Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150234
Nº Convencional: JTRP00002485
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INJÚRIA
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199107039150234
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART165 N1.
Sumário: I - Provado que o arguido dirigiu ao assistente as expressões " corno ", " filho da puta " e
" azeiteiro ", objectivamente e subjectivamente injuriosas, com a consciência de que atingia a honra e consideração daquele, bem sabendo que a sua conduta era proibida, não pode deixar de ser condenado como autor do crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 165, do Código Penal.
II - Tendo o arguido sido condenado na multa global de
16 contos e ficado provado que ganha 59 contos por mês, que vive em casa própria e que tem sete filhos, não pode concluir-se pela impossibilidade de pagar aquela multa.
Por isso, não pode ser-lhe suspensa a execução da pena.
Reclamações: