Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR INCIDENTE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RP20100906560/09.0TJPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os requerentes do incidente de exoneração do passivo restante, ora apelados, são pessoas singulares, não titulares de empresa à data em que incorrerem em situação de insolvência. Não se lhes aplica o pressuposto substantivo da 1ª parte da al. d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE, mas aplica-se-lhes o restante do mesmo dispositivo. Não afasta a aplicação da referida alínea d), a circunstância de as dívidas que levaram à situação de insolvência terem resultado de garantias (avales e fianças) que o devedor prestou a sociedade comercial de que era sócio-gerente. O indeferimento liminar, nos termos desta alínea, impõe-se quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - que o devedor-requerente se abstenha de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores; -e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº560/09.0TJPRT-A.P1 vindo do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto – .ª secção. 212-P-exoneraçpass-2010-560 DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C.. 1. Despacho a que alude o artigo 700º do C.P.C.: Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida acertados. Nada obsta ao conhecimento do seu objecto. 2 Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. g), 701º - nº 2) e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso ( o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil ), e as questões apesar de tudo – são simples e delimitadas. Por outro lado, atenta a fase do processo, o que está em causa no recurso –facto e direito -, o tratamento das questões em apreço que do processo já consta explanado, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C.. Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C e 20º da Constituição da República Portuguesa. 3 I - RELATÓRIO A 19 de Março de 2009 B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., …, hab. .., Porto, requereram ao abrigo do artigo 18º e ss do CIRE (na redacção revista pelo Dec.-Lei nº 282/2007, de 7 de Agosto) a declaração de insolvência, o que veio a acontecer, e bem ainda a isenção do passivo restante. O Sr. Juiz deferiu ao incidente, o que suscitou o recurso do D………., S.A., credor reclamante nos autos de insolvência. * A decisão recorrida é esta:No seu requerimento de apresentação à insolvência, nos termos do n° 1 do artO 2360 do C.I.R.E., vieram os insolventes B………. e C………., além do mais, requerer a exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que não têm qualquer possibilidade de liquidar as suas dívidas já vencidas, tanto mais que de momento se encontram desempregados e não possuem qualquer fundo de maneio e/ou crédito bancário ou de qualquer outra natureza que lhes permitam pagar efectivamente o que devem, e sendo certo que se mostram em concreto preenchidos os requisitos a que alude o art° 238°, bem como observado tudo o disposto no art° 237°, ambos do mesmo atrás referenciado diploma legal. A propósito de tal pretensão, e com excepção do credor "E………., S.A.", que nada disse, pronunciaram-se todos os credores presentes em sede de Assembleia de Apreciação do Relatório no sentido do respectivo indeferimento liminar. Excepção feita ao credor "F……….", que nem sequer adiantou qualquer justificação para tanto, fundamentaram essa assumida posição na simples mas genérica circunstância, que todavia não suportaram na alegação de quaisquer factos concretos, de os devedores insolventes se terem abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da mesma, com prejuízo para os credores, não podendo ignorar, pelo menos sem culpa grave, não existir melhoria da sua situação económica. * Cumpre, pois, proferir despacho inicial, nos termos dos art°s. 238°, nº 2, e 239°, nº 1, do C.I.R.E.. * Muito embora não haja sido reunido o consenso de todos quanto ao deferimento do pedido formulado pelos devedores insolventes de exoneração dos créditos da insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, o certo é que os credores que a tanto se opuseram nada alegaram que sustentasse essa sua assim assumida posição. Na verdade, a mera enunciação da previsão do art° 236°, n° 1, alínea d), do C.I.R.E., defendendo, sem mais, que ocorre no caso concreto, não importa, por si só, que se tenha por verificada. Vejamos, de todo o modo, se se verifica em concreto qualquer uma das situações previstas nas várias alíneas do nº 1 do art° 238º do C.I.R.E. e que objectiva e legalmente importarão o indeferimento liminar de tal pedido. Desde logo no que respeita à tempestividade do pedido de exoneração do passivo restante [cfr. a alínea a)], reparo algum merece fazer, sendo certo que os autos evidenciam ter o mesmo sido formulado na oportunidade a que alude o n° 1 do artº 236° do C.I.R.E., ou seja, no requerimento de apresentação dos devedores à insolvência. Por sua vez, tomando-se como assentes - porque não foram por qualquer forma impugnados por quem quer que fosse - os factos alegados pelos devedores no apontado requerimento, e em função dos quais em devido tempo foi proferida decisão a declarar estes últimos na situação de insolvência, poder-se-á afirmar, à míngua de quaisquer outros elementos, que a referenciada situação de insolvência se reporta a data que não foi possível determinar, mas sempre posterior, no limite, ao falecimento do pai do requerente marido, ocorrido não antes do ano de 2006 - conforme se afere da certidão registral de fls. 30 e segs. -, e conjuntamente com o qual havia feito investimentos cujos inerentes encargos depois foi chamado a suportar sozinho. Ainda assim, é seguro - nenhum dos visados credores o infirmam - que o requerente marido tentou ainda manter a actividade de comércio de automóveis em termos pessoais, dessa forma tendo os ora insolventes vindo a diminuir significativamente os respectivos passivos. Nada concretizam os devedores relativamente ao exacto momento em que a sua situação financeira atingiu um ponto sem retorno no que respeita à possibilidade de solver o seu passivo. Não menos certo é que os credores também não o especificam. E certamente que bem poderá adiantar-se não poder ele situar-se em data anterior a 2008 (algures entre Janeiro e Dezembro), considerando o que dos autos resulta consignado quanto à instauração - tão somente no ano de 2008 - contra os aqui devedores de processos de execução, nomeadamente, pelos credores a quem os mesmos foram efectuando pagamentos. Como tal, nada existe que contrarie a afirmação de que a apresentação dos devedores à insolvência, na data em que o foi (19 de Março do corrente ano de 2009), observou o prazo de seis meses previsto na alínea d) do n° 1 do supra citado normativo. De todo o modo, ainda que de atraso na apresentação à insolvência se pudesse falar, o certo é que também não existe para considerar qualquer eventual prejuízo daí advindo para os credores, que nem sequer o invocaram [cfr. a alínea d) do artº 238°, n° 1, do C.I.R.E.]. Face ao teor dos certificados de registo criminal entretanto juntos aos autos em fotocópia a fls. 321 e 322, patente é também a inexistência de quaisquer condenações dos devedores, com trânsito em julgado, por algum dos crimes previstos nos art°s 227° a 229° do Cód. Penal [cfr. a alínea f) do artº 238°, n° 1, do C.I.R.E.]. Resta acrescentar que também não consta alguma vez ter sido homologado algum plano de insolvência [cfr. a alínea c) do artº 238°, n° 1, do C.I.R.E.]. E para os autos igualmente não foram carreados quaisquer elementos donde se possa concluir terem os devedores, dolosamente ou com culpa grave, fornecido por escrito, nos três anos que antecederam a data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza [cfr. a alínea b) do art° 238°, n° 1, do C.I.R.E.], nem incumprido os deveres legais de informação, apresentação ou colaboração devidos no decurso do processo de insolvência cfr. a alínea g) do art° 238°, n° 1, do C.I.R.E.], também nada indiciando desde já a existência provável de culpa dos mesmos na criação ou agravamento da situação de insolvência [cfr. a alínea e) do art° 238°, n° 1, do C.I.R.E.]. Em face do exposto, será, pois, de deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, observadas que sejam pelos devedores as condições previstas no art. 239° do C.I.R.E. durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência cfr. o art. 237°, al. b), do C.I.R.E .. Abstraindo do facto de actualmente os devedores se encontrarem desempregados, como sustento minimamente digno dos devedores, fixo o valor equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional em vigor em cada momento, tendo presente, nomeadamente, que apesar de não constar que os requerentes tenham quaisquer filhos a cargo e de residirem em casa própria, pela ocupação da qual por isso não pagam qualquer renda, estamos conscientes da situação gravosa em que ficarão. De todo o modo, ressalva-se, obviamente, a possibilidade de vir a ocorrer qualquer alteração dessa situação, seja porque qualquer dos devedores consiga emprego ou venha eventualmente a usufruir de outros rendimentos, seja por que motivo for, os quais deverão, assim, e salvaguardado o acima quantificado mínimo, ser afectos ao pagamento aos credores. Na verdade, não se pode descurar que o processo de insolvência visa acima de tudo, a satisfação dos interesses dos credores, não podendo constituir um expediente fácil para os devedores se eximirem às suas responsabilidades. * Decidindo Por tudo o exposto, admito o pedido de exoneração do passivo restante, o qual será definitivamente concedido, observadas que sejam pelos devedores as condições previstas no art. 239° do C.I.R.E., durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (art. 237°, al. b), do C.I.R.E.); Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível (tudo o que os devedores aufiram e que exceda por mês uma vez e meia o salário mínimo nacional) considera-se cedido ao fiduciário; Como fiduciário nomeio o Sr. Administrador da Insolvência, Dr. G……….; Durante o período de cessão os devedores ficam obrigados a: a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que por qualquer título, aufiram e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; b) exercerem uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; c) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebidos, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para obtenção de emprego; e) não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores; Exceptuam-se da exoneração do passivo restante os créditos tributários (que terão que ser integralmente pagos). * Custas pelos requerentes, nos termos do art. 2480 do C.I.R.E.. * O recurso é admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, e efeito meramente devolutivo.A Apelante alega. Os Apelados Recorridos não contra-motivam. * CONCLUSÕES DO RECURSO DA APELANTE: A Apelante conclui assim a motivação da sua apelação: …………………………………… …………………………………… …………………………………… II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. Por “questões” não se abrangem os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes as pretensões deduzidas ou os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – “questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir. III - OBJECTO DO RECURSO A questão a decidir consiste em saber se cabe no caso admitir o incidente, como se fez no despacho recorrido, ou se cabe indeferir ao requerido liminarmente, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, como pretende o Reclamante banco, ora Recorrente. IV – com relevo elencam-se os seguintes factos: 1- No requerimento de apresentação à insolvência que os ora Recorridos apresentam em 19 de Março de 2009, alega-se que: Os apresentantes nasceram respectivamente em 1963.05.05 e 1970.03.28 e são casados sob o regime da comunhão de adquiridos. Viviam essencialmente dos proventos que o apresentante marido auferia como gerente da sociedade «H………., Lda.», sociedade cuja actividade consistia essencialmente no comércio de automóveis. Quando a mesma foi constituída, um dos sócios principais, detentor de uma quota representativa de 33,33% do capital social, tinha relações privilegiadas com a sociedade «J………., SA», de que era também accionista, empresa essa de grandes dimensões e por isso susceptível de abastecer aquela outra de veículos, de forma regular - o que efectivamente veio a acontecer. Por outro lado, o comércio de automóveis era igualmente facilitado por o pai do apresentante marido ser um piloto de automóveis de competição particularmente conhecido e reputado - o que constituía uma boa "publicidade» e paralelamente conferia credibilidade à actividade. De quem aliás o apresentante era sócio em outra sociedade, «I………., Lda.», com o mesmo objecto. A dita actividade de comércio de automóveis, que aliás o apresentante marido, com o assentimento dos seus sócios em ambas as sociedades, igualmente exercia de forma esporádica em nome individual, foi, por isso, ao longo de vários anos, normalmente lucrativa, permitindo ao casal dos apresentantes uma vida diária de normal desafogo, o que lhes permitiu, quer garantirem financiamentos às sociedades, mormente por via de contas-correntes caucionadas ou assumindo-se como fiadores em contratos de locação financeira, quer adquirirem bens pessoais, por via de mútuos com garantia hipotecária contraídos junto da banca. O apresentante marido projectou investir, como efectivamente veio a investir, tomando de locação financeira novas instalações na Maia, cujos encargos iriam ser suportados por ele e seu pai, em partes iguais. Sucedeu porém que, a par de contingências de mercado, ocorreram duas circunstâncias que vieram a revelar-se primordialmente responsáveis por uma queda abrupta dos proventos dos requerentes e das sociedades de que faziam parte: a primeira foi a «saída» da sociedade «H………., Lda.» do sócio com a relação privilegiada com a sociedade «J………., SA»; pois que com essa «saída», tal empresa retirou das instalações da «H………., Lda.» toda a frota automóvel que aí havia colocado «à consignação» (isto é, que pertencia àquela outra e que esta última, caso vendesse, quinhoaria nos lucros), «frota» essa que se traduzia numa média de nada menos de cerca de quarenta automóveis depositados nas instalações da sociedade, para venda. Paralelamente, a «J………., SA» exigiu o pagamento imediato do saldo de conta corrente em dívida, quando antes permitia esse pagamento de forma faseada. A segunda ocorrência foi o falecimento do pai do apresentante, que causou a perda da respectiva influência junto de clientes, fornecedores e congéneres - e implicou a assunção, pelo apresentante, sozinho, das despesas de investimento de que iria apenas suportar metade. De forma brusca, os apresentantes viram-se confrontados com a exigibilidade de dívidas das sociedades que estas não tinham qualquer possibilidade de satisfazer e que eles, por as terem pessoalmente garantido, tiveram de suportar. E bem assim com a falta de proventos inerente à cessação da maior parte da actividade comercial, com cuja permanência e continuidade legitimamente contavam, mormente para liquidarem o respectivo passivo. As sociedades mencionadas cessaram as respectivas actividades, mas os apresentantes haviam garantido pessoalmente os respectivos passivos, pelo que, o apresentante tentou não obstante manter a actividade de comércio de automóveis em termos pessoais, e dessa forma os apresentantes foram diminuindo os respectivos passivos. A título exemplificativo, refere-se que, aos seguintes credores, os apresentantes conseguiram fazer amortizações substanciais, a saber: O que é dizer, os apresentantes sempre foram fazendo pagamentos por conta do seu passivo, à medida que iam tendo fundo de maneio para tal, ou seja, quando lhe eram feitos pagamentos de transacções que faziam e algo restava após pagas as despesas correntes de manutenção da sua actividade. Conhecida, como é, a crise do sector automóvel, que ameaça forçar o encerramento de mais de metade das empresas do ramo - do que até a imprensa fez eco -, a situação financeira dos apresentantes tem vindo a agravar-se - e chegaram a um ponto em que não têm qualquer possibilidade de solver o seu passivo. Os apresentantes encontram-se numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações já vencidas. Não têm qualquer fundo de maneio e não têm crédito, bancário ou de qualquer outra natureza. Não têm, assim, meios próprios que lhes permitam pagar o que efectivamente devem. Finalmente: Uma vez que os requerentes são pessoas singulares, mais requerem a exoneração do passivo restante, ao abrigo do preceituado no art. 236º e segs. do CIRE. Os requerentes preenchem os requisitos legais para o efeito, e comprometem-se a cumprir as obrigações estatuídas no art. 2390 n° 4 do mesmo diploma. Por um lado, o presente requerimento é apresentado atempadamente. Por outro, os requerentes nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante. E não incumpriram a obrigação de se apresentarem à insolvência, pois até à data foram fazendo pagamentos a alguns dos seus credores, ainda que em pequenas quantias, mantendo a esperança de conseguir melhorar a sua situação. 2- A insolvência dos Recorridos foi decretada em 25-5-2009. 3- Não está apurada nos autos a data concreta do falecimento do pai do Apelado, B……….. Mas pela certidão do registo comercial de fls. 56 verifica-se que uma quota deste mostra registo de transmissão a favor dos sucessores na sociedade “ 220 à hora “ em 6-7-2006, pelo que o falecimento do pai do Apelado terá ocorrido antes. 4- Face à certidão do registo de fls. 52 e ss datada de 6-2-2009, relativa à sociedade comercial «H………., Lda.», verifica-se que o capital social é de € 22.500, distribuído por três quotas de igual valor, pertencendo duas quotas ao Apelado marido e uma à Apelada esposa. O Apelado é o gerente obrigando-se a sociedade apenas com a assinatura deste. Não há referência a extinção da sociedade, declaração de falência ou cessação de actividade. 5- Face à certidão do registo de fls. 54 e ss datada de 6-2-2009, relativa à sociedade comercial «I………., Lda.», verifica-se que o capital social é de € 5.000, distribuído uma quota de € 4.500 pertença do Apelado marido e uma outra de € 500 pertença de seu pai, e face à morte deste actualmente registada em nome dos sucessores. O Apelado é o gerente obrigando-se a sociedade apenas com a assinatura deste. Não há referência a extinção da sociedade, declaração de falência ou cessação de actividade. 6- Os Apelados têm registada a seu favor a propriedade de duas fracções autónomas, melhor identificadas a fls. 75, avaliadas em € 179.640 e € 84.690, havendo ainda quotas no capital social das sociedades já referidas, no valor global de € 27.000, conforme fls. 76. 7- O montante dos débitos dos Apelados ascende a € 879.698.72, conforme lista nos termos do artigo 154º do CIRE, de fls. 77, havendo dois credores que beneficiam de garantias reais. Os credores são no geral entidades bancárias. Os créditos têm origem em financiamentos, títulos de crédito, contas a descoberto, sendo a Fazenda Nacional com coimas e IMI não pago. 8- Face à leitura da relação das acções e execuções pendentes contra os Apelados de fls. 60, verificamos que existe um processo de injunção, de valor de € 604, intentado em 2007; todos os restantes, já de valores assinaláveis, são de 2008. 9- No processo principal foi decidido aprovar-se a proposta do Sr. Administrador da Insolvência sobre a liquidação do activo, que mereceu a concordância de mais de 91% dos credores, e determinou-se, o prosseguimento dos autos para liquidação do património dos insolventes, sem haver lugar à elaboração e consequente aprovação de qualquer plano de insolvência. V- mérito do recurso Trata-se de incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que neste particular inovou em relação ao anterior CPEREF. No ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, explica-se que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo-se, assim, para a nossa ordem jurídica o instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais se diz que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”. Traduz-se, portanto, num benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção capaz de se materializar tanto no perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos [1]. Todavia, por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente (pessoa singular), o regime em apreço não pode reduzir-se a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas”, como se decidiu no avisado Ac. do T. da Relação de Coimbra de 17/12/2008, proc. 1975/07.4TBFIG.C1, consultável no website da dgsi, só sendo de conceder ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade” [assim, Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pg. 264; idem, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, 2009, pgs. 276 e 277]. O incidente de exoneração do passivo restante comporta várias fases. Em causa no presente recurso saber se deveria o pedido dos Requerentes ser admitido liminarmente, como veio a ser, ou se deveria ter sido indeferido in limine. Tratando-se de um despacho liminar, para o seu proferimento concorrerá a análise do pedido formulado, dos documentos juntos com esse pedido, e dos demais documentos que o processo comporta. Os Requerentes, ora Apelados, são pessoas singulares, não titulares de empresa à data em que incorrerem em situação de insolvência. São sócios de sociedades comerciais, e a maioria dos seus débitos advêm de garantias prestadas por si a financiamentos dessas mesmas sociedades negociados junto de instituições de crédito ou para-bancárias. Mas a qualidade de sócio de uma sociedade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa” (Ac. T.R.P. de 6-10-2009, nº convencional JTRP00043002 consultável no website da dgsi). Daqui podemos concluir que os Requerente não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo estabelecido no nº 1 do art. 18º, conforme decorre do nº 2 do mesmo preceito. Não está, por isso, em questão a parte inicial da al. d) do nº 1 do art. 238ºdo CIRE. Mas está em causa a aplicação do restante da al. d). Já se decidiu – (Ac. do T.R.P. de 9-12-2008, no processo nº 0827376, consultável no website da dgsi)-, com o que concordamos: A causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante constante da al. d) do n.° 1 do art. 238.º do CIRE, no segmento que refere «se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência», é aplicável ao devedor pessoa singular que não tem o dever de se apresentar à insolvência no prazo do art. 18.º, n.° 1, do CIRE, o que decorre da disjuntiva «ou, não estando obrigado a se apresentar» que separa aqueles dois segmentos da norma. Não afasta a aplicação da referida al. d) a circunstância de as dívidas que levaram à situação de insolvência terem resultado de garantias (avales e fianças) que o devedor prestou a sociedade comercial de que era sócio-gerente. Ora, atento o objecto do presente recurso, tratando-se os Requerentes de pessoas singulares não titulares de empresa, dispõe o n.º 3 do art. 236.º do CIRE que do requerimento do devedor referido no n.º 1 tem de constar expressamente “a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”. E os requerentes cumprem essa declaração. São pressupostos para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante aos Requerentes: -que “não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte”- artigo 237º, 1, a) do CIRE. As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido são as descritas no n.º 1 do art. 238.º do CIRE. O pedido é liminarmente indeferido se: - for apresentado fora de prazo (al. a); - quando o devedor com dolo ou culpa grave tenha fornecido por escrito em determinadas circunstâncias de tempo informações sobre a sua situação económica para a obtenção de créditos ou subsídios (al. b); - quando o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos dez anos anteriores á data do início do processo de insolvência (al. c); - se “o devedor (…), não estando obrigado a se apresentar à insolvência, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”- al. d); - os casos das al. e), f), g). O requisito da al. a) tem natureza objectiva e processual mas os restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração. A redacção da lei faz concluir que se o pedido não for indeferido, por preencher a verificação de um ou mais casos tipificados nas alíneas de indeferimento, então é de deferir. É ao devedor-requerente que cabe alegar e provar o conjunto de declarações, circunstâncias e factos constitutivos do direito alegado – artigo 342º, 1 do C. Civil. É certo que nos termos do nº 2 do artigo 238º do CIRE os credores do requerente e o administrador da insolvência são ouvidos sobre o requerimento do pedido de exoneração do passivo restante. Mas a não oposição não é cominatória. Os credores não ficam obrigados a provar a versão dos factos trazida eventualmente à oposição. É ao devedor-requerente que compete alegar a inexistência de prejuízo causado aos credores pelo atraso na sua apresentação à insolvência, como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 04/10/2007, proc. 1718/07-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrg. Não é aos credores que cabe alegar e provar que de facto tiveram prejuízo com a eventual apresentação tardia do devedor à insolvência. É ao devedor-requerente que cabe alegar – necessariamente trazendo factos de que tal se conclua - que não omitiu ou se não absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, - que com esse atraso não causou prejuízo para os credores - e que o requerente não soube e não pôde saber, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. No caso dos autos está sobretudo em causa a verificação da previsão ou não da al. d). O indeferimento liminar, relativamente a esta al. de pressupostos substantivos, impõe-se quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - que o devedor-requerente omita ou se abstenha de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores - e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Não ocorrendo estas circunstância (basta que não se verifique uma delas), o despacho liminar deve ser, por conseguinte, de admissão do pedido- Ac. do T.R.P. de 20/04/2010, nº convencional JTRP00043876-. Na 1ª instância seguiu-se o seguinte raciocínio: Não foi possível determinar a que data se reporta a situação de insolvência dos Apelados, mas o Sr. Juiz coloca a mesma no limite, no falecimento do pai do requerente marido, ocorrido não antes do ano de 2006 - conforme se afere da certidão registral de fls. 30 e segs. -, e conjuntamente com o qual havia feito investimentos cujos inerentes encargos depois foi chamado a suportar sozinho. Não se sabe o exacto momento em que a situação financeira dos Requerentes atingiu um ponto sem retorno no que respeita à possibilidade de solver o seu passivo. Na 1ª instância considerou-se que tal momento é posterior a 2008, pois só neste é que correm contra os Requerentes processos de execução. Nada existe que contrarie a afirmação de que a apresentação dos devedores à insolvência, na data em que o foi (19 de Março de 2009), observou o prazo de seis meses previsto na alínea d) do n° 1 do citado normativo. Também não existe para considerar qualquer eventual prejuízo advindo (do eventual atraso de apresentação à insolvência) para os credores, que nem sequer o invocaram. Daí que não tendo considerado a verificação das circunstâncias da referida al. d), admitiu o incidente. Vejamos: Em situação de insolvência está o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artigo 3º, 1 do CIRE. Os Requerentes alegam estar em insolvência actual – artigo 24º do requerimento de apresentação – o que a lei nestes casos equipara à insolvência iminente – artigo 3º, 4 do CIRE. Da conjugação dos artigos 18º e 238º, 1, d) do CIRE já vimos que os Requerentes, estando insolventes, não podiam omitir a sua apresentação à insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento dessa situação. O prazo de apresentação conta-se do conhecimento da situação, ou, sendo anterior, do momento em que o devedor a devia conhecer. Este dever de conhecimento tem de ser apreciado nos termos gerais, por referência ao devedor médio, colocado na situação concreta do agente (obra de João Labareda, referida na nota 1, edição de 2009, pág. 126, nota 8). No caso dos autos, vendo o requerimento dos Requerentes e os documentos juntos, o casal vivia dos rendimentos que o Requerente marido auferia da compra e venda de veículos automóveis como comerciante individual, e dos proventos auferidos como sócio nas sociedades comerciais “H……….”, de que é único gerente desde a constituição em 2003 – fls. 52-, e “I……….” de que é único gerente desde a constituição em 1993 – fls. 55-, que igualmente tinham por objecto a venda daqueles veículos. O casal vivia desafogadamente, podendo garantir financiamentos às referidas sociedades através de contas-correntes caucionadas, prestação de fianças em contratos de leasing, e compra de imóveis que hipotecavam como forma de garantir empréstimos na banca. O pai do Requerente marido era piloto de automóveis, conhecedor do meio. Relativamente à sociedade “H……….”, embora lamentavelmente sem se saberem datas nem se trazerem ao processo os necessários suportes documentais, a mesma desenvolvia a sua actividade de uma forma muito primária: uma outra empresa com grande capacidade colocava os veículos na “H……….” para venda à consignação, quinhoando nos lucros. Já não se percebe, perante esta forma simples de fazer negócio, que exista uma conta-corrente da “H……….” e da aludida empresa fornecedora de veículos à consignação, em que a “H……….” tem uma posição devedora, que ainda por cima paga de forma faseada, sem que se apode a situação de reveladora de deficiente gestão. Há um certo momento em que esta empresa se retira da actividade da “H……….” e exige o pagamento imediato do saldo credor. Não se revelam datas nem trazem documentos! Por outro lado, o Requerente marido, investiu com seu pai em novas instalações na cidade da Maia, em partes iguais. O investimento foi através de leasing. É sabido que o recurso a este modo de financiamento só é sustentável em sectores de ponta, para fazer face a picos de procura, e em áreas rentáveis de negócio. Recorrer ao leasing para um “investimento normal” não é investir, é gastar, é ter despesa cara, e por muitos anos. A opção económica e financeira é de novo errada. Mas entretanto falece o pai do Requerente, que era sócio numa das sociedades. As dívidas próprias e garantidas caem sobre os Requerentes, que reconhecem- não têm qualquer possibilidade de satisfazer – ver artigo 14º do requerimento. Não revelam quando o pai faleceu nem quando todas estas dívidas se venceram. Mas o pai seguramente faleceu em data anterior a meados de 2007 – doc. de fls. 56. Depois, os Requerentes dizer m que as sociedades comerciais cessaram a actividade comercial. Não trazem documentos, não trazem datas!... As sociedades comerciais em causa não foram, atenta a frescura das certidões juntas -, declaradas falidas!... O Requerente ainda continuou a vender automóveis por conta própria. Dizem os Requerentes – no artigo 18º do se petitório – que fizeram amortizações a alguns credores. Num quadro indicam nomes e montantes. Mas não revelam datas, não juntam documentos, e quiçá confundem quem pagou e em nome de quem. Perante estes elementos, os Requerentes estavam em insolvência iminente quando investiram na Maia através do recurso à locação financeira, ficando pelo menos o Requerente como fiador e principal pagador. Este investimento é catastrófico. Basta verificar que há 6, 10 anos o lucro bruto operacional anual de grandes marcas de automóveis em Portugal era de 6% no País. Como é que uma empresa que vende carros consegue poder ganhar de modo a pagar as rendas dos contratos de leasing celebrados, situada na cidade periférica da Maia, desde logo com estes elementos, e outros, como sejam as próprias marcas é que vendem directamente às grandes frotas que são os maiores clientes? Impossível. Quando se dá o passamento do pai do requerente já o casal está realmente insolvente. Estamos em antes de meados de 2007. Os Requerentes reconhecem-no e afirmam-no no artigo 14º do requerimento de apresentação. Sabiam-no. Na data em que os requerentes se apresentaram à insolvência (19 de Março de 2009), já estava omitido o prazo de seis meses previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 238º do CIRE. Não vale a pena esgrimir com as datas da introdução em juízo de acções executivas em que se demandam os ora Apelados por dívidas. No caso dos contratos de leasing que são incumpridos, no caso do saldo da conta-corrente que a empresa vendedora de carro exige seja pago, no caso das contas bancárias a descoberto, há necessidade de intentar acções declarativas que demoram o seu tempo até que resultem numa sentença exequível. Executar estas decisões demora pois o seu tempo e dos requerimentos executivos constam já os juros vencidos, que se certa forma materializam os prejuízos dos credores. No caso de existirem títulos executivos, esses documentos só se executam uma vez vencidos e não pagos, e dos requerimentos das respectivas acções constam esses mesmos juros vencidos. É enganoso argumentar com as datas dos processos executivos, mais recentes, como se fez na 1ª instância, quando não constam do processos certidões dos respectivos, petitórios, sabendo que os Requerentes estavam, pelo que se disse, de há muito insolventes. Os requerentes não se apresentaram à insolvência, deixaram correr os meses e os anos. Ficaram assim à mercê dos credores. O nº 2 do artigo 18º do CIRE permite isso mesmo, sendo uma excepção ao carácter universal do dever de apresentação. Não há punição para quem assim actue - obra de João Labareda e outro, da nota 1, edição de 2009, pág. 125, nota 6-. Porém, os Requerentes já estavam obrigados a não omitirem a sua apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, nos termos da 2ª parte do artigo 238º, 1, d) do CIRE, como vimos, para efeitos de poderem beneficiar da exoneração do passivo restante. Não agiram como lhes competia nesse prazo. Porém os requerentes, no artigo 29º do seu requerimento, argumentam que: E não incumpriram a obrigação de se apresentarem à insolvência, pois até à data foram fazendo pagamentos a alguns dos seus credores, ainda que em pequenas quantias, mantendo a esperança de conseguir melhorar a sua situação. O processo de insolvência é um processo de execução universal, tem por finalidade a liquidação do património do devedor insolvente, e o cumprimento das normas de repartição do produto pelos credores, se necessário. Foram pagando pequenas quantias a alguns credores. A situação foi-se arrastando. Com isto não se pode pretender que está desculpada a sua não apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, que pelo menos ocorreu aquando do falecimento do pai do requerente. O fazer pequenos pagamentos na esperança de conseguir melhorar a sua situação, não significa que o devedor cumpre as suas obrigações vencidas, deixa de estar insolvente, nem significa que o prazo de seis meses (da referida al. d)) se renova ou deixa de correr. O que serve muitas vezes é para continuar a iludir os credores por mais algum tempo na esperança de mais algum pagamento, prolongando no tempo os processos executivos e evitando a apresentação imediata à insolvência. De facto, em termos reais e de rendimento, para os Requerentes, a situação económica não se alterou para melhor de modo a que lhes fosse espectável conseguir liquidar as dívidas a muito curto prazo. A situação não modificou a afirmação do seu artigo 14ª: onde dizem: De forma brusca, os apresentantes viram-se confrontados com a exigibilidade de dívidas das sociedades que estas não tinham qualquer possibilidade de satisfazer e que eles, por as terem pessoalmente garantido, tiveram de suportar. Esse retardamento no tempo acarreta para os credores necessariamente novas diligências, novas degradações patrimoniais, designadamente nos juros de mora, minam a economia saudável. Este quadro negativo não é atenuado – antes pelo contrário - pelo facto das sociedades H………., Lda. e I………., Lda., não se mostrarem declaradas falidas. Nestas circunstâncias os credores destas sociedades, no caso da manutenção da decisão recorrida, ficavam sem as garantias pessoais dos requerentes, que a seu tempo haviam negociado para os créditos concedidos. Tal não abona a favor da transparência e boa-fé da pretensão dos ora Recorridos. No caso dos autos está sobretudo em causa a verificação da previsão ou não da al. d). O indeferimento liminar, relativamente a esta al. de pressupostos substantivos, impõe-se quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - que o devedor-requerente omita ou se abstenha de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; (Já vimos que a apresentação à insolvência ocorreu manifestamente para lá desse prazo). - que desse atraso resulte prejuízo para os credores; (Já vimos que o retardar da situação provoca desgaste, degradação das situações patrimoniais, prejuízos, mormente juros de mora). - e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. (Já vimos que com a saída da “J……….”, com o alegado investimento na Maia, com o falecimento do pai do Requerente, com o deficiente gestão levada a cabo que não deu músculo ao que já havia e antes criou responsabilidades impossíveis de cumprir naquele sector de actividade, os Requerentes entraram em insolvência, sendo o Requerente marido sobretudo o responsável por uma situação económica fruto da gestão descuidada seguida sem perspectivas sérias de melhoria). Procede o recurso. O pedido devia ter sido indeferido liminarmente. Sumariando: I-Os Requerentes do incidente de exoneração do passivo restante, ora Apelados, são pessoas singulares, não titulares de empresa à data em que incorrerem em situação de insolvência. São sócios de sociedades comerciais, e a maioria dos seus débitos advêm de garantias prestadas por si a financiamentos dessas mesmas sociedades negociados junto de instituições de crédito ou para-bancárias. II-Não se lhes aplica o pressuposto substantivo da 1ª parte da al. d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, mas aplica-se-lhes o restante do mesmo dispositivo. III-Não afasta a aplicação da referida al. d) a circunstância de as dívidas que levaram à situação de insolvência terem resultado de garantias (avales e fianças) que o devedor prestou a sociedade comercial de que era sócio-gerente. IV-No caso dos autos está sobretudo em causa a verificação da previsão ou não da al. d). O indeferimento liminar, relativamente a esta al. de pressupostos substantivos, impõe-se quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - que o devedor-requerente se abstenha de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores - e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Não ocorrendo estas circunstância (basta que não se verifique uma delas), o despacho liminar deve ser, de admissão do pedido. VI-DECISÃO: Pelo que fica exposto, decide-se neste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, indeferindo-se liminarmente ao pedido de exoneração do passivo restante. Custas pelos Apelados-Requerentes. Porto, 6-9-2010. Rui António Correia Moura ______________________ [1] - Assim, Acs. do T.R.P de 20/04/2010, nº convencional JTRP00043876, de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, proc. 0754986 e de 09/01/2006, proc. 0556158, todos publicados in www.dgsi.pt/jtrp, da Rel. de Lisboa de 13/02/2007, proc. 8767/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl e da Rel. de Évora de 31/05/2007, proc. 174/07-3, in www.dgsi.pt/jtre; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs. e Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.). |