Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520624
Nº Convencional: JTRP00019164
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
NULIDADE
RECURSO
MANDATO
PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP199606259520624
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 8/90-1S
Data Dec. Recorrida: 09/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART203 ART205.
CCIV66 ART262 N1.
Sumário: I - Não se tendo o tribunal pronunciado sobre a requerida inspecção ao local, nem a tendo realizado, tal apenas constitui uma irregularidade por omissão que, se puder influir no exame ou na decisão da causa, produz a respectiva nulidade.
II - Não estando tal nulidade a coberto de qualquer despacho, teria de ser arguida nos próprios autos, não o podendo ser em apelação da decisão final, por então estar definitivamente sanada.
III - A procuração, como cláusula e consequência do contrato de mandato, envolve os poderes de representação que dela constam e deve ser interpretada em função do seu próprio conteúdo. Deste modo quando nela se declara expressamente que " a este mandato, porque é também conferido no interesse dos mandatários, são-lhe aplicáveis o disposto nos artigos 265 n.3, 1170 n.2 e 1175 do Código Civil ", não pode deixar de se considerar que o mandato foi também conferido no interesse dos mandatários, à falta de demonstração de que outro foi o sentido negociado da declaração do constituinte.
IV - Daí que a sua revogabilidade pelo mandante esteja sujeita à existência de justa causa ou ao acordo dos mandatários e o mandato não caduca nem a procuração se extingue nos casos de morte, interdição ou inabilitação do mandante.
Reclamações: