Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545715
Nº Convencional: JTRP00038911
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP200603080545715
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O arguido que nos interrogatórios previstos nos artigos 143º e 144º do CPP98 presta falsas declarações acerca dos seus antecedentes criminais comete o crime do artigo 359º, nºs 1 e 2, do CP95.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com o despacho do senhor juiz do Tribunal Judicial de Santo Tirso que não recebeu uma acusação por si deduzida contra o arguido B.........., na qual lhe imputou a prática de um crime de falsidade de declaração p.p. nos termos do art. 359.º, n.º2, do Código Penal, dele recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos termos seguintes:
1 – Na douta decisão recorrida, o Mº Juiz “a quo”, apesar de no mais não pôr em causa a correspondência da matéria fáctica integrada na acusação pública deduzida com a legalmente exigida para a imputação ao arguido da prática do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais em causa,
2 – Decidiu pela rejeição, como manifestamente infundada e nos termos do disposto no artigo 311º, nºs 1 e 2, a), e 3, d), do Código de Processo Penal, daquela acusação pública nos autos deduzida contra o arguido B.......... e pelo consequente arquivamento dos autos,
3 – Por concluir “…que actualmente o disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na parte respeitante…, apenas releva nos casos previstos nos artigos 141º e 143º, do Código de Processo Penal…”,
4 – Com a argumentação de que, por “O normativo legal incriminador…” respectivo se achar “…integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça…”,
5 – “…a conduta do arguido só…” poderia “…ser sancionada nos casos em que se…” traduzisse “…na realização de um efectivo obstáculo àquele fim…”,
6 – De que os “…antecedentes criminais do arguido apenas relevam nos casos em que estando o arguido detido se impõe a análise da aplicação imediata de uma medida de coacção…” por poder então “…o arguido…” ter “…o monopólio da informação e …obstaculizar a realização da justiça respondendo falsamente”,
7 – Justificando-se por isso “…que, neste caso, seja imposto ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que, faltando à verdade, lhe seja imputado o crime de falsidade de declaração…”, já que, “…na situação…, tendo o arguido respondido falsamente sobre os seus antecedentes criminais, poderá criar um obstáculo sério à realização da justiça,
8 – Uma vez que em inúmeras situações são precisamente os antecedentes criminais que relevam de forma significativa no sentido da aplicação de uma medida de coacção, designadamente pelo preenchimento do perigo de continuação da actividade criminosa previsto no artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal”,
9 – Não podendo constituir nos “…demais casos… as declarações do arguido qualquer obstáculo à realização da justiça…”, e neles tendo “…de considerar-se a advertência de incorrer em responsabilidade criminal de nenhum efeito…” “…ainda que no âmbito do respectivo interrogatório o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal por sua delegação possam perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais, …dado a falsidade da resposta não ter qualquer relevância na respectiva tramitação processual…, porque nestes casos não está dependente da prática de um qualquer acto urgente…”,
10 – Por isso podendo “…o Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes”,
11 – E de que, no “…artigo 61º, nº3, alínea a), do Código de Processo Penal, não se …” prescrevendo “…a obrigatoriedade do arguido responder em todas as circunstâncias sobre os seus antecedentes criminais mas antes e tão só quando a lei o impuser”,
12 – Nos “…interrogatórios previstos no artigo 144º, do mencionado diploma, não resulta a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais dado que, ao contrário do disposto nos artigos 141º e 143º, ambos respeitantes ao interrogatório de arguido detido, o legislador apenas se limitou a consignar que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo”;
13 – Enquanto que em “…sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido…” se “…estipulou…que o arguido tem que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal,
14 – E essa mesma obrigação parece resultar do disposto no artigo 143.º, nº1, do Código de Processo Penal, regulador do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, ao mandar aplicar as disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas excepcionando a parte respeitante à assistência de defensor”.
15 – No entanto e ao contrário do defendido naquela douta decisão, em todos os seus interrogatórios em processo penal (com excepção do referido no artigo 342º do Código respectivo, prévio às declarações em audiência previstas no subsequente artigo 343º) se justifica e está imposta legalmente ao arguido e prevista,
16 – Não só a obrigação referida de prestar declarações com verdade sobre os seus antecedentes criminais, como a sua responsabilização criminal pela dolosa falta à verdade aquando de tais declarações, nos termos do disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal,
17 – Sendo claramente errónea a naquela douta decisão recorrida enunciada pretensão de limitar a justificação da perseguição criminal das condutas típicas previstas no Capítulo III do Título V do Livro II do Código Penal como crimes contra a realização da Justiça aos casos em que as mesmas se traduzem “…na realização de um efectivo obstáculo àquele fim”, com exclusão daqueles em que os serviços de justiça tenham possibilidade de obstar à concreta “…realização de…”, tal “…efectivo obstáculo…”,
18 – Como resulta patente, não só de uma análise minimamente cuidada das consequências da aplicação de uma tal asserção às diversas outras situações e aos diversos outros tipos legais de crime em tal capítulo previstos, como do próprio facto de, no tocante a parte de tais tipos legais, a punição não ser afastada, mesmo que a acção não tenha tido consequências prejudiciais para as decisões interlocutórias ou finais a respeito produzidas e que dela não tenham resultado prejuízos para terceiro, sem a retratação formal do respectivo autor (cfr. artigo 362º do Código Penal”,
19 – Não sendo exacto que a possibilidade actualmente existente (graças às modernas tecnologias) de pronto conhecimento pelos serviços de justiça do conteúdo do certificado do registo criminal de um arguido corresponda (como vem pressuposto na douta decisão recorrida) à de efectiva demonstração dos (de todos) os antecedentes criminais do mesmo, e não apenas à dos no momento já constantes daquele registo criminal, que não é actualizado imediatamente na data da verificação dos factos a ele sujeitos.
20 – Não decorrendo a necessidade processual do conhecimento e análise dos efectivos antecedentes criminais do arguido apenas ou principalmente o facto de os mesmos poderem relevar significativamente à respectiva situação processual e às medidas de coacção que lhe devam ser aplicadas,
21 – Designadamente numa situação de detenção (em que a urgência de uma decisão decorre antes justamente da situação de privação da liberdade do arguido e a falta daquele conhecimento preciso conjugada com os estreitos prazos concedidos por lei para tal decisão só poderão resultar, evidentemente, a favor do próprio arguido),
22 – Nesse aspecto decorrendo antes a necessidade do conhecimento e análise dos efectivos antecedentes criminais do arguido com carácter pronto, célere ou urgente pelas autoridades judiciárias a quem em Inquérito ou em Instrução incumbe suscitar a tomada ou tomar uma decisão a respeito, da urgência (independentemente de qualquer situação de detenção do arguido) com que se façam sentir em qualquer momento processual as exigências processuais de natureza cautelar a que se refere o nº 1 dos artigos 191º e 193º do mesmo Código,
23 – E tanto por ocasião dos interrogatórios a que se referem os artigos 141º e 143º daquele diploma como em qualquer outra fase processual,
24 – E sendo certo que da adopção no nº2 do artigo 143º e do nº1 do artigo 144º do Código de Processo Penal, das expressões “…na parte aplicável”…” e “…em tudo quanto for aplicável”, para o efeito equivalentes e traduzidas em “na parte em que haja a possibilidade de aplicar-se” e “em tudo quanto haja possibilidade de aplicar-se, ou for possível aplicar-se”, apesar de em sentido inverso interpretadas e relevadas na douta decisão recorrida,
25 – Resulta estipularem as referidas normas no aspecto em causa, ao contrário do naquela douta decisão pressuposto e face à adopção a respeito daquelas expressões, procedimentos e consequências em tudo idênticas às previstas no nº3 do antecedente artigo 141.º.
26 – Deverá assim a douta decisão recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 61º, nº3, a), 141º, n.º3, 143º, nº2, e 144º, nº1, e 311º, nºs 2, a), e 3, d), do Código de Processo Penal, ser revogada,
27 – E ser substituída por outra que, face à indiciação afirmada na acusação pública deduzida de todos os elementos (materiais e subjectivos) correspondentes à prática pelo arguido do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais p. e p. nos termos do disposto no artigo 356º, nºs 1 e 2, do Código Penal, que ali lhe é imputada,
28 – Receba aquela acusação, designando dia(s) para a audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 312º do Código de Processo Penal.
X X X
Na 1.ª instância não houve resposta.
O senhor juiz que proferiu o despacho recorrido sustentou-o de forma tabelar.
Neste tribunal, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a motivação do recurso.
Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão nele suscitada a merecer apreciação consiste em saber se os factos imputados ao arguido na acusação integram, ou não, os elementos típicos do crime de falsidade de declaração sobre os antecedentes criminais, p.p. pelo art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
Pelo M.º P.º foi deduzida acusação contra o arguido B.......... imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de declaração p.p. nos termos do art. 359.º, n.º2, do Código Penal, em síntese, por ter cometido os seguintes factos: aquando de um interrogatório efectuado nos Serviços do Ministério Público por uma senhora escrivã adjunta, o arguido, questionado por aquela sobre os seus antecedentes criminais e após advertência de que a falta de resposta às perguntas que lhe iam ser feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais ou a falsidade da mesma o podia fazer incorrer em responsabilidade criminal, respondeu que tinha respondido uma vez por um crime de furto, tendo sido condenado em multa, e que nunca tinha estado preso, bem sabendo que havia sido julgado e condenado no âmbito de 6 processos identificados na acusação e que agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que respondia falsamente à pergunta que lhe fora feita sobre os seus antecedentes criminais e que a sua conduta era proibida por lei.
O senhor juiz do tribunal recorrido, com os fundamentos sintetizados nas conclusões da motivação do recurso, considerou a acusação manifestamente infundada e, com base no disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeitou-a e ordenou o arquivamento dos autos.
X X X
O ora relator, na qualidade de 1.º adjunto, por com ele estar inteiramente de acordo, subscreveu um acórdão deste tribunal e secção, tirado no processo n.º..../05, também do Tribunal de Santo Tirso, em que a questão suscitada era exactamente a mesma, com a única diferença de que no referido processo o recurso foi interposto de uma sentença absolutória, enquanto que nos presentes autos o foi de um despacho de rejeição da acusação. Os fundamentos da sentença absolutória naquele processo e os do despacho de rejeição da acusação nos presentes autos são exactamente os mesmos, tudo apontando para que ambas as decisões tenham sido proferidas pelo mesmo senhor juiz. Depois de subscrever o referido acórdão, o ora relator não alterou a sua posição sobre a questão em causa. Assim, por razões de economia processual, passa-se a reproduzir a decisão proferida no processo n.º..../05, na parte que interessa ao conhecimento deste recurso, com as necessárias adaptações.
Sustenta-se no despacho recorrido, numa interpretação que se diz “actualística”, e pela qual se limita a verificação do tipo de ilícito à falsidade da declaração do arguido sobre os seus antecedentes criminais quando cometida nos interrogatórios a que se referem os artigos 141.º e 143.º do C. P. Penal, que os factos imputados ao arguido na acusação não integram a prática do crime de falsidade de declaração p.p. nos termos do art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, tese contra a qual o M.º P.º, com razão, se insurge no recurso.
Vejamos.
O dever, penalmente sancionado, de o arguido declarar com verdade sobre os seus antecedentes criminais tem sido objecto de controvérsia e, para alguns sectores da doutrina, consubstancia uma injustificável compressão das garantias de defesa do arguido.
Entre nós, sustentou-se que a imposição ao arguido do dever de responder a perguntas sobre os seus antecedentes criminais no início da audiência de julgamento violava o direito ao silêncio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido, bem como o próprio princípio da presunção de inocência.
O legislador acolheu essa orientação e, pelo Decreto-Lei n.º317/95, de 28 de Novembro, suprimiu o primitivo n.º2 do artigo 342.º do CPP (que consagrava o dever de o arguido, em audiência de julgamento, responder sobre os seus antecedentes criminais e sobre qualquer processo penal que contra ele nesse momento corresse), no entendimento de que “a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta contra a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais “, como consta da alínea gg) do artigo 2.º da Lei de autorização legislativa n.º90-A/95, de 1 de Novembro.
Os interrogatórios nas fases preliminares do processo, a que se referiam e referem os artigos 141.º, 143.º e 144.º do CPP, não foram objecto de qualquer alteração legislativa.
Em 1988, pela Lei n.º59/98, de 25 de Agosto, foi introduzida uma alteração de pormenor na redacção do n.º3 do artigo 141.º do CPP (prevendo-se a possibilidade de se exigir ao arguido a exibição de documento oficial bastante de identificação), foi mantida a redacção do artigo 143.º e foi alterada a redacção do n.º2 do artigo 144.º, mantendo-se inalterado o n.º1 desse artigo.
No artigo 141.º do CPP, relativo ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, consagra-se, no n.º3, o dever de o arguido responder, com verdade, designadamente sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”.
O primeiro interrogatório não judicial de arguido detido obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, naquele obrigatória, neste a solicitação do arguido, como resulta do artigo 143.º, n.º2, do CPP.
Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade obedecem, em tudo o que for aplicável, às disposições do capítulo em que se insere e em que também se inserem os interrogatórios de arguido detido (Capítulo II do Título II do Livro III), como decorre do artigo 144.º, n.º1, do CPP.
Se o legislador suprimiu a obrigação de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais na fase da audiência de julgamento, como vimos, manteve-a, “porém, nos interrogatórios anteriores (cfr. arts. 141.º, n.º3, 143.º, n.º2, e 144.º do CPP). Acompanhando tal opção, o legislador penal confirma a pertinência desse dever, dando-lhe a consistência da tutela incriminadora”, por via do artigo 359.º, nº2, do CP.
Na verdade, na redacção do n.º2 do artigo 143.º e do n.º1 do artigo 144.º não se encontra argumento que autorize a interpretação de que aos interrogatórios não judiciais de arguido detido e aos interrogatórios de arguido em liberdade não seja aplicável o n.º3 do artigo 141.º, na parte em que estabelece o dever de o arguido responder sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”.
Por outro lado, tendo o legislador suprimido a obrigação de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais na fase da audiência de julgamento, se não a quisesse manter nos interrogatórios anteriores (seja de arguido detido, seja de arguido em liberdade) não teria, seguramente, mantido inalterada a redacção do artigo 143.º, n.º2, e do art. 144.º, n.º1, do CPP.
Pretende-se no despacho recorrido que o dever de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais, imposto pelo n.º3 do artigo 141.º do CPP, não é aplicável aos interrogatórios a que se refere o artigo 144.º do CPP, por, neles, não se verificar um contexto de urgência que o justifique, podendo o “Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes”.
Com a indicação, contida no n.º3 do artigo 141.º do CPP, de que o arguido deve ser perguntado “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”, o legislador precisa a extensão do dever de o arguido declinar com verdade o seu passado criminal, não restringindo esse dever às condenações efectivamente sofridas, mas compreendendo, no âmbito do dever, as prisões preventivas sofridas pelo arguido, ainda que não venha a ser julgado pelos factos que determinaram essa medida de coacção.
O dever de o arguido declinar com verdade todos os elementos que podem relevar para o esclarecimento dos seus anteriores envolvimentos, na qualidade de arguido, com o sistema de administração da justiça penal, sem limitação às condenações com trânsito em julgado, observa, por um lado, a finalidade da imposição desse dever (a realização da justiça) e, por outro lado, justifica a colaboração forçada imposta ao arguido.
Essa finalidade é prosseguida com a imposição ao arguido da obrigação de revelar, nas fases preliminares do procedimento, não apenas os seus antecedentes criminais, em sentido estrito – as condenações anteriores, por que crimes e em que penas -, mas todas as situações de prisão (preventiva ou em cumprimento de pena) sofridas, com elucidação das razões da prisão e datas da mesma.
Note-se que o legislador não indica que o arguido deve ser apenas perguntado sobe se já foi julgado, quando, por que crimes, se foi condenado e em que penas. O legislador vai mais longe. Quer que o arguido também esclareça se, independentemente de ter sido julgado, sofreu prisão (por isso, necessariamente preventiva), porquê e quando.
O dever de esclarecimento do passado criminal, em termos amplos, também justifica a imposição da colaboração forçada do próprio arguido na medida em que o certificado de registo criminal não contém todos os elementos compreendidos no dever de esclarecimento. O conhecimento do passado criminal do arguido, no âmbito definido pela fórmula do artigo 141.º, n.º3, do CPP, requer o cruzamento de informações institucionais (certificado de registo criminal, fichas policiais de diversas entidades, averiguações do estado de processos) e não se alcança plenamente através do certificado de registo criminal.
Por isso, as razões que justificam que o arguido detido deva responder sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes” são as mesmas que fundamentam esse dever para o arguido não detido.
A resposta às perguntas contidas na fórmula do n.º3 do artigo 141.º do CPP, se relevam para a definição da situação processual do arguido detido também relevam para a definição da situação do arguido em liberdade que, por estar nessa situação, não significa que, necessariamente e em todas as circunstâncias, nela deva permanecer, e para a compreensão das exigências cautelares.
Concluímos, portanto, que o dever de o arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre os seus antecedentes criminais, constante da alínea b) do n.º3 do artigo 61.º do CPP, é imposto por lei nos artigos 141.º, n.º3, 143.º, n.º2, e 144.º, n.º1, do CPP.
O arguido, que deva prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais, se, depois de advertido de que a falsidade das respostas sobre os seus antecedentes criminais o podem fazer incorrer em responsabilidade criminal, dolosamente prestar sobre eles declarações falsas, comete o crime de falsas declarações punível com a pena do n.º1 do artigo 359.º do CP.
Os factos imputados na acusação ao arguido integram os elementos objectivos e subjectivo do crime p.p. nos termos do art. 359.º do CP.
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Deste modo, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que receba a acusação e designe datas para a audiência de julgamento.
Sem tributação.
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Porto, 8 de Março de 2006
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Gomes