Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415806
Nº Convencional: JTRP00037899
Relator: ALVES FERNANDES
Descritores: ASSISTENTE
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
Nº do Documento: RP200504130415806
Data do Acordão: 04/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O ofendido, sendo advogado, pode, com vista à sua constituição como assistente, assumir o seu próprio patrocínio, advogando em causa própria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1 – RELATÓRIO

No âmbito do Inquérito nº ../04 B....., casado, Advogado e Engenheiro, residente na Rua..... em....., instaurou procedimento criminal contra:
C....., reformado, residente na Trav......, .....;
D....., Arquitecto, residente na Trav......, .....;
E.....: Professor Catedrático, residente na Rua....., ......

Pelos motivos e com os seguintes fundamentos:
O Participante é dono das fracções P, A12 (6,37%+0,30%=6,67%) e E (2,37%) do edifício da Travessa..... no Porto que comprou respectivamente em 16/10/1979 e em 26/7/2001 e que se encontram arrendadas para habitação.

Os dois primeiros Participados são respectivamente donos das fracções M e A4, N, O e AS, do mesmo edifício o terceiro Participado em 22/1/97 era dono da fracção R e A13 do mesmo edifício.

No dia 22/1/97 teve lugar no 1° andar do edifício uma reunião da assembleia de condóminos.
O Participante não esteve presente enviando um telegrama (doc. n.ºl a folha 5).

Na assembleia de condóminos de 22/1/97 os Participados, elaboraram uma acta onde consta o montante global da receita 3000 contos devida pelos condóminos ao condomínio e onde não consta o montante das "quotas" devidas por cada um dos condóminos ao condomínio que o administrador do condomínio F..... enviou ao Participante pelo registo n.01334 feito em 24/1/97 na Estação Postal do..... conforme certidão extraída em 18/5/98 do proc. 251/97 da -ª secção da -ª Vara Cível da Comarca do Porto (doc. n.º l).

Como a contribuição do Participante, a sua "quota", não se obtém por simples produto da percentagem (6,67% ao tempo) pela receita (3.000 contos) pois há fracções que não são servidas pelos elevadores e outras que tem acesso directo à via pública o Participante ficou a aguardar que os administradores do condomínio F..... ou G..... lhe comunicassem o montante da sua quota parte nas despesas do condomínio e o prazo para a pagar.
Depois da acta de 22/1/97 ter sido assinada e da mesma ter sido extraída a fotocópia que foi enviada ao Participante, os Participados e Outros, aproveitando-se do facto do Participante não estar presente, adulteraram a acta fazendo-lhe um acrescentamento onde faça constar a quota parte devida por cada um dos condóminos ao condomínio acta que foi enviada aos restantes condóminos notificando-os desta forma das suas contribuições.
Acta que o Participante tomou conhecimento quando os Participados a juntaram em 30/6/99 à acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e de 22/1/97 que correu os seus termos sob o n° 251/97 da -ª Secção da -ª Vara Cível do Porto ultimamente sob o nº 267/2001 da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto (doc. n.º2).
Em 18/3/97 o Participante foi surpreendido com um postal enviado sob o registo n.04904 da Estação do.... em que o administrador do condomínio F..... lhe pedia a quantia da 1ª semestralidade, cujo valor continuava desconhecido, acrescido de «multa» por alegada falta de pagamento atempado da 1ª semestralidade, insistindo na cobrança da 13ª semestralidade de 1997 com multa colocou avisos nas paredes dos elevadores em Setembro de 1997 acusando a Participante de estar em dívida para com o condomínio (doc. n.ºs 3 e 4).
10°
A mulher do participante em 28/5/97 escreveu ao administrador G..... dizendo que não lhe fora comunicada da sua quota-parte nem o prazo para a pagar (doc. n.05)
11°
Em 23/6/97 foi notificado por postal assinado pelos supracitados F..... e G..... para pagar a 23 semestralidade até 30/7/1997 o que fez em 10/7/1997 com o cheque visado, contra o respectivo recibo de quitação (doc. n.º 6 e 7).
12°
Os factos constante dos art. 5° a 9° deste articulado deram origem á acção nº.60/00 pendente na -ª Secção da -ª Vara Cível do Porto em que o Participante é Autor e Réus os Participados e Outros.
13°
Na contestação da acção nº 60/00 da -ª Secção da -ªVara Cível do Porto o mandatário do F..... e do G..... e do 2° Participado veio dizer que houve um lapso que o acrescento da acta da assembleia de condóminos de 22/1/97 foi assinado uns dias depois porém tiraram-se fotocópias da acta sem o acrescentamento que se destinavam a ser objecto de trabalho da administração dizendo que por lapso um dessas tivesse sido enviada ao Participante (doc. n.º8).
14°
Pelo exame visual dos documentos n.º 1 e n.º 2 e se conclui que quando foi extraída a fotocópia de folhas 2 a 11 verso do livro de actas (doc. n.º l) o acrescento ainda não estava lá.
15°
No âmbito da acção 60/00 no dia 20/11/2003 os Participados prestaram depoimento de parte e depois de terem prestado juramento e terem sido advertidos das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso vieram dizer que não senhor, que o acrescentamento não foi feito uns dias depois mas sim logo imediatamente na reunião de 22/1/97 como se alcança das respectivas gravações e transcrições (doc. nº 9).
16°
E o 2° Participado confrontado com a acta de 22/1/97 (doc. n.°l) no decurso de uma audiência do julgamento realizada no dia 20/11/2003 dirigindo-se ao Participante, que no exercício das suas funções de advogado, que o interrogava disse referindo-se à acta por si assinada (doc. n.º1) "assinei esta acta é aquela acta que logo após se fez o que cada um devia pagar é isso não isto há qualquer coisa que falta aqui falta aqui qualquer coisa ora bom nesta acta no final houve está a faltar o senhor está-me a dar uma acta que o senhor inventou concerteza já estou a ver que isto é da sua lavra" inquirido se a acta (doc. nº1) era da "lavra" do Participante disse" Aí é "dirigindo-se de novo ao Participante disse "É senhor engenheiro" e acrescentou "o senhor engenheiro fez apresentar aqui uma coisa que faltava o resto" dizendo "a ideia geral que eu tenho é que o engenheiro B..... o doutor arranja mil e um subterfúgios para não pagar" e disse ainda "eu no caso do engenheiro B..... não me causa espanto nenhum ao longo do tempo o que eu acho dele é que tem mil e um subterfúgios naturalmente usando a sua habilidade especial como advogado” (doc. n.º 9 fls. 9 a 16)
17°
O 2° Participado, ao dirigir-se ao Participante que no exercício das funções de advogado e ao imputar-lhe o facto de na acta da assembleia de condóminos de 22/1/97 (doc. nº1) não constar o montante das contribuições devidas pelos condóminos ao condomínio ser da "lavra" do Participante, acrescentando que o Participante a "inventou concerteza” e que "o senhor engenheiro fez apresentar aqui uma coisa que faltava o resto" e que "relativamente aos pagamentos a ideia geral que eu tenho é que o engenheiro B..... o doutor arranja mil e um subterfúgios para não pagar” cometeu o crime de injurias previsto e punido nos termos do art. 181° n.º l com a agravação prevista no art. 184° ex-vi o disposto no art. 132° n.º 2 alínea j) todos do C.P.
18°
O falso depoimento de parte dos Participados atingindo directa e particularmente o participante pois eram prova nas acções 60/00 da -ª Secção da -ª Vara Cível do Porto e as afirmações do 2° Participado vexou e envergonhou o Participante que ficou amargurado.
NESTES TERMOS COMETERAM TODOS OS PARTICIPADOS O CRIME DE FALSO DEPOIMENTO DE PARTE E O 2º O CRIME DE INJURIAS P. E P. RESPECTIVAMENTE NOS TERMOS DOS ART. 359° N.º 1 E 181° N.º l ESTE ÚLTIMO COM A AGRAVAÇÃO PREVISTA NO ART. 184° EX-VI O DISPOSTO NO ART. 132° N.º 2 ALÍNEA J) TODOS DO CÓDIGO PENAL

Por despacho de 10 de Maio de 2004 foi determinada a notificação do denunciante para no prazo de oito dias requerer a sua constituição de assistente, pagar a taxa de Justiça e juntar procuração conferida a advogado.
Na sequência de tal notificação o participante veio requerer a sua constituição como assistente, havendo pago a competente taxa de Justiça, informando o Tribunal que advogava em causa própria.
Apresentados conclusos os autos ao M.mº Juiz do -º Juízo de Instrução Criminal do Porto foi ordenada a notificação do ofendido para constituir mandatário sob pena de indeferimento do pedido de constituição de assistente.
Reafirmando que advogava em causa própria, o participante, a folhas 14 arguiu a invalidade do despacho de 9 de Junho de 2004 por omissão de pronúncia das razões de facto e de Direito que lhe estavam subjacentes.
Apreciando aquele requerimento o M.mº Juiz a quo proferiu o despacho que passamos a transcrever “B....., ofendido nos autos, veio requerer a sua constituição como assistente nos autos pagando a taxa de justiça devida e não constituindo mandatário por advogar em causa própria.
Notificado ainda para constituir mandatário, não o fez.
Ora, dispõe o art. 70°, n° 1 do C.P.P. que os assistentes são sempre representados por advogado. O que não fez o requerente. Embora advogado, não se faz representar como exige a lei.
Por isso, com unanimidade, a jurisprudência tem recusado o direito ao advogado de litigar em causa própria - cfr. Ac. Rel. Lisboa, in C.J. 1998, tIII fls. 147.Termos em que indefiro a requerida constituição como assistente.”

Inconformado com tal despacho o ofendido dele interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
1 ª
Vem o aqui recorrente clamar por justiça neste pretória - atento o douto despacho de 22/6/2004 a fls. 116 - e consequentemente impugnar o aludido despacho que ao indeferir o seu pedido de constituição em assistente violou a lei;
2 ª
O recorrente foi notificado para se constituir em assistente pois os factos que denunciou eram susceptíveis de integrar um crime de natureza particular;
o que fez em 19/5/2004 advogando em causa própria liquidando a respectiva taxa de justiça fls.;
Considera o Meritíssimo Juiz a fls. 116 que "...dispõe o art. 70° n.°1 que os assistentes são sempre representados por advogado. O que não fez o requerente. Embora advogado, não se fez representar como exige a lei. Por isso, com unanimidade, a jurisprudência tem recusado o direito ao advogado de litigar em causa própria- cfr. Ac. Rel. Lisboa, in C.J. -1998, t.III, pág. 147"
Indeferindo a requerida constituição em assistente. Com o que se discorda.
A necessidade do assistente ser representado judiciariamente por advogado (art. 70° n.º l do Cód. Proc. Penal) visa tão só assegurar a colaboração técnica ao M.º P.º, entidade assistida como escreve Germano Marques da Silva in Cód. Proc. Penal, tomo I, 1996, a página 316 "...a necessária representação judiciária dos assistentes...assegura a colaboração técnica no processo...”
O titular da acção é M.º P.º que participa em todos os actos (art. 50° n.º 2, 69° n.º 1 e 364° n.º l do Cód. Proc. Penal) o que só por si garante o contraditório das declarações do advogado/assistente, em inquérito, instrução ou julgamento, com a intervenção adversa do defensor do arguido.
Tudo se passando como nas restantes jurisdições, civil (art. 32° do C.P.C.) administrativa (art. 11° do C.P.T.A.) e laboral (art. 9° do C.P.T.) onde também se suscita o depoimento de parte (art. 337° n.º 1 e 552° e seguintes do C.P.C.) e onde não se questiona a possibilidade do advogado patrocinar a causa própria.
Já o mesmo não se passa com o advogado/arguido, ...pode e deve afirmar-se que a função de defesa é pública, tem o seu assento no direito público e não no instituto jurídico privado da representação" como escreve Figueiredo Dias in Direito Processual Penal I, Coimbra Editora 1981 a pág. 470.
O direito ao silêncio e o eventual afastamento do arguido durante a prestação do depoimentos (art. 61° n.º 1 al c), 343° nº1, 352° n.º1 do C.P.P.) colidem com o direito do seu defensor de inquirir e sugerir perguntas (art. 348° n.º 6 e 350° n.º l do C.P.P) e com o dever de verdade (art. 78° b) do E.O.A.), os seus estatutos são antagónicos!
O mesmo não se passa entre os estatutos do assistente e o do seu patrono, os seus direitos e deveres coincidem, ao assistente/advogado impõe-se-lhe que fale, e com verdade (art. 359° e 360° nº 2 do Cód. Penal e art. 78° b) do E.O.A.).
10ª
Dispõe os art. 53° e 54° do E.O.A. que a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidas por qualquer jurisdição, e o art. 164° do E.O.A. consente ao advogado mesmo "durante o primeiro período do estágio, a prática de actos próprios das profissões de advogado em causa própria .
11ª
A jurisprudência mais recente tem decidiu no sentido de que "...não existe impedimento para que o ofendido/advogado patrocine em causa própria" conforme o Acórdão do T.R.L. de 7/5/2003 in C.J. ano XXVIII tomo III a pág. 137 e o Acórdão do TRP de 28/4/2004 em que foi relator o EX.mo Senhor Juiz Desembargador Dias Cabral proferido sobre o processo n. 004400 16, conforme o respectivo acórdão disponível na internet (http://www.dgsi.pt/trp.nsf/c) (doc. n.º 1).
12ª
Pelo acima exposto foram violadas pelo douto despacho recorrido entre outras as normas dos art. 53°, 54° e 164° do E.O.A. aprovado pelo Dec. Lei n.084/84 de 16/3, o art.70° do C.P.P. e o art. 20° da C.R.P.

TERMOS EM QUE O DOUTO DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DO OFENDIDO EM ASSISTENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA O SEU PATROCÍNIO EM CAUSA PRÓPRIA

Na 1ª Instância o M.P respondendo ao recurso defende que a seu ver, o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o recorrente a assumir o seu patrocínio em causa própria, tendo em vista a sua constituição como assistente nos autos, desse modo se dando provimento ao recurso.
Nesta Relação o Ex,mo Procurador Geral Adjunto limitou-se a pôr o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais.

II – Do Direito

Estabelece o art. 70º CPP que «Os assistentes são sempre representados por Advogado» constitui objecto do presente recurso a questão de saber:
- Se o queixoso sendo Advogado e querendo constituir-se Assistente em processo penal, terá para tanto de constituir mandatário um outro Colega Advogado (posição do despacho recorrido), ou
- Se disso não carece, podendo constituir-se a si próprio assistente/advogado em causa própria ao abrigo dos artºs 53║ e 164║ do Estatuto da Ordem dos Advogados / Lei 84/84 (posição do recorrente).

Se no que se refere á questão do advogado-arguido tem sido jurisprudência dominante (em sentido contrário os dois votos de vencido constantes do Ac. do TC de 18/12/01, in DR, II S, de 28/2/02) de que não é possível ser advogado em causa própria - Cfr. Ac. do STJ de 6/12/02, já quanto à questão a decidir no presente recurso a jurisprudência está dividida, conforme se pode ver pelas várias citações constantes da motivação de recurso, da resposta e do parecer do Mº. Pº..
Na CJ, A XXVIII, t III, págs. 133 e 137, constam dois Acs. da Relação de Lisboa, que decidem a questão em sentido oposto.
A questão está suficientemente debatida não se conhecendo novos argumentos a favor de qualquer das soluções.
Entendemos que o disposto no nº1 do artigo 70ª do C.P.P ao prescrever que os assistentes “são sempre representados por advogado”, se fundamenta em razões técnicas - “a necessária representação judiciária dos assistentes (...) assegura a colaboração técnica no processo (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t I, 1996, pág. 316) - não ficando, no caso, prejudicada tal colaboração já que o colaborador do Mº. Pº. tem a qualidade (advogado) que lhe confere esses conhecimentos técnicos.

Concordando com a posição assumida pelo M.P. na 1ª instância entendemos que se um advogado assume o seu próprio patrocínio como assistente, daí não resulta qualquer situação de privilégio para o mesmo nem grave lesão do princípio da igualdade consagrado constitucionalmente, não sendo aqui de atentar nas razões que impõem a exigência de intervenção de um defensor distinto do próprio arguido.

Como se refere no Acórdão de 28 de Abril de 2004 desta Relação “Em processo penal o Mº. Pº. participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular o que só por si garante, de parceria com a intervenção do defensor do Arguido, o contraditório das eventuais declarações do advogado-assistente”.

Por tudo quanto se acaba de referir somos de concluir que não existe impedimento para que o ofendido/advogado patrocine em causa própria.

DECISÃO
Em conformidade, decidem os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação Porto em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que será substituída por outra que considere o ofendido suficientemente patrocinado e que, por tal facto, não deixe de o admitir a intervir como assistente.

Sem tributação.
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Porto, 13 de Abril de 2005
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz