Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CAPITAL SOCIAL DIFERIMENTO DAS ENTRADAS INTERPELAÇÃO DO SÓCIO PARA EFECTUAR O PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE MÚTUO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20121219267/11.9TBCNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Após a declaração de insolvência de uma sociedade, os poderes de administração da massa insolvente são normalmente subtraídos ao devedor e seus administradores, ficando a pertencer ao administrador da insolvência. II - No aumento de capital as entradas devem, em regra, ser feitas no acto em que se efectue esse aumento, salvo nos casos, em que tal sendo permitido pela lei, for estipulado contratualmente o seu diferimento. III - O regime dos arts. 203° e 204° do Cód. das Sociedades Comerciais - interpelação do sócio para efectuar o pagamento das entradas referentes ao aumento de capital; exclusão da sociedade e perda total ou parcial da quota em caso de não pagamento - é de aplicar apenas aos casos em que foi convencionado o diferimento de tais entradas. IV - A não celebração do contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00€ através de escritura pública ou de documento particular autenticado não impõe que este tenha de ser dado como não provado; implica antes a sua nulidade, por falta de forma, e a consequente obrigação de restituir tudo o que haja sido prestado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 267/11.9 TBCNF.P1 Tribunal Judicial de Cinfães Apelação Recorrente: B… Recorrida: Massa Insolvente de “C…, Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A Massa Insolvente de “C…, Lda” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B… e mulher, D… pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 191.393,01€. Para tanto, alega, em síntese, que a autora é a massa insolvente da sociedade comercial por quotas que exerceu a sua actividade sob a firma “C…, Lda.” e que os réus eram os seus únicos ex-sócios, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. Por sentença proferida em 15.10.2009, foi declarada a insolvência da referida sociedade. Em escritura de aumento de capital da ora insolvente, outorgada em 30.8.2004, ficou consignado que os então sócios da mesma haviam realizado um aumento de 90.024,04€, correspondendo a cada um deles a obrigação de realizar a favor da sociedade a importância de 45.012,02€. Porém, resulta do balancete geral acumulado que nunca veio a verificar-se o pagamento/realização da quantia de 37.512,02€ por parte de cada um dos réus. A mesma menção quanto à não realização de capital nos referidos montantes, consta da certificação legal de contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008, documentos elaborados pela sociedade de Revisores de Contas “E…, Lda.” À data da declaração da insolvência ainda não se tinha verificado a integral realização do aumento de capital em dinheiro a cargo dos réus. Além disso, resulta da contabilidade da insolvente, mais propriamente da conta 25 do balancete referente a Setembro de 2009, que a ora insolvente emprestou ao réu marido, enquanto sócio, a quantia de 116.368,97€. Também este montante entregue pela insolvente ao réu marido ainda não foi pago. Mais refere a autora que ré mulher é igualmente responsável pelo pagamento desta quantia, na medida em que a mesma se destinou a contribuir para o pagamento de despesas, gastos em benefício do casal, com isso satisfazendo o proveito comum de ambos e respectivo agregado familiar. Conclui referindo que tal omissão agravou a situação de insolvência. Regularmente citados, os réus não deduziram contestação, nem constituíram mandatário. Foi proferida sentença, na qual, face à situação de revelia dos réus e ao disposto no art. 484º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, se consideraram confessados todos os factos articulados pela autora na petição inicial, tendo depois os réus sido condenados a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de 191.393,01€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e sobre o capital em dívida, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Inconformado, o réu B… interpôs recurso da sentença, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Massa Insolvente da Sociedade “C…, Lda.” intentou acção declarativa de condenação contra o ora recorrente e mulher, pedindo a condenação destes no pagamento de 191.393,01€ (…), tendo a acção sido totalmente procedente e, em consequência, foram os réus condenados a pagar, solidariamente, à autora aquele valor, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal e sobre o capital em dívida, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. 2. O presente recurso terá por objecto somente matéria de direito e são duas as questões sobre as quais versa a decisão ora sob recurso. 3. Por um lado, o não cumprimento pelos réus da obrigação de realização integral do aumento de capital da sociedade comercial por quotas “C…, Lda.”, da qual eram sócios únicos e a autora é a Massa Insolvente e, 4. Por outro, a falta de pagamento da quantia de 116.368,97€ (…) que terá sido emprestado ao réu, enquanto sócio daquela sociedade. 5. Tendo em conta que, pessoal e regularmente citados, os réus não apresentaram contestação nem constituíram mandatário, a revelia dos mesmos entendeu-se operante e, em consequência, foram considerados confessados todos os factos articulados pela autora. Rectificação da sentença: 6. Consta do relatório da sentença ora sob recurso, que “também este montante entregue pela autora ao réu marido ainda não foi pago”, embora, anteriormente, refira que “…a ora insolvente emprestou ao réu marido…”. 7. Resulta claro ter havido um erro de escrita por lapso manifesto, pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser rectificado, passando a constar “também este montante entregue pela insolvente ao réu marido ainda não foi pago.” Quanto à obrigação de realização do aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”: 8. Os réus foram condenados ao pagamento, solidário e a título de obrigação de realização das entradas para o aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”, da quantia de 75.024,04€ (…). 9. Resulta da matéria dada como provada que em 30 de Agosto de 2004, foi celebrada escritura de aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”, tendo ficado consignado que os então sócios da mesma haviam realizado um aumento de 90.024,04€ (…), correspondendo a cada um deles a obrigação de realizar a favor da sociedade a importância de 45.012,02€ (…), 10. Resultando, no entanto, do balancete geral acumulado que nunca veio a verificar-se o pagamento/realização da quantia de 37.512,02€ (…) por parte de cada um dos réus. 11. Nos termos do art. 89º do Código das Sociedades Comerciais, “aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma natureza na constituição da sociedade…” e, nesse sentido, as entradas deveriam ter sido feitas até ao momento da celebração do contrato – art. 26º, nº 1 C.S.C. – e, não sendo, 12. Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro… são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital – art. 89º, nº 2 C.S.C.. 13. Sucede que decorre das regras especiais das sociedades comerciais por quotas (arts. 197º e ss. C.S.C.), que, quando um sócio não cumpra a obrigação de pagamento das entradas, só entrará em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento – art. 203º, nº 3 C.S.C., o que nunca aconteceu. 14. Resulta da decisão ora sob recurso que os réus foram notificados e interpelados pelo Exmº Senhor Administrador da Insolvência para procederem à realização das obrigações de entrada em falta. 15. Mas, atendendo ao disposto no art. 203º, nº 3 C.S.C., tal interpelação não poderá constituir os réus em mora e, por isso, não é aquela obrigação exigível, uma vez que não foi efectuada pela sociedade mas, antes, pelo Exmº Senhor Administrador da Insolvência. Acresce que, 16. Ainda das regras especiais das sociedades comerciais por quotas, decorre que “se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30º dia seguinte à recepção da carta, fica sujeito à exclusão e a perda total ou parcial da quota” e que “não sendo o pagamento efectuado no prazo referido no número anterior e deliberando a sociedade excluir o sócio, deve comunicar-lhe, por carta registada, a sua exclusão, com a consequente perda a favor da sociedade da respectiva quota e pagamentos já realizados…” – art. 204º, nºs 1 e 2 C.S.C.. 17. Ou seja, ainda que a obrigação seja exigível, decorrente da interpelação por parte da sociedade, a lei nada refere quanto à possibilidade de se exigir, judicialmente, esse cumprimento; antes prevê que ao sócio faltoso seja comunicada a sua exclusão. 18. Assim, no entender do ora recorrente, não sendo aquela obrigação exigível, por não ter sido efectuada a interpelação para o seu pagamento pela sociedade “C…, Lda.”. 19. E, não prevendo a lei a possibilidade de tal cumprimento ser exigido judicialmente, não poderiam os réus ser condenados ao pagamento de 75.024,04€ (…), correspondente a 37.512,02€ (…) por cada um dos réus. 20. devendo, por isso, salvo o devido respeito, a decisão ora sob recurso ser revogada. Quanto ao empréstimo da sociedade “C…, Lda.” ao réu marido: 21. Foram ainda os réus condenados ao pagamento da quantia de 116.368,97€ (…), que a sociedade “C…, Lda.” terá emprestado ao réu marido, ora recorrente. 22. Resulta dos factos provados que a sociedade “C…, Lda.” emprestou ao réu marido a quantia de 116.368,97€ (…), o que consubstancia um contrato de mútuo, segundo o qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” – art. 1142º do Código Civil. 23. Nos termos do art. 1143º C.C., quando o valor do mútuo for de valor superior a 25.000,00€, o contrato deverá ser celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. 24. Sucede que, no caso em apreço, tendo em conta o valor em causa, 116.368,97€ (…), o contrato deveria ter sido celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, o que não se verificou. 25. Ora, atendendo, precisamente, ao valor em causa, a prova da existência do contrato de mútuo só poderia ser realizada por documento escrito, escritura pública ou por documento particular autenticado. Posto isto, 26. Nos presentes autos, os réus, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, tendo-se considerado a revelia dos mesmos operante e, em consequência, considerados confessados os factos articulados pela autora. 27. No entanto, o art. 485º, alínea d) C.P.C. dispõe que a revelia será inoperante quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. 28. Ora, conforme anteriormente exposto, o contrato de mútuo entre a sociedade “C…, Lda.” e o ora recorrente, atendendo ao valor em causa, só poderia ser provado por documento escrito, escritura pública ou por documento particular autenticado – art. 1143º C.C. Acresce que, 29. Da fundamentação da decisão sob recurso resulta que a obrigação pelo pagamento da quantia de 116.368,97€ (…) é extensível à ré mulher, “…na medida em que resultou provado que o referido empréstimo se destinou a contribuir para o pagamento das despesas e gastos em benefício do casal, com isso satisfazendo o proveito comum de ambos e respectivo agregado familiar”. 30. Ora, conforme anteriormente exposto, a confissão a que se refere o art. 484º, nº 1 C.P.C., é inoperante quanto aos factos para cuja prova a lei exija documento escrito. 31. Precisamente, o casamento é um dos factos que só admite prova documental, atento o disposto nos arts. 1º, nº 1, alínea d), 4º e 21º do Código do Registo Civil. 32. (…) 33. Assim sendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não deveria ter [sido] considerada operante a revelia dos réus e, em consequência, não deveriam ter sido condenados os réus, 34. Devendo ser a decisão, ora sob recurso, revogada. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * QUESTÃO PRÉVIAO réu, nas suas alegações, veio referir que a sentença recorrida no seu relatório contém um lapso manifesto, pois ao escrever-se “também este montante entregue pela autora ao réu marido ainda não foi pago” entra-se em contradição com a anterior afirmação de que “a ora insolvente emprestou ao réu marido, enquanto sócio, a quantia de 116.368,97€”. O erro de escrita é flagrante (embora de escasso relevo). Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 666º e 667º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, procede-se, na sentença recorrida, à rectificação do último parágrafo de fls. 76 que passará a ter a seguinte redacção: “Também este montante entregue pela insolvente ao réu marido ainda não foi pago.” * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Não cumprimento pelos réus da obrigação de realização integral do aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”, da qual eram os únicos sócios e a autora é a massa insolvente; II – Falta de pagamento da quantia de 116.368,97€ emprestada pela sociedade ao réu marido. * OS FACTOSA factualidade assente é a seguinte: 1. A autora é a Massa Insolvente da sociedade comercial por quotas que exerceu a actividade sob a firma “C…, Lda”, com o nº de pessoa colectiva ………. 2. Os réus, os únicos ex-sócios da insolvente, são casados no regime da comunhão de adquiridos; 3. Por sentença proferida a 15.10.2009, a qual já transitou em julgado e se encontra devidamente registada, foi declarada a insolvência da sociedade “C…, Lda.” 4. Tendo sido nomeado o Dr. F… para exercer as funções de administrador da insolvência. 5. Em escritura de aumento de capital da ora insolvente, outorgada no dia 30.8.2004 no 3º Cartório Notarial do Porto, a fls. 9, do Livro 63-F, ficou consignado que os então únicos sócios da mesma haviam realizado um aumento de capital, no montante de 90.024,04€. 6. Correspondendo a cada um deles a obrigação de realizar a favor da sociedade a importância de 45.012,02€. 7. Elevando, assim, o capital da sociedade da quantia de 9.975,96€ para a quantia de 100.000,00€. 8. Na referida escritura, declararam ainda os réus, sob sua responsabilidade, que as importâncias relativas ao aumento de capital por entrada em dinheiro para com a sociedade já se encontravam integralmente pagas. 9. Porém, resulta da contabilidade da insolvente, mais propriamente da conta 264 do seu balancete geral acumulado, que nunca veio a verificar-se o pagamento/realização da quantia de 37.512,02€ por parte de cada um dos réus. 10. A mesma menção quanto à não realização do aumento de capital nos montantes referidos consta da Certificação Legal das Contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008, documentos elaborados pela sociedade de revisores de contas “E…, Lda.”. 11. O total em dívida pelos réus à sociedade ora insolvente a título de realização do capital social ascende a 75.024,04€. 12. Notificados e interpelados pelo Administrador da Insolvência para a realização das obrigações de entrada de dinheiro por via daquele aumento de capital, ainda em falta, os réus nada fizeram ou disseram no prazo que lhes foi concedido. 13. Resulta também da contabilidade da insolvente, mais propriamente da conta 25 do balancete, referente a Setembro de 2009, que a insolvente emprestou ao réu marido, enquanto sócio, a quantia de 116.368.97€. 14. Este montante entregue ao réu marido ainda não foi pago por este. 15. O réu marido foi já interpelado pelo Administrador da Insolvência para efectuar o pagamento desta quantia. 16. A quantia referida em 13 destinou-se a contribuir para o pagamento de despesas e gastos em benefício do casal. * O DIREITOI – Decorre da factualidade assente que em 30.8.2004 foi celebrada escritura de aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”, tendo ficado a constar da mesma que esse aumento, realizado pelos seus sócios, ascendeu a 90.024,04€, correspondendo a cada um deles a importância de 45.012,02€. Contudo, apesar de na referida escritura os réus terem declarado que as importâncias concernentes ao aumento de capital já se encontravam integralmente pagas, do balancete geral acumulado da sociedade resulta nunca se ter verificado o pagamento/realização da quantia de 37.512,02€ por parte de cada um deles. Dispõe o art. 89º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais que se aplica às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto às entradas da mesma natureza na constituição da sociedade, o que significa que, nestes casos, se deverá ter em atenção o disposto nos arts. 25º a 30º do mesmo diploma. Ora, no art. 26º estatui-se que «as entradas dos sócios devem ser realizadas no momento da outorga da escritura do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos casos e termos em que a lei o permita.» Conexionando este preceito com o art. 89º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, é de concluir que as entradas devem, em regra, ser feitas no momento da celebração da escritura de aumento de capital, salvo se, tratando-se de caso em que tal é permitido pela lei, for estipulado contratualmente o seu diferimento. Na situação “sub judice”, consignou-se o seguinte na escritura de aumento de capital celebrada em 30.8.2004: “Que por unanimidade deliberam aumentar o capital social com mais a quantia de noventa mil e vinte e quatro euros e quatro cêntimos, em dinheiro, ficando, assim, elevado à cifra de cem mil euros e, para cujo aumento subscreveu cada um dos outorgantes a quantia de quarenta e cinco mil e doze euros e dois cêntimos, importâncias que acrescem aos valores nominais das respectivas quotas.” E mais adiante: “Declaram ainda os outorgantes, na qualidade de únicos gerentes da referida sociedade, e sob sua responsabilidade que já se encontram totalmente pagas as importâncias do aumento de capital e quer pela lei, pelo contrato ou pela deliberação de aumento não é exigível a realização de outras entradas.” Verifica-se pois que no caso presente não foi estipulado o diferimento das entradas dos dois sócios no aumento de capital da sociedade “C…, Lda.”. As entradas ter-se-iam concretizado, face ao que consta da escritura de aumento de capital, no momento da sua celebração ou até em momento anterior. Só que, estranhamente, esta declaração não correspondia à realidade e conforme se veio a apurar, face ao conteúdo do balancete geral acumulado e da certificação legal das contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008, nunca se verificou o pagamento, por parte de cada um dos réus, da quantia de 37.512,02€ relativa a tal aumento de capital. Tendo sido constatada esta situação anómala, o Sr. Administrador da Insolvência notificou ambos os réus para procederem, cada um deles, no prazo de trinta dias, à entrega deste montante e assim regularizarem o capital social da sociedade “C…, Lda.”. Estes, porém, nada fizeram no prazo que lhes foi concedido, de tal modo que o Mmº Juiz “a quo” concluiu estarem as respectivas obrigações vencidas e não cumpridas, tendo condenado os réus no pagamento das importâncias correspondentes. O réu, contudo, procura eximir-se a tal pagamento, e, em via recursiva, sustenta a aplicabilidade ao presente caso do preceituado nos arts. 203º e 204º do Cód. das Sociedades Comerciais, defendendo, em primeiro lugar, que a interpelação efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência não poderá constituir os réus em mora por não ter sido feita pela sociedade e, em segundo lugar, que a sanção prevista para a situação dos autos é a da exclusão da sociedade e da perda total ou parcial da quota. Na sua perspectiva não poderiam ter sido condenados no pagamento da quantia global de 75.024,04€. Há, desde logo, a assinalar que a sociedade “C…, Lda.” foi declarada insolvente em 15.10.2009, o que significa que a administração tem que ser atribuída a um administrador autónomo do devedor, o administrador da insolvência. Esta atribuição tem normalmente carácter absoluto com a integral subtracção ao devedor e seus administradores dos poderes de administração da massa insolvente, os quais ficam a pertencer ao administrador da insolvência, situação que, aliás, flui do art. 81º, nº 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), onde se preceitua que «… a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.»[1] Neste contexto, não pode caber qualquer dúvida de que a administração da sociedade declarada insolvente cabe agora ao Sr. Administrador da Insolvência nomeado nos autos respectivos, razão pela qual a notificação feita aos réus para procederem ao pagamento das quantias correspondentes ao aumento de capital sempre teria que ser efectuada por aquele administrador da insolvência e não pela sociedade. Mas se o primeiro argumento avançado pelo réu não colhe, o mesmo sucede com o segundo. Pretende o réu subsumir o caso dos autos à previsão dos arts. 203º e 204º do Cód. das Sociedades Comerciais, para daí extrair a conclusão de que a sanção para a sua conduta faltosa de não cumprimento da obrigação de pagamento das entradas, no aumento de capital, é a exclusão da sociedade e a perda total ou parcial da quota. O art. 203º estatui no seu nº 1 que «o pagamento das entradas que a lei não mande efectuar no contrato de sociedade ou no acto de aumento de capital só pode ser diferido para datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados; em qualquer caso, a prestação pode ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato ou a deliberação de aumento de capital ou se encerre prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.» Depois, no nº 3 diz-se que «não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias.» Por seu turno, no art. 204º, nº 1 estabelece-se que «se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30º dia seguinte à recepção da carta, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota.» Ora, da redacção destes preceitos logo se constata que os mesmos se reportam à situação em que ocorre diferimento das entradas para momento posterior ao acto de aumento de capital, que é bem diversa da que se aprecia nos presentes autos. Com efeito, conforme flui da escritura de aumento de capital junta ao processo, aqui não ocorreu qualquer diferimento das entradas correspondentes a tal aumento de capital. Aliás, o que resulta do declarado na escritura é que essas entradas já se encontravam integralmente realizadas no momento da sua celebração, o que depois se veio a apurar não corresponder à realidade, remetendo-nos, de forma flagrante, para o terreno da falsidade da declaração. Por isso, como a situação dos autos não se enquadra no caso em que as entradas correspondentes ao aumento de capital foram diferidas para momento posterior ao acto que corporizou esse aumento, não faz qualquer sentido chamar a terreiro, como o faz o réu, a disciplina consagrada nos arts. 203º e 204º do Cód. das Sociedades Comerciais Consequentemente, nesta parte, improcede o recurso interposto pelo réu (conclusões 8 a 20). * II – Da factualidade dada como assente resulta igualmente que a sociedade insolvente emprestou ao réu marido, enquanto sócio, a quantia de 116.368.97€, montante que ainda não foi pago por este, apesar de já ter sido interpelado para tal efeito pelo Administrador da Insolvência.Estamos pois perante um contrato de mútuo que se acha caracterizado no art. 1142º do Cód. Civil como o «contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.» O contrato de mútuo tem natureza formal, de tal modo que sendo de valor superior a 25.000,00€ só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. Já se for de valor superior a 2.500,00€ a sua validade pressupõe documento assinado pelo mutuário (cfr. art. 1143º do Cód. Civil). No caso vertente, uma vez que o montante do mútuo excede os 25.000,00€ para que este fosse formalmente válido impunha-se que tivesse sido celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. Sucede não se ter provado que, no tocante à importância emprestada pela sociedade “C…, Lda.” ao réu marido, tivesse sido outorgada qualquer escritura pública ou que o mutuário tivesse assinado documento onde reconhecesse o recebimento dessa importância. Tal significa que, não tendo sido observada a forma legal prescrita para o presente contrato de mútuo, este é nulo por vício de forma (cfr. também arts. 219º e 220º do Cód. Civil). Ora, a consequência dessa nulidade, susceptível de conhecimento oficioso (cfr. art. 286º do Cód. Civil) – tendo-se dado como provada a entrega por parte da sociedade “C…, Lda.” ao réu marido da quantia de 116.368.97€ – não será a improcedência da acção, nesta parte, mas sim a que flui do preceituado no art. 289 do Cód. Civil, onde se estatui, no seu nº 1, que «tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.» É que se terá de atentar no teor do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/95, de 28.3.1995 (in “Diário da República”, I série, de 17.5.1995), no qual se uniformizou jurisprudência no sentido de que «quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Cód. Civil.» Por isso, não pode ser acolhida a argumentação explanada pelo réu nas suas alegações de recurso, em que pretende extrair a conclusão de que não tendo o mútuo em causa nos autos sido celebrado através de escritura pública ou de documento particular autenticado não poderia o mesmo ser dado como provado. Apela, nesse sentido, ao preceituado no art. 485º, al. d) do Cód. do Proc. Civil, onde se estabelece a inoperância da revelia no tocante a factos para cuja prova se exija documento escrito. Na sua perspectiva, a prova do contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00€ só se poderia fazer através de escritura pública ou de documento particular autenticado donde o mesmo constasse. Mas não é isso que resulta das normas legais acima apontadas, designadamente dos arts. 1143º e 220º do Cód. Civil. Com efeito, não é a prova do contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00€ que depende da sua celebração através daquelas formas documentais, mas sim a sua validade, o que é realidade bem diversa. Como tal, nenhum óbice se coloca à aplicabilidade “in casu” do disposto no art. 484º, nº 1 do Cód. Civil e a que assim se considerem como confessados os factos que foram articulados pela autora na petição inicial, nomeadamente aqueles que consubstanciam o contrato de mútuo (cfr. nºs 13 a 15). E tratando-se de mútuo nulo por falta de forma, impor-se-à, em consonância com o que atrás se explanou, a restituição da quantia mutuada à autora. Por conseguinte, igualmente nesta parte, improcede o recurso interposto pelo réu (conclusões 21 a 28). * [Por último, refira-se que a questão da prova do casamento através de documento escrito, a que se referem, em particular, as conclusões 31 e 32, contende apenas com a responsabilização da ré mulher D…, a qual, porém, não interpôs recurso, donde resulta que relativamente a ela a decisão recorrida se encontra transitada em julgado.Assim, porque tal questão nenhuma repercussão tem na posição do réu/recorrente, em nada o prejudicando, desnecessário se torna proceder ao seu conhecimento.] * Sintetizando:- Após a declaração de insolvência de uma sociedade, os poderes de administração da massa insolvente são normalmente subtraídos ao devedor e seus administradores, ficando a pertencer ao administrador da insolvência. - No aumento de capital as entradas devem, em regra, ser feitas no acto em que se efectue esse aumento, salvo nos casos, em que tal sendo permitido pela lei, for estipulado contratualmente o seu diferimento. - O regime dos arts. 203º e 204º do Cód. das Sociedades Comerciais - interpelação do sócio para efectuar o pagamento das entradas referentes ao aumento de capital; exclusão da sociedade e perda total ou parcial da quota em caso de não pagamento - é de aplicar apenas aos casos em que foi convencionado o diferimento de tais entradas. - A não celebração do contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00€ através de escritura pública ou de documento particular autenticado não impõe que este tenha de ser dado como não provado; implica antes a sua nulidade, por falta de forma, e a consequente obrigação de restituir tudo o que haja sido prestado. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu B…, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do réu/recorrente. Porto, 19.12.2012 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos _________________ [1] Cfr. Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 3ª ed., págs. 120/1. |