Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210021
Nº Convencional: JTRP00004921
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
INQUÉRITO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DESPACHO
TRÂNSITO EM JULGADO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP199204299210021
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 384/91-B
Data Dec. Recorrida: 11/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 N1 N3 ART68 N2 ART277 N1 ART286 N1 ART287 ART279.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/12/19 IN CJ ANOXV T5 PAG227.
AC RP DE 1990/07/11 IN CJ ANOXV T4 PAG247.
Sumário: I - Relativamente a crime semi-público, uma vez ordenado o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, pode o denunciante com a faculdade de se constituir assistente usar dela e, consequentemente, requerer a abertura da instrução.
II - A fiscalização da legalidade da actuação do Ministério Público, quando se abstenha de acusar, é promovida pelo assistente a quem a lei atribui legitimidade para a submeter à apreciação da jurisdição ( artigo 287 do Código de Processo Penal ); a instrução a requerimento do assistente cumpre essa finalidade.
III - O despacho de arquivamento do inquérito não é decisão jurisdicional pelo que é insusceptível de trânsito em julgado, devendo considerar-se o processo pendente apesar de aquele, designadamente para efeitos de constituição de assistente.
IV - O inquérito pode ser reaberto nas circunstâncias mencionadas no artigo 279 do Código de Processo Penal.
Reclamações: