Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
34093/17.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CONTRATOS DE EMPREITADA E SUB-EMPREITADA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP2018101134093/17.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 147, FLS 21-30)
Área Temática: .
Sumário: I - A subempreitada tem como pressuposto a pré-existência de um contrato de empreitada, na sequência do qual o empreiteiro, actuando nas vestes de dono da obra, contrata com um terceiro a realização de todos, ou de parte, dos trabalhos que se vinculou a realizar.
II - Trata-se pois de um contrato subordinado ou subcontrato, o qual mantém, no entanto, toda a individualidade face ao contrato de empreitada.
III - Os dois contratos, a empreitada e a subempreitada, prosseguem a mesma finalidade ou seja, apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra, estando por isso ligados por um vínculo funcional.
IV - Á subempreitada e para além das normas dos artigos 1207° e seguintes do Código Civil, aplicam-se também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis nomeadamente o pagamento do respectivo preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº34093/17.7YIPRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Felgueiras
Relator: Carlos Portela (879)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. José Manuel Araújo Barros

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B..., Lda., com sede na Rua ..., Apartado .., ....-..., Ribeira de Pena, apresentou requerimento de injunção, distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra C..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., Felgueiras, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 316,87, e € 100,00 de outras quantias, bem como taxa de justiça paga e juros vincendos.
Para tanto, alega ter celebrado um contrato com a Ré, em que se comprometia a realizar as obras que identifica, e que realizou, e esta a pagar a quantia acordada, o que não fez.
Procedeu-se a citação da Ré, que apresentou oposição, na qual alegou, em suma, o seguinte:
A Ré celebrou com a empresa D..., S.A. um contrato de empreitada, mediante o qual lhe foi adjudicada uma obra de ampliação da rede de águas na freguesia ....
No âmbito da execução da referida empreitada a Ré contactou a Autora, tendo em vista a prestação dos seus serviços em regime de subempreitada e que consistiriam em trabalhos de pavimentação, fresagem e reposição de betuminoso.
Acontece que, por desentendimentos entre a D..., S.A. (dona da obra) e a Ré a primeira desistiu do contrato de empreitada, o qual e por isso se extinguiu.
A Ré comunicou à Autora a desistência da empreitada (e a extinção do contrato) e que por isso já não seriam necessários os seus serviços).
Por isso a Autora não executou quaisquer trabalhos a pedido da Ré, designadamente os que constam da factura junta aos presentes autos.
Deste modo a Ré não deve à Autora o valor constante do requerimento injuntivo, peticionado a título de capital, outras quantias, juros de mora e taxa de justiça.
Concluiu o seu articulado requerendo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Prosseguiram os seus termos com a realização da audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente por não provada e se absolveu a Ré do pedido.
A Autora veio interpor recurso da mesma decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos.
Não foram apresentadas contra alegações.
Emitiu-se despacho no qual se apreciou a nulidade da sentença suscitada nas alegações de recurso e se considerou o recurso tempestivo e legal, admitindo-se o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações de recurso (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1º) Considerando que o que está em causa nos autos é a existência de contrato entre Requerente e Requerida, a sentença proferida não fundamenta os factos que justificaram a decisão de improceder a acção.
2º) A sentença começa por dar como provado o facto 7) de que a Requerida contactou a Requerente tendo em vista a prestação de serviços por esta, em subempreitada, e que iriam consistir na pavimentação de travessias em Vila Real - fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais de ... e ....
3º) E depois dá como não provado o facto a) de que os trabalhos referidos em 3), isto é, trabalhos de pavimentação de travessias em Vila Real, sendo fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) e Fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) foram realizados a solicitação da Requerida, em virtude de acordo denominado de contrato de empreitada celebrado entre Requerente e Requerida, no normal exercício da actividade comercial desta última.
4º) A sentença fundamenta a sua decisão ainda com base de fls. 57 e ss. e que consta proposta que a D... dirigiu à Requerida, de rescisão do contrato de empreitada de 3.11.2015 fazendo menção ao facto da D... ter substituído o empreiteiro na reposição do tapete betuminoso da EN.. para depois alegar que tal contribuiu para prova de que a realização da obra pela requerente não o foi em virtude de contrato com a Requerida, mas a solicitação da própria D..., e assim dar a sentença como não provada a celebração de contrato de empreitada entre Requerente e Requerida.
5º) Ora, se é a D... que dirige à Requerida C... proposta de rescisão do contrato de empreitada, a relação contratual é entre a D... e a Requerida C..., e portanto não foi a solicitação da própria D... que a Requerente realizou a obra, mas sim a solicitação da Requerida C... e no âmbito de um contrato de subempreitada com a Requerente.
6º) Donde resulta que os fundamentos alegados na sentença além de ambíguos, obscuros e manifestamente contraditórios, estão ainda em clara oposição com a decisão proferida.
7º) Sendo que tais fundamentos alegados na sentença justificavam decisão diversa da proferida, ou, por outro lado, não especifica o tribunal a quo, os fundamentos que justificaram a decisão proferida.
8º) Donde se extrai que, a sentença recorrida, não especifica os fundamentos de facto que justificaram a decisão - artigo 615°, n°1, alínea b) do CPC.
9º) O que torna a sentença nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615°, n°1, alínea b) do CPC.
10°) E torna a sentença nula por os fundamentos alegados estarem em oposição com a decisão proferida, nos termos do artigo 615º, n°1, alínea c) do CPC.
11°) A sentença ora posta em crise deu ainda como provado o facto 9) de que a Requerida C... comunicou à Requerente B... o referido em 6), ou seja, que a Requerida C... celebrou com a empresa D... um contrato denominado de empreitada mediante o qual foi adjudicada à primeira a obra “...”, e consequentemente dá a sentença como provado também que já não seriam necessários os seus serviços.
12°) Ora, tal facto não podia ser dado como provado uma vez que a Ré C... não juntou prova documental para o efeito, nem produziu prova testemunhal a esse respeito.
13°) E, portanto, tal facto deveria ter sido dado como não provado.
14°) Ora, o facto de a Requerida C... comunicar à requerente B... a existência do contrato de empreitada entre aquela e a D... não teve como consequência não serem já necessários os serviços.
15°) Pois, os serviços já não seriam necessários não em virtude da existência do contrato de empreitada entre a Requerida C... e a D... mas sim em virtude do facto de a Requerida C... ter abandonado a obra.
16°) Tanto que, a obra realizada pela Requente B... já estava concluída quando a D... veio rescindir o contrato de empreitada com a Requerida C....
17°) Por outro lado, a sentença recorrida, deu como provado que a Requerente realizou os trabalhos de pavimentação e travessias em Vila Real, sendo fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) e Fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...).
18°) Além disso, a sentença recorrida, deu como provado que a Requerida contactou a Requerente tendo em vista a prestação de serviços por esta, em subempreitada.
19°) Tendo a sentença recorrida, dado como provado que tais serviços foram efectivamente prestados pela Requerente.
20°) E deu a sentença recorrida ainda como provado que a Requerente emitiu uma factura, em nome da Requerida, com o número 2016/34 datada de 29.04.2016 no valor de € 5.000,00 e que a Requerida não pagou à Requerente qualquer das quantias.
21°) Com as consequentes ilações que daí foram retiradas, ou melhor a falta delas, e que conduziram de forma insanável à prolação da presente sentença, ora posta em crise, com base em vários vícios de raciocínio e na errada aplicação do direito.
22°) E afinal o ponto fundamental e que não foi dado como provado foi a existência do contrato de subempreitada celebrado entre a Requerente e Requerida.
23°) O que torna a sentença nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, n°1, alíneas b) e c) do CPC, e que ora se invoca com as devidas e legais consequências.
24°) Nulidades estas que ora se invocam para todos os devidos e legais efeitos. Da conjugação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, deveria o facto dado como não provado sob a alínea a) dos factos não provados, ter sido dado como provado, e por sua vez, deveria o facto dado como provado, constante do n° 9 dos factos provados, ter sido dado como não provado.
25°) Com base NA PROVA TESTEMUNHAL, nas Declarações da Testemunha E..., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 24/11/2017, com início às 11:15:48 até 11:30:37, com relevo para este recurso de 00:00 a 07:47, com base nas declarações da testemunha F..., Engenheira Civil da Autora, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal em 24/11/2017, com início às 11:31:47 até 11:37:30, com relevo para este recurso de 00:00:02 até 00:05:36, com base nas Declarações da testemunha G..., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal em 24/11/2017, com início às 11:38:02 até 12:05:57, com relevo para este recurso de 00:00:03 até 00:00:57; de 00:00:58 até 0:05:40 e de 00:25:52 até 00:27:55.
26°) E com base na PROVA DOCUMENTAL: B.l) Documento composto pelos emails da Requerente B... à Requerida C... a solicitar o pagamento da quantia em falta, datados de 16.09.2016, 20.09.2016 e 09.09.2016, juntos no dia da audiência de julgamento em 24.11.2017: B.2) Documento composto pela fatura a e auto de mediação no verso da mesma, juntos no dia da audiência de julgamento em 24.11.2017: B.3) Documento composto pela email enviado ao Sr. H... da C... com resposta ao pedido de orçamento feito pela C... à B..., junto no dia da audiência de julgamento em 24.11.2017.
27°) O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
28°) Em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de se dar como provado que os trabalhos referidos em 3), ou seja, trabalhos de pavimentação de travessias em Vila Real, sendo fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) e Fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) foram realizados a solicitação da Requerida C... em virtude de contrato celebrado entre a Requerente e Requerida no normal exercício da actividade desta última.
29°) O mesmo resulta provado da própria oposição oferecida pela Requerida C... e junta aos autos em 22.05.2017, onde no artigo 5º da oposição à injunção, é a própria Requerida que admite que entre ambas existiu um contrato de subempreitada, esclarecendo que não foi de empreitada o contrato celebrado entre a Requerente e a Requerida, como afirmado pela Requerente na injunção mas sim subempreitada, facto que não foi impugnado pelo que se considerou admitido por acordo, aliás como, refere expressamente a sentença recorrida.
30°) Resulta, porquanto, que tal facto - o facto de o contrato celebrado entre Requerente e Requerida ter sido de subempreitada - teria necessariamente de considerar-se provado por ter sido admitido por acordo.
31°) E devia a sentença recorrida dar como não provado o ponto 9. dos factos provados.
32°) Porquanto, o Tribunal a quo incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunha] e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413° do C.P.C, e 341° e 362° do C.C..
33°) À luz da factualidade, o acordo celebrado entre Requerente e Requerida é de qualificar efectivamente como contrato de subempreitada.
34°) Estabelece o art.° 1207.° do C.C. que: "o contrato de empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço 35° Por outro lado, o artigo 1213.° do C.C. define a subempreitada como "o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela ",
36°) Conforme resulta do disposto no art.° 1213º do CC, a subempreitada tem como pressuposto a pré-existência de um contrato de empreitada, na sequência do qual o empreiteiro, actuando nas vestes de dono da obra, contrata com um terceiro a realização de todos, ou de parte, dos trabalhos que se vinculou a realizar. Trata-se de um contrato subordinado ou subcontrato, mantendo toda a individualidade face ao contrato de empreitada.
37°) Explicita a propósito o Prof. Pedro Romano Martinez que "A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente. E uma empreitada de «segunda mão», que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o subempreiteiro se apresenta como um «empreiteiro do empreiteiro», também adstrito a uma obrigação de resultado", (ver. o Prof. Pedro Romano Martinez in "Direito das Obrigações (parte especial) Contratos", pág. 4029.
38°) Os dois contratos, como anota o citado autor, "prosseguem a mesma finalidade; isto é, apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. A subempreitada enquadra-se no projecto geral, e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste". Contratos distintos embora, empreitada e subempreitada prosseguem, assim, uma finalidade comum, estando, portanto ligados por um vínculo funcional, (ver. Prof. Pedro Romano Martinez Direito das Obrigações (Parte Especial Contratos), 2.ª ed. pág. 404).
39°) O contrato de subempreitada está necessariamente funcionalizado em relação ao contrato de empreitada, dependência que se verifica não só na sua formação, como na sua execução, pelo que as vicissitudes ocorridas num se reflectirão necessariamente no outro (ver João Cura Mariano, "Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra", Almedina, 4.a Edição, págs. 186 e 188). A etiologia de um contrato de empreitada está na obrigação assumida pelo empreiteiro de realizar - prestação de facere - uma obra, segundo um plano e com características previamente definidas no conteúdo contratual acordado com o dono da obra, em que este assume a obrigação do pagamento do respectivo preço (art.° 1207.° do C.C.). (Cf. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2012, proc. n.° 104/2002.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
40°) Por outro lado, o artigo 1213.° do C.C. define a subempreitada como "o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela ".
41°) Ora, no caso dos presentes autos verifica-se estarmos perante um contrato de subempreitada celebrado entre a Requerente B... e Requerida C....
42°) A subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é prévio, um subcontrato, em que o subempreiteiro se apresenta como empreiteiro de outro empreiteiro, e este como se fosse dono da obra, em qualquer caso em tema de obrigação de resultado.
43°) Na subempreitada, que entra na categoria geral de subcontrato, não existe qualquer vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro, pelo que só criadas relações obrigacionais novas entre o empreiteiro e o subempreiteiro, as originárias, derivadas do contrato primitivo, entre o dono da obra e o empreiteiro respectivo se mantêm (cfr. Ac. STJ de 9/6/2005 acessível in ww.dgsi.pt)
44°) A estes contratos aplica-se as normas dos artigos 1207 e segs. do Código Civil como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis.
45°) O subempreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionada, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208° do CC). 46° O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso contrário, no ato da aceitação da obra (art. 121 Io n° 2 do CC).
47°) Assim, o contrato celebrado entre a Requerente e Requerida, em análise, são de subempreitada.
48°) O Tribunal recorrido violou, por erro de interpelação e aplicação o disposto nos artigos 1207.°, 1211.º e 1213.° todos do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa...
JUSTIÇA.
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Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A nulidade da sentença;
2ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
3ª) A procedência da acção.
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A ordem pela qual devem ser apreciadas as questões suscitadas é a que acabou de ser consignada.
De todo o modo, para a apreciação e decisão da primeira delas, mostra-se relevante recordar aqui qual o conteúdo da decisão de facto que foi proferida.
Assim:
A) Factos Provados:
1. A Requerente é uma empresa que se dedica, no âmbito do seu objecto social, à execução do pavimento betuminoso;
2. A Requerida é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas;
3. A Requerente realizou trabalhos de pavimentação de travessias em Vila Real, sendo fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) e Fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...);
4. A Requerente emitiu uma factura, em nome da Requerida, com o número 2016/34, datada de 29-4-2016, no valor de € 5000,00;
5. A Requerida não pagou à Requerente qualquer das quantias referidas em 4) e c);
6. A Requerida celebrou com a empresa D..., SA, um contrato denominado de empreitada, mediante o qual foi adjudicada à primeira a obra de “...”;
7. No âmbito do acordo referido em 6), a Requerida contactou a Requerente tendo em vista a prestação de serviços por esta, em subempreitada, e que iriam consistir na pavimentação de travessias em Vila Real – fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais de ... e ...;
8. A D..., SA, rescindiu o contrato referido em 6);
9. A Requerida comunicou à Requerente o referido em 6) e consequentemente que já não seriam necessários os seus serviços;
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B) Factos Não Provados:
a) Os trabalhos referidos em 3) foram realizados a solicitação da Requerida, em virtude de acordo denominado de contrato de empreitada celebrado entre Requerente e Requerida, no normal exercício da actividade comercial desta última;
b) O contrato foi celebrado em 29-4-20161 (Como decorre do alegado no requerimento de injunção).
c) A Requerente despendeu € 100,00 com as interpelações orais e escritas à Requerida;
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[à demais matéria não se faz referência, por instrumental ou contendo matéria conclusiva ou de direito].
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Ora como todos já vimos, nas suas alegações, a apelante B..., Lda. aponta à decisão recorrida as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº1 do art.º615º do CPC.
É consabido que na alínea b) estão previstos os casos de falta de fundamentação da sentença.
E isto porque “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base” (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, volume V, pág.139).
Como ali também se afirma, “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que apoia o seu veredicto”.
Importa no entanto não esquecer o seguinte:
Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito (neste sentido cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág.687).
Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág.140, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Ora regressando recorrida resulta manifesto que a mesma não sofre da referida falta absoluta de fundamentação, podendo quando muito, padecer de uma exposição insuficiente ou medíocre dos factos que levaram à improcedência da acção e à consequente absolvição da ré C..., Lda. do pedido.
E tal deficiência só poderá eventualmente levar não à declaração de nulidade que agora é pedida mas apenas e como antes já vimos, a uma eventual revogação ou alteração da decisão quer de facto quer de direito.
Agora quanto à contradição entre os fundamentos e a decisão, vício previsto na já antes referida alínea c) do nº1 do art.º615º do CPC.
Nesta alínea está prevista a contradição entre os fundamentos e a decisão e não já á hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Segundo as palavras do Prof. Alberto dos Reis, obra citada, a pág.141 e seguintes, “a lei quer que o juiz justifique a sua decisão, como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?”
Estamos, pois, perante as situações em que “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”
Ora nas suas alegações o que se verifica é que a apelante B..., Lda., acaba por juntar os argumentos segundo os quais entende que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão e as razões nas quais funda a sua impugnação da decisão de facto (cf. conclusões 1ª a 10ª).
E a ser assim não se consegue desde logo vislumbrar onde acaba a primeira destas suas pretensões recursivas e onde começa a segunda.
De todo o modo, da leitura mais atenta da sentença recorrida, é que se verifica é que não estamos em face de qualquer contradição real entre os fundamentos (de facto) e a decisão.
Quando muito, podemos estar sim, perante a necessidade de modificação da decisão de facto, a qual e podendo levar a um julgamento diferente da acção, nada tem a ver com a nulidade invocada.
Em suma, não padecendo a sentença do vício apontado improcedem também aqui os argumentos recursivos da autora/apelante B..., Lda.
Cabe agora apreciar o seu pedido de alteração da decisão de facto.
Vejamos, pois:
É consabido que por força da entrada em vigor do D.L. nº39/95 de 15.02, foram significativamente ampliados os poderes da Relação no que toca à alteração da decisão da matéria de facto.
De facto, enquanto na anterior redacção do art.º712º os poderes da Relação quanto á decisão da matéria de facto eram previstos a título excepcional, já a nova redacção do mesmo artigo (agora a do art.º662º do NCPC), representa, na verdade, um claro afloramento da verdadeira natureza de tribunal de instância que se quis atribuir ao Tribunal da Relação.
Por isso se afirma que saíram ampliados os poderes do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto, transformando-a, efectivamente, num tribunal de instância e não apenas num tribunal de “revista”, quanto à subsunção jurídica da realidade de facto.
Isto e nomeadamente quando tenha existido gravação da audiência e das provas aí produzidas, situação na qual são mais amplas as possibilidades de modificação da decisão sobre a matéria de facto.
Tudo isto quando depois de se mostrar respeitado o princípio do contraditório, o tribunal superior e depois de fazer uma autónoma apreciação da prova, venha a adquirir uma convicção diversa da obtida pela 1ª instância.
Apesar do acabado de expor, é essencial salientar que a garantia do duplo grau de jurisdição não deve nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas antes previsto no art.º655º, nº1 (e agora no art.º607º, nº5) do CPC.
E também sem esquecer, que na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em nenhum caso podem ser importados para a gravação da prova por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Ora no caso dos autos está comprovado que a autora/apelante deu cumprimento cabal ao disposto no art.º685º-B, nº1, alíneas a) e b) (actual art.º 640º, nº1, alíneas a) e b)) do CPC, razão pela qual nada obsta a que se aprecie e decida este seu pedido de modificação da decisão de facto.
Não obsta, pois, a que se aprecie esta sua pretensão.
Como todos já vimos, nas suas alegações, a autora/apelante requer o seguinte (cf. conclusão 24ª):
“Da conjugação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, deveria o facto dado como não provado sob a alínea a) dos factos não provados, ter sido dado como provado, e por sua vez, deveria o facto dado como provado, constante do nº9 dos factos provados, ter sido dado como não provado.”
Desde logo e quanto à prova testemunhal funda esta sua pretensão nos depoimentos prestados pelas testemunhas E..., F... e G....
Como nos era imposto, procedeu-se à audição das gravações onde foram registados tais depoimentos.
E dos mesmos e de mais relevante, pudemos retirar o seguinte:
A primeira, o Engenheiro E... começou por dizer que era funcionário da autora B..., Lda.
Referiu saber que os trabalhos aqui em discussão foram feitos a solicitação da Requerida C... em ... e em ....
Afirmou ainda ser do seu conhecimento que o preço desses trabalhos foi inicialmente pedido pela requerida C... á sua empresa por e-mail.
Declarou também que a requerente B... estava a ser pressionada pela requerida C... para a realização do trabalho, e que esta última tinha perfeito conhecimento de que a requerente B... ia fazer o trabalho.
Mais afirmou estar convencido que os trabalhos a realizar eram da responsabilidade da requerida C..., e estar ciente da relação de empreitada que a requerida C... com a empresa Municipal D....
Salientou a natureza urgente dos trabalhos, reiterando a pressão da C... para que os mesmos fossem feitos com rapidez.
Aludiu ao facto de ter ido ao local da obra com uma pessoa responsável da Requerida C..., no caso o Sr. H... e que ambos constaram que na altura os trabalhos já estavam executados.
Soube dizer que os referidos trabalhos foram executados em Setembro de 2015, mas não conseguiu referir a data precisa.
Declarou que pouco tempo depois a respectiva factura foi enviada à requerida C... e que esta nunca disse que não ia pagar, aceitando aquela como correcta.
Referiu que a carta que a requerida C... remeteu à requerente B... a devolver a factura foi enviada apenas em Junho de 2016 ou seja, muito mais tarde.
Quanto à segunda, a testemunha F..., a mesma disse ser Engenheira Civil de formação, exercendo funções na requerente B... como responsável pela orçamentação da empresa.
Declarou ter sido contactada pela requerida C... a solicitar um orçamento para uns trabalhos de pavimentação a realizar em Vila Real.
Disse recordar-se na insistência da mesma empresa quanto ao orçamento, lembrando-se que logo no dia seguinte a tal pedido enviou por e-mail a C..., o orçamento da obra pedida.
Mais declarou, que o trabalho foi orçamentado em Junho de 2015 e que os trabalhos foram executados até ao final do verão.
Foi clara ao referir que os trabalhos a realizar pela sua empresa tinham a ver com uma obra que a C... estava a fazer para a D..., sendo certo que o contratado entre a B... e a C... era uma subempreitada da empreitada principal.
Quando voltou a ser questionada sobre a relação existente entre a B... e a C..., reiterou a existência entre ambas de um contrato de subempreitada, celebrado verbalmente e não por escrito.
Soube afirmar que a obra foi realmente executada pela B..., já que assistiu ao Engenheiro E... a organizar as equipas para a pavimentação, tendo conhecimento da documentação dos trabalhadores e da organização do equipamento, maquinaria e do pessoal.
Declarou que o trabalho realizado só foi facturado mais tarde porque havia acertos a fazer no que toca às medições.

Por último e em relação às declarações prestadas pela testemunha G..., importa salientar o seguinte:
A testemunha disse ser Engenheiro Civil e trabalhar para a D....
Disse ainda conhecer a requerente B... e a requerida C... por força das funções profissionais que exerce.
Referiu saber que da celebração entre a D... e a C... de um contrato de empreitada para a realização de obras de implementação da rede de drenagens, de saneamento e de abastecimento de água e que na sequência do mesmo esta última contratou a B... a qual e no seu âmbito realizou os inerentes trabalhos de pavimentação.
Mais declarou ser do seu conhecimento que a B... realizou de facto os trabalhos que lhe foram contratados pela C....
Disse ainda que no âmbito da empreitada adjudicada à C... esta que realizou os trabalhos de implementação das tubagens, a escavação, o movimento de terras, a posição das tubagens, execução de caixas de carnal e outros, mas que as obras de pavimentação betuminosos e fresagem foram realizadas pela B....
Declarou ainda que a D... não celebrou qualquer contrato com a B... mas antes e apenas com a C..., sendo esta livre de escolher os subempreiteiros.
Afirmou também ter acompanhado os trabalhos da C... e da B... desde o seu início até ao fim por ser ele o gestor do projecto e o responsável pela fiscalização dos trabalhos.
Esclareceu que os trabalhos foram feitos na altura do Verão de 2015, mais concretamente no mês de Setembro.
Disse ainda recordar-se do facto de a D... ter tido um problema com a C..., tendo-se deparado com o abandono da obra.
Nessa sequência disse lembra-se do considerável atraso na execução da empreitada e posteriormente e verificado que foi o abandono da obra por parte da C..., do facto da D..., rescisão esta que ocorreu já depois de estarem executados os trabalhos a cargo da B....
Por fim, aludiu à circunstância de terem sido realizadas medições e marcações no pavimento na presença do Empreiteiro, do Sr. H... responsável da C... e de uma outra pessoa da empresa, o Sr. I..., tendo por objectivo o cálculo do trabalho que tinha de ser feito e que acabou por ser realizado pela empresa com quem foi celebrada a subempreitada, no caso a B....
Já quanto à prova documental o que importa ter em conta é o seguinte:
-A cópia dos emails enviados pela requerente B... à requerida C... e nos quais solicita o pagamento da quantia em falta, com data de 16.09.2016, 20.09.2016 e 09.09.2016, que a requerente juntou ao processo na audiência de julgamento de 24.11.2017;
-A cópia da factura e do auto de mediação no verso da mesma, juntos no pela requerente na audiência dia da audiência de julgamento de 24.11.2017;
-A cópia do email enviado ao Sr. J... da C... com resposta ao pedido de orçamento feito pela C... à B... e que foi junta na audiência de julgamento de 24.11.2017.
Ora da análise ponderada de toda esta prova, em necessária conjugação com as regras que no caso, repartem o ónus da prova entre as partes, resultam elementos suficientes para atender à pretensão da apelante B....
Deste modo, deve desde logo ter-se como não provada a matéria contida no ponto 9) dos factos provados.
Impõe-se também ter como provados os factos antes contidos na alínea a) dos factos não provados.
Em relação a esta matéria tem ainda razão a autora/apelante quando considera que tal conclusão resulta também da oposição oferecida pela ré/apelante C... a fls.11 e seguintes e na qual a mesma afirmou o seguinte:
“5º
Ora, no âmbito, da referida empreitada, a aqui Requerida, contactou a Requerente, tendo em vista a prestação dos seus serviços em regime de subempreitada, e que iriam consistir em pavimentação de travessias em Vila Real- fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais em ... e ....”
Assim sendo e admitindo a ré/apelada tal factualidade, deve pois considerar-se que a mesma foi admitida por acordo das partes.
Face ao exposto e nos termos do disposto no art.º662º, nº1 do CPC, altera-se do seguinte modo a decisão (de facto) antes proferida:
A) Factos Provados:
1. A Requerente é uma empresa que se dedica, no âmbito do seu objecto social, à execução do pavimento betuminoso;
2. A Requerida é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas;
3. A Requerente realizou trabalhos de pavimentação de travessias em Vila Real, sendo fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) e Fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...);
4. Os trabalhos referidos em 3), ou seja, trabalhos de pavimentação de travessias em Vila Real, sendo fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) e Fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais até 100 m2 (...) foram realizados a solicitação da Requerida C... em virtude de contrato celebrado entre a Requerente e Requerida no normal exercício da actividade desta última.
5. A Requerente emitiu uma factura, em nome da Requerida, com o número 2016/34, datada de 29-4-2016, no valor de € 5000,00;
6. A Requerida não pagou à Requerente qualquer das quantias referidas em 4) e c);
7. A Requerida celebrou com a empresa D..., SA, um contrato denominado de empreitada, mediante o qual foi adjudicada à primeira a obra de “...”;
8. No âmbito do acordo referido em 6), a Requerida contactou a Requerente tendo em vista a prestação de serviços por esta, em subempreitada, e que iriam consistir na pavimentação de travessias em Vila Real – fresagem e reposição de betuminoso em estradas nacionais de ... e ...;
9. A D..., SA, rescindiu o contrato referido em 6);
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B) Factos Não Provados:
a) O contrato foi celebrado em 29-4-20161 (Como decorre do alegado no requerimento de injunção).
b) A Requerente despendeu € 100,00 com as interpelações orais e escritas à Requerida;
c) A Requerida comunicou à Requerente o referido em 6) e consequentemente que já não seriam necessários os seus serviços;
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É pois o momento de apreciar a última das questões suscitadas pela autora/apelante B... neste seu recurso.
Ora na sentença recorrida entendeu-se que dos factos então tidos como provados não tinha ficado provada a celebração entre a requerente B... e a requerida C... de qualquer contrato de empreitada ou de subempreitada.
E isto não obstante se ter provado que as obras aqui em discussão e que ficaram melhor identificadas no requerimento injuntivo inicial chegaram de facto a realizar-se.
Mas a alteração agora operada na decisão de facto impõe, necessariamente, que seja diverso o entendimento a subscrever.
Assim perante os factos que foram dados como provados o acordo celebrado entre a requerente B... e a requerida C... deve ser qualificado como um contrato de subempreitada.
Ora segundo o disposto no artigo 1207° do Código Civil: "o contrato de empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço ".
Já para o nº1 do artigo 1213° "Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela ".
Assim sendo e como resulta desta norma, a subempreitada tem como pressuposto a pré-existência de um contrato de empreitada, na sequência do qual o empreiteiro, actuando nas vestes de dono da obra, contrata com um terceiro a realização de todos, ou de parte, dos trabalhos que se vinculou a realizar.
Estamos pois perante um contrato subordinado ou subcontrato, o qual mantém toda a individualidade face ao contrato de empreitada.
Apesar disso, importa salientar que os dois contratos, a empreitada e a subempreitada, "prosseguem a mesma finalidade; isto é, apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. A subempreitada enquadra-se no projecto geral, e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste". Contratos distintos embora, empreitada e subempreitada prosseguem, assim, uma finalidade comum, estando, portanto ligados por um vínculo funcional, (cf. Prof. Pedro Romano Martinez Direito das Obrigações, Parte Especial Contratos, 2ª edição, pág. 404).
Mais, o contrato de subempreitada está necessariamente funcionalizado em relação ao contrato de empreitada, dependência que se verifica não só na sua formação, como na sua execução, pelo que as vicissitudes ocorridas num se reflectirão necessariamente no outro (cf. João Cura Mariano, Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, Almedina, 4ª edição, págs. 186 e 188).
Como antes já referimos, na situação em apreço nos autos é de concluir que estamos perante um contrato de subempreitada celebrado entre a requerente B... e requerida C....
Sabemos todos que a subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é prévio, um subcontrato, em que o subempreiteiro se apresenta como empreiteiro de outro empreiteiro, e este como se fosse dono da obra, em qualquer caso em tema de obrigação de resultado.
Também que na subempreitada, que entra na categoria geral de subcontrato, não existe qualquer vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro, pelo que só criadas relações obrigacionais novas entre o empreiteiro e o subempreiteiro, as originárias, derivadas do contrato primitivo, entre o dono da obra e o empreiteiro respectivo se mantêm.
Recordando aqui os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, “Embora a subempreitada seja um contrato dependente da empreitada, o subempreiteiro tem, sob vários aspectos, uma posição autónoma dentro da relação contratual em que interfere …” (cf. Código Civil Anotado, Coimbra editora, 2ª edição revista e actualizada, pág.718).
Já vimos que à subempreitada se aplicam as normas dos artigos 1207° e seguintes do Código Civil.
Mas importa não esquecer a aplicação das regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis.
Assim, o subempreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (cf. art.°1208º do CC).
De acordo com o disposto no nº2 do art.º1211º do CC, “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso contrário, no acto da aceitação da obra”.
Ora segundo o disposto no art.º762º, nº1 do código civil, “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
De acordo com disposto no nº2 do art.º804º do CC, “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe não seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
Por outro lado, e agora segundo o disposto no art.º805º, nº1 do mesmo código, “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
No caso e como se provou, a requerente B... realizou os trabalhos correspondentes à empreitada para que tinha sido contratada pela requerida C... (cf. ponto 3) dos factos provados).
Por outro lado também ficou provado que mesma a requerida C... e não obstante as várias interpelações de que foi objecto, não procedeu ao pagamento da factura melhor identificada no ponto 5) dos factos provados.
Impunha-se pois que fosse condenada no pagamento do preço contratado (€ 5.000,00) mais os respectivos juros de mora contabilizados nos termos do disposto no art.º806º do Código Civil.
Já todos sabemos que não foi este o entendimento sufragado pelo Tribunal “ a quo”.
Impõe-se por isso que se julgue procedente o recurso e se revogue a sentença recorrida.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e revoga-se nos seguintes termos a sentença recorrida:
Julga-se procedente por provado o pedido formulado pela requerente B..., Lda., condenando-se a requerida C..., Lda. a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e contabilizados desde 29.04.2016 e até efectivo e integral pagamento.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da requerida/apelada C... (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 11 de Outubro de 2018
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
José Manuel de Araújo Barros