Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420720
Nº Convencional: JTRP00013833
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
REGIME APLICÁVEL
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199502279420720
Data do Acordão: 02/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2505/92
Data Dec. Recorrida: 03/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART1039 N3.
RAU ART113 N1 N2 ART3.
Sumário: I - Deve dar-se prevalência aos fins de armazéns e escritório de um arrendamento urbano efectuado também para habitação se não é possível, com os elementos constantes do processo, optar pelo da habitação e, se o arrendatário é uma sociedade comercial constituída para fins onde não consta o da habitação; o critério legal do artigo 236 do Código Civil impõe, em tal caso, o regime do arrendamento comercial, não obstante o contrato não ter sido celebrado por escritura pública, tendo em conta que a nulidade respectiva não foi invocada pelo réu na acção de despejo.
II - Tendo o pedido dos autores, em acção de despejo para denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, sido estruturado a partir da qualificação de tal contrato como de arrendamento para habitação, não pode ele proceder se o arrendamento for antes de qualificar como comercial.
Reclamações: