada em sede de inquérito “foi feita sem se ter apoiado na análise dos escombros do acidente”. C) Foram variadas as razões que levaram os Arguidos a requerer a realização de uma nova perícia, desta feita, judicial. Desde logo, é certo, D) consideram que as conclusões do Parecer do LNEC e do Relatório da AT…, também designado “perícia”, foram alcançadas sob a imposição de várias restrições e limitações impostas pelo Ministério Público quanto ao conteúdo e forma dos mesmos, portanto, não foram feitos de forma livre e imparcial. E) Por outras palavras, o Ministério Público condicionou toda a forma de elaboração dos pareceres técnicos, não existindo liberdade por parte dos respectivos técnicos ou entidades para escolher os elementos ou a forma que consideravam mais acertada para extrair as suas conclusões F) O Parecer do LNEC e o Relatório da AT…, também designado “perícia”, recorreram quase sempre à ficção de dados e valores fulcrais nos projectos que se afastam, de forma abismal, daquilo que foi efectivamente projectado.Como tal, as suas conclusões são erradas e refletem tão somente uma hipótese académica ficcionada, muito distante da realidade do projecto e da Obra de Arte que colapsou. G) Ainda que se pudesse admitir que não seria possível a análise dos escombros, a verdade é que a ausência desses elementos impede uma conclusão definitiva e indiscutível como fazem os autores do Relatório da AT…, também designado “perícia”. H) Para além disto, vários são os projectos que inexistem nos autos e, embora fossem cruciais, nunca foram solicitados aos respectivos responsáveis, designadamente o Projecto de Cofragem, os estudos de solo e o Projecto das Fundações e, consequentemente, não foram apreciados e deviam ter sido. I) Contudo, o projecto de escoramento elaborado pelos Arguidos foi o único analisado e escrutinado pelos técnicos. J) Não porque fosse o único com erros, mas porque foi o único a que os técnicos tiveram acesso. K) Ora, salvo o devido respeito pelo trabalho de todos os técnicos que se viram forçados a elaborar pareceres em tais circunstâncias, a verdade é que não é possível explicar as causas do acidente daquela Obra de Arte somente com recurso ao projecto de escoramento, porquanto isso implica uma tremenda ficção de que o projecto foi montado conforme o projectado, que as peças utilizadas não tinham qualquer defeito, que o solo estava preparado convenientemente para implementar o escoramento, que a cofragem utilizada era a adequada ao projecto, que não existiam factores exógenos que pudessem interferir com os trabalhos de betonagem. L) Quando na verdade, bem saberão os técnicos que elaboraram elaboraram o Parecer do LNEC e o Relatório da AT…, que caso qualquer dos elementos acabados de referir não tivesse sido cumprido devidamente, seria susceptível, por si só, de comprometer toda a estrutura e causar o colapso. M) Por isso, não se compreende porque razão não foram recolhidos todos os elementos relacionados com outros projectos como o de Cofragem, o de Solo e de Fundações, ou o check-list relativo à montagem. N) Assim, sabemos que os Arguidos projectaram o escoramento de uma determinada forma, mas não sabemos sequer se o que foi montado no local correspondia ao projecto. Donde, não se podem aceitar como válidas, porque laboram em erro por falta de elementos, e por isso são erradas, as conclusões a que chegam o Parecer do LNEC e o Relatório da AT…. O) Acresce que, os técnicos envolvidos na realização dos pareceres supra referenciados se mostraram pouco familiarizados com o sistema de escoramento utilizado pelos Arguidos na Obra de Arte, desconhecendo por completo as especificações e recomendações do fabricante, refira-se, entre outros, a título de mero exemplo que, não utilizaram, nos seus cálculos, o tipo de aço correcto, isto é, aquele que consta da norma Z-8.22-208 de 01.06.2012, como se alcança do Certificado de Conformidade 1382/2 – 2012 e da Aprovação Técnica que se juntaram como Documento 1 da Contestação. P) Ora o tipo de aço incorrectamente utilizado no Parecer do LNEC e no Relatório da AT… altera significativamente a resistência e a capacidade de carga da Obra de Arte. Razão pela qual, as suas conclusões são erradas e não correspondem a uma simulação válida do colapso da estrutura porquanto não a retratam com verosimilhança. Q) Por outro lado, fora totalmente ignoradas as circunstâncias verificadas no local no momento do colapso, como por exemplo o facto de a circulação rodoviária não ter sido interrompida e o eventual embate do veículo automóvel soterrado na torre central. S) Aliás, não existe de todo, qualquer referência a este circunstancialismo, o que revela que os técnicos se abstraíram da situação do caso concreto e do contexto em que o mesmo ocorreu. Motivo pelo qual, não é possível considerar sequer como válidas as conclusões dos técnicos, até porque as mesmas, são altamente deficientes, insuficientes e inconclusivas. T) É por todas as deficiências apontadas aos pareceres técnicos que os Arguidos requereram a realização de uma perícia judicial, e não pela inexistência de análise dos escombros, como o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, erradamente entendeu. U) Até porque nenhum dos documentos juntos aos autos configura uma qualquer perícia, muito menos judicial, pois o Relatório do InIR foi ordenado pelo Ministério das Obras Públicas do Governo da República à data do acidente, tendo o InIR, por sua vez solicitado um Parecer Técnico ao LNEC, como tal, não foram ordenados por despacho da autoridade judiciária, nos termos do disposto no art.154.º/1 do Código de Processo Penal. V) Por outro lado, o Relatório da AT… mais não é do que um aprofundamento do Parecer do LNEC e, por conseguinte, padece dos mesmos vícios. W) Os documentos que serviram de fundamento à Acusação e à Pronúncia foram feitos totalmente à revelia dos Arguidos, não lhes tendo sido possível acompanhar a elaboração dos mesmos nem exercer qualquer tipo de contraditório, designadamente nos termos do disposto no art.155.º do Código de Processo Penal. X) De igual modo, não constituem uma verdadeira perícia judicial, porquanto, tão-pouco foram os Arguidos notificados, como deveriam ter sido, nos termos do disposto no art.154.º/4 do Código de Processo Penal. Y) Além disso, o Inquérito e o Julgamento constituem fases processuais totalmente distintas, pelo que é entendimento da Jurisprudência que a prova recolhida em sede de Inquérito apenas poder utilizada para fundamentar a Acusação e a Decisão Instrutória, mas já não para fundamentar a decisão de mérito em sede de Julgamento Z) Assim, tais documentos não podem permanecer nos autos, uma vez desentranhados, conforme requerido pelos Arguidos, deixa de existir o problema da inutilidade da perícia requerida, porquanto nenhuma existe nos autos. AB) Por fim, não colhe o argumento de que está prevista a audição dos técnicos que elaboraram o Parecer do LNEC e o Relatório da AT…, pois tal circunstância não releva visto que o seu conhecimento respeita aos dados e valores constantes dos documentos que elaboraram e, logicamente, padecem dos mesmos vícios. AC) Sendo as suas explicações claramente insuficientes e, inclusivamente, deficientes face aos dados que conheciam à data da realização dos pareceres. AD) Por tudo quanto ficou dito, crêem os Arguidos que a realização de uma perícia judicial colegial traduzir-se-ia na produção de prova indispensável à descoberta da verdade material. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento à presente Apelação e deve o despacho que não admitiu a realização da Perícia Judicial ser revogado, e proferido novo despacho que admita a realização da mesma nos termos requeridos O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.4116 a 4120). Os arguidos recorreram ainda do despacho judicial proferido em 18/10/2017, que indeferiu o desentranhamento de todos os documentos que servem de fundamento à acusação, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: a) Devem ser desentranhados dos autos todos os documentos, qualquer que seja a sua natureza que serviram de fundamento à acusação e á pronuncia. b) Mantendo-se tais documentos nos autos quando se inicia o julgamento estamos perante uma nulidade prevista n alnea d) do Nº. 2 do Artº. 120º do CPP e estão a ser violados os princípios do contraditório e da imediação previstos no Artº.32º. Nº5 da Constituição da Republica e o Artº356 do CPP. e na medida em que são essenciais para a descoberta da verdade, da alínea d) do Nº2 do Artº.120º do CPP e tratando-se de um facto presenciado pelos Arguidos devem o mesmo ser arguido antes que o ato esteja terminado como manda o Nº 3 do citado Artº 120 do CPP. em consequência do que: c) a sua permanência nos autos gera as consequências previstas no Artº 122º do referido CPP, ou seja, a invalidade dos atos posteriores ao início da Audiência de Discussão e Julgamento Os arguidos interpuseram recurso do despacho judicial proferido na sessão de julgamento realizada no dia 18/10/2017, que indeferiu o requerimento de oposição à tomada de esclarecimentos aos peritos, tendo formulado as seguintes conclusões: a) O MP arrolou como peritos U…, V… e W… b) As declarações dos peritos não devem ser tomadas em virtude de as mesmas se basearem no parecer por si elaborado, melhor identificado com parecer da AT… c) Esse parecer fundamentou a acusação e o despacho de pronúncia pelo que estamos perante uma nulidade prevista n alínea d) do Nº. 2 do Artº. 120º do CPP e estão a ser violados os princípios do contraditório e da imediação previstos no Artº.32º. Nº5 da Constituição da Republica e o Artº356 do CPP e na medida em que são essenciais para a descoberta da verdade, da alínea d) do Nº2 do Artº.120º do CPP. d) Desta forma não devem ser tomadas e consequentemente validadas como prova as declarações dos peritos U…, V… e W…. O Ministério Público respondeu a tais recursos, defendendo o seu não provimento (fls.4514 a 45209). A demandante Massa Insolvente da F…, SA interpôs recurso do despacho proferido em 28/10/2017 que rejeitou por intempestivo o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1ªEm 16-10-2017 a recorrente apresentou pedido de indemnização cível e este seu pedido foi considerado extemporâneo. 2ªA decisão de que se recorre assenta num duplo erro de interpretação, pois em primeiro lugar considera que não é relevante, para determinação do termo inicial da contagem do prazo para deduzir indemnização cível, aferir se a arguida F… foi, ou não, notificada do despacho de acusação e em segundo lugar porque assenta no pressuposto de que a arguida F… foi notificada do despacho de pronúncia no dia 17-02-2017. 3ªNestes autos foi proferido despacho de acusação e é a partir da sua notificação aos arguidos que deve ser contado o prazo para deduzir o pedido de indemnização cível. 4ªAo considerar que é irrelevante, nestes autos, determinar a data em que tenha ocorrido a notificação da acusação a cada um dos arguidos, para decidir da tempestividade do pedido de indemnização civil, o Tribunal a quo violou a norma do artigo 77º-3 do CPP. 5ªA arguida F… prestou termo de identidade e residência nos autos, no qual indicou para efeito de posteriores notificações a morada “Estrada …, nº …, …. - … Sintra”. 6ªPor ofício datado de 27-11-2015 foi expedida notificação dirigida à arguida F…, destinada a dar-lhe conhecimento do conteúdo do despacho de acusação, por via postal simples com prova de depósito enviada para a “Avª. …, nº …, … e …, …. - … …”. 7ªA norma constante do artigo 113º-1, alínea c) do CPP conjugada com o disposto no artigo 196º-2 e 3, alínea c) do CPP, estipula que as notificações aos arguidos, posteriores ao TIR que estes prestem, efetuam-se por via postal simples para a morada que estes indicaram no TIR. 8ªO envio à arguida F… do despacho de acusação, foi feito por correio postal simples para morada distinta daquela que consta do TIR que a arguida prestou, pelo que é forçoso concluir que esta não foi notificada da acusação, como, aliás, foi reconhecido pelo Tribunal a quo em despacho proferido em 19-10-2016. 9ªNos termos da norma do artigo 77º-3 do CPP quando a recorrente apresentou o pedido de indemnização civil em 16-10-2017, ainda não tinha ocorrido o termo inicial para contagem do prazo para a prática deste ato. 10ªComo foi proferido despacho de acusação nos autos, não é a partir da notificação do despacho de pronúncia que se conta o prazo por apresentar o pedido de indemnização civil (77º-3 do CPP). 11ªMas mesmo que se pudesse contar o prazo para o pedido de indemnização cível da notificação do despacho de pronúncia, havendo prévio despacho de acusação, o pedido apresentado nestes autos pela recorrente em 16-10-2017, estaria em tempo. 12ºPor ofício datado de 14-02-2017 foi expedida notificação dirigida à arguida F… destinada a dar-lhe conhecimento do conteúdo da decisão instrutória por via postal simples com prova de depósito enviada para a “Avª. …, nº …, … e …, …. - … …”. 13ªA “notificação” à arguida F… do despacho de pronúncia foi, também ela, enviada para morada diferente daquela que consta do TIR que a arguida prestou, pelo que esta não se pode considerar notificada por carta depositada no dia 17/02/2017, como entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida. 14ªO facto de o despacho de pronúncia ter sido notificado ao Ilustre Defensor Oficioso da Arguida F…, não substituí, nem pode ser entendido como forma de suprir a falta de notificação daquele despacho à arguida, pois a norma do artigo 113º-10 do CPP impõe que as notificações respeitantes à decisão instrutória sejam feitas quer ao arguido, quer também ao seu defensor oficioso. 15ªAo contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo na decisão de que recorre, a arguida F… não foi notificada do despacho de pronúncia. 16ªPara além da arguida F…, existe pelo menos outro arguido que ainda não foi notificado do despacho de pronúncia. 17ªO arguido X… não foi ainda notificado do despacho de pronúncia, por a carta que lhe foi dirigida para esse efeito não ter sido depositada na respetiva caixa postal, como o determina o artigo 113º-3 do CPP. 18ªNem a arguida F…, nem o arguido X…, foram ainda notificados do despacho de pronúncia. 19ªO termo inicial do prazo de 20 dias para a recorrente deduzir pedido de indemnização ainda não terminou. 20ªO pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente nestes autos é tempestivo e deve consequentemente ser admitido. 21ªO Tribunal a quo ao não ter entendido deste modo, fez uma incorreta interpretação da Lei e violou as normas dos artigos 77º-3, 113º-1, alínea c) e 10 e 196º-2 e 3, alínea c) do CPP. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls.4512). Os arguidos não responderam ao recurso. Este recurso não foi instruído nem remetido em separado ao Tribunal da Relação. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º2, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que: - os recursos interlocutórios, porque os recorrentes não cumpriram os ónus que sobre eles recaía de especificarem obrigatoriamente nas conclusões do recurso interposto da decisão final aqueles em cuja apreciação mantinham interesse, devem ser rejeitados; caso assim não se entenda, devem ser julgados improcedentes; - os recursos interpostos do acórdão absolutório, devem ser julgados procedentes; - o recurso interposto pela demandante Massa Insolvente da F…, SA deve ser julgado improcedente, caso seja dado provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente (fls.4852 a 4876). Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, respondeu a recorrente Massa Insolvente da F…, SA” no sentido de que deve ser admitido o pedido de indemnização civil por si deduzido (fls.4881). Por despacho proferido a fls.4888 a 4889, ao abrigo do art.417.º, n.º3, no que se reporta ao não cumprimento integral das indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art.412.º e que é aplicável in casu por força do disposto no art.413.º, n.º4, todos do C.P.Penal, foram os recorridos convidados a especificar os concretos recursos interlocutórios em que mantêm interesse, sob pena de os mesmos serem rejeitados. Os recorridos/arguidos especificaram os recursos interlocutórios em que mantêm interesse (fls.4895). Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Despacho judicial que julgou extemporâneo o pedido de indemnização civilDecisões recorridas “Em 16/10/2017, por requerimento de fls. 4144 e ss., veio a Massa Insolvente da F…, S.A deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos nos presentes autos. Nesse requerimento, sustenta a requerente que o pedido indemnizatório deduzido é tempestivo porquanto a sociedade F…, SA ainda não teria sido notificada do despacho de acusação. Sobre o prazo legal para a dedução de pedidos de indemnização civil no âmbito do processo penal, rege o art. 77.º, n.º 1 a 3 do CPP, onde se estabelece que: 1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada. 2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia. Analisados os autos, verifica-se a fls. 3597 e 3618 que a F…, SA foi notificada do despacho de pronúncia dos arguidos (que, afinal foi também o despacho que a não pronunciou, pois a mesma era arguida nos autos) por carta depositada no dia 17/02/2017. Por outro lado, também se verifica que tal despacho de pronúncia/não pronúncia foi ainda notificado ao seu Il. Defensor Oficioso, Dr. Y… por carta remetida a 15/02/2017. Ora, tendo em consideração o regime legal transcrito supra e independentemente, sequer, de se aferir se foi, ou não, notificada do despacho de acusação, a verdade é que o prazo para a dedução do pedido indemnizatório em questão tem de se considerar iniciado, pelo menos, na data da notificação do despacho de pronúncia/não pronúncia à F…, SA. E sendo, esse prazo de 20 dias, como estabelece o preceito citado, evidente que se torna que a dedução do pedido civil em apreço, cerca de oito meses depois dessa notificação, tem de se julgar manifestamente intempestiva. Nessa medida e sem mais, decide-se rejeitar, por intempestivo, o pedido de indemnização deduzido a fls. 4144 e ss., pela Massa Insolvente da F…, S.A. Sem custas, atenta a simplicidade do incidente. Notifique” Despacho judicial que indeferiu a realização de nova perícia colegial “Na contestação apresentada, os arguidos vieram requerer a realização de uma perícia colegial com os quesitos sugeridos a fls. 3873 e 3874. Ouvido o Ministério Público sobre tal requerimento, veio o Exmo. Sr. Procurador da República pugnar pelo indeferimento do requerido, sustentado que a perícia requerida tem como objecto e finalidade, no essencial, os mesmos que já foram suscitados na perícia feita no inquérito, sendo que, por outro lado, está prevista a audição dos peritos que a elaboraram em julgamento, podendo ser-lhes solicitados os esclarecimentos complementares que se mostrarem necessários nessa altura. E, salvo o devido respeito pelo entendimento da defesa, parece-nos assistir razão ao Ministério Público, pois a verdade é que a finalidade da perícia que ora se requerer é, essencialmente, coincidente com a da que se realizou no inquérito, sendo certo, outrossim, que os arguidos, na contestação apresentada, se insurgem contra as conclusões aí firmadas, alegando, sobretudo, que foi feita sem se ter apoiado na análise dos escombros da acidente, o que, na realidade, também aconteceria sempre com a que agora requererem, pois, como decorre dos autos, tais escombros foram rapidamente removidos e, actualmente, já não poderão ser analisados. Nessa medida e pelo menos por ora, não se vislumbra que a realização de nova perícia colegial nos termos requeridos pelos arguidos se mostre útil para a descoberta da verdade material, pelo que se indefere ao requerido neste âmbito. Notifique.” Despacho judicial que indeferiu o desentranhamentos dos documentos que servem de fundamento à acusação “Salvo o devido respeito por opinião contrária, o princípio da imediação e do princípio do contraditório são princípios que subjazem à fase do julgamento no âmbito do processo penal e não à fase do inquérito no qual foram coligidos os documentos cujo desentranhamento ora se requer. Tanto mais, como sabemos da normalidade do processo qualquer acusação pode ser deduzida sem o arguido ter sido ouvido ou sem nunca ter sido encontrado. Consideramos portanto que não ocorre qualquer violação do princípio da imediação e do princípio do contraditório, sendo que os arguidos têm os seus direitos de defesa acautelados na medida em que na fase de julgamento poderão contestar, pronunciar-se e contraditar qualquer um dos elementos de prova em causa e que só depois de existir esse contraditório e dessa análise pela defesa é que poderão servir, como resulta claramente do disposto no art.355, de fundamento ao tribunal para proferir decisão. Face ao exposto, indefere-se o requerido Despacho judicial que indeferiu a oposição à tomada de declarações aos peritos “Não se vislumbra que a análise dos pareceres técnicos e do relatório pericial elaborados pela AT… consubstancie qualquer violação do princípio da imediação e do princípio do contraditório pelas razões já referidas. Nessa medida tendo em consideração o disposto no art.258.º do C.P.Penal, nada impede que se tomem esclarecimentos aos senhores peritos que elaboraram tal relatório na sequência do que foi requerido pelo Ministério Público e também do que é entendimento deste Colectivo quanto à pertinência da tomada desses esclarecimentos. Aliás, até para que possa haver por parte dos arguidos um efectivo exercício do contraditório se julga de todo adequado que esses peritos possam esclarecer em audiência de julgamento quer perante a acusação quer perante a defesa o que se julgar necessário esclarecer. Pelo exposto, indefere-se o requerido.” Acórdão O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva fundamentação:“Factos provados 1. No dia 28 de maio de 2008 foi publicado no Diário da República, na 1.ª série, n.º 102, no texto do Decreto-Lei n.º 86/2008, as Bases do Contrato de concessão do empreendimento designado “Concessão Z…”; 2. Nos termos da Base 24, “A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos ao Lanço a construir ou a duplicar (…) e aos outros equipamentos da Auto-Estrada, os quais devem: (…) “Respeitar as normas legais e regulamentos em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis…”; 3. De acordo com o n.º 4 da Base 29, “Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.”; 4. Por sua vez, do n.º 6 da mesma Base consta que “ Todas as obras são realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente com o Caderno de Encargos tipo em vigor na EP – Estradas de Portugal, S. A., e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da concessão.”; 5. O Caderno de Encargos tipo em vigor na EP – Estradas de Portugal, S. A., no que concerne a disposições relativas a cimbres e à betonagem de tabuleiros, contem as seguintes regras no seu Capítulo 15; - a n.º 15.06/07.06, sob o título “Cimbres, cavaletes, andaimes e estruturas provisórias”, que prevê: Os cimbres, os cavaletes e as restantes estruturas provisórias serão calculadas de acordo com o Eurocódigo 3, o RSA – Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes e o estabelecido nestas Cláusulas Especiais; e - a n.º 15.07/07.14, sob o título “Condições especiais de execução do tabuleiro”, onde se prevê: Para a verificação da estabilidade dos cimbres, principalmente quando têm alturas significativas, importa considerar não apenas a estabilidade local dos elementos, através da consideração dos comprimentos de encurvadura de cada uma das barras que constituem o cimbre, mas também a verificação da estabilidade global do cimbre. Para o efeito é extremamente importante realizar vários contraventamentos, na horizontal e na diagonal, e em vários níveis. 6. Por contrato celebrado a 31 de maio de 2008, o Estado Português e a empresa “Auto Estrada AB…, S. A.” acordaram entre si que o primeiro atribuía à segunda a concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagens aos utentes, do Lanço de auto-estrada A…/IP…. 7. Nesse Lanço estava incluído o alargamento do troço entre o Nó de … e o Nó de …, no município de AQ…; 8. Em conformidade com o referido contrato, a concessionária Auto Estrada AB…. ficava responsável pela concepção, projecto, duplicação e construção do Lanço acima referido, devendo respeitar nesses actos os estudos e projectos aprovados, indicados naquele clausulado e o disposto no mesmo; 9. Ficou ainda mencionado no contrato que para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto, duplicação e construção da Auto-Estrada nele abrangida, a concessionária já havia celebrado – a 30 de Maio de 2008 - um contrato de empreitada (Contrato de Projecto e Construção) com um conjunto de empresas constituídas sob a forma legal de agrupamento complementar de empresas (doravante ACE); 10. E que no âmbito desse contrato de empreitada todos e cada um dos membros de ACE haviam garantido à concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção do Lanço em causa; 11. Estipulou-se ainda no mesmo contrato de concessão que a concessionária Auto Estrada AB…, S. A. “(…) promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos ao Lanço a construir ou duplicar (…) os quais deverão (…) Satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis.”; 12. A mesma empresa garantia ao Estado Português, através do contrato de concessão, que “As normas a considerar na elaboração dos projectos, e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária nos países da União Europeia, à data da execução dos trabalhos.” (cláusula n.º 26.1 e 8); 13. E por outro, que “A execução de qualquer obra, pela Concessionária, só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.” e ainda que a “ (…) execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas da Concessão deverá respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.”; 14. Ficou também acordado que a Concessionária Auto Estrada AB…. “(…) deverá, por sua conta e risco, construir e conservar na auto-estrada as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos da auto-estrada da concessão.”; 15. A 30 de maio de 2008 a concessionária AUTO ESTRADA AB…, S. A. e um conjunto de empresas de construção civil e obras públicas (estas, em nome próprio e em nome do ACE), celebraram um contrato pelo qual a primeira (aí referida como Concessionária) adjudicou ao ACE e este se obrigou a executar todos os trabalhos de concepção, projecto e construção do Lanço de auto-estrada atrás referido; 16. Esse conjunto de empresas era composto pela: 1 – “AC…, S. A.”, NIPC ………; e 2 – “AD…, S. A.”, NIPC ………; as quais vieram a constituir o já referido agrupamento complementar de empresas, denominado G… – ACE; 17. No mencionado contrato previu-se que era obrigação do ACE (designado por Empreiteiro) “… assegurar a concepção e elaboração de todos os planos, estudos e projectos previstos no (…) Contrato, (…) bem como o fornecimento e instalação dos Equipamentos necessários à perfeita conclusão da Empreitada, (…) o fornecimento dos materiais, ferramentas (…) e a prestação dos demais serviços necessários à execução da Empreitada, incluindo a execução dos trabalhos acessórios, preparatórios, complementares e adicionais (…) de forma que a Concessionária possa cumprir atempadamente todas as suas obrigações para com o Concedente …”; 18. Bem como “(…) promover, por sua conta e inteira responsabilidade, a elaboração dos estudos e projectos relativos à Obra nos termos, na forma e em prazo compatíveis com o cumprimento por parte da Concessionária das obrigações equivalentes previstas no Contrato de Concessão.” (cláusula 12); 19. Tendo ficado definido que “O Projecto será elaborado pelo(s) Projectista(s) designado(s) para o efeito pelo Empreiteiro, mantendo este perante a Concessionária todas as responsabilidades e obrigações decorrentes do Contrato, designadamente, pelo cumprimento das obrigações do Projectista, seus agentes, empregados ou trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade técnica e profissional do Projectista.”; 20. E que era ainda obrigação do ACE que o projecto fosse “…elaborado de acordo com o Contrato e de forma a cumprir o Contrato de Concessão, em especial o disposto nas suas Cláusulas 25 a 28, o Caderno de Encargos, com as necessárias adaptações, os Estudos Prévios, as normas de segurança relevantes e legislação aplicável.”; 21. Segundo o mesmo contrato “O Empreiteiro submeterá à aprovação da Concessionária, (…) o Programa de Estudos e Projectos, em que indicará detalhadamente as datas em que se obriga a apresentar os estudos prévios (…) anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que porventura julgue necessário introduzir nos estudos que lhe tenham sido facultados…” (cláusula 14.1); 22. Constituía ainda obrigação do ACE – Empreiteiro – que a obra fosse “… executada com emprego de mão-de-obra, equipamento e materiais de boa qualidade e com a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão. Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo com o Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia.” (cláusula 36.1); 23. Nos termos do referido contrato ficou estabelecido que “O Empreiteiro poderá subcontratar a totalidade dos trabalhos de construção da Empreitada às empresas integrantes do ACE ou que devam ser consideradas empresas associadas destas (…). No caso de pretender subcontratar alguma parte da Empreitada a qualquer outra entidade, o Empreiteiro deverá obter o prévio consentimento por escrito da Concessionária …”; e por outro que “A subcontratação às empresas integrantes do ACE ou a outras entidades, não desvinculará o Empreiteiro de qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente do Contrato, ficando este igualmente responsável, perante a Concessionária, pela execução da Empreitada bem como pelo cumprimento das obrigações de qualquer subempreiteiro, seus agentes, empregados ou trabalhadores.” (cláusula 7); 24. No que diz respeito à fiscalização e acompanhamento da empreitada, ficou estipulado no contrato que “(…) o Representante da Concessionária e qualquer entidade por si autorizada terão o direito de acompanhar a execução da Empreitada.” 25. Sendo que “O Concedente e os Agentes Financiadores (…) poderão igualmente acompanhar a execução da Empreitada, de forma a exercerem, (…) os direitos que lhes são reconhecidos (…) no Contrato de Concessão…” (cláusula 30.1 e 3); 26. O que, para o efeito, “A Concessionária nomeará (…), uma ou mais pessoas que a representem perante o Empreiteiro, para, em seu nome, acompanharem a realização da Empreitada, actuando dentro dos limites estabelecidos no presente Contrato ou dele resultantes.” o qual “… emitirá, em nome da Concessionária, as ordens, instruções, directivas, comunicações, autos, pareceres, avaliações e decisões previstas no presente Contrato.” (cláusula 9.1 e 2); 27. A 1 de Fevereiro de 2009, entre a “Concessionária “AUTO ESTRADA AB…, S. A.” e o Consórcio Externo “I…”, foi celebrado o contrato de prestação de serviços relativo à fiscalização (…) da concepção e construção do Lanço de Auto-Estrada A…/IP… AQ… – AS…, incluindo o alargamento do troço entre o Nó de … e o Nó de …; 28. Do Consórcio Externo “I…”, faziam parte as seguintes sociedades: 1 – “I…, S. A.”, NIPC …; 2 – “AE…, S. A.”, NIPC ………; 29. Nos termos desse contrato, o Consórcio Externo “I…” assumia a obrigação de realizar a “… fiscalização dos trabalhos de construção da obra objecto do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, assim como do Plano de Controlo de Qualidade do ACE Construtor, quer no que se refere ao acompanhamento e vigilância da Obra e aos métodos de trabalho, quer no que respeita à realização dos ensaios de contraste que forem necessários, cuja frequência e quantidade serão fixados mediante acordo…” (cláusula 3.2.3); 30. No âmbito do projecto da empreitada incumbia ao Consórcio “I…”, “Assegurar o nível de controlo da obra e garantir a execução dos Serviços, nomeadamente, acompanhamento dos trabalhos, comprovações topográficas, recepção de materiais, realização de ensaios e controlo de segurança, tendo em conta o horário de execução dos trabalhos…” e ainda “Zelar pela fiscalização adequada dos trabalhos que vierem a ser realizados no âmbito da Concessão,…” (cláusula 3.3.1.e 3.3.3); 31. Ainda de acordo com o Caderno de Encargos anexo ao mesmo contrato, incumbia ao “I…” a: a) “Verificação e comparação dos materiais, processos, equipamentos e soluções técnicas adoptadas pelo ACE na execução da obra, com as cláusulas, condições e características estabelecidas no projecto, no contrato de Empreitada e nas restantes disposições legais e regulamentares em vigor no âmbito do Plano de Qualidade adoptado na obra, …” b) “Fiscalizar a implantação da obra e a sua geometria ao longo da realização dos trabalhos…” c) “Acompanhar a realização dos trabalhos, verificando, nomeadamente, a execução dos processos construtivos, a utilização de máquinas, equipamentos e ferramentas e a manipulação de materiais e produtos.” (cláusula 2.2); 32. No que se refere em concreto às obras de arte, constituía obrigação do Consórcio “I…”, por força do referido contrato de prestação de serviços, a “Verificação da informação obtida das equipas de topografia do ACE adjudicatário da obra (…), com os seguintes objectivos principais: a) Confirmação e/ou rectificação de poligonais de apoio; b) Confirmação da implantação das Obras de Arte; c) Confirmação da implantação da obra e a sua geometria ao longo da realização dos trabalhos; d) Confirmação da implantação e/ou rectificação da planta parcelar; e) Acompanhamento da obra; (…)” (cláusula 2.1.2); 33. Ainda no que se refere à aferição e verificação dos trabalhos a realizar pelo ACE – Empreiteiro, especificamente quanto às Obras de Arte, era obrigação do Consórcio Externo “I…” a “- Verificação da implantação topográfica e nivelamento de: - Betão de limpeza - Fundações (cota da fundação e arranque do pilar) - Pilares em elevação e estrutura dos encontros - Apoio na montagem da cofragem e cavaletes do(s) tabuleiro(s) com respectivas cotas inferior/superior e contra-flecha (plano de nivelamento) - (…) - Aparelhos de apoio e de travamento - (…) - Verificação e cálculo dos volumes de cimbres e de cavaletes, betão armado e áreas de cofragem à vista, não à vista e perdida, assim como outros materiais significativos; - Acompanhamento e coordenação do plano de nivelamento e precisão do tabuleiro, através do qual serão controladas as deformações e os alinhamentos em todas as fases de construção, bem como os nivelamentos de precisão aquando da recepção provisória relacionando-se com os realizados durante o período de execução; - (…)” (cláusula 2.4.1.2) 34. Para assegurar o exercício das funções de fiscalização de toda a empreitada foi definida uma estrutura de fiscalização, constituída por quatro equipas, referentes às seguintes áreas: Fiscalização, Coordenação de segurança e saúde no trabalho, Controlo de qualidade e Topografia; 35. A equipa de Fiscalização era constituída, entre outros elementos de menor qualificação técnica, por um Engenheiro Civil Chefe da Fiscalização e por um Engenheiro Civil para apoio ao Chefe de Fiscalização; 36. Aos 27 dias do mês de agosto de 2009 a “G… – ACE” e a empresa “F…, S.A.”, celebraram um Contrato de Subempreitada pelo qual a segunda se obrigava a executar todos os trabalhos de construção das Obras de Arte Correntes no Lanço em questão, definidos quanto à sua espécie e condições de execução nos documentos da Empreitada, designadamente no Caderno de Encargos; 37. No leque das Obras de Arte a construir estava incluída a construção do viaduto denominado PS1A – Nó de …; 38. De acordo com o referido contrato, o Subempreiteiro “F…” ficou com a “…obrigação (…) de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a Subempreitada implique como preparatórios ou acessórios, nomeadamente a montagem, manutenção e desmontagem do estaleiro, bem como os encargos inerentes aos testes e ensaios, que sejam indispensáveis…” (cláusula 1); 39. No mesmo contrato previu-se que era da responsabilidade e encargo do Subempreiteiro “F…”, entre outros: “(…) a) A execução dos acessos a e em cada obra de arte assim como a execução de todas as plataformas de escavação e aterro necessárias à montagem do cimbre ou cavaletes; b) Pela elaboração e pela Revisão Oficial dos Projectos de Construção, mediante apresentação dos respectivos relatórios escritos; assim como pela apresentação dos respectivos Termos de responsabilidade dos Fabricantes e dos Fornecedores da Cofragem, Cimbre e pré-esforço e pelos materiais por si empregues, na execução da presente subempreitada, comprometendo-se que; todos os materiais aplicados são homologados; a respeitar as normas e regulamentos em vigor, estando todos condicionados à prévia aprovação do Empreiteiro e do Dono da Obra.” (cláusula 4); 40. Aos 23 dias do mês de Junho de 2008 o Empreiteiro “G… – ACE” e a empresa “H…, LDA.”, outorgaram um contrato de prestação de serviços e de assistência técnica, nos termos do qual a segunda realizava, entre outros, os trabalhos de projecto de execução para a totalidade das Obras de Arte Correntes inseridas no traçado do IP… – AQ…/AS…, incluindo no 1.º Sublanço – …/…; 41. Entre eles estava o projecto do viaduto denominado PS1A – Nó de …; 42. De acordo com o contrato e os seus anexos, o Projectista, diga-se “H…, LDA.”, “… reconhece e aceita expressamente que a elaboração do Projecto será, em todas as fases, sujeita a acompanhamento, supervisão e/ou fiscalização pelo Empreiteiro, pelo Concedente, pela Concessionária (…) obrigando-se o Projectista a colaborar activamente com qualquer das referidas entidades …” (cláusula 5 do anexo I); 43. No que concerne à responsabilidade pela concepção do projecto, ficou estabelecido que “Ao Projectista caberá assegurar que o Projecto cumpre os requisitos estabelecidos no Programa de Concurso, Caderno de Encargos, Contrato de Concessão e Contrato de Empreitada em matéria de estudos e projectos, assumindo as responsabilidades daí decorrentes…; e ainda que era o “… responsável perante o Empreiteiro por quaisquer erros, omissões, ambiguidades, inconsistências, imperfeições ou quaisquer outros defeitos existentes no (ou resultantes do) Projecto …” (cláusula 6 do anexo I); 44. Em matéria de segurança do projecto, era obrigação do “Projectista – H…” realizar a análise dos riscos associados à execução da obra, devendo ter em conta nomeadamente os seguintes domínios: “a) As escolhas técnicas, incluindo as abordagens aos processos e métodos construtivos e materiais e equipamentos a incorporar na edificação; b) As definições dos projectos de execução; c) As soluções relativas à planificação dos trabalhos …” (cláusula 8); 45. O projecto de execução do viaduto/Obra de Arte PS1A foi elaborado, no seguimento do contrato de prestação de serviços e de assistência técnica acima referido, pela empresa “H…, Lda.”, em Março de 2009; 46. A Obra de Arte designada por PS1A estava incluída no Sublanço …/…, na A…/IP… AQ…/AS…, permitindo restabelecer a EM … no Nó de …, indo substituir a Passagem Superior existente e permitir assim o atravessamento superior da A…/IP… entre AQ…/AS… do Ramo A do Nó de …; 47. Nos termos do projecto, a estrutura seria constituída por 3 vãos, sendo o vão central da obra, condicionado pelo perfil da A…/IP…, de 40.74 metros de comprimento, e os vãos esquerdo e direito de 20.4910 metros e 24.96 metros, respectivamente, em consequência da inclinação dos taludes a praticar na zona e do equilíbrio estrutural; 48. O tabuleiro da PS1A seria um tabuleiro monolítico com inclinação longitudinal de 10.5% e transversal de 5.5% ligado a quatro pilares de secção circular, fundados através de fundações directas, com sapatas de 5.50mx5.50m e 1.4m de altura; 49. A mesma estrutura seria ainda constituída por duas nervuras de betão armado pré-esforçado, de altura constante e igual de 1.70 metros, que se prolongam para o exterior por lajes em consola, de inércia variável entre 0.20 metros no bordo e 0.45 metros no apoio; 50. O método construtivo previsto para a execução do tabuleiro foi o de betonagem “in situ”, recorrendo-se à utilização de cimbre apoiado em sulipas e, ou, lajetas de betão armado, cimbre que se caracterizava pela utilização de 2 pórticos apoiados em torres colocadas no separador central da plataforma rodoviária e em zonas adjacentes às bermas; 51. Ainda em conformidade com o projecto (Processo Construtivo – Cimbre ao Solo), estava comtemplado que “Para a verificação da estabilidade dos cimbres, principalmente quando têm alturas significativas, importa considerar não apenas a estabilidade local dos elementos, através da consideração dos comprimentos de encurvadura de cada uma das barras que constituem o cimbre, mas também a verificação da estabilidade global do cimbre. Para o efeito é extremamente importante realizar vários contraventamentos, na horizontal e na diagonal, e em vários níveis.” 52. Cabendo à empresa “F…, S.A.”, nos termos do contrato celebrado com a “G… – ACE”, a execução de todos os trabalhos de construção das Obras de Arte; 53. A 12 de Outubro de 2009 aquela primeira empresa celebrou um contrato de subempreitada com a “D…, S. A.”, para a realização dos trabalhos de projecto, montagem, desmontagem, rotação e aluguer dos escoramentos contínuos e descontínuos das obras de arte, incluindo o viaduto PS1A; 54. Ficando estabelecido nesse mesmo contrato que os escoramentos a aplicar seriam do sistema K-Lock, sendo que os escoramentos descontínuos, para as eventuais passagens em vão e/ou salva-taludes, seriam apoiados sobre perfis do tipo H ou I em aço de qualidade Fe360; 55. Assim, em conformidade com o projecto acordado para a execução do viaduto, optou-se por um processo construtivo (escoramento) de cimbre apoiado no solo; 56. Então, com data de 27 de Novembro de 2009, a “D…, S. A.” apresentou o seu projecto de escoramento destinado a suportar as cofragens, na execução da dita obra de arte PS 1A, o chamado “projecto do cimbre”; 57. Esse projecto entretanto sofreu um aditamento, em 12 de Fevereiro de 2010, com a justificação da alteração verificada ao nível dos salva-taludes, isto é da alteração do terreno existente entre os Pilares Direitos e o Encontro Direito; 58. Seguindo o acordado no contrato celebrado entre a “F…” e a “D…”, foi adoptado no projecto do cimbre um sistema de escoramento constituído por elementos tubulares metálicos continuamente apoiados no solo que ai se denominou de “K-Lock”; 59. Por outro lado, em face da necessidade de executar uma passagem com dois vãos sobre a faixa de rodagem da A…, de forma a permitir a continuidade da circulação rodoviária, foram projectados e executados dois pórticos, com recurso a vigas IPE e HEB longitudinais apoiados sobre 4 torres apoiadas ao solo, sobre os quais, por sua vez, assentava o escoramento que suportava directamente a cofragem; 60. No vão 1 as referidas vigas venciam vãos de 11,50 m e no vão 2 venciam vãos de 9.15 m. 61. As torres metálicas referidas no § 59.º, constituídas por prumos e travessas horizontais, ligadas entre si pelo sistema K-Lock estavam dispostas ao longo das bermas exteriores e no separador central da A…/IP…, sendo que as do vão 1 tinham uma altura aproximada de 5,1 m e as do vão 2 uma altura aproximada de 4,8m. 62. Em cada uma das faces verticais destas quatro torres, ao longo da sua direcção longitudinal, foram projectados e colocados sistemas de contraventamento constituídos por 4 cruzes de Santo André, não tendo sido projectadas ou colocadas quaisquer barras diagonais de contraventamento no plano transversal em nenhuma uma delas; 63. Sobre cada um dos vãos 1 e 2, assentes nas vigas IPE e HEB que os transpunham e que, por sua vez, se apoiavam naquelas 4 colunas, o sistema de escoramento do tabuleiro projectado e construído consistia na adopção de dois módulos de escoramento separados, um para cada nervura do tabuleiro, pontualmente unidos por travessas ou tubos de andaime com abraçadeiras. 64. Estes módulos eram constituídos por uma grelha formada por vigas de madeira e perfis metálicos (UPN 100 duplos) que descarregavam em perfis IPE 160 que, por sua vez, seguiam os alinhamentos longitudinais das colunas e estavam assentes sobre forquetas posicionadas no topo das mesmas. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este 65. As referidas colunas eram constituídas por prumos metálicos com 1,3 m a 3 m de comprimento, unidos no topo e na base a fusos metálicos roscados que permitiam o ajuste fino da altura de cada coluna. 66. No topo dessas colunas (prumos) os aludidos fusos roscados estavam ligados às forquetas referidas no § 64. e na base apoiavam-se sobre chapas de base que transferiam a carga das colunas aos sistemas de apoio inferiores. 67. As aludidas colunas (prumos) estavam ligados lateralmente entre si, através do sistema K-lock e segundo as duas direcções perpendiculares definidas pela sua disposição em planta, por travessas metálicas com 0,9 m ou 1,3 m de comprimento, formando assim um sistema tridimensional constituído por prumos verticais mais travessas horizontais, dispostas segundo duas direcções ortogonais. 68. Nos dois módulos de escoramento existentes sobre o vão 2 foram projectados e colocados elementos de contraventamento em cruz de Santo André, o que não sucedeu nos dois módulos situados sobre o vão 1. 69. As cruzes de Santo André colocadas nos dois módulos de escoramento existentes sobre o vão 2 eram constituídas por dois elementos diagonais colocados nos pórticos transversais extremos de maior dimensão (com nove colunas) e nos pórticos longitudinais, entre as colunas externas dos pórticos transversais contraventados, cujas extremidades uniam o primeiro nível de travessas de uma coluna extrema ao último nível de travessas da coluna situada na outra extremidade do pórtico contraventado, não assegurando o travamento dos elementos existentes no topo e na base que permitiam o ajuste fino da sua altura. 70. As travessas horizontais projectadas e colocadas entre as colunas que compunham as 4 torres de apoio referidas no § 61.º e entre as colunas dos módulos de escoramento referidos nos § 63. e ss., distavam entre si, em altura, entre dois níveis consecutivos de travessas, 1 m ou 1,5 m. 71. Foi com recurso ao programa de cálculo estrutural SAP 2000 que na elaboração do projecto se determinaram os esforços actuantes nos elementos estruturais do cimbre; 72. O projecto depois de elaborado foi apresentado à “F…”, a qual por sua vez apresentou-o ao empreiteiro geral, a “G…, S. A.”, vindo este apresentá-lo à empresa de fiscalização da obra, o consórcio “I…”, o qual propôs a sua aprovação; 73. Entretanto, o projecto do cimbre foi também submetido à apreciação do projectista da Obra de Arte (Viaduto PS 1A), da “H…, Limitada”, pronunciando-se sobre o mesmo a 04/01/2010; 74. A “D…” iniciou em 04/01/2010 a montagem do cimbre, a partir do Encontro Esquerdo até aos Pilares Esquerdos, ocorrendo na noite de 10 para 11/2/2010 a montagem das torres do cimbre no separador central da A…/IP…; 75. A 08/03/2010 foi efectuada a visita à obra pelo Projectista do Cimbre, para verificação da montagem em conformidade com o projecto de execução; 76. No dia seguinte, 09/03/2010, teve lugar uma visita conjunta à obra, para inspecção do cimbre, por elementos do Consórcio “I…” (Fiscalização), da “G… – ACE (Empreiteiro), da “F…, S.A.” (Subempreiteiro para a construção do viaduto PS1A) e da “D…, S. A.” (Responsável pela concepção e montagem do cimbre); 77. Na manhã de 10/03/2010 foi assinada a “check-list” de verificação conjunta do cimbre, por técnicos designados pela “I…” (Fiscalização), pela “G… – ACE (Empreiteiro) e pela “F…, S.A.”, tendo sido dada autorização para o início da betonagem; 78. Assim, nesse mesmo dia 10 de Março de 2010, pelas 10 horas e 20 minutos, iniciou-se a operação de betonagem do tabuleiro do viaduto PS 1A, do Nó de … da A…/IP…, em AQ…; 79. Essa operação de betonagem estava a cargo da “F…”; 80. Cerca das 20 horas e 15 minutos, quando tinham sido aplicados cerca de 800 m3 de betão dos previstos 1230 m3 ocorreu a queda até ao solo da totalidade do cimbre da zona dos vãos, bem como da cofragem, das armaduras e do betão já colocado; 81. Esse colapso iniciou-se e terminou em menos de 5 segundos, sem que a estrutura de cimbre tivesse manifestado quaisquer sinais prévios de cedência até esse momento; 82. Tal colapso provocou a queda de cerca de 10 metros de altura de 8 trabalhadores que se encontravam envolvidos na operação de betonagem; 83. Assim, como consequência directa dessa queda; - J…, CC n.º …… …., sofreu luxação do ombro esquerdo, lesão que de forma directa e necessária lhe determinou 97 dias de doença com incapacidade para o trabalho; - K…, BI n.º ………, sofreu lesões traumáticas dispersas pelo corpo; - L…, BI n.º ………, sofreu lesões traumáticas no antebraço esquerdo, com fractura sem desvio do cubito, as quais de forma directa e necessária lhe determinaram 90 dias de doença, com 60 dias de incapacidade para o trabalho; - M…, BI n.º ………, o qual recebeu tratamento hospitalar do Centro Hospitalar N…, sem que tivesse sido apurada qualquer lesão incapacitante, para além de se queixar de dores na cabeça; - O…, BI n.º ………, sofreu lesões traumáticas na anca esquerda e coluna lombar inferior; - P…, BI n.º ………., sofreu traumatismos dispersos pelo corpo; - Q…, BI n.º …….., sofreu contusões em várias partes do corpo e traumatismo na região torácica acompanhado de dispneia, sem que tenha sido possível determinar em exame médico-legal os dias de doença e de incapacidade para o trabalho; e - S…., BI n.º ………, sofreu traumatismo lombar, sem que tenha sido possível determinar em exame médico-legal os dias de doença e os dias de incapacidade para o trabalho; 84. Mais aconteceu ainda que os destroços da estrutura do cimbre, da cofragem, das armaduras e do betão abateram-se sobre o veículo de matrícula .. – EL - .., marca BMW, que naquele preciso instante circulava no local, pela A…/IP…, no sentido AS… - Porto, causando com o seu peso o esmagamento do respectivo chassis; 85. Ao volante do qual seguia a vítima T…, beneficiário n.º …………. da Segurança Social que, em consequência da carga violenta que caiu sobre si, sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas, que foram causa directa e necessária da sua morte; 86. Na elaboração do projecto do cimbre do viaduto PS 1A foram utilizados cálculos simplificados, com base num modelo plano, no pressuposto de que a carga se distribuía uniformemente por todas as colunas que a suportam, e não num modelo tridimensional; 87. A não instalação, na estrutura das 4 torres referidas no § 59. de barras de contraventamento diagonal no plano transversal, teve como consequência a diminuição da capacidade de resistência das torres ao peso que tinham de suportar aquando da betonagem, principalmente nas torres que estavam montadas no separador central da A…/IP…; 88. A instalação dessas barras de contraventamento no plano transversal teria como efeito principal restringir os movimentos horizontais e como tal aumentar a resistência das torres à sua encurvadura nesse plano transversal; 89. O peso que as duas colunas mais carregadas das torres que sustentavam o vão 1 iriam suportar no final da betonagem seria da ordem dos 76 kN (Quilonewtons), o que ultrapassava os 54,9 kN, previstos no projecto; 90. Na elaboração do projecto do cimbre foram consideradas duas tabelas que relacionam a carga máxima admissível de uma prumada do sistema de escoramento com o cumprimento e o afastamento máximo das travessas e com a própria localização do prumo (interno ou externo), aí não sendo explicitada a origem destas tabelas nem a fundamentação dos valores aí descritos. 91. Na elaboração do projecto de cimbre considerou-se que a carga axial exercida por cada um dos prumos que se apoiavam nos perfis HEB 550 e IPE 550 que transpunham o vão 1, era uniforme e não era suficiente para provocar qualquer deformação (deslocamento vertical) das aludidas vigas a meio vão, não implicando, consequentemente, que os prumos que assentavam nessas zonas perdessem a sua base de apoio e, nessa medida, se verificasse uma transferência da carga aplicada sobre os mesmos para os prumos apoiados nas extremidades dessas vigas, que assentavam nas 2 torres que as suportavam. 92. Contudo, com a totalidade no betão colocado, a carga máxima que iria actuar sobre alguns dos prumos apoiados nas extremidades das vigas HEB referidas supra poderia chegar aos 78kN, quando no projecto do cimbre se previu como valor máximo dessa carga 52,06 kN. 93. Na elaboração do projecto de cimbre considerou-se que a carga axial exercida por cada um dos prumos que se apoiavam nos perfis HEB 320 e HEB 300 que transpunham o vão 2, era uniforme e não era suficiente para provocar qualquer deformação (deslocamento vertical) das aludidas vigas a meio vão, não implicando, consequentemente, que os prumos que assentavam nessas zonas perdessem a sua base de apoio e, nessa medida, se verificasse uma transferência da carga aplicada sobre os mesmos para os prumos apoiadas nas extremidades dessas vigas, que assentavam nas 2 torres que as suportavam. 94. Na elaboração do projecto do cimbre, não foi realizado o cálculo dos esforços de segunda ordem, com a carga vertical, a suportar pelos fusos roscados referidos no § 65. 95. À data dos factos o arguido B… era engenheiro civil e trabalhava para a “D…” nessa qualidade, sob as ordens e direcção técnica do arguido C…; 96. No âmbito da subempreitada para construção do cimbre entregue à “D…” pela “F…”, este arguido limitou-se a realizar alguns cálculos aritméticos constantes do projecto de cimbre, sempre nos termos e de acordo com os princípios que lhe foram determinados pelo arguido C…; 97. Foi o arguido B… quem assinou o projecto final de cimbre apenas porque foi necessário entregá-lo à “F…” num dia em que o arguido C… estava ausente e não podia, por isso, ser ele a assiná-lo. 98. O arguido C… é engenheiro civil, à data dos factos trabalhava, como tal, para a “D…”, na qualidade de director técnico e foi ele o autor do projecto de cimbre em causa, tendo definido todos os seus parâmetros, desde os métodos de cálculo a utilizar na sua elaboração à configuração da respectiva estrutura e ao tipo de materiais a aplicar na sua execução. 99. No dia 9 de Março de 2010, o arguido C… assinou um Termo de Responsabilidade em representação da “D…”, no âmbito do qual declarou assumir “… inteira responsabilidade pelo projecto e montagem do Escoramento Sistema K-Lock – A…/IP… AS… - AQ… – PS1A, de acordo com o Projecto e Memória Descritiva e Justificativa datados de 27.11.2009 e Aditamento ao Projecto e respectiva Memória Descritiva e Justificativa datados de 12.02.2010, para o seu cliente F…, S. A. “, permitindo, assim que se pudesse dar início ao processo de betonagem; 100. Os arguidos B… e C…, sabiam que o projecto do cimbre devia ser elaborado segundo as normas estabelecidas no Caderno de Encargos tipo, em vigor na “EP – Estradas de Portugal, S.A.”, como decorria das Bases do Contrato de Concessão inseridas no texto do Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28/5, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 28 de maio e, consequentemente, de acordo com normas técnicas previstas do Eurocódigo 3 (norma Europeia NP EN 1993-1-1), nomeadamente as disposições da Secção 5.1.1 (Modelação Estrutural e Hipóteses Fundamentais), relativas à montagem de estruturas de cimbre; 101. Os arguidos B… e C… agiram nos termos descritos de forma plenamente livre, deliberada e consciente; 102. Os arguidos B… e C… agiram nos termos descritos em nome, representação e no interesse da sociedade D…, SA; 103. Em 16/12/2009, foram realizados 2 ensaios DPSH (Dynamic Penetration SuperHeavy) ao terreno de fundação do cimbre no separador central da auto-estrada A…; 104. Desde a referida data até à data do início da betonagem (10/03/2010) choveu regularmente no local dos factos, de tal forma que foi necessário proceder a uma alteração/aditamento ao projecto do cimbre em consequência de deslizamentos provocados por tais chuvas num dos taludes da PS1A; 105. Os prumos e travessas do sistema de escoramento K-Lock utilizados no cimbre construído eram feitos de aço S355; 106. Para protecção das duas torres de escoramento do cimbre erigidas na zona do separador central da A… contra eventuais embates dos veículos que iriam circular debaixo dos vãos em ambos os sentidos, foi colocada, de cada um dos lados, uma fila de “New Jerseys” encostados às lajetas de betão onde assentavam as aludidas torres; Com relevo para determinação da eventual sanção 107. O arguido B… não tem condenações averbadas no seu CRC. 108. Cresceu e foi educado no âmbito do agregado de origem, de estrato socioeconómico alto, com uma dinâmica afectiva e apoiante e um estilo educacional regido por regras e princípios formais. 109. Realizou um percurso escolar normativo, em colégio particular, sem registo de problemas de comportamento, revelando capacidade de aprendizagem e um aproveitamento escolar acima da média que foi extensivo à frequência do ensino superior, tendo concluído a licenciatura de engenharia civil no Instituto Superior Técnico AF…. 110. É uma pessoa sociável que mantem um grupo de amigos extenso e que participou em diferentes actividades desportivas, mantendo no presente a prática de remo. 111. Realizou trabalho de voluntariado durante o período da faculdade destinado a ajudar pessoas sem-abrigo. 112. Realizou estágio para ingressão na Ordem dos Engenheiros a convite do co-arguido C…, seu professor no curso do Técnico e coordenador do Gabinete Técnico da D…. 113. Após a inscrição na Ordem dos Engenheiros, trabalhou seis meses numa empresa alemã, enquanto realizou um curso de pós-graduação em reabilitação do património histórico. 114. Depois candidatou-se a um concurso lançado pela AG…, S.A., tendo ficado a trabalhar na área de Lisboa no primeiro ano, após o que foi convidado para trabalhar em Marrocos, emprego que lhe permitiu ter situação económica equilibrada. 115. Em 2009 foi convidado para trabalhar na firma D…. 116. Com a expansão da empresa pelos vários continentes, nomeadamente pelo europeu, foi convidado para integrar uma delegação desta empresa em França, responsável pela administração e supervisão de projecto, desde Dezembro de 2013. 117. No seu meio socioprofissional é considerado uma pessoa trabalhadora, responsável e empenhada profissionalmente, de bom trato, que estabelece relações cordiais. 118. A nível pessoal contraiu matrimónio em Julho de 2016, após um namoro de cerca de 5 anos, terminado em divórcio 6 meses depois. 119. A sua situação económica é equilibrada, permitindo suportar as despesas domésticas e prover às suas necessidades. 120. O contacto com a família de origem é regular e a relação próxima. 121. No plano social os contactos que estabelece são ligados ao meio profissional, mantendo uma imagem positiva e um círculo de amizades com pares bem inseridos socialmente. 122. Não se revê no papel de arguido nestes autos, não exercendo autocrítica face ao seu desempenho profissional e considerando ter respeitado as regras inerentes ao tipo de trabalho em questão. 123. Todavia, evidencia capacidade de elaborar um raciocínio crítico normativo relativamente à matéria dos autos, reconhecendo a gravidade dos danos descritos. 124. O arguido C… não tem antecedentes criminais 125. Nasceu na …, distrito da Guarda e cresceu no âmbito do agregado familiar de origem, integrado pelos seus pais e duas irmãs, cuja vivência se pautou por rotinas e valores tradicionais e que dispunha de recursos económicos satisfatórios, decorrentes dos rendimentos do pai, enquanto comandante da polícia e a mãe, professora primária. 126. O arguido iniciou a escolaridade em idade adequada, tendo realizado um percurso normativo, sem registo de problemas de comportamento, revelando capacidade de aprendizagem. 127. Terminou o primeiro ciclo da escola em … e o ciclo preparatório em Luanda, Angola, devido ao destacamento do progenitor entre 1967 e 1969, como major do exército naquela cidade. 128. Após o regresso a Portugal integrou o Colégio Militar, tendo concluído o curso de engenharia civil. 129. O seu progenitor faleceu quando contava 18 anos, altura em que a família se deparou com dificuldades de ordem económica. 130. Durante o seu percurso de desenvolvimento, praticou atletismo e natação. 131. É uma pessoa de fácil socialização, mantendo com os colegas amizades que perduram no tempo. 132. No plano profissional fez estágio na AH… S.A., com vista à admissão à Ordem dos Engenheiros, passando depois a trabalhar para o Grupo Altamira, em 1983, como director técnico em empresa do grupo – AJ…, S.A., cuja administração integrou até 2000. 133. Com a reestruturação do grupo, foi convidado para director técnico da D…, onde trabalha desde então e onde consolidou a sua carreira como responsável pela Gestão de Contratos de Empreitada. 134. Nestas funções trabalhou em diferentes países como Portugal, França Moçambique, Colômbia e Arábia Saudita. 135. É também professor no Instituto Superior Técnico AF…. 136. Mantém uma condição económica confortável, não evidenciado ostentação. 137. No plano familiar, está casado há 34 anos, tendo desta união nascido dois filhos. 138. Reside com o cônjuge, com quem mantém um relacionamento caracterizado por ambos como coeso e estável e com os dois filhos, entretanto autonomizados. 139. O casal adquiriu uma habitação situada no concelho de Sintra. 140. O contacto com a família de origem, concretamente com a mãe e as irmãs, filhos, sobrinhos e cunhados é regular, mantendo com aqueles uma relação próxima. 141. No plano profissional, o arguido continua a exercer funções na empresa D… e é percepcionado pelas fontes contactadas como uma pessoa exigente consigo própria e empenhada no cumprimento das suas obrigações profissionais, características que procura incutir naqueles que consigo trabalham e forma, promovendo, assim, um bom relacionamento com os funcionários. 142. Os seus tempos livres são habitualmente ocupados com a família, sendo escasso o convívio com amigos, que referiu ser um número restrito. 143. Os contactos sociais que mantém são habitualmente de âmbito profissional. 144. Do ponto de vista relacional é considerado uma pessoa reservada, revela capacidade de comunicação interpessoal e adequação nos contactos que estabelece, detendo uma imagem positiva no meio profissional, sócio - familiar e na comunidade em que está inserido. 145. Revela sentido crítico face ao presente processo, reconhecendo a existência de danos, dele decorrentes ainda que não reconheça que as suas decisões, tomadas como responsável pelo projecto em questão, possam estar na origem e justifiquem por si só o ocorrido. 146. Em 2010 a sociedade arguida D… SA facturou entre 14 e 15 milhões de euros aproximadamente. 147. Actualmente, a sua facturação anual roda os 10 milhões de euros, sendo que 10% dos mesmos constituem lucro. 148. Emprega cerca de 105 funcionários e tem sede em Portugal e dependências em França, Moçambique, Colômbia e Angola. ** a) Na elaboração do projecto do cimbre não foram tidas em conta as instruções do fabricante do sistema de escoramento “K-Lock”, tendo sido projectada e vindo a ocorrer a sujeição dos prumos e das travessas a cargas superiores às recomendadas pelo mesmo;ii) Factos não provados b) Na elaboração do projecto de cimbre não foi tido em conta o peso do betão fresco e dos impulsos na sua colocação e o peso das armaduras e da própria cofragem; c) Nas colunas/prumos integrantes dos módulos de escoramento do tabuleiro construídos sobre os dois vãos da estrutura, que se apoiavam nas extremidades das vigas IPE e HEB que transpunham aqueles vãos, a carga de peso atingiu durante o processo de betonagem cerca de 91 (kN); d) Terminada a colocação da totalidade do betão previsto, os fusos roscados dos prumos apoiados sobre a extremidade das vigas mais carregadas estariam sujeitos a uma carga vertical da ordem dos 94 kN e que poderia crescer até cerca de 95 kN; e) A forma como se provou supra ter sido projectada e construída a estrutura do cimbre fez com que durante o processo de betonagem da PS1A ocorresse uma encurvadura, no sentido transversal à faixa da A…, de uma ou várias das colunas que integravam as torres de suporte dos vãos n.º 1 e 2 daquela estrutura e eram mais carregadas por estarem localizadas sob as zonas maciças das nervuras do tabuleiro, assim causando a derrocada da estrutura que se verificou; f) A forma como se provou supra ter sido projectada e construída a estrutura do cimbre fez com que durante o processo de betonagem da PS1A ocorresse o colapso de uma ou várias das colunas/prumos integrantes dos módulos de escoramento do tabuleiro construídos sobre os dois vãos da estrutura, que se apoiavam nas extremidades das vigas IPE e HEB que transpunham aqueles vãos, assim causando a derrocada que se verificou; g) A forma como se provou supra ter sido projectada e construída a estrutura do cimbre fez com que durante o processo de betonagem do PS1A ocorresse o colapso de um dos fusos roscados montados nas extremidades superiores e inferiores das colunas/prumos referidas na alínea anterior, assim causando a derrocada que se verificou; h) A derrocada do cimbre ocorreu sem a influência de qualquer causa climatérica, geológica ou humana; i) Os arguidos representaram, que das suas condutas que se provaram, pudesse vir a resultar a derrocada da estrutura de cimbre em causa e, consequentemente, a morte do condutor ou as lesões à integridade física dos trabalhadores que se verificaram; j) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram punidas por lei; l) O sistema de escoramento K-lock constituinte do cimbre em causa nos autos é idêntico ao sistema Cup-Lock original, encontrando-se certificado pelo Instituto Alemão da Construção. ** O Tribunal Colectivo escorou a resposta dada à factualidade sujeita à sua apreciação na análise de toda a prova documental, pericial e testemunhal produzida na audiência de julgamento e constante dos autos, levada a cabo segundo as regras da lógica e da experiência comuns e no âmbito da livre convicção de cada um dos Juízes que o compõem – cf. art. 127.º do CPP.iii) Motivação Começando pela parte mais clara, por assim dizer, temos que a factualidade descrita nos 1. a 58., bem como nos 71. a 85. foi julgada provada com base na análise concatenada de toda a documentação constante dos autos, dos relatórios das perícias médico-legais realizados às vítimas e, bem assim, nas declarações dos próprios os arguidos que, na audiência de julgamento a aceitaram nos seus concretos termos, não a tendo, jamais, colocado em causa. Neste âmbito, de salientar que a matéria do § 80., concernente ao volume de betão colocado até ao momento da derrocada provou-se com apoio no “ PS1A Relatório do Acidente de 10/03/2010”, elaborado pela Concessionária Auto-Estradas AB…, SA e anexo aos autos, designadamente face à análise do boletim de betonagem junto como seu anexo X (cf. fls. 15 e 263 e ss.). Já a restante factualidade inscrita neste § 80., bem como a da primeira parte do § 81. foi afirmada de forma congruente por todas as testemunhas que presenciaram à derrocada da estrutura (O…, L…, J…, AK…, AL… e AM…), sendo que a segunda parte deste último parágrafo foi creditada pelos depoimentos das testemunhas AN…, AL… e AM…, trabalhadores da obra que acompanharam o processo construção do cimbre, bem como o comportamento da estrutura durante o processo de betonagem, tendo declarado que foram colocados fios de prumo em vários pontos da mesma que não revelaram quaisquer sinais de cedência até ao momento da sua derrocada. Por outro lado, a factualidade constante dos § 59. a 70., atinente à descrição da estrutura do cimbre na zona central da PS1A, onde se verificou a derrocada, julgou-se provada à luz da análise do “Relatório da Comissão de Inquérito Nomeada no Âmbito da Deliberação do Conselho Directivo do INIR, em 11 de Março de 2010” e, bem assim, do “Relatório de Perícia Sobre o Colapso da Estrutura do Cimbre Utilizado na Construção do Viaduto PS1A, No de … da A…/IP…, Junto a AQ…” (realizado por peritos da AT…) , ambos apensos aos autos e que a fls. 16 a 28 e 19 a 26 v., respectivamente, procedem à descrição dessa estrutura em conformidade com o que resulta do Projecto de Cimbre e respectiva Memória Descritiva e Justificativa elaborados pela D…, SA.. Neste sentido, considerou-se, ainda, que a estrutura de cimbre construída correspondia à projectada pela D…, SA, por força das seguintes razões: - em primeiro lugar, porque se provou, nos § 75. a 77. que antes do início da betonagem houve lugar a uma visita conjunta, das entidades aí referidas, à obra, para inspecção do cimbre, tendo sido verificada a sua conformidade com o projecto e assinada a respectiva check-list de verificação; - em segundo lugar, porque dos depoimentos das testemunhas AN… (encarregado de obra da D…, SA.) e AL… e AM… (trabalhadores da obra que ajudaram a edificar o cimbre), resultou que a estrutura foi montada de acordo como o desenho do Projecto; - em terceiro lugar, porque os Peritos que elaboraram os referidos relatórios periciais fizeram-no, também, com base na análise de algumas fotografias da estrutura de cimbre tiradas após a sua construção, antes e depois da derrocada, não tendo apresentado, nem nos relatórios que subscreveram, nem quando prestaram esclarecimentos na audiência de julgamento quaisquer razões que fizessem o Tribunal questionar essa conformidade; e - em quarto lugar, porque nas declarações que prestaram em audiência de julgamento os arguidos aceitaram essa conformidade, nunca tendo colocado em causa que a estrutura de cimbre montada correspondesse à constante do projecto da D…, SA. Por sua vez, a factualidade descrita no § 86. foi dada como provada com apoio nos Relatórios Periciais supra referidos, tendo sido aceite pelos arguidos que apenas sustentaram a desnecessidade da utilização de um modelo tridimensional de cálculo para a obra em questão, defendendo ainda que o modelo simplificado por si utilizado é mais conservativo e, como tal, mais seguro do que aquele. Já factualidade constante dos §87. a 88. assentou-se por força do teor dos Relatórios Periciais supra referidos, bem como em função dos esclarecimentos prestados pelos peritos que os subscreveram durante a audiência de julgamento, não tendo restado quaisquer dúvidas, para o Tribunal, de que a colocação de elementos diagonalizados de contraventamento no plano transversal conferiria um aumento da resistência à encurvadura no plano transversal dos prumos constituintes das torres montadas sobre o separador central da A…, aumentando a sua capacidade de resistência. Contra isto, pelo contrário, não convenceram as declarações prestadas pelos arguidos, nem pelas testemunhas de defesa que se referiram à matéria durante o julgamento, no sentido de que a colocação destes contraventamentos diagonalizados, em plano transversal, nas torres de apoio dos vãos da estrutura de cimbre poderia até ser contraproducente, pois o grau de inclinação que teriam que ter, face à forma como foram desenhadas aquelas torres, faria com que funcionassem mais como prumos do que verdadeiras diagonais. E não convenceram, basicamente, porque além de serem totalmente infirmadas pelos relatórios periciais referidos e pelos esclarecimentos prestados pelos peritos, como se disse, nos pareceram contrárias às regras da experiência comum, tendo-se por evidente que independentemente desse grau de inclinação, a colocação desses elementos de contraventamento sempre contribuiria para um aumento da hiperestaticidade da estrutura. Por outro lado, a factualidade integrante do § 89. foi julgada assente com apoio na análise do teor do Relatório Pericial elaborado pelos peritos da AT…, designadamente o teor de fls. 35 (figuras 21 e 22) e da memória descritiva e justificativa do projecto de cimbre, nomeadamente a fls. 35 da mesma, fls. 37 do respectivo apenso. Já a matéria constante do § 90. assentou-se por força do teor dos 3.º e 4.º parágrafos de fls. 27 do Relatório Pericial elaborado pelos peritos da AT… e, bem assim, no teor de fls. 5 da Memória de Descritiva e Justificativa do Projecto do Cimbre realizado pelas D…, SA, onde são apresentadas as referidas tabelas sem qualquer indicação da sua proveniência. Ainda neste âmbito, ponderou-se também o facto de não se encontrar nos autos qualquer elemento de prova que permitisse concluir que os valores referidos nas aludidas tabelas eram os recomendados pelo fabricante do sistema de escoramento K-lock que foi utilizado, pois como veremos infra, a outro propósito, a documentação que os arguidos apresentaram com a contestação diz respeito aos sistemas Cup-lock e Dura-lock e não àquele. Por sua vez, a factualidade inscrita nos § 91. e 93. julgou-se provada com base na análise dos Pontos 6.4. e 6.5. da Memória Descritiva e Justificativa do projecto de Cimbre constante do respectivo apenso aos autos (cf. fls. 17 a 22 a memoria = a fls. 19 a 24 do apenso). Quanto ao facto vertido no § 92., especificamente, o Tribunal assentou a sua convicção na análise do teor dos Pontos 4. a 4.2.1. do Relatório Pericial elaborado pela AT…, designadamente na interpretação das figuras 17 a 19 aí incluídas (cf. fls. 67 e 68), com especial referência para a figura 19 onde se apresenta o valor máximo de cerca de 78kN atingido pelo prumo mais esforçado, apoiado na extremidade da viga HEB n.º 13 que assentava na torre 2 de suporte ao vão 1. Já no que concerne ao facto descrito no § 94., o Tribunal fundou a resposta de provado na análise do Projecto de Cimbre e respectiva Memória Descritiva e Justificativa, onde efectivamente não constam tais cálculos, bem como no Relatório Pericial elaborado pelo INIR, onde se salienta essa ausência (cf. fls. 53). No que atine, por outro lado, à factualidade vertida nos §95. a 99., a convicção do Tribunal assentou, essencialmente, nas declarações prestadas pelos arguidos nesse sentido – com particular importância para as prestadas pelo arguido C…, que reiteradamente asseverou tais factos, assumindo inteira responsabilidade intelectual pela elaboração do Projecto, ao longo das várias sessões de julgamento em que foi intervindo – e nos depoimentos isentos e imparciais das testemunhas de defesa, AO… (Eng. Civil que foi funcionário da D…, SA e trabalhou sobre a alçada do arguido C… entre 2001 e 2006) e AP… (desenhador projectista da D…, SA desde antes dos factos). Mais a mais, entendeu-se que esta versão dos factos é compatível com a jovem idade e o reduzido tempo de experiência profissional que o arguido B… tinha à data da elaboração do projecto do cimbre e, simultaneamente, com o facto de se ter provado que o arguido C… é director técnico da D…, SA há mais de 15 anos e, nessa qualidade, o responsável máximo pelos projectos de cimbre elaborados pela empresa. Quanto ao § 99. em concreto, a resposta de provado escorou-se na observação do documento intitulado “Termo de Responsabilidade” que consta a fls. 257 do apenso aos autos que contém o “PS1A Relatório do Acidente de 10/03/2010” elaborado pela Auto-Estradas AB…, SA., sendo certo, ademais, que o próprio arguido C… declarou ter assinado tal documento na sequência da verificação que realizou relativamente à conformidade da estrutura construída com a por si projectada. Por outro lado, o Tribunal deu como provada a factualidade constante do § 100., na medida em que estamos a falar de dois arguidos com formação superior na área da engenharia civil, que trabalhavam no gabinete técnico da empresa contratada para projectar, fornecer e construir a estrutura de cimbre e que tiveram intervenção (ainda que em diferentes graus) na elaboração do respectivo Projecto e Memória Descritiva, tudo levando a crer que conheciam os requisitos legais do Caderno de Encargos em vigor na EP – Estradas de Portugal, SA, nomeadamente a obrigação de respeito pelas normas de construção dos Eurocódigos aí imposta. Neste mesmo sentido, vai também o facto de constarem da Memória de Descritiva e Justificativa do Projecto de Cimbre, vários cálculos atestando a conformidade de vários elementos da estrutura com o Eurocódigo 3 (referido, na memória, como Eurocode3 – cf. Ponto 6 e ss.), o que também é deveras elucidativo. Relativamente a factualidade do § 101. dizer apenas que a mesma resultou patente da postura e das declarações prestadas pelos arguidos ao longo da audiência de julgamento, que sempre afirmaram que agiram de forma plenamente livre, consciente e deliberada, sustentando, contudo, ter cumprido todas as regras de construção e critérios de segurança aplicáveis ao caso. Sobre o facto inscrito no § 102., não se verificou qualquer dissídio, tendo ficado claro, perante a prova produzida em julgamento que os arguidos agiram na qualidade de funcionários da D…, SA, em sua representação e no seu interesse, o que ademais também aceitaram. Passando agora ao facto descrito no § 103., a sua prova assentou no supra aludido “PS1A Relatório do Acidente de 10/03/2010”, elaborado pela Auto Estrada AB…, SA e apenso ao processo, que a fls. 3 (14 do apenso) refere a realização dos ensaios em causa, remetendo para os respectivos boletins juntos como Doc. 1 do Anexo III desse relatório (cf. fls. 42 e ss. do apenso). A factualidade inscrita no § 104., por sua vez, fluiu congruentemente da prova documental e testemunhal produzida em julgamento, não se tendo verificado qualquer dissídio quanto à necessidade de ter sido feito um aditamento ao Projecto do Cimbre (que consta dos autos) em consequência do deslizamento de terrenos de um dos taludes da PS1A, decorrente das fortes chuvas que ocorreram durante aquele período. Por sua vez, julgou-se que os prumos e travessas do sistema de escoramento K-lock utilizado eram feitos de aço S355 (cf. § 105.) com base nas declarações prestadas pelos arguidos (principalmente o arguido C…) nesse sentido e ainda no depoimento da supra referida testemunha AO… que, na qualidade de engenheiro civil que trabalhou para a D…, SA, asseverou de forma convicta que este era o tipo de aço constituinte das estruturas de cimbre utilizadas pela empresa. Reforçando a convicção do Tribunal neste sentido, temos ainda os Relatórios Periciais do INIR e da AT… que, apesar de reconhecerem a falta de elementos seguros quanto à questão, nos estudos que levaram a efeito para procurar determinar as causas da derrocada, consideraram a hipótese do aço S355 como a mais provável, por ser conforme à Norma Portuguesa NP EN 10219-2 (cf. fls. 21 do relatório do INIR e fls. 51 do relatório da AT…). Mais ainda, temos que ao longo dos Anexos constantes da Memória Descritiva e Justificativa do Projecto de cimbre são feitas várias à utilização deste tipo de aço, confirmando o que foi declarado pelo arguido C…. Já no que diz respeito à factualidade descrita no § 106., o Tribunal assentou a sua convicção na análise do desenho do alçado dos vãos 1 e 2 constante do projecto de cimbre e reproduzido na figura 4 do Relatório Pericial da AT… (cf. fls. 22), bem como das fotografias do cimbre construído juntas a fls. 4627 e 4627, dos quais resulta bem patente a forma como foi projectada e concretizada a colocação dos “New Jerseys”, percebendo-se, claramente, que ficaram encostados às lajetas de cimento onde se apoiavam as torres centrais construídas sobre o separador central da A…. Estes elementos de prova, por outro lado, colocaram em crise a fiabilidade dos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas quanto a esta matéria, na parte em que afirmaram que os “New Jerseys” estavam situados a vários centímetros de distância daquelas lajetas. No que atine, por fim, aos factos relevantes para a eventual determinação das sanções a aplicar aos arguidos, descritos ao longo dos §§ 107. a 148., a resposta de provado decorreu da análise conjugada dos CRC dos arguidos juntos aos autos, dos relatórios sociais elaborados pela DGRS quanto aos arguidos B… e C…, das declarações por estes prestadas nesse âmbito e, bem assim nas declarações prestadas pelo legal representante da D…, SA, relativamente à situação económica da sociedade arguida. E, assim, somos chegados a fundamentação da resposta de não provado, dada aos factos inclusos na respectiva rubrica. Vejamos. A matéria constante da al. a) julgou-se não provada, pura e simplesmente porque não há nos autos qualquer documento comprovativo de quais as cargas máximas recomendadas para os prumos e travessas pelo fabricante do sistema K-lock, não se podendo, consequentemente afirmar que estas não foram tidas em conta no projecto. Como se viu supra, o que se pode julgar provado neste âmbito é, tão-somente, o facto das tabelas apresentadas na Memória Descritiva e Justificativa como traduzindo tais valores, não terem menção da sua proveniência ou justificação documentada, mas daqui não se pode extrair o resto. Seguindo em diante, a factualidade constante da al. b) resultou infirmada por via da análise da Memória Descritiva e Justificativa do Projecto de Cimbre, resultando dos seus Ponto 3. e 6. (pag. 6 a 8 e 11. a 15.) que os elementos aí descritos (peso do betão fresco, impulsos na sua colocação e peso da cofragem) foram considerados nesse Projecto. Já quanto aos factos descritos nas al. c), d), e), f) e g) a fundamentação da resposta de não provado é mais complexa, impondo-se a sua escalpelização. Em primeiro lugar, há que convir que os únicos elementos de prova existentes nos autos com relevo para a resposta a estes factos são os Relatórios Periciais elaborados pelo INIR (que sustenta as suas conclusões nos estudos realizados no “Parecer sobre as causas de um acidente na construção do viaduto PS1A, do nó de …, junto a AQ… – Relatorio n.º 270/2010 – NCE”, realizado pelo LNEC e constante de fls. 1058 e ss. dos autos) e pela AT…, pois neste âmbito, quer a prova documental, quer a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento mostraram-se pouco ou nada relevantes, resultando, quando muito, desta última, com pertinência para a temática, a descrição da forma repentina e sem qualquer sinal de cedência prévio como ocorreu a derrocada – que ademais se julgou provada no § 81. dos factos provados. Ora, lidos, então, aqueles Relatórios Periciais verifica-se, de imediato, que o Relatório Pericial elaborado pelos Srs. Peritos da AT… é mais aprofundado e completo do que o elaborado pelo INIR, com base nos estudos levados a cabo pelo LNEC, reconhecendo-se, neste último várias limitações aos estudos matemáticos efectuados e às conclusões extraídas (designadamente a fls. 49) que, no primeiro, se afirma pretender ultrapassar através da realização de cálculos tridimensionais mais complexos e de análises em regime de comportamento linear-elástico e análises não lineares (cf. fls. 44 a 84). E logo por aqui se encontra o fundamento da resposta de não provado aos factos descritos nas al. c) e d), pois sendo certo que os valores aí inscritos encontram apoio no Relatório Pericial do INIR (designadamente no Relatório do LNEC 270/2010 NCE que fundou as suas conclusões), a realidade é são infirmados pelo Relatório elaborado pela AT…, com base no qual, aliás, se julgou provada a factualidade conflituante constante do § 93. dos factos provados, ou seja: … com a totalidade no betão colocado, a carga máxima que iria actuar sobre alguns dos prumos apoiadas nas extremidades das vigas HEB referidas supra poderia chegar aos 78kN, quando no projecto do cimbre se previu como valor máximo dessa carga 52,06 kN. O que, por sua vez, considerando que se provou que os fusos roscados estavam montados nas extremidades inferiores e superiores destes prumos (cf. § 65. dos factos provados) e que, portanto, seriam sujeitos às mesmas cargas verticais que aqueles, implica, logicamente, que também não se possa julgar provado que os fusos mais carregados sofreriam, como a totalidade do betão colocado, uma carga vertical na ordem dos 94kN a 95 kN [al. d)]. Note-se, ademais, que no Relatório da AT… se afirma, expressamente, que no Relatório do INIR “em termos de verificação da segurança da estrutura do cimbre, os modelos desenvolvidos não permitem a sua análise integral, pois não incluem a possibilidade da redistribuição da carga das colunas (prumos) mais deformadas para as colunas vizinhas”, o que, na interpretação do Tribunal coloca evidentemente em causa a fiabilidade dos valores inscritos nas al. c) e d) que, também por esta razão, se julgaram não provados. Já com respeito à resposta de não provado dada a factualidade constante das al. e), f) e g), importa, então, começar por verificar o que dizem os relatórios periciais em análise. Assim, de um lado, temos o Relatório elaborado pelo INIR que, baseado nos estudos descritos no Relatório do LNEC 270/2010 – NEC, limitou-se a adiantar quatro cenários teoricamente possíveis para a sua verificação, a saber: - “colapso de uma das vigas de apoio das colunas mais carregadas, localizadas sob as zonas maciças das nervuras do tabuleiro da PS1A - A falha de um dos fusos roscados situado na base de uma das colunas/prumos mais carregadas apoiada na extremidade de uma das vigas de apoio; - A falha de uma das colunas mais carregadas, apoiada na extremidade de uma viga localizada sob uma zona maciça da nervura do tabuleiro, que integrava um pórtico transversal com reduzida rigidez transversal e sem elementos de contraventamento; e - A encurvadura de uma das colunas mais carregadas das torres de suporte da estrutura do cimbre, localizada sob uma zona maciça do tabuleiro que se encontravam particularmente vulneráveis no plano transversal das torres, devido à inexistência de quaisquer elementos de contraventamento nesta direcção, sendo os valores das cargas aplicadas muito próximos dos respectivos valores resistentes á encurvadura por flexão no plano transversal, pelo que a sua margem de segurança era praticamente inexistente”, (cf. secção 6.5. e Capítulo 7 do Relatório do LNEC de fls. 1057 e ss. dos autos; secção 9.5. do Relatório do INIR, baseado naquele Relatório e anexo aos autos; e, por fim, pag. 64 do Relatório da AT…, também anexo aos autos onde se sintetizam tais cenários nos termos transcritos). De outro lado, temos o Relatório Pericial da AT… e respectivos aditamentos que colocando definitivamente de parte o primeiro dos cenários sugeridos pelo Relatório do INIR (afastando liminarmente a possibilidade de se ter verificado o colapso de uma das referidas vigas, como resulta do 4.º parágrafo, do Ponto 4.3., a fls. 74), apenas apresentou as seguintes conclusões finais (cf. Ponto 6., pág. 86): - “a consideração de um modelo tridimensional da estrutura de cimbre é fundamental para um correcta caracterização das forças instaladas nos vários elementos da estrutura, nomeadamente no qu diz respeito aos prumos do sistema de escoramento K-lock; - a adopção em fase de projecto de modelos simplificados conduziu, por isso a uma estimativa não conservativa dos esforços nos prumos; - a ausência praticamente total de elementos de contraventamento, ou de eficácia quase nula dos que foram preconizados, bem como a muito reduzida redundância estrutural – face às peças desenhadas – revelam uma grande susceptibilidade da estrutura do cimbre, sobretudo para cenários de reduzida rigidez rotacional entre os prumos e travessas do sistema K-Lock; - foi possível demonstrar que, cenários de baixa rigidez rotacional entre prumos e travessas, de reduzidos valores da tensão de cedência do material, ou ainda, de insuficientemente travamento na direcção longitudinal do tabuleiro poderiam facilmente resultar em colapso da estrutura do cimbre. Sucede, porém, que da leitura exaustiva destes relatórios resulta à evidência que as conclusões a que chegaram, concretamente ao nível das causas da derrocada consubstanciam meras possibilidades, meros cenários possíveis, o que em ambos os casos se justifica seja pela impossibilidade de terem sido analisados os elementos constituintes do cimbre após a derrocada (devida à necessidade da rápida remoção dos destroços com vista a averiguar se existiam vítimas soterradas, como infelizmente se veio a verificar); seja pelo facto de não se ter revelado possível proceder à análise das fundações do cimbre na zona do separador central da A… (cf. fls. 29 do Relatório do INIR); seja pela limitação dos cálculos computacionais efectuados, no caso específico do Relatório do INIR (cf. fls. 44 do Relatório Pericial da AT…); seja pela falta de informação relativa a alguns elementos importantes na modelação dos estudos realizados à estrutura do cimbre constante do processo como, por exemplo, o tipo de aço constituinte dos prumos e das travessas, o nível de rigidez rotacional dos nós de ligação entre aqueles ou o nível de imperfeições locais dos prumos (cf. fls. 49 a 63 do Relatório da AT…). Verifica-se, contudo, como flui da leitura do respectivo Relatório (cf. fls. a 47 a 63) que na perícia realizada pelos Srs. Peritos da AT… procurou-se contornar esses elementos de incerteza, realizando-se uma série alargada de análises lineares e não lineares que, partindo dos elementos conhecidos sobre a estrutura de cimbre (designadamente, o seu desenho constante do Projecto apresentado pelas D…, SA), hipotizaram várias alternativas admissíveis quanto aos elementos desconhecidos, nomeadamente: vários níveis de rigidez dos nós de ligação entre os prumos e as travessas (desde valores de rigidez idênticos ao sistema Cup-lock, passando por valores correspondentes a metade e a um sexto daqueles e até à consideração da hipótese de nós totalmente articulados); dois tipos de travamento dos módulos das torres (rígidos ou flexíveis); coeficientes possíveis de fragilidade da estrutura resultantes de eventuais imperfeições locais dos prumos (L/150 ou L/250); e tipos de aço constituinte dos prumos e das travessas (S235 ou S355) – cf. Tabelas 5 e 6 de fls. 63 do Relatório da AT…. E a verdade é que, interpretados os resultados obtidos pelos peritos da AT… nas análises não lineares feitas com base nessas diferentes variáveis (cf. anexo C – Resultados das Análises em Regime Não-Linear), para o que muito contribuíram os esclarecimentos adicionais prestados pelo Sr. Perito W…, na sessão de julgamento ocorrida a 08/05/2018, verifica-se que, à excepção dos casos em que se considerou que os nós de ligação entre os prumos e as travessas do sistema de escoramento utilizado eram totalmente articulados (Casos NL4, NL8, NL12 e NL16 descritos na referida Tabela 6), em nenhuma das demais situações hipotizadas (NL1, NL2, NL3, NL5, NL6, NL7, NL9, NL10, NL11, NL13, NL14 e NL15) se verificaria o colapso da estrutura de cimbre (seja na zona dos prumos mais esforçados que assentavam sobre as vigas do vão 1, seja nas colunas mais esforçadas das torres de escoramento onde se apoiavam as referidas vigas) até ao seu carregamento com valores de carga próximos, ou em muitos casos bastantes superiores a 120% do valor máximo decorrente da colocação da totalidade do betão previsto sobre a cofragem. Face ao que, ademais, fica bem patente a razão pela qual a principal conclusão do Relatório Pericial da AT… vai no sentido de evidenciar que a insuficiência de barras de contraventamento “torna a estrutura do cimbre altamente dependente do comportamento rotacional das ligações entre prumos e travessas” (cf. Ponto 5.3 a fls. 84 do Relatório), ou que “a ausência praticamente total de elementos de contraventamento, ou de eficácia quase nula dos que foram preconizados, bem como a muito reduzida redundância estrutural – face às peças desenhadas – revelam uma grande susceptibilidade da estrutura do cimbre, sobretudo para cenários de reduzida rigidez rotacional entre os prumos e travessas do sistema K-Lock;- foi possível demonstrar que, cenários de baixa rigidez rotacional entre prumos e travessas, de reduzidos valores da tensão de cedência do material, ou ainda, de insuficientemente travamento na direcção longitudinal do tabuleiro poderiam facilmente resultar em colapso da estrutura do cimbre.” (cf. Ponto 6., pag. 86 do Relatório). Ora, colocado perante estes resultados e dada por adquirida a impossibilidade de se julgarem como provadas, num ou noutro sentido, a maior parte das diferentes variáveis equacionadas nas hipóteses colocadas pelo Srs. Peritos da AT… (julgou-se apenas provado que o aço constituinte dos prumos e travessas era o S355, o que, contudo, não altera substancialmente os termos da discussão, dado que mesmo nas hipóteses em que a AT… assumiu o aço S235 [casos NL5, NL6, NL7, NL8] os resultados indicam que a estrutura só cairia, com uma carga total superior a 100% [próxima dos 120%] do valor máximo previsto decorrente da colocação da totalidade do betão, a não ser no caso NL8 em que se assumiu que os nós entre os prumos e as travessas do sistema K-Lock eram totalmente articulados), o Tribunal, dizia-se, não pôde deixar de ficar com sérias dúvidas relativamente à prova da factualidade constante das al. f) a g) em apreciação. Tudo porque, como é bom de ver, nenhuma prova subsiste nos autos que permita determinar em concreto qual ou quais das aludidas variáveis se verificou no caso em apreço (o que ademais incumbiria à acusação alegar e provar), não se podendo legitimamente presumir, por exemplo (e porque se trata, como bem se depreende, da variável/factor mais importante, i.e. com o maiores reflexos ao nível da capacidade de resistência da estrutura de cimbre), o grau de rigidez rotacional dos nós de ligação entre os prumos e as travessas do sistema K-lock utilizado: se igual ao do sistema Cup-Lock, se equivalente a metade ou a um sexto do mesmo ou, em último caso se se tratavam de nós totalmente articulados (o que ademais os arguidos veemente negaram ao longo da audiência de julgamento). Ora, como estas dúvidas que se nos afiguram pertinentes e razoáveis, não se mostram, nesta fase processual, ultrapassáveis através do recurso a qualquer outro meio de prova divisável, não restou ao Tribunal outra alternativa que não a de resolvê-las em favor dos arguidos, dando como não provada a factualidade constante das al. f) a g) dos factos não provados em cumprimento do corolário principal do princípio da presunção na inocência, sintetizado na expressão latina: in dubio pro reo. Passando, agora, à fundamentação da resposta de não provado dada à factualidade referida na al. i), dizer apenas que toda a prova produzida não permitiu afastar definitivamente a influência de qualquer uma daquelas causas no processo que desembocou na derrocada da estrutura de cimbre, sendo certo, por um lado, que se provou que desde o teste de resistência ao solo efectuado em Dezembro de 2009 e a data da derrocada se verificaram chuvas intensas que podiam ter alterado as condições do solo nesse local (cf. §§ 103. e 104.) e que, por outro, nenhuma prova testemunhal produzida é suficientemente esclarecedora para afastar, definitivamente, a hipótese do veículo que ficou soterrado debaixo da estrutura de cimbre poder ter embatido contra as torres centrais que se apoiavam no separador central da A…, provando assim o seu colapso. Já no que diz respeito à factualidade constante da al. j), dizer apenas nenhuma prova produzida permitiu concluir que os arguidos tenham chegado a representar que das suas condutas podia vir a resultar a derrocada do cimbre que se verificou, conclusão que, ademais, não se nos afigura compatível com o facto de estarmos a falar de pessoas com créditos na praça, com uma reputação profissional a proteger e que, certamente, não desejariam correr qualquer risco de verem os seus nomes envolvidos numa situação destas e, consequentemente, de sofrerem as consequências civis e penais de um eventual colapso. No que concerne, por fim, à factualidade constante da al.e), a resposta de não provado deveu-se à ausência de qualquer documentação comprovativa da mesma, sendo certo que a documentação junta pelos arguidos com a contestação não se reporta ao sistema de escoramento K-Lock, mas apenas aos sistemas de escoramento Dura-lock e Cup-lock, nada permitindo concluir que o primeiro tem características idênticas aos segundos e, bem assim, que se encontre certificado pelo Instituto Alemão da Construção.” Apreciação É entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como são as nulidades da sentença e os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal.Atentando nos vários recursos interpostos, as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes: ˃ Recurso que rejeitou o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos Na tese recursiva o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos B…, C… e D…, SA é tempestivo, porquanto a arguida F…, SA não foi notificada da acusação nem do despacho de pronúncia, sendo que a decisão recorrida assenta num duplo erro de interpretação, pois, em primeiro lugar, considera que não é relevante, para determinação do termo inicial da contagem do prazo para deduzir indemnização cível, aferir se a arguida F…, SA foi, ou não, notificada do despacho de acusação e, em segundo lugar, porque assenta no pressuposto errado de que tal arguida foi notificada do despacho de pronúncia no dia 17/2/2017; acresce que o arguido X…, representante legal da F…, também não foi notificado do despacho de pronúncia. Afigura-se que não assiste razão à recorrente. Vejamos. O art.77.º do C.P.Penal prevê três momentos para a formulação do pedido civil enxertado na acção penal: - Se o pedido for deduzido pelo Ministério Público ou pelo assistente, deve ser formulado na acusação ou no prazo em que esta deva ser apresentada (n.º1), - Se o lesado tiver manifestado no processo o propósito de deduzir pedido cível (art.75º n.º2, do C.P.Penal), o pedido deve ser formulado no prazo de 20 dias seguintes à notificação do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar (nº2). - Se o lesado não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido cível ou não tiver sido notificado nos termos do nº2 do art.77º, o pedido deve ser formulado dentro dos 20 dias seguintes à notificação do arguido do despacho de acusação ou, se o não houver, do despacho de pronúncia (n.º3). No caso presente, não ocorre o circunstancialismo previsto no art.77.º, n.º1 e 2 do C.P.Penal, pelo que será aplicável o disposto no n.º3 do referido dispositivo. O prazo de vinte dias referido no citado n.º3 do art.77.º do C.P.Penal é contado a partir da acusação e não da pronúncia; só é a partir da pronúncia quando não houver acusação. No caso vertente, foi deduzida acusação, pelo que o pedido de indemnização civil tinha de ser deduzido no prazo de 20 dias após a notificação do despacho de acusação aos arguidos. Neste aspecto, o despacho recorrido erra ao considerar que a contagem do prazo de 20 dias se inicia com a notificação do despacho de pronúncia; havendo acusação, o prazo para dedução do pedido de indemnização civil tem de ser deduzido no prazo de vinte dias após a notificação do despacho de acusação. O pedido de indemnização civil só pode ser formulado depois do despacho de pronúncia, no prazo de vinte dias, no caso de não ter sido formulada acusação, como acontece em caso de arquivamento do inquérito em que o assistente requer a abertura da instrução e vem a ser proferido despacho de pronúncia. Porém, o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos é extemporâneo, porquanto a recorrente/demandante devia tê-lo formulado no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos que são demandados no pedido cível e não contra os demais arguidos, designadamente, a arguida F…, em relação à qual até foi proferido despacho de não pronúncia. Tendo a ora recorrente deduzido o pedido de indemnização civil em momento muito posterior à notificação da acusação aos arguidos que são demandados, dias antes do início do julgamento, o pedido de indemnização civil deduzido é extemporâneo atento o disposto no art.77.º, n.º3, do C.P.Penal. Pelo exposto, embora por razões distintas das invocadas no despacho recorrido, improcede o recurso. ˃ Recurso do despacho proferido em 21/5/2017 que indeferiu a realização de perícia colegial Os recorrentes insurgem-se quanto ao indeferimento da realização de perícia colegial, com fundamento em que não se trata de uma repetição da perícia já realizada na fase de inquérito, pois as razões que os levaram a requerer a realização de uma nova perícia foram várias, designadamente, as conclusões do parecer do LNEC e do relatório da AT… foram alcançadas sob a imposição de várias limitações impostas pelo Ministério Público, sendo que as conclusões são erradas e reflectem uma hipótese académica ficcionada, para além de que são vários os projectos que inexistem nos autos, como o projecto de cofragem, os estudos do solo e o projecto das fundações e não é possível explicar as causas do acidente somente com recurso ao projecto de escoramento, porquanto isso implica a ficção de que o projecto foi montado conforme o projectado, que as peças utilizadas não tinham qualquer defeito, que o solo estava preparado convenientemente para implementar o escoramento, que a cofragem utilizada era adequada ao projecto, que não existiam factores exógenos que pudessem interferir com os trabalhos de betonagem. Acresce que os técnicos que realizaram os pareceres se mostram pouco familiarizados com o sistema de escoramento utilizado pelos recorrentes e foram ignoradas circunstâncias verificadas no local no momento do colapso, uma vez que o relatório a elas não faz referência, como por exemplo o facto de a circulação rodoviária não ter sido interrompida e o eventual embate do veículo automóvel soterrado na torre central. Posto isto, não é pela inexistência de análise aos escombros que requereram a realização de uma nova perícia, mas antes pelas deficiências apontadas, para além de que nenhum dos documentos juntos aos autos configura uma perícia, tão pouco foram os arguidos notificados nos termos do disposto no art.154.º, n.º4, do C.P.Penal. Além do mais, foi requerido o desentranhamento de todos os documentos juntos aos autos, pelo que, uma vez desentranhados, deixa de existir o problema da inutilidade da perícia requerida, porquanto nenhuma existe nos autos. Decidindo. O art.158.º, n.º1, alínea b), do C.P.Penal prevê a realização de nova perícia ou a renovação da perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos, determinada oficiosamente ou mediante requerimento. Como refere Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, anotação ao art.158.º do C.P.Penal, pág.454, em caso de requerida nova perícia ou a sua renovação, terá de ser explicado, de forma clara, para que possa perceber-se, quais as falhas, lapsos ou vícios que foram localizados, a sua importância para a descoberta da verdade e o que é pretendido. No caso em apreço, pese embora os recorrentes refiram que não existe uma perícia, mas antes pareceres, o certo é que o Ministério Público, na fase de inquérito, ordenou a realização de uma perícia destinada a apurar as causas que determinaram o colapso da estrutura do cimbre aquando da betonagem do viaduto do Nó de … da A…/IP…, tendo sido nomeados três peritos da Faculdade de Engenharia da Universidade AT…, os quais apresentaram o relatório pericial junto aos autos. Para a realização de tal perícia, foi formulado um quesito referente à indagação das causas do colapso da estrutura de cimbre no decurso da betonagem do referido viaduto. É certo que na perícia efectuada, os senhores peritos atenderam ao relatório do INIR e ao parecer técnico do LNEC, assim como atenderam a outros documentos juntos aos autos, tais como o dossier Escoramento, Sistema K-Lock, memória Descritiva e Justificativa, aliás, este último apresentado pela recorrente D…. Porém, tornava-se necessário atender a todos esses documentos, de carácter técnico, uma vez que os escombros foram removidos do local, não tendo sido apreendida qualquer parte da estrutura de cimbre ou outro material adjacente à obra. Ora, na contestação que apresentaram, os arguidos requereram a realização de uma perícia por “não ter sido possível determinar as causas do acidente e os factos apreciados nos presentes autos exigirem especiais conhecimentos técnicos” (sic) e formularam os seguintes quesitos: “Qual ou quais foram as causas concretas do colapso da obra de arte – viaduto PS1A, do nó de … de A…/IP…, junto a AQ…? É possível determinar com certeza e segurança as causas concretas do acidente sem acesso ao projecto de cofragem, ao projecto de montagem, ao projecto de fundações e solo e análise dos escombros da estrutura acidentada? Em que medida a operação de betonagem deveria ter condicionado o trânsito no local?” Aquando do requerimento de nova perícia, os arguidos não concretizaram as razões pelas quais a requeriam, limitando-se à afirmação genérica de que não foi possível determinar as causas do acidente e eram exigidos especiais conhecimentos técnicos”, formulando um quesito igual ao formulado pelo Ministério Público quando ordenou a realização da perícia e ainda dois outros quesitos, cujas respostas se alcançam com esclarecimentos prestados pelos peritos que efectuaram a perícia junta aos autos. Uma vez que o quesito sobre as causas do acidente já havia sido respondido e os arguidos ao requererem nova perícia não apontaram vícios, contradições à realizada, limitando-se a discordar das premissas utilizadas, pretendendo, assim, uma resposta de sinal contrário, não se afigura que a nova perícia fosse relevante para descoberta da verdade material. “Em regra as dúvidas que os relatórios periciais suscitam são resolvidas com esclarecimentos complementares prestados pelos peritos quando é determinada a sua audição. Se, apesar dos esclarecimentos prestados, as dúvidas se mantiverem, então, deve ordenar-se nova perícia caso exista a fundada convicção de que aqueles se devem a insuficiência do exame realizado e não há incapacidade do destinatário do relatório para o compreender. (…) A realização de nova perícia sobre o mesmo objecto, ou a sua renovação, têm de ser equacionadas dentro das imposições que provêm da necessidade de evitar actos inúteis, ou desproporcionados, em relação ao objecto a atingir e a sua necessidade em função do princípio da verdade material.” – Conselheiro Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág.670. O despacho recorrido não indeferiu sem mais a realização de nova perícia, tendo salientado que no momento em que foi proferido – “por ora” (sic) - a mesma não se mostrava relevante para a descoberta da verdade material, abrindo assim a possibilidade de no decorrer da audiência de julgamento, poder vir apurar-se da necessidade de uma nova perícia, designadamente, em face dos esclarecimentos dos peritos. Aliás, é estranho como os ora recorrentes se opuseram à tomada de esclarecimentos aos peritos, quando tinham assim a possibilidade de evidenciar eventuais incoerências ou omissões na perícia realizada e, com base nas mesmas, requerer então nova perícia. Os recorrentes alegam ainda que não tiverem conhecimento da realização da perícia incumbida aos peritos indicados pela Faculdade de Engenharia da Universidade AT…, não tendo sido dado cumprimento ao art.154.º, n.º4, do C.P.Penal. Quando foi proferido o despacho a ordenar a realização da perícia, os ora recorrentes ainda não tinham sido constituídos arguidos. Não sendo, à data, sujeitos processuais, não lhes era aplicável o disposto no n.º4 do art.154.º do C.P.Penal, o qual apenas prevê a notificação ao Ministério Público, quando não for o autor do despacho que ordena a perícia, ao arguido, ao assistente e às partes civis. De todo o modo, compulsados os autos, verifica-se que quando os ora recorrentes foram constituídos arguidos lhes foi dado conhecimento das conclusões do relatório pericial fls.2157 a 2159 e 2164 a 2166) e quando solicitaram, foi-lhes facultado o acesso ao relatório pericial na íntegra. Não houve, pois, violação do princípio do contraditório. Por todo o exposto, soçobra este recurso interlocutório. ˃ Recurso do despacho judicial proferido em 18/10/2017, que indeferiu o desentranhamento dos documentos que servem de fundamento à acusação, Na tese recursiva, devem ser desentranhados dos autos todos os documentos, nomeadamente o relatório da Comissão de Inquérito, o parecer do LNEC e o relatório pericial da AT…, que serviram de fundamento à acusação e à pronúncia, pois os arguidos não acompanharam a sua elaboração e o relatório da AT… não constitui uma perícia, pois não foi ordenada por um juiz, a quem competia definir o seu objecto e chamar os arguidos a nela intervir, sendo que mantendo-se tais documentos verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º2 do art.120.º do C.P.Penal e são violados os princípios da imediação e do contraditório assim como o disposto no art.356.º do C.P.Penal. Não assiste razão aos recorrentes. Estabelece o art.165.º,n.º1, do C.P.Penal “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. Por sua vez, o n.º2 dispõe “Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias” A apresentação da prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes. O n.º2 do normativo em análise assegura o exercício do contraditório, sendo um corolário do princípio constitucional de salvaguarda das garantias de defesa do arguido (art.32.º, n.º1, do C.P.Penal). No entanto, não significa que em todas as fases processuais o arguido e o assistente tenham de ser notificados de todos os documentos. Na fase de inquérito, excluindo as situações de aplicação de medidas de coacção, não existe essa obrigatoriedade, sendo que o conhecimento dos documentos advém da consulta dos autos. “Assim, caso a junção se tenha operado em fase de inquérito, e independentemente da existência de publicidade ou segredo de justiça - art.86.º - o certo é que, com o termo do mesmo e a sequente notificação do respectivo despacho, independentemente da forma que este assume, consubstancia-se a possibilidade de exercício do contraditório que antes não era possível, caso estivesse em vigor o segredo de justiça.”- Conselheiro Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág.696. No mesmo sentido, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, pág.525. Na contestação e na audiência de julgamento os arguidos podem contraditar os fundamentos do relatório da Comissão de Inquérito assim como do parecer do LNEC, bem como o relatório pericial, pelo que estão asseguradas as suas garantias de defesa. Relativamente à perícia, os recorrentes esquecem que foi ordenada na fase de inquérito pela autoridade judiciária que preside a tal fase processual, ou seja, o Ministério Público, de harmonia com a previsão do n.º1 do art.154.º do C.P.Penal. E quando foi ordenada a perícia, os ora recorrentes não eram ainda arguidos, pelo que não lhes era aplicável o disposto no art.154.º, n.º4, do C.P.Penal, sendo que mais tarde tomaram conhecimento do relatório pericial, não lhes estando vedado contraditá-lo. O art.355.º, n.º1, do C.P.Penal estabelece a regra geral de proibição de valoração relativamente às provas que não tenham sido examinadas em audiência de julgamento. O n.º2 abre excepção àquela regra relativamente às provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição sejam permitidas nos termos dos arts.356.º e 357.º Este normativo não abrange a prova documental, sendo que o tribunal pode formar a sua convicção com documentos juntos com a acusação, não lidos nem examinados em audiência. Como refere o Ac.do Tribunal Constitucional n.º110/11, de 11/3/2002, “Tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação, o arguido teve todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entenda que isso seria necessário. Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória. Com efeito, a consagração constitucional do princípio do contraditório significa, no que à fase de julgamento respeita, que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem alguma decisão deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de contestar a sua admissibilidade, de a discutir e de a valorar. Ora, relativamente a documentos que constem do processo e que tiverem sido indicados na acusação como meio de prova, a respectiva leitura ou exibição pública ritualística, embora se reconheça que poderia servir para realizar de modo mais intenso os objectivos do princípio da publicidade da audiência, nada acrescentaria no capítulo das oportunidades de defesa do arguido.” Não ocorre, pois, a violação dos princípios do contraditório e da imediação. Tão-pouco o não desentranhamento dos documentos juntos na fase de inquérito integra a nulidade prevista no art.120.º, n.º2, alínea d), do C.P.Penal, pois não se traduz na omissão de diligência probatória reputada essencial para a descoberta da verdade. Improcede, assim, o recurso. ˃ Recurso do despacho judicial que indeferiu a oposição à tomada de declarações aos peritos Os recorrentes insurgem-se quanto à tomada de declarações aos peritos que elaboraram o relatório pericial, sustentando que os mesmos, pronunciando-se sobre o relatório por si elaborado em que foram tecidas considerações abstractas acerca do projecto dos arguidos, farão declarações descontextualizadas e como tal a contradita é insuficiente. Falece razão aos recorrentes. Os arguidos/ora recorrentes ao confrontarem os peritos com as afirmações que verteram no relatório pericial, podem questioná-los sobre todos os aspectos que, na sua perspectiva, são pouco claros e controvertidos e assim evidenciar eventuais deficiências da perícia efectuada. A tomada de esclarecimentos aos peritos assegura um efectivo exercício do contraditório, pelo que improcede a pretensão dos recorrentes. ˃ Recursos da decisão absolutória interpostos pelo Ministério Público e pela assistente Os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente E… são idênticos, invocando que o acórdão recorrido enferma do vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea b), do C.P.Penal, por haver contradição insanável entre os factos provados e a decisão absolutória proferida. Sustentam que o acervo fáctico dado como provado é suficiente para afirmar o nexo de causalidade entre a conduta dos arguidos e a derrocada da estrutura de cimbre, de que resultaram lesões corporais nos trabalhadores ali em funções e a morte do condutor do veículo que ficou soterrado nos escombros. Dispõe o art.410.º, n.º2, do C.P.Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.” De acordo com este dispositivo, os vícios aí contemplados têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para os demonstrar, o recurso a elementos externos à decisão. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando, há uma incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida, entre os factos provados, entre factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão de facto. Como se refere no Ac.STJ de 28/11/2018, proc. n.º36/16.0PEPDL.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, “Quando o artigo 410.º, n.º 2 al b), do C.P.P., fala em contradição insanável “entre a fundamentação e a decisão”, não se está a referir à contradição entre matéria de facto assente como provada e a errada subsunção ao direito que depois foi feita desses factos, mas antes à contradição entre a fundamentação da convicção e a decisão dada ao caso em termos de matéria de facto assente como provada e não provada”. No caso vertente, os recorrentes insurgem-se quanto à subsunção jurídica dos factos dados como provados, entendendo que os mesmos preenchem o crime de infracção das regras de construção p. e p. pelo art.277.º, n.º1, alínea a) e n.º2, do C.Penal, agravado pelo resultado nos termos do art.285.º do mesmo diploma, pelo que não estamos perante o vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea b), do C.P.Penal, sendo efectivamente invocado um erro de julgamento de direito. Não se detectando no texto da decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal, vícios, aliás, de conhecimento oficioso, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto. Apreciemos, então, o enquadramento jurídico dos factos provados. Os arguidos foram pronunciados pela prática de um crime de infracção de regras de construção p. e p. pelo art.277.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do C.Penal, agravado pelo resultado nos termos do art.285.º, do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 277.°, n.°1, alínea a), “Quem, no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação (...) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos” Por sua vez, o n.° 2 deste preceito estabelece que “Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.” E o art.285.º dispõe “Se dos crimes previstos nos artigos 272.° a 274.°, 277.°, 280.°, ou 282.° a 284.° resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo” O crime imputado aos arguidos consubstancia-se na criação negligente de um perigo para a vida ou integridade física de outrem decorrente da violação de regras legais, regulamentares ou técnicas na direcção ou na execução de uma obra de construção. Quanto ao bem jurídico, é um crime de perigo concreto (ou seja, o tipo só é preenchido quando o bem jurídico é efectivamente posto em perigo) e quanto ao objecto da acção é um crime de resultado, pelo que supõe a imputação objectiva do resultado à conduta. Sobre a questão da imputação objectiva surgiram várias teorias na doutrina. A teoria das condições equivalentes ou da conditio sine qua non considera uma acção causa de um resultado sempre que, se não tivesse sido praticada, o resultado não se teria verificado. Para esta teoria “todas as condições que contribuem para a produção do resultado têm o mesmo valor, sendo causa em sentido jurídico-penal toda a condição que não pode ser suprimida sem que desapareça o resultado (fórmula da conditio sine qua non). À luz desta teoria, qualquer das causas concorrentes seria condição sine qua non da produção do resultado: sem ela este não teria ocorrido. No entanto, esta teoria foi, desde há muito, superada pela doutrina e pela jurisprudência, que criticaram o exagero e as desigualdades (o célebre exemplo de escola da morte de um hemofílico por efeito de um golpe que nunca provocaria a morte de uma pessoa que não sofra dessa doença) a que pode conduzir e o pressuposto puramente naturalista de que parte.” – Ac. R.Porto de 30/10/2013, proc.1004/09.2TDPRT.P1, relatado pelo Desembargador Vaz Pato. Como reacção a essa teoria, teve grande acolhimento na doutrina a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, um resultado só deve ser imputado a uma acção, quando esta for considerada, segundo as regras da experiência e a normalidade do acontecer, adequada a produzir o resultado. Esta teoria encontra ainda acolhimento na doutrina portuguesa actual (assim, Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pgs. 301 a 308) e está reflectida no art.10.º, n.º1, do C.Penal. Actualmente, muitos autores, entre nós especialmente Figueiredo Dias, defendem a teoria da “conexão de risco”. Para esta teoria, haverá imputação objectiva do resultado à conduta do agente quando este, com a sua acção, tenha criado um risco não permitido ou tenha aumentado um risco já existente, e que esse risco tenha conduzido à produção do resultado concreto. Ou seja, “a imputação está dependente de um duplo factor: primeiro, que o agente, com a sua acção, tenha criado um risco não permitido ou tenha aumentado um risco já existente; e, depois, que esse risco tenha conduzido à produção do resultado concreto. Quando não se verifique uma destas condições, a imputação deve ter-se por excluída”- Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ªedição, pág.331 a 332. “À luz desta teoria, pode dizer-se que se verificará um nexo de imputação objectiva em casos de causalidade cumulativa e em relação a qualquer das causas, pois cada uma das acções, embora não seja causa única de produção do resultado, incrementou o risco dessa produção. Assim se verificará no exemplo de escola de um camionista que, ao ultrapassar um ciclista que conduzia embriagado, por não respeitar a distância regulamentar, o faz tombar, sendo este resultado consequência quer da embriaguez, quer da inobservância de tal regra de ultrapassagem (assim, Claus Roxin, Problemas Fundamentais…, cit., pgs. 256 a 261; e Güntther Jakobs, op, cit, pg. 278). Ou também no caso de um atropelamento causado por um veículo que, conduzindo em excesso de velocidade, o provocou para se desviar de outro que não respeitou a regra da prioridade; situação em que também são duas condutas não permitidas (o excesso de velocidade e o desrespeito pelas regras de prioridade) a produzir o resultado, sendo que cada uma delas incrementou o risco dessa produção (assim, Günther Jakobs, op. cit., pg. 278).” – acórdão supra citado. Quer a teoria da causalidade adequada quer a teoria da conexão do risco partem de uma premissa comum: para haver imputação é necessário que exista entre a conduta e o resultado um nexo causal efectivo, ou seja, é necessário que a conduta seja a causa efectiva do resultado ou, na terminologia da teoria da conexão de risco, é necessário que o risco não permitido para o bem jurídico ameaçado, produzido ou potenciado pela acção do agente, se materialize ou concretize no resultado. Do ponto de vista da doutrina da conexão de risco, é necessário “provar a potenciação do risco e a sua materialização no resultado típico. Se, quanto a este ponto, apresentada toda a prova possível, o juiz ficar em dúvida, deve valorá-la a favor do arguido, excluindo a imputação” – Figueiredo Dias, ob.cit., pág.338 Para a teoria da causalidade adequada, “sendo esta efectiva relação causal um elemento típico nos crimes de resultado, ela tem de ser objecto de prova. Donde que, havendo dúvida razoável sobre se efectivamente a conduta foi a causa do resultado, ter-se-á, por força do princípio in dúbio pro reo, de considerar como não provada a imputação e, portanto, de se absolver o arguido do crime de resultado “- Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, pág.313. Revertendo ao caso vertente, não resultou provado que a derrocada do cimbre tenha ocorrido em consequência da forma como foi projectada e construída essa estrutura. Não obstante a estrutura de cimbre não ter sido projectada de acordo com as normas dos Eurocódigos aplicáveis, não se provou que a violação de tais normas tenha sido concretamente a condição ou uma das condições da derrocada. Com efeito, do relatório pericial da AT… não é possível extrair, como o ilustre magistrado do Ministério Público reconhece, a causa para o colapso da estrutura. O relatório pericial embora equacione cenários possíveis, meras possibilidades, não conclui qual a causa ou causas efectivas para a derrocada, pelo que o tribunal a quo perante uma situação de dúvida razoável, observou, e bem, o princípio in dúbio pro reo e não deu como provado o nexo de imputação do resultado à conduta dos agentes. E não se diga, como resulta do parecer do Sr.Procurador-geral Adjunto, que não se vislumbra como pode concluir-se, na ausência de identificação de qualquer outra causa para o colapso, pela irrelevância da deficiente concepção e elaboração do projecto de cimbre, em violação das regras legais e regulamentares bem conhecidas dos arguidos. Com efeito, os peritos conjecturaram causas possíveis para a derrocada do cimbre, mas não havendo os elementos necessários para uma análise completa, designadamente, os destroços para se analisar os elementos constituintes do cimbre, informação relativa ao aço constituinte dos prumos e das travessas, o nível de rigidez rotacional dos nós de ligação entre aqueles ou o nível de imperfeições locais dos prumos, como consta do relatório pericial, não conseguiram os peritos concluir, com um mínimo de certeza, pela causa ou causas efectivas da derrocada. Não tendo os peritos, com conhecimentos técnicos, conseguido concluir que a derrocada do cimbre se verificou em consequência da forma como foi projectada essa estrutura, era de todo impossível ao tribunal fazê-lo com base nas regras da experiência. Nesta conformidade, não merece censura a absolvição dos arguidos do crime pelo qual foram pronunciados. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em:˃ julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente F…, SA, confirmando, embora com fundamentos distintos, a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando em 3 Uc a taxa de justiça. ˃ julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes C…, B… e D…, SA, do despacho proferido em 21/5/2017 que indeferiu a realização de perícia colegial, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando em 3 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles. ˃ julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes C…, B… e D…, SA, do despacho judicial que indeferiu o desentranhamentos dos documentos que servem de fundamento à acusação, Custas pelos recorrentes, fixando em 3 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles. ˃ julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes C…, B… e D…, SA, do despacho judicial que indeferiu a oposição à tomada de declarações aos peritos. Custas pelos recorrentes, fixando em 3 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles. ˃ julgar improcedente os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente E… do acórdão absolutório, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da assistente, fixando em 3 Uc a taxa de justiça, sendo que o Ministério Público está isento de custas (art.522.º, n.º1, do C.P.Penal) (texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários) Porto, 13/11/2019Maria Luísa Arantes Luís Coimbra |