Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040050 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRESTO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP200702130720252 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 240 - FLS. 78. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | São penhoráveis, logo arrestáveis, sem restrição alguma, os elementos corpóreos de um estabelecimento comercial quando a entidade a penhorar (arrestar) seja a entidade devedora e o estabelecimento comercial seja propriedade desta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório “B………… & C.ª, Ld.ª”, com sede na Rua ……, ….., ……, Trofa, instaurou procedimento cautelar de arresto contra “C……….., Ld.ª”, com sede na Rua ……, …., Corroios, pedindo - que, sem audiência prévia da Requerida, fosse decretado o arresto do mobiliário de escritório, artigos confeccionados, mercadorias, matérias primas, computadores e outros bens móveis existentes no seu estabelecimento comercial, de forma a garantir a dívida de juros custas prováveis e procuradoria. Para o efeito alegou serem ambas sociedades comerciais, havendo a Requerente fornecido à Requerida diversas peças de vestuário no valor de € 36.708,43, juntando para o efeito cópias das respectivas facturas. O débito, no entanto, já ascendia a € 40.261,13 à data da petição, estando as facturas respeitantes a esses fornecimentos já vencidas desde 2004.05.21 e 2004.11.20. Acontece que a Requerida atravessa dificuldades financeiras enormes, correndo mesmo o risco de encerrar o estabelecimento e acabar a sua actividade comercial, tem vindo a protelar o pagamento, e vem dizendo ultimamente que não vai poder pagar por não possuir meios para o efeito. Consta até que a Requerida iria fechar brevemente. A Requerente tem, por tudo isso, fundado receio de que não venha a obter o pagamento dos seus créditos e ainda a perder a garantia dos únicos bens livres e desembaraçados que se conhecem à Requerida que são os já acima indicados, existentes no estabelecimento. Juntou documentos e indicou prova testemunhal. O M.º Juiz indeferiu, no entanto, liminarmente a petição, dizendo que ao arresto se aplicam as disposições atinentes à penhora em tudo quanto não contrarie a secção onde o mesmo procedimento cautelar se insere, e, não é admitida a penhora sobre os instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade do Executado, salvo se for este a nomeá-los à penhora, a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação, ou se forem penhorados com(o) elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. A Requerente recorreu desse despacho. O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo Foram apresentadas alegações de recurso (fls. 599) O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. ............................ II. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e consoante resulta do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver tratadas. Daí que tenha natural relevância que se proceda à respectiva transcrição. Foram elas as seguintes: “1. A douta Sentença foi proferida, partindo do pressuposto que estarão sempre isentos de penhora os “instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade ...”, o que faz de harmonia com o preceituado no n.º 2 do art. 823.º do CPC, que refere que tais bens estão isentos de penhora. Porém, a interpretação dada é demasiado literal, encontrando-se desajustada do escopo finalístico/teleológico da norma. 2. Com a enunciação dos bens referidos no n.º2 do art. 823.º do CPC, o legislador pretendeu salvaguardar interesses vitais dos sujeitos individuais e seu agregado, bem como dos trabalhadores individuais, não tendo cabimento, na ratio deste normativo, impedir que o património de uma pessoa colectiva esteja, só por si, isento de penhora. 3. Estando o mesmo tipo de interesses – salvaguarda de interesses vitais de sujeitos individuais – subjacentes à regra prevista no n.º3 do art. 408.º do CPC, específica para o arresto, em que o legislador refere que “O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família”, pelo que se conclui que caso o legislador considerasse que as regras referentes à impenhorabilidade fossem, integralmente, aplicadas ao arresto, não haveria necessidade de autonomizar esta questão dos alimentos, assim deixando concluir que, de facto, o arresto pode abranger bens, ou direitos, que em sede de penhora não poderiam ser afectados. 4. Pelo que claro resulta que o regime previsto para a penhora não possa ter total aplicabilidade para o arresto. 5. Quanto às pessoas colectivas é absolutamente difícil indicar bens que não estejam afectos à sua actividade comercial (e não profissional), pelo que, a enveredar-se por tal caminho, na realidade prática, jamais uma pessoa colectiva verá os seus bens serem penhorados, excepto se se tratar de penhora de estabelecimento comercial, sendo certo que este tipo de arresto – estabelecimento comercial – pode mesmo ser excessivo para assegurar o pagamento da dívida dado que só mediante a realização da diligência de arresto será possível aferir se esta dispõe de bens não essenciais à prossecução da sua actividade suficientes para assegurar o valor da dívida. Termos em que se requer (...) seja a douta Sentença exarada revogada, e, em consequência, substituída por outra que defira o procedimento cautelar, seguindo este os seus termos.” ........................ Como resulta das conclusões apresentadas, a Agravante suscita uma única questão, que se traduz em determinar se são inarrestáveis os bens corpóreos existentes num estabelecimento comercial indispensáveis para o prosseguimento da actividade da sociedade comercial de que dependa o estabelecimento. ......................... III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório Vejamos então o Direito: Refere-nos o art. 406.º-2 do CPC que “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.” Lendo a respectiva subsecção, vemos logo no art. 407.º-1 do mesmo Código, que “O Requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.” O art. 408.º-2, por sua vez, refere que “Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites. O mesmo art. 408.º, mas agora no n.º3, enuncia, por sua vez, que “O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e de sua família, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.” Tendo em conta que a entidade objecto de arresto é uma sociedade comercial, que tem personalidade e capacidade judiciária distinta dos sócios, designadamente quando estes são pessoas singulares, não lhe é aplicável, consequentemente, a restrição imposta, já acima aludida no art. 408.º-3, da inarrestabilidade dos bens com fundamento na sua indispensabilidade para assegurar alimentos, pelas simples e claras razões de que: a) sociedade e sócios não se confundem, b) só são arrestáveis bens do devedor, e c) só os sócios e suas famílias (e não as sociedades comerciais) carecem de alimentos. Quanto à inarrestabilidade dos bens corpóreos existentes num estabelecimento comercial, que sejam indispensáveis à respectiva actividade, verificamos que nada de específico está previsto na subsecção do CPC atinente ao procedimento cautelar de arresto, pelo que, de acordo com o disposto no art. 406.º-2, já acima citado, o seu regime jurídico é o mesmo que o decorrente da penhora. Daí que tenhamos de nos socorrer, antes de mais, do disposto nos arts. 822.º, 823.º, 824.º para sabermos se tais bens são absoluta ou relativamente impenhoráveis ou se, apesar de penhoráveis apenas o são em parte. Ora a primeira observação a fazer é a de que a Requerida, por ser uma sociedade comercial, que se dedica ao comércio de artigos têxteis, não cabe na classificação de pessoa colectiva pública, não é entidade concessionária de obras ou serviços públicos, nem pessoa colectiva de utilidade pública, relativamente às quais os arts. 822.º e 823.º-1 do CPC enunciam casos de absoluta ou relativa impenhorabilidade. A segunda observação a fazer é a de que o art. 823.º-2 do CPC, na sua primeira parte reporta-se à enunciação de impenhorabilidade dos bens dos instrumentos de trabalho e dos objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do Executado. Na segunda parte da norma, reporta-se às excepções a essa regra. Ora, entre as excepções à regra da impenhorabilidade enunciam-se, precisamente, os bens que forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. Donde resulta, salvo o devido respeito, de uma forma clara, que são penhoráveis, logo arrestáveis, sem restrição alguma, os elementos corpóreos de um estabelecimento comercial quando a entidade a penhorar – leia-se arrestar - seja a entidade devedora, e o estabelecimento comercial seja propriedade desta. Daí que possam ser efectivamente objecto de arresto o mobiliário de escritório, os artigos confeccionados, as mercadorias, as matérias primas, os computadores e outros bens móveis, porventura existentes no estabelecimento. A única restrição que há a ter em conta é a limitação imposta pelo n.º 408.º-2 do CPC de o arresto não dever incidir sobre mais bens do que os indispensáveis para garantir o crédito. A solução estava à vista e resultava como resulta directamente da lei. O M.º Juiz até enunciou correctamente o art. 823.º-2 do CPC, mas provavelmente, por cansaço, desatenção ou deficiência na leitura, deu-lhe interpretação inversa. Em face do exposto, ter-se-á de dar provimento ao agravo. ............................ Deliberação No provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se que em sua substituição o M.º Juiz profira outra que, fazendo retomar o andamento do processo, analise se se mostram preenchidos os requisitos legais e se assumam as consequências dessa decisão nos termos do art. 408.º do CPC. Sem custas. Porto, 13 de Fevereiro de 2007 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes |