Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0243261
Nº Convencional: JTRP00036666
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP200305210243261
Data do Acordão: 05/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART101 N1 A B N2 C N3 ART292.
CPP98 ART358 N3.
Sumário: Acusado o arguido da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 com referência ao artigo 69 n.1 alínea a), ambos do Código Penal, não pode a sentença determinar a cassação da carta de condução do arguido, proibindo-o de obter nova carta pelo período de dois anos com fundamento no artigo 101 ns.1 alíneas a) e b), 2 alínea c) e 3, daquele Código.
Com efeito, esta última norma não constava da acusação como também não constavam os factos que lhe serviram de suporte, além de que não foi observado o disposto no n.3 do artigo 358 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: