Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002282 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUESTãO NOVA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199107159150225 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART660. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART20 N1. DL 874/76 DE 1976/11/23 ART25 N1 N2. DL 372-A/75 DE 1975/11/16 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I- A socia gerente de uma empresa não tem que ser ouvida no processo disciplinar se tal não foi requerido. II- O juiz não pode conhecer de tal questão se ela não foi suscitada nos articulados. III- Cinco faltas seguidas e injustificadas são justa causa para o despedimento. | ||
| Reclamações: | |||