Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150225
Nº Convencional: JTRP00002282
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
QUESTãO NOVA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199107159150225
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART660.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART20 N1.
DL 874/76 DE 1976/11/23 ART25 N1 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/11/16 ART10 N1.
Sumário: I- A socia gerente de uma empresa não tem que ser ouvida no processo disciplinar se tal não foi requerido.
II- O juiz não pode conhecer de tal questão se ela não foi suscitada nos articulados.
III- Cinco faltas seguidas e injustificadas são justa causa para o despedimento.
Reclamações: