Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036666 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200305210243261 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART101 N1 A B N2 C N3 ART292. CPP98 ART358 N3. | ||
| Sumário: | Acusado o arguido da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 com referência ao artigo 69 n.1 alínea a), ambos do Código Penal, não pode a sentença determinar a cassação da carta de condução do arguido, proibindo-o de obter nova carta pelo período de dois anos com fundamento no artigo 101 ns.1 alíneas a) e b), 2 alínea c) e 3, daquele Código. Com efeito, esta última norma não constava da acusação como também não constavam os factos que lhe serviram de suporte, além de que não foi observado o disposto no n.3 do artigo 358 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |