Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
430-A/1989.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FALSIDADE
MEIOS DE PROVA
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20140520430-A/1989.P1
Data do Acordão: 05/20/2014
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 772, Nº 2 DO CPC
Sumário: I - Um dos fundamentos possíveis do recurso de revisão, atinente à formação do material instrutório, consiste na invocação da falsidade dos depoimentos ou de outros meios de prova que tenham determinado a decisão a rever.
II - A referida falsidade pode ser averiguada na própria instância de recurso de revisão, nomeadamente através de exames de sangue a realizar na fase rescindente do recurso.
III - O prazo de caducidade de cinco anos previsto no nº2 do art. 772º do CPC, ao excluir a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade unicamente com base em prova testemunhal, surge como inconstitucional por violação do direito fundamental à identidade pessoal, e às disposições conjugadas dos arts. 16º, nº1, 18º, nº1, 26º, nº1 e 36º, nº1, todos da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 430-A/1989.P1 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I – RELATÓRIO
B… veio interpor recurso de revisão da decisão proferida no processo apenso, pela qual foi declarado pai biológico do, então menor, C…,
alegando em síntese:
o recorrente nunca foi pai biológico daquele, motivo pelo qual contestou aquela ação;
durante estes anos todos, nunca reconheceu, de facto, tal paternidade, nem nunca privou ou manteve qualquer contato com o C… ou com a mãe do mesmo;
na referida ação nunca foi feito qualquer teste científico para apuramento da paternidade, nomeadamente testes sanguíneos de paternidade ABO/RH ou testes de ADN;
tendo a prova produzida sido reduzida somente aos depoimentos da mãe daquele e de alguns familiares chegados;
o respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade não só do direito de investigar, como do de impugnar.
Conclui no sentido de pretender demonstrar que os factos que serviram de fundamento à decisão não ocorreram e são incompatíveis com aqueles que emergirão do resultado dos exames que se pretende sejam realizados, fundamentando o recurso no disposto na al. b) do art. 771º do CPC e na interpretação extensiva do disposto na alínea c), da referida norma
Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
“B…o veio interpor recurso de revisão da sentença proferida em 25/06/1990 e da qual não foi interposto recurso ordinário, tendo, por isso, transitado em julgado.
Com a interposição do recurso deve o requerente alegar os factos constitutivos do fundamento do recurso, que são exclusivamente os elencados no art. 771º do Código de Processo Civil (cfr., artigo 773º do mesmo diploma legal).
O tribunal a que for dirigido o recurso indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo 773º ou quando reconheça, de imediato, que não motivo para revisão.
Ora, neste caso, vistos os fundamentos do recurso invocados pelo recorrente, logo se constata que os mesmos não se enquadram no elenco do artigo 771º do Código de Processo Civil, pelo que se conclui que o recurso não foi devidamente instruído nos termos estipulados pelo artigo 773º do mesmo diploma, não existindo motivo para revisão.
Pelo exposto, ao abrigo do previsto no art. 774º, nº1, do CPC, indefere-se o requerimento de recurso interposto.
Notifique.”
Inconformado com tal decisão, o recorrente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. O que interessa é a verdade biológica e não a interpretação formalista levada a cabo pelo Juiz, que violou o disposto nos arts. 771º, als. b) e c) e 773º do CPC.
2. Já que ao tempo não era possível a realização de testes e exames científicos quer de exclusão de paternidade quer de fixação de paternidade como hoje em dia há.
3. E nem os então existentes, testes ou exames de exclusão de paternidade foram feitos. O M.P. não os requereu e o Recorrente, por ignorância e manifesta insuficiência económica, também não.
4. O que colocou a decisão de atribuir a paternidade ao recorrente na análise da prova testemunhal, indireta.
5. Deve pois proceder o presente recurso e ser ordenada a realização de exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados a fim de ser estabelecida, com rigor, a paternidade, ou não do recorrente.
6. Se assim não for entendido, desde já o recorrente suscita a inconstitucionalidade do art. 771º, als. b) e c), do CPC, por violação do disposto ns. ns. 1 e 4, do art. 20º da CRP.
Citados o filho do recorrente e o Ministério Público, apenas este apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão, invocando ainda a extemporaneidade do recurso de revisão.
Convidado pelo juiz relator a pronunciar-se sobre a questão da caducidade do direito de interpor recurso de revisão, o Apelante veio invocar a inconstitucionalidade do nº2 do art. 772º do CPC, por violação do disposto nos arts. 18º, nº3, 26º, nº1 3 36º da CRP.
Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil[1], as questões a decidir são as seguintes:
1. Se se verificam os pressupostos de interposição do recurso de revisão.
2. Caducidade do direito de interpor recurso de revisão – Inconstitucionalidade do nº2 do art. 772º do CPC.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Factos a atender para as decisões em apreço:
1. A 26.06.1990 foi proferida sentença a declarar que o, então menor, C…, é filho do aqui recorrente,
2. De tal decisão não foi então interposto recurso, tendo transitado em julgado.
3. A decisão sobre a matéria de facto aí proferida, fundamentou-se unicamente nas declarações da mãe do menor e no depoimento das testemunhas indicadas por aquela, D…, E…, F…, G… e H….
4. A paternidade do réu foi aí declarada unicamente com fundamento na manutenção de relações sexuais com a mãe do menor durante o período legal de conceção e na exclusividade de tais relações.
5. O pedido de interposição de recurso de revisão deu entrada em tribunal por requerimento enviado por via eletrónica a 10.10.2012.
1. Pressupostos de interposição do recurso de revisão.
O recorrente interpôs o presente recurso de revisão da sentença transitada em julgado que o declarou pai biológico do então menor, C…, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 771º do CPC e na interpretação extensiva da al. c) da citada norma, alegando, em síntese, que o registo da paternidade não corresponde à verdade biológica, tendo a decisão assentado unicamente em prova indireta - no depoimento da mãe e de alguns familiares chegados –, requerendo agora a realização de exames científicos de paternidade.
O Juiz a quo indeferiu liminarmente o recurso, com fundamento em que o mesmo não preenche qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 771º do CPC, não se encontrando devidamente instruído nos termos estipulados no artigo 773º.
O recurso extraordinário de revisão visa anular uma decisão com fundamento em vícios próprios ou do respetivo procedimento, comportando-se como uma verdadeira ação com um duplo objetivo: o primeiro, de verificar a existência de qualquer vício na decisão transitada ou no processo a ela conducente – juízo rescindente; o segundo, de substituir a decisão proferida através da repetição da instrução e julgamento da ação – juízo rescisório.
No recurso extraordinário de revisão, do que se trata é de apurar se algum fundamento justifica a destruição da decisão transitada em julgado e, em caso afirmativo, de refazer a decisão impugnada.
Segundo o artigo 771º, do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão nos casos aí taxativamente previstos, entre os quais se destacam os seguintes:
(…)
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida.
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, só por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
(…).
Enquanto na al. b) se aponta a falsidade (do ato judicial, ou do depoimento de alguma testemunha) como fundamento da revisão, a alínea c), apresenta como fundamento a apresentação de documento superveniente.
Quanto à falsidade, com o DL 38/2003, de 8 de março, deixou de se exigir a propositura de uma ação autónoma para verificar a falsidade do meio de prova ou ato judicial ou para declarar a nulidade ou anular a confissão, desistência ou transação em que a sentença se tivesse fundado. Ao contrário do que antes acontecia, deixou de ser necessário que qualquer das falsidades seja atestada por sentença prévia, podendo a prova de tal falsidade ser feita na fase rescindente do recurso de revisão (arts. 774º, nº2, e 775º, nº2)[2].
Como salienta Fernando Amâncio Ferreira[3], não é suficiente a verificação de uma qualquer das quatro falsidades mencionadas para que possa haver revisão. É ainda condição essencial que haja um nexo de causalidade entre a peça falsa e a decisão revidenda; quer dizer, é necessário que a decisão se baseie na prova viciada, ou que ela tenha determinado a decisão que se pretende rever.
O documento superveniente – que se formou ulteriormente ao trânsito em julgado da decisão revidenda, ou de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse ter feito uso no processo onde foi proferida a decisão – que se junte para alicerçar a revisão, terá de fazer prova plena e inabalável do facto relevante, só por si suficiente para modificar a decisão transitada em julgado. Como refere Luís Lameiras, estamos no patamar da prova legal vinculada – da prova plena – à qual é, em absoluto alheio, qualquer tipo de julgamento de facto produzido pelo julgador à luz da sua liberdade de apreciação (art. 655º): o julgamento – quanto ao pertinente documento – se bem que com reflexo no facto, é de direito, produzido pela própria lei.
No caso em apreço, alegando que a decisão recorrida assentou unicamente no depoimento da mãe e de alguns familiares, o autor pretende no presente recurso fazer uso de um meio de prova não utilizado na instrução da causa que deu azo a tal decisão, respeitando o fundamento do recurso à formação do material instrutório.
Assim, e relativamente ao fundamento previsto na al. c) do art. 771º, o caso em apreço apresenta duas particularidades:
Por um lado, encontra-se em causa, não um documento, mas um exame e, por outro lado, trata-se de um meio de prova ainda não existente, mas a produzir[4], fundando-se o requerimento de interposição do recurso unicamente na convicção do autor de que não é o pai biológico da criança e ainda no argumento de que, face aos avanços da técnica, tal realidade irá ser seguramente comprovada pela realização de exames genéticos de paternidade.
Afirma o autor que, embora seja verdade que namorou com a mãe do menor durante alguns meses, tal como foi dado como provado na referida sentença, o autor pôs fim ao namoro por descobrir que esta acompanhava dia e noite com outros homens com quem esta se relacionava, vivendo inquieto e atormentado desde então, por ter consciência de que está reconhecido como pai de alguém que entende desde sempre que não pode ser seu filho.
Assim sendo, embora o recorrente não alegue expressamente que os depoimentos, da mãe e das testemunhas, em que se baseou o tribunal para a declaração de paternidade, sejam falsos, dos factos por si alegados resulta necessariamente a falsidade de tais depoimentos, pelo menos relativamente ao depoimento prestado pela mãe. Com efeito, o tribunal reconheceu a paternidade do aqui recorrente a partir dos seguintes factos, que deu como provados:
“4. Entre o princípio de Setembro de 1986 e meados de Junho de 1987, o Réu namorou com a I....
5. Durante esse namoro, por diversas vezes, o réu manteve relações sexuais com a J…, nomeadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento do menor.
6. Neste último período, a J… não manteve relações sexuais com outro homem que não o réu.”
Ora, se os dois primeiros factos são compatíveis com uma eventual exclusão da paternidade do réu – o réu pode ter namorado e mantido relações sexuais com a mãe do menor durante o referido período e o filho não ser dele –, o último facto – ausência de relações sexuais com outro homem – é incompatível com a profunda convicção aqui manifestada pelo Apelante, de que o filho não é dele.
Como tal, poderá o autor efetuar a prova da falsidade das declarações da mãe e das testemunhas, que levaram o tribunal que proferiu a sentença revidenda a dar como provado que a mãe não manteve relações sexuais com outro homem durante o período legal da conceção, mediante a realização de exames a efetuar nos presentes autos, recaindo a situação, não na alínea c), mas, sim, na alínea b), do citado art. 771º, do CPC.
Face a tal enquadramento, o recorrente não tinha, assim, que, com o requerimento de interposição de recurso, apresentar de imediato prova de tal falsidade[5]. Com efeito, o nº2 do art. 773º do CPC, apenas nos casos de revisão com fundamento nas alíneas a), c), f) e g) do art. 771º, exige que o requerimento de interposição de recurso tenha de ser instruído com certidão da sentença ou do documento em que se funda o pedido. Por outro lado, se o CPC de 1939 exigia ao recorrente a apresentação de prova sumária da veracidade do fundamento invocado em situações que não pressupunham uma decisão judicial prévia, tal norma foi eliminada na revisão de 1967.
Como refere José Lebre de Freitas[6], nos casos não previstos no nº 2 do art. 773, o recorrente alega, com o requerimento de interposição, os factos de que recorre a falsidade da prova (alínea b), a nulidade ou anulabilidade do negócio de auto composição do (alínea d), ou a falta ou nulidade da citação (alínea e), podendo reservar a propositura da prova a produzir para a audiência preliminar ou para o momento do art 512º (art. 775, nº2).
Quando o fundamento do recurso seja umas das falsidades previstas na al. b), do art. 771º, não só a verificação de tal falsidade tem lugar na própria instância de recurso, como o nº2, do art. 775º, prevê que, em tal caso, após a resposta dos recorridos ou o decurso do prazo respetivo, se sigam os termos do processo sumário.
Note-se que, encontrando-nos ainda perante o despacho liminar a que se refere o art. 774º, o despacho que admita o recurso, nesta fase, não garante desde logo a revisão da sentença impugnada, mas, tão só, a oportunidade de realização de exames ao sangue sendo que, caso os mesmos se venham a mostrar inconclusivos ou confirmem a paternidade, o recurso de revisão, aí sim, será julgado necessariamente improcedente; apenas no caso de o resultado de tal exames excluir claramente a paternidade do autor, aí sim, se imporá a procedência do recurso, com a consequente quebra do caso julgado e anulação da sentença revidenda, dando início à abertura da instrução na ação de impugnação (art. 776º, nº1, al. c) do CPC).
Pelo exposto, entende-se que o recurso de revisão em apreço tem cabimento no âmbito do fundamento previsto na al. b), do art. 771º do CPC, não tendo de ser instruído com a prova da falsidade dos depoimentos em que o tribunal se baseou para declarar a paternidade, prova esta que poderá ser produzida na fase rescindente do recurso, precisamente mediante a realização dos exames requeridos pelo Apelante.
2. Caducidade do direito de interpor recurso de revisão
O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas em julgado, e só pode ser interposto se não tiverem decorrido mais de cinco anos do respetivo trânsito – nº2 do art. 772º do CPC –, tendo por função reparar anomalias processuais de especial gravidade, taxativamente enunciadas no art. 771º do CPC.
Tendo a sentença revidenda sido proferida em 26.06.90, levanta-se a questão da caducidade do direito de interpor recurso de revisão, por há muito ter decorrido o referido prazo de cinco anos sobre o seu trânsito em julgado.
Invoca o Apelante a inconstitucionalidade do nº2 do art. 772º do CPC, quando interpretado no sentido de que já não pode ser interposto recurso de revisão de sentença proferida em processo de investigação de paternidade, por violação do disposto nos arts. 18º, nº3, 26º, nº1 e 36º, nº1, da Constituição, defendendo a imprescritibilidade pura e simples, de tal direito.
Com a previsão de tal recurso extraordinário, por via do qual se admite a reabertura de um processo extinto, abre a lei exceções ao caso julgado, razão pela qual se compreende que o mesmo se encontre sujeito a apertados limites, quer quando aos seus fundamentos, quer quanto ao prazo durante o qual pode ser deduzido.
Para uma correta ponderação dos interesses em jogo, atenderemos aos juízos de valor que vem sendo formulados pelo Tribunal constitucional nas inúmeras decisões são em que teve de colocar na balança os dois grandes interesses aqui em confronto: por um lado, a certeza e a segurança jurídica – a recomendar a fixação de prazos para revisão – e, do outro lado, o respeito pela justiça material e, em especial, pela verdade biológica – a apontar no sentido do apuramento desta sem limites temporais.
Como o tribunal constitucional tem vindo a salientar, para avaliar se a limitação temporal – imposição de um prazo de caducidade de cinco anos para a interposição do recurso de revisão – é adequada, necessária e proporcional ao conteúdo dos interesses ou valores em confronto, “não pode prescindir-se de encarar a situação concreta que originou o caso julgado”.
No Acórdão nº 209/2004[7], citado pelo Apelante, o tribunal constitucional apreciou e concluiu pela inconstitucionalidade do prazo de cinco anos previsto no nº2 do nº2 do art. 772º do CPC, restringindo-se, embora, tal declaração ao recurso de revisão de uma sentença proferida numa ação oficiosa de paternidade, cujo fundamento era a falta ou nulidade da citação. Aí se entendeu que a solução normativa consagrada na citada norma, quando aplicável aos casos em que, tendo ocorrido à revelia a ação em que foi proferida a decisão cuja decisão é requerida, seja alegada como fundamento da revisão, precisamente, a falta ou a nulidade da citação para aquela ação, é efetivamente inconstitucional, por ofensa do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa contida no art. 20º da Constituição.
Contudo, apesar de se encontrar em discussão o mesmo prazo de caducidade de interposição do recurso de revisão, reportado, em ambos os casos, a uma ação de investigação de paternidade, a diversidade do fundamento aqui invocado para o recurso de revisão – existência de meios científicos que hoje garantem a verdade biológica – levará a que o princípio fundamental afetado seja, não já o princípio do contraditório, mas sim o direito à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade (um direito de conformação da própria vida, um direito geral de liberdade de ação cujas restrições tem de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais), consagrado no nº1 do art. 26º da CRP, direitos estes que podem ser invocados tanto pelo pretenso filho como pelo suposto pai.
No entender de Cura Mariano[8], este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação com o individuo ao longo dos tempos.
A evolução da sociedade tem levado a uma crescente valorização do direito de cada um a saber das suas origens genéticas e raízes familiares e culturais, o denominado “direito à historicidade pessoal[9]”. O direito à identidade pessoal, integrando uma dimensão fundamental da personalidade, abrange o direito a saber quem é o pai ou a mãe biológicos.
Como decorrência do referido direito à identidade pessoal, tem vindo a ser discutida a inconstitucionalidade do prazo de caducidade previsto art.1817º do Código Civil, por impor restrições ao direito fundamental de investigar a paternidade.
Assim, enquanto o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, relatado por Mota Pinto, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação previsto no nº1 do art. 1817º do CPC, na redação da Lei nº 21/98, de 12.05, o Acórdão do Plenário nº 401/2011, de 22.09.2011, relatado por Cura Mariano (com sete votos a favor e cinco votos contra), decidiu pela não inconstitucionalidade da norma do nº1 do art. 1817º, do CC, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de paternidade, por força do art. 1873º, do CC, prevê um prazo de 10 anos para a propositura de tal ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Contudo, o referido acórdão do Plenário do TC não pôs fim à questão em torno de saber se o direito de investigar a paternidade (ou de a impugnar) deve estar sujeito a um prazo de caducidade ou se é imprescritível[10], continuando sujeito a aceso debate, como se pode ver pelo Acórdão do STJ de 09-04-2013, com um voto de vencido de Salazar Casanova a propor a alteração, ao nível constitucional, considerando-se a inconstitucionalidade da fixação de qualquer prazo de caducidade para a propositura da ação de investigação.
No caso em apreço, discutindo-se o prazo de caducidade previsto no nº2 do art. 772º do CPC, temos no prato da balança, como já referimos, por um lado, a garantia da certeza e da segurança jurídica, que justifica a imposição de um limite temporal ao exercício do direito de sentença possa vir a ser alterada, e o princípio da justiça material, que dá prevalência à verdade sobre a forma.
Sendo a causa de pedir, nas ações de investigação ou reconhecimento da paternidade, constituída pelo facto naturalístico da procriação biológica do filho pelo réu a quem a paternidade é imputada, o referido facto da procriação biológica podia ser demonstrado por via direta, através dos “exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados”, a que se refere o art. 1801º, do Código Civil, ou indiretamente, através do recurso a alguma das presunções legais de paternidade previstas nas als. a), b), c) e d), do art. 1871º do CC, ou, ainda, através do recurso a presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em máximas da experiência, nos termos do art. 351º; é o que sucedia, então, na generalidade das causas em que não houvesse lugar à realização de exames de sangue concludentes e em que não ocorresse alguma das situações de facto que servem de substrato às aludidas presunções legais de paternidade, constantes das alíneas a) a d) do art. 1871º, incumbindo então naturalmente ao autor demonstrar que houve relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai no período legal de conceção do filho e que tais relações foram exclusivas[11].
A situação em apreço inseriu-se precisamente nesta última hipótese: a paternidade foi reconhecida unicamente pela demonstração no processo de que as relações de sexo que a autora manteve com o réu podiam ser a causa adequada da gravidez e do subsequente nascimento e de que a mãe do menor apenas as manteve com o aí réu, sendo a partir destes dois factos que as máximas da experiência apontaram o réu como o autor da fecundação.
Com o presente recurso, pretende o autor, não só, por em causa o referido facto indiciário da exclusividade das relações com o réu no período legal da conceção, atestado em audiência de julgamento pelos depoimentos da mãe e das referidas testemunhas, como ainda, e essencialmente, efetuar prova direta de que não é ele o pai.
A redação introduzida pelo DL 496/77, de 25 de Novembro, ao artigo 1801º do CC, ao consagrar expressamente a realização de exames científicos, veio privilegiar o princípio da verdade biológica, cientificamente comprovada e que faça coincidir o estatuto de filho com a realidade do correspondente vínculo de derivação biológica[12].
Ora, se à data em que foi proferida a sentença a rever era ainda esporádico o recurso à realização de exames de sangue para o estabelecimento da paternidade, constituindo então um meio de prova pouco seguro, servindo as mais das vezes unicamente para efeitos de exclusão da paternidade[13], no atual estado da ciência os exames de ADN (ou DNA) propiciam um elevado grau de segurança (com probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5%), constituindo a forma mais fiável de estabelecimento do vínculo biológico[14].
E se existem atualmente meios que conseguem diretamente demostrar o fenómeno biológico da procriação, através de prova científica concludente, que permita considerar demonstrada, com o grau de certeza pratica e socialmente exigível, a procriação biológica, parece-nos que a descoberta da verdade biológica se deve sobrepor à necessidade de segurança que está por detrás da fixação do prazo de cinco anos para a propositura do recurso de revisão.
Com efeito, se apesar da declaração de paternidade efetuada em tal processo, e decorridos cerca de 18 anos, o declarado pai continua convencido de que não o é, o facto de se lhe conceder a possibilidade de proceder a exames de sangue, que com um grau de probabilidade próximo da certeza, lhe dirá se ele é, efetivamente, ou não, o pai biológico, contribuirá para uma pacificação de todos os interessados: se o teste confirmar que ele é o pai, o recurso de revisão será julgado improcedente; se o teste excluir a sua paternidade, confirmando a profunda convicção do autor, então, ter-se-á por justificada a reabertura do processo de investigação de paternidade, a fim de se fazer coincidir a verdade registral com a verdade biológica.
Assim sendo, perguntamos nós, qual o interesse, para os envolvidos, em manter um estado de coisas em que, encontrando-se estabelecido no registo que determinado individuo é pai de outro, continuando aquele convicto de que o não é, tal reconhecimento jurídico acaba por não tem qualquer correspondência na relação interpessoal entre ambos? (eventuais interesses patrimoniais do filho na manutenção de tal situação não são por nós considerados dignos de tutela, ou pelo menos, não deverão prevalecer).
Note-se, que, no caso em apreço, citado o declarado filho (que entretanto atingiu a menoridade), na sequência do recurso interposto do despacho de indeferimento liminar do recurso de revisão para os termos do recurso e da causa, o mesmo nem sequer deduziu oposição ao requerido, tendo-se remetido ao silêncio.
Como se salienta no citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, não podemos ignorar que “os exames biológicos conducentes à determinação da filiação, podem ser realizados fora dos processos judiciais, e a pedido dos particulares, sem qualquer limitação temporal, pelos próprios serviços do Instituto de Medicina Legal”, pelo que aceitar, em termos absolutos, a limitação temporal dos cincos anos para a revisão das sentenças em que a paternidade haja sido declarada sem recurso a exames científicos, pode levar a situações melindrosas de existência de uma paternidade reconhecida no registo que se saiba não corresponder à verdade biológica por a mesma ter sido excluída por exames de sangue.
A tal respeito, afirma-se ainda no Acórdão deste Tribunal de 31.10.2006[15], a propósito de um recurso de revisão que teve como fundamento um exame sanguíneo realizado ao menor à mãe e ao pretenso pai pelo IML, que excluía a paternidade do menor: “Se é do interesse da menor e da sociedade em geral que ela tenha um nome no lugar destinado ao pai no seu assento de nascimento, não é menos certo que tal nome deve corresponder ao do seu verdadeiro pai biológico. Outro nome que não esse falseia a realidade”.
Como é salientado pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 401/2001, a constituição e a determinação integral do vínculo da filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse geral de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. Dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do individuo na zona nuclear mais do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas nas relações pai-filho, tendo projeções externas a essa relação (v.g., em tema de impedimentos matrimoniais).
Como vem sendo reconhecido pela nossa doutrina e jurisprudência, o impulso científico e social para o conhecimento das origens e o desenvolvimento da genética e a generalização dos testes genéticos de elevada fiabilidade, não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos constitucionalmente protegidos, aquando da análise de restrições impostas ao direito de investigar ou de impugnar livremente a paternidade, como o são os prazos de caducidade respeitantes à interposição das ações correspondentes[16], ou de rever uma sentença que declarou a paternidade unicamente com base em prova indireta.
O referido prazo de cinco anos, ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal, acarreta uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade, conflituando com o interesse público na correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica.
Concluindo, entende-se que, no caso em apreço, não é de negar ao recorrente o direito de efetuar esta “prova dos nove”, quanto à paternidade em causa, apenas porque decorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão que o declarou como pai, considerando-se que os interesses em jogo – confronto entre bens constitutivos da personalidade e a garantia da segurança jurídica – justificam[17], no caso em apreço, a recusa da aplicação de tal prazo de caducidade, por violação do princípio fundamental à identidade pessoal contido no art. 26º da CRP em conjugação com os arts. 16º, nº1, 18º, nº1, e 36º, nº1, todos da CRP.
A decisão recorrida deverá ser substituída por outra que admita o recurso, notificando-se a parte contrária para responder, nos termos previstos no nº2 do art. 774º, do CPC.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que seja proferido despacho a admitir liminarmente o recurso, prosseguindo os autos nos termos previstos no nº2 do art. 774º do CPC
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 20 de Maio de 2014
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira (com voto de vencido)
Maria Amália Santos
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[1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118.
[2] Cfr., quanto a tal questão, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2ª ed. Coimbra Editora 2008, pág. 221, Luís Filipe Brites Lameiras, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, pág. 196.
[3] “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., Almedina, pág. 334.
[4] Se o Recorrente tivesse já o resultado dos exames em sua posse, por os ter realizado extrajudicialmente, não teríamos qualquer dúvida em enquadrar o recurso em apreço no fundamento previsto na alínea c) do artigo 771º do CPC, tal como foi já decidido por este tribunal da Relação do Porto de 31.010.2006, disponível in CJ Ano XXXI, Tomo IV, pág. 187.
[5] No sentido de que, atualmente, aprova da falsidade pode ser feita na própria fase rescindente do recurso de revisão se pronuncia, entre outros, Luís Brites Lameiras, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos Em Processo Civil”, Almedina, pág. 196.
[6] Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág.236.
[7] Disponível in www.tribunalconsitucional.pt/tcacordaos/20040209.html.
[8] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 626/2009, disponível in www.tribunalconsitucional.pt/tcacordaos/20090626.html.
[9] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da Republica Portuguesa Anotada”, I Vol., 4ª ed., 2007, pág. 462.
[10] Atentar-se-á em que, no Código Civil de 1867, as ações de investigação podiam ser intentadas a todo o tempo, não existindo prazo de caducidade, prazo que só veio a ser fixado pelo legislador com o Código Civil de 1966, restrição que assentou em três razões básicas, segurança jurídica, envelhecimento das provas e o receio da “caça às fortunas”, sendo que estas duas últimas se mostram ultrapassadas pelos avanços da ciência quanto à fidelidade dos testes de paternidade. Com relevo nos surge igualmente o facto de Portugal se afastar dos regimes jurídicos de matriz romanista que consideram imprescritível o direito de investigação de paternidade, entre os quais se destacam o direito espanhol, italiano, alemão e brasileiro (cfr., neste sentido, Cristina Dias, em anotação ao citado acórdão do STJ de 09.04.2012, “Investigação da paternidade e abuso de direito. Das consequências jurídicas do reconhecimento da paternidade”, in Cadernos de Direito privado nº 45 Janeiro/Março 2014, págs. 32 e ss.).
[11] Cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, “O ónus da prova nas acções de investigação de paternidade: prova directa e indirecta do vínculo da filiação”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1997”, Vol. I, “Direito da Família e das Sucessões”, Coimbra Editora, pág. 781.
[12] Como refere José da Costa Pimenta, a ideia mestra da Reforma de 1977 foi, sem dúvida, a abertura à verdade biológica. Se os laços jurídicos não corresponderem a laços sanguíneos, deve poder-se declarar-se isso, e investigar-se, sem entraves, no sentido de estabelecer a correspondência, dando como exemplo do maior peso que vem sendo dado à verdade biológica, o alargamento das possibilidades de afastamento da presunção derivada do casamento (pater is est) – “Filiação”, Coimbra Editora, 1986, pags. 21 e 22.
[13] Como é expressamente reconhecido por José da Costa Pimenta, na citada obra, págs. 43 e 44.
[14] Como se refere no citado Acórdão do STJ de 09.04.2013, nos últimos anos, foram descobertas técnicas, pelos cientistas, James Watson, americano e Francis Crik, Inglês, que utilizam o DNA como marcador da individualidade biológica, que têm tornado possível excluir ou admitir a paternidade, em 100% dos casos.
[15] Acórdão relatado por Emído Costa, disponível na CJ Ano XXXI, Tomo IV, pág. 187.
[16] Cfr., neste sentido, Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, Vol. II, Direito da Filiação, Tomo I, Coimbra Editora 2006, pág. 247 a 253.
[17] A avaliação de interesses aqui efetuada manter-se-á inteiramente válida no caso de ser o filho a pretender por em causa a paternidade reconhecida por sentença transitada em julgado.

Declaração de voto:
Com todo o respeito pela opinião que fez vencimento, considero que o caso julgado não deve ceder à veracidade da filiação através a realização de exames de sangue agora solicitados dado que resulta dos autos que o recorrente foi parte interveniente no processo com a possibilidade de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e controlar as provas do adversário, bem como tomar posição sobre o resultado de umas e outras, ou seja, de exercer plenamente o princípio do contraditório e o princípio do direito à prova testemunhal e pericial, sendo que esta última já constava do nosso Código Civil – artigo 1801 na redação dada pelo D-L nº 496/77 –, pelo que, neste caso concreto, declararia extinto, por caducidade, o direito de interpor o presente recurso de revisão.