Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019164 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL NULIDADE RECURSO MANDATO PROCURAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606259520624 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/90-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART203 ART205. CCIV66 ART262 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo o tribunal pronunciado sobre a requerida inspecção ao local, nem a tendo realizado, tal apenas constitui uma irregularidade por omissão que, se puder influir no exame ou na decisão da causa, produz a respectiva nulidade. II - Não estando tal nulidade a coberto de qualquer despacho, teria de ser arguida nos próprios autos, não o podendo ser em apelação da decisão final, por então estar definitivamente sanada. III - A procuração, como cláusula e consequência do contrato de mandato, envolve os poderes de representação que dela constam e deve ser interpretada em função do seu próprio conteúdo. Deste modo quando nela se declara expressamente que " a este mandato, porque é também conferido no interesse dos mandatários, são-lhe aplicáveis o disposto nos artigos 265 n.3, 1170 n.2 e 1175 do Código Civil ", não pode deixar de se considerar que o mandato foi também conferido no interesse dos mandatários, à falta de demonstração de que outro foi o sentido negociado da declaração do constituinte. IV - Daí que a sua revogabilidade pelo mandante esteja sujeita à existência de justa causa ou ao acordo dos mandatários e o mandato não caduca nem a procuração se extingue nos casos de morte, interdição ou inabilitação do mandante. | ||
| Reclamações: | |||