Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013833 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO REGIME APLICÁVEL DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199502279420720 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2505/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART1039 N3. RAU ART113 N1 N2 ART3. | ||
| Sumário: | I - Deve dar-se prevalência aos fins de armazéns e escritório de um arrendamento urbano efectuado também para habitação se não é possível, com os elementos constantes do processo, optar pelo da habitação e, se o arrendatário é uma sociedade comercial constituída para fins onde não consta o da habitação; o critério legal do artigo 236 do Código Civil impõe, em tal caso, o regime do arrendamento comercial, não obstante o contrato não ter sido celebrado por escritura pública, tendo em conta que a nulidade respectiva não foi invocada pelo réu na acção de despejo. II - Tendo o pedido dos autores, em acção de despejo para denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, sido estruturado a partir da qualificação de tal contrato como de arrendamento para habitação, não pode ele proceder se o arrendamento for antes de qualificar como comercial. | ||
| Reclamações: | |||