Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
351/19.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: PRAZO DE RECURSO
EXTENSÃO DO PRAZO
EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR
PRAZO
ÓRGÃO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP20201021351/19.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO DA RÉ PROCEDENTE; RECURSO DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A consideração da tempestividade do recurso, por beneficiar o recorrente da extensão do prazo em 10 dias do art.º 80º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, é prévia à apreciação do mérito do recurso, logo para o recurso ser tempestivo basta que nas alegações exista uma aparência de estar pretendida a reapreciação da prova produzida, sem prejuízo de numa análise mais profunda se concluir não estarem satisfeitos os requisitos legais.
II - A prática objetiva de factos não têm que integrar os temas de prova, quando, embora seja referido genericamente que são impugnados os factos, ao ler a contestação no seu todo se constata que apenas é questionada a intenção de os praticar, pois não basta dizer que se impugnam os factos sendo necessário que realmente se impugnem.
III - O ónus do trabalhador de demostração de que foi excedido o prazo de 60 dias para o empregador iniciar o procedimento disciplinar, implica demonstrar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa (termo inicial do prazo) e a data em que a nota de culpa foi recebida pelo trabalhador (termo final do mesmo prazo), o que, no caso de o empregador ser uma sociedade, passa por demonstrar quem é o órgão com competência disciplinar (por competência própria ou delegada), não sendo bastante demonstrar que um qualquer órgão da sociedade tem esse conhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
Secção Social
-1-
Recurso de apelação n.º 351/19.0T8OAZ.P1
Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
Comarca de Aveiro
***
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… apresentou, no Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis – Comarca de Aveiro, formulário para impulsionar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “C…, C1…, SA”, manifestando oposição ao seu despedimento em 07.01.2019, juntando cópia de decisão proferida em procedimento disciplinar que lhe foi instaurado.

Realizada audiência de partes frustrou-se a conciliação das mesmas.
Notificada a ré[1] para apresentar articulado de motivação do despedimento, juntou o procedimento disciplinar e apresentou articulado alegando, em resumo, que a atuação do trabalhador constitui justa causa de despedimento, concluindo dever ser declarada a regularidade e licitude do despedimento, mas, a não se entender assim, às retribuições vencidas e vincendas que venham a ser reconhecidas ao trabalhador deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no art.º 98º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho.

Notificado, o autor apresentou contestação, com dedução de reconvenção, em que concluiu dever ser:
a) declarada a ilicitude do despedimento do autor;
b) condenada a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;
c) condenada a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 08 de janeiro de 2019 até trânsito em julgado da sentença;
d) condenada a ré a efetuar o pagamento dos montantes mensais do complemento remuneratório – artigo 44º ET C…, no valor de 225,50€, sem prejuízo de outros que venham a ser indicados pela ré, desde abril de 2011, 14 vezes ano, que até à presente data [30.04.2019] totalizam 24.354,00€, e dos complementos remuneratórios vincendos, todos acrescidos dos juros legais, vencidos e vincendos, contados a partir do momento em que cada complemento é devido, até efetivo embolso, que na presente data ascendem a 4.054,79€.

A ré apresentou resposta, em que conclui dever ser declarada a regularidade e licitude do despedimento, e a reconvenção ser julgada totalmente improcedente, e, a não se entender assim, deverá considerar-se que às retribuições, vencidas e vincendas, que venham a ser reconhecidas ao autor, deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no art.º 98º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho.

Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção de invalidade do procedimento disciplinar e relegando para sentença o conhecimento da prescrição e caducidade do procedimento disciplinar, e foi identificado o objeto do litígio bem como enunciados os temas de prova.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, fixando o valor da causa em 44.698,55€ [8.782,44€ + 7.507,32€ + 28.408,79€], e decidindo o seguinte:
A) julgar procedente a exceção de caducidade do procedimento disciplinar e, por via disso, declarar a ilicitude do despedimento do autor e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
- a quantia de 8.782,44€ acrescida da quantia diária de 1.635,00€ a partir de 10.12.2019 [data da prolação da sentença] até ao trânsito em julgado a titulo de indemnização de antiguidade substitutiva da reintegração; e
- a quantia de 7.507,32€, acrescida de 45,03€ diários até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzida das quantias que tiver recebido a título de subsidio de desemprego a partir de julho de 2019 e que continuar a receber até àquela data; e
B) julgar, no mais, improcedente a reconvenção e, em consequência, absolver a ré dos demais pedidos formulados.
C) condenar ainda a ré a restituir ao ISS, IP, a quantia de 6.784,08€ pagos até junho de 2019 a título de subsídio de desemprego e das quantias, pagas e que pagar a este título, desde julho de 2019 até ao trânsito em julgado da sentença.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
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Termina dizendo dever ser dado provimento ao recurso, julgando-se não verificada a caducidade do processo disciplinar, e revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que declare a licitude do despedimento do autor, e, subsidiariamente, na eventualidade de improcedência do recurso sobre a decisão que determinou a caducidade, seja julgado procedente o recurso interposto sobre a decisão de condenação de restituição ao ISS,IP, dos valores por estes pagos ao autor.

Também o autor, não se conformando com a sentença proferida, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
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Termina dizendo dever ser dado provimento à apelação e revogada a sentença recorrida, e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente.

O autor respondeu à alegação da ré/recorrente, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
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A ré respondeu à alegação do autor/recorrente, pronunciando-se pela total improcedência do recurso e, em conjugação com a procedência do recurso que interpôs, sua absolvição de todos os pedidos formulados na contestação à motivação, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
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Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação apresentado pela ré, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (depois de prestada caução pela recorrente), e a mandar subir o recurso de apelação apresentado pelo autor, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se, em conclusão, no sentido de não ser admitido o recurso do recorrente/trabalhador por extemporâneo ou, pelo menos, na parte em que impugna a matéria de facto, e, quanto a ambos os recursos, ser-lhes negado provimento considerando que improcedem as conclusões formuladas por ambos os recorrentes.

O autor apresentou reposta concluindo que não deve merecer provimento o Parecer do Ministério Público ora em resposta, exceto na parte que refere que a caducidade do procedimento disciplinar ficou claramente demonstrada.
A ré apresentou reposta reiterando, quanto à questão da caducidade do procedimento disciplinar, os fundamentos de recurso, entendendo deverem estes prevalecer sobre os constantes da sentença recorrida.

Procedeu-se a exame preliminar.
Verificando-se que em 1ª instância não foi conhecida a questão referida na contestação do trabalhador ao articulado de motivação do despedimento de que “não se verificam os requisitos da justa causa de despedimento”, porque o seu conhecimento ficou prejudicado ao ser considerado o despedimento ilícito porque o procedimento disciplinar caducou, mas que caso este Tribunal da Relação venha a concluir que não se verifica a caducidade terá que ser conhecida essa questão (na medida em que nesse caso deixa de estar prejudicado o seu conhecimento), foi facultada às partes a possibilidade de pronúncia sobre esta questão nos termos do art.º 665º, nº 3 do Código de Processo Civil.
O autor apresentou requerimento defendendo que não está demonstrada qualquer infração disciplinar, mas mesmo que assim não se entenda sempre a sanção aplicada se apresenta como manifestamente desadequada e desproporcional, devendo concluir-se pela ilicitude do despedimento.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os arts. 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se [4]:
Questão prévia suscitada pela ré:
I) o recurso do autor não contém impugnação da decisão da matéria de facto conforme prevê o legislador, de modo que não pode o autor beneficiar da extensão de prazo de 10 dias para apresentar recurso?
Do recurso da ré:
II) não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar?
III) a ré não está obrigada a restituir ao ISS, IP a quantia de 6.784,08€ e quantias pagas ao autor a título e subsídio de desemprego desde julho de 2019 até trânsito em julgado da sentença?
Do recurso do autor:
IV) houve erro de julgamento ao ser dada como provada a matéria constante dos pontos 26, 29, 30, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 52, 54, 59, 60, 61, 64 e 65 dos factos provados; os pontos 46, 47, 48, 66, 68 e 70 do articulado de motivação do despedimento deviam constar dos factos não provados e os pontos 74, 75 e 88 dos factos provados?
V) verifica-se “abuso de direito” ao ser impulsionar procedimento disciplinar por factos ocorridos há mais de um ano, quando eram conhecidos do Departamento de Auditoria e Inspeção da ré há muito, e tendo em conta que a ré reconheceu o mérito do autor ao longo dos anos?
VI) verifica-se a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar em relação aos factos imputados pela ré ao autor, reportados a 09.03.2017?
VII) nas quantias a pagar pela ré ao autor, a título de retribuições intercalares, não há que deduzir o recebido pelo mesmo a título de subsídio de desemprego?
VIII) a indemnização a pagar ao autor deve ser fixada em montante superior ao mínimo legal (fixado na sentença recorrida)?
IX) o autor tem direito ao pagamento do complemento remuneratório que peticionou?
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Porque tem interesse para a decisão dos recursos, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso, bem como a motivação da decisão da matéria de facto.
Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem:
1. Em 10.05.2018, o Conselho de Administração da C…, ora Ré, tendo tomado conhecimento do conteúdo do Relatório de Averiguações n.º 058/18, de 23.04.2018 (Proc. nº 333/17), elaborado pela … – Departamento de Inspeção e Fraudes da C… (…), bem como do conteúdo da Proposta da Direção de Recursos Humanos (… – … – …/2018), decidiu instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, ao trabalhador B…, ora Autor, assim como decidiu pela suspensão preventiva do mesmo no decurso do processo disciplinar, bem como ainda a nomeação dos instrutores do processo disciplinar.
2. A referida proposta da Direção de Recursos Humanos fundamentou-se no conteúdo do Relatório de Averiguações acima identificado, elaborado pela … – Departamento de Inspeção e Fraudes da Ré, que identifica diversos factos relativos à conduta do Autor, melhor descritos naquele Relatório de Averiguações, que inclui que inclui 30 anexos, os quais fazem parte integrante do referido relatório.
3. A Nota de Culpa foi deduzida em 16.05.2018, tendo sido entregue ao Autor, em mão, acompanhada de comunicação com intenção de despedimento, no passado dia 17.05.2018.
4. Nesse mesmo dia 17.05.2018, foi remetida à Comissão de Trabalhadores da Ré, por carta registada com A/R (registo CTT n.º ……….PT) duplicado da Nota de Culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar, bem como cópia da carta remetida ao Autor (que acompanhou a nota de culpa).
5. Em 07.06.2018, o Autor apresentou, por carta registada com A/R (registo CTT n.º ………..PT) e por via telefax, resposta à nota de culpa, tendo requerido a junção aos autos de diversos documentos e informações.
6. No dia 04.07.2018, foi proferido despacho de instrução relativo ao requerido pelo ora Autor na parte final da resposta à nota de culpa (tendo o Autor sido notificado para prestar diversas indicações aos autos nos termos melhor constantes do referido despacho de instrução), assim como foram juntos aos autos 3 documentos relativos às diligências de prova requeridas pelo trabalhador (ora Autor) na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 4 e 7), tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução bem como dos 3 documentos, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º ………..PT).
7. Em 09.07.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução e pronunciando-se relativamente aos documentos juntos aos autos.
8. No dia 30.07.2018, foi proferido despacho de instrução nomeadamente considerando a resposta apresentada pelo Autor, assim como foram juntos aos autos 6 documentos relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 1, 4, 5 e 6), tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução bem como dos 6 documentos, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º ……….PT), comunicação essa que foi devolvida em 13.08.2018 com a indicação aposta pelos CTT de “objeto não reclamado”.
9. Em 20.08.2018, via CTT (registo n.º ………..PT) foi efetuado um novo envio ao Autor do conteúdo da comunicação que lhe havia sido remetida no passado dia 30.07.2018.
10. No dia 22.08.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativo às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 23.08.2018, via CTT (registo n.º ……….PT).
11. Em 03.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo aos dois despachos de instrução e pronunciando-se relativamente aos documentos juntos aos autos.
12. Em 11.09.2018, atento o teor do requerimento apresentado pelo Autor em 03.09.2018, foi proferido despacho de instrução, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução, via CTT (registo n.º ………..PT).
13. Em 21.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução proferido.
14. No dia 25.09.2018, foram juntos aos autos 3 documentos, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 1 e 6), tendo sido remetida ao mesmo nomeadamente cópia dos referidos documentos, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º ………..PT).
15. No dia 23.10.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º ……….PT).
16. No dia 02.11.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º ………..PT).
17. Em 02.11.2018, foi proferido despacho de instrução relativo à resposta apresentada pelo Autor em 21.09.2018, considerando nomeadamente os documentos juntos aos autos em 25.09.2018, 23.10.2018 e 02.11.2018, tendo sido remetido em 05.11.2018 ao Autor, via CTT (registo n.º ………..PT), cópia do referido despacho de instrução, bem como cópia dos documentos juntos aos autos em 25.09.2018, 23.10.2018 e 02.11.2018.
18. No dia 15.11.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativo às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (ponto 5), tendo sido remetida ao mesmo Autor nomeadamente cópia do referido documento, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º ………..PT).
19. O Autor (B…) foi admitido no ex D… em 01.04.2005, tendo o seu contrato de trabalho, em 04.04.2011, sido transmitido para a C…, tinha o nº de funcionário ….-., e detinha à data da elaboração da nota de culpa a categoria profissional de Gestor de Cliente, exercendo à data da elaboração da nota de culpa funções como Gestor de Cliente no Balcão C2… da Direção Comercial ….
20. A Direção de Auditoria e Inspeção da Ré identificou várias irregularidades que ocorreram, descritas no Relatório de Averiguações, Nº …/18, de 23.04.2018, Proc. nº …/17, que inclui 30 Anexos, que fazem parte integrante do mesmo Relatório, que consta do processo disciplinar.
21. Por decisão do Conselho de Administração da C…, datada de 10.05.2018, a entidade empregadora tomou conhecimento do conteúdo da Proposta … – … – 2018-………, e do mencionado Relatório de Averiguações, Nº …/18, de 23.04.2018, Proc. nº …/17, para o qual aquela proposta remete, e deliberou instaurar processo disciplinar ao então trabalhador Sr. B…, ora Autor, com intenção de despedimento com justa causa e a suspensão preventiva do trabalhador arguido, ora Autor, no decurso do procedimento disciplinar, sem perda de antiguidade e retribuição.
22. Em dezembro de 2011, a então denominada Direção de Planeamento, Estudos e Contabilidade, emitiu o “MODELO DE GESTÃO DE CARTEIRAS- CLIENTES PARTICULARES”, o qual passou a definir as regras para a Gestão e Acompanhamento de Carteiras de Clientes Particulares nos Balcões C….
23. Entre outras instruções, foram definidas “Regras de Aplicação Generalizada”, as quais se transcrevem: “Inserção de Clientes Novos ou Reativados (Clientes sem relação ou com relação central desde que a 1ª DO como titular tenha data de abertura < 30 dias), podem ser inseridos em qualquer altura, em todos os tipos de carteiras, desde que o Cliente reúna as condições de encarteiramento; Inserção de Clientes Não Novos, ocorrerá apenas no processo de reavaliação de carteiras; Inserção de Clientes relação central - podem ser encarteirados clientes com relação central mas inativos há mais de 2 anos, e/ou com última conta DO liquidada há mais de dois anos; Qualquer encarteiramento, apenas poderá ocorrer sobre o cliente sem Gestor atribuído e não esteja pendente de encarteiramento; Qualquer encarteiramento, apenas poderá ocorrer sobre o cliente sem intervenção (relação ativa), enquanto titular, em contas (qualquer produto) de Empregados (relação ativa). Todos os utilizadores com perfil/função de Gestores de Cliente Premium e Responsáveis pelas Direções, podem inserir Clientes Novos ou Reativados nas carteiras, desde que o Cliente não tenha Balcão titular atribuído, ou tenha como … o balcão/….”
24. Define o mesmo Modelo, as “CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS SOBRE O ENCARTEIRAMENTO DE CLIENTES”, nas Carteiras …, onde só podem ser inseridos: “Clientes Particulares (…), com Recursos < 350 Mil Euros e Recursos >= 25 (1) Mil Euros ou Recursos Totais + Crédito >= 100 Mil Euros; Clientes com Idade >= 25 e <= a 64 (anos); Profissões qualificadas; Prioridade estratégica diferente de “E” (Excluído) e diferente de “Y” (Dados Inválidos); Sem vínculos familiares (relação ativa) com outros Clientes com Gestor atribuído (relação ativa)”.
25. Em 15.03.2017, a Direção de Auditoria e Inspeção, no seguimento de uma ação do Departamento de Auditoria (Sr. Dr. E…, n.º ….-., com as funções de Técnico de Grau II), domiciliou no Departamento de Inspeção e Fraudes, a análise a uma situação concreta, envolvendo diretamente o Autor, Sr. B… (n.º ….-.), à data da elaboração da nota de culpa a desempenhar as funções de Gestor de Cliente no Balcão C2… (B….). Assim: “Junto anexo análise preliminar efetuada, cujos factos observados parecem configurar uma subscrição de um plano C3… à revelia da legítima vontade dos clientes, pelo que se recomenda a afetação ao … para averiguações suplementares.”
26. Em anexo, foi enviado um documento, em ficheiro Word, contendo a seguinte análise: “Em 09mar2017 o GC ….-. – B… (Balcão … – C2…) procedeu à manutenção dos dados pessoais dos clientes acima identificados, no qual, entre outros dados, alterou a data de nascimento dos mesmos: Cliente …….. – Alteração Dt Nascimento de ..dez1936 para ..dez1966; Cliente ……. – Alteração Dt Nascimento de ..mar1938 para ..mar1968; A alteração da data de nascimento não é consistente com a data de nascimento constante nos respetivos documentos de identificação. (…) Relativamente aos questionários de dados pessoais que resultaram da manutenção dos dados, ao contrário das declarações de “Auto Certificação de Residência Fiscal”, é possível constatar que as assinaturas apostas nos questionários de dados pessoais não correspondem às assinaturas dos clientes. Estes foram emitidos em ..mar2017 pelo GC ….-. após a manutenção de dados pessoais, nos quais constava a data de nascimento entretanto alterada. Em ..mar2017, a cliente …… foi afeta à carteira do GC ….-.. Os clientes são titulares da conta de D.O. …………..-.. (…) Em ..mar2017, o GC ….-. processou à mobilização integral deste DP – Da análise ao certificado de operações, sobressaem indícios de viciação na assinatura do cliente; Em simultâneo, processou também à mobilização integral do DP “C4…” n.º ………….-., no montante de 1.900,00€, que havia sido constituído em ..dez2016 – Da análise ao certificado de operações, sobressaem indícios de viciação na assinatura do cliente; Nesse mesmo dia, pelas 16.21h, o Gestor … ….-. – F… (colocado no Balcão …) procedeu à inscrição como associada da cliente ……. – G…, e subscrevendo um plano C3… ….-…. 4ª Série no montante de €51.800,00 (verba que se encontra cativa na conta) – Não foram validados os respetivos formulários de inscrição da associada nem da subscrição do plano na medida em que os mesmos não se encontram digitalizados no …; Da análise efetuada, tudo indica que a alteração da data de nascimento dos clientes teve uma relação direta com a subscrição do plano C3…. Na …… ../2017, relativa à emissão da 4ª Série do C3… ….-…., é recomendado que o produto não seja colocado junto de clientes associados com idade superior a 75 anos, que era o caso destes clientes. No caso dos clientes acima desta faixa etária mostrarem interesse na subscrição do produto, deveria ser então manuscrita e assinada no verso do documento de subscrição uma declaração manuscrita cujos termos específicos estão definidos na referida CN. Aguardando-se a digitalização dos documentos, em ordem a validar as propostas de admissão de associado e da subscrição do plano, a alteração da data de nascimento parece ter sido deliberada no sentido de “ultrapassar” a necessidade desta declaração específica por parte da cliente. Acresce referir que, através da consulta à transação … – PERFIL DO INVESTIDOR não é evidente que previamente à subscrição do plano, tenha sido preenchido o Questionário do Perfil do Investidor, conforme a já citada CN estabelece como necessário.(…)”.
27. Em 23.05.2017, às 11:37, o Departamento de Auditoria (Sr. Dr. E…), solicitou, via e-mail, ao Sr. B…, ora Autor, o seguinte esclarecimento: “Venho por este meio solicitar o contexto e fundamentação para a alteração no ST da data de nascimento do cliente …… em ..mai2017.”
28. Na mesma data de 23.05.2017, às 14:51, respondeu o Sr. B…, ora Autor, nos seguintes termos: “Em 19-05-2017 foram atualizados os dados do cliente …… e da esposa ……. (para reativação de relação), encerradas as contas antigas e procedemos à abertura de conta nova para constituição de novo depósito a prazo. Por lapso foi digitada o “6” em vez do “3” na data de nascimento, tendo ficado 1966 em vez de 1936. Esta situação já foi retificada”.
29. Ainda em 23.05.2017, o Departamento de Auditoria, domiciliou no Departamento de Inspeção e Fraudes esta situação, nos seguintes termos: “Trata-se de mais um caso de alteração de data de nascimento de clientes na base de dados de forma a permitir a sua carteirização. O cliente em questão tem 82 anos de idade, que é superior à idade limite para integração em carteira de clientes … (65 anos). Não obstante o gestor vir alegar que se tratou de um lapso de digitação (e que já procedeu à respetiva correção, o que se confirma), tenho algumas reservas. Antes da atualização dos dados, o cliente já tinha carregada no sistema a data de nascimento, que se encontrava correta, pelo que, aquando da atualização dos dados, não se afigurava provável que fosse necessário tão pouco atualizar aquele campo uma vez que já se encontrava (bem) preenchido.”
30. No seguimento destes reportes preliminares, foi aberto Processo de Averiguações.
31. Em 07.01.2008, foi constituída a conta à ordem n.º ……………-., domiciliada no Balcão C2… (B….), solidariamente titulada pelo Sr. F… (Cl. n.º ……), e pela Sra. D. G… (Cl. n.º ……).
32. Em 08.01.2008, conforme data aposta em carimbo “FOTOCÓPIA FIEL DO ORIGINAL”, foram rececionadas, no mesmo Balcão C2…, as cópias dos Bilhetes de Identidade do Sr. F… e da Sra. D. G…, onde constam as Datas de Nascimento dos clientes, 1936-12-.. e 1938-03-.., respetivamente.
33. Em 30.12.2016, o Autor, Sr. B…, processou em Sistema Transacional, a Constituição de uma conta de depósito a prazo, denominada “C4…”, n.º ………….-., pelo montante de 1.900,00€, associada à conta à ordem n.º ………….-., e titulada pelo Sr. F… e pela Sra. D. G….
34. Em 08.03.2017, entrou em vigor a Comunicação de Negócio .. …. – ../2017, subordinada ao assunto “Modalidades …– Emissão C3… ….-…., 4ª Série”, a qual informa do início de comercialização daquele produto do …. e enuncia algumas das características desse mesmo produto, entre as quais, a seguinte nota: “NOTA IMPORTANTE: No caso de Associados com idade superior a 75 anos, que pretendam subscrever a modalidade, deverá ser manuscrita e assinada por estes, no verso do documento “Proposta de subscrição”, a seguinte declaração: «Declaro ter sido informado(a) pela C… (…) do facto de que a minha idade ultrapassa a idade máxima prevista no mercado-alvo que a C…, na qualidade de distribuidora, definiu para o produto … C3… ….-…., 4ª Série, tendo ainda sido informado(a) que a rentabilidade de 1,65%, correspondente à TANB média oferecida pelo produto mutualista referido, está dependente da imobilização da totalidade do capital, entregue na sua subscrição, durante o prazo de 5 (cinco) anos e 1 dia.»(…) Previamente à subscrição, deverá ser preenchido o Questionário do Perfil do Investidor, caso não exista como “ativo” no sistema, disponível através do Net24 → Bolsa → Perfil do Investidor ou, no Balcão, através da …. por encadeamento da ….(…)”.
35. Na mesma data de 08.03.2017, o Sr. Dr. H… (n.º ….-.), no desempenho das funções de Caixa, no Balcão C2…, processou em Sistema Transacional, a Constituição de uma conta de depósito a prazo, denominada “C5…”, n.º …………..-., pelo montante de 50.000,00€, associado à conta à ordem n.º ……………-., e titulada pelo Sr. F… e pela Sra. D. G….
36. Em 09.03.2017, às 10:28 e 10:30, o Sr. B…, ora Autor, processou em Sistema Transacional, a mobilização total das contas de depósito a prazo n.º …………-. (1.900,00€) e …………-. (50.000,00€), respetivamente. O montante de 51.900,00€ resultante, foi creditado na conta à ordem n.º …………..-..
37. Na mesma data de 09.03.2017, às 12:59, o Sr. B…, ora Autor, processou, em Sistema Transacional, uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados do Sr. F…, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento deste, a qual constava como ...12.1936 (portanto 80 anos à data dos factos), alterando-a para ...12.1966 (50 anos). No Questionário de Dados Pessoais, resultante desta alteração, o qual se encontra digitalizado em … – Sistema de Gestão Documental, foi aposto pelo autor o nome do cliente no campo “Data e Assinatura de Cliente”, que não confere por semelhança com o espécime previsto em Bilhete de Identidade e nos ficheiros de assinaturas da conta à ordem onde o Cliente intervém.
38. Ainda em 09.03.2017, às 13:04, o Sr. B…, ora Autor, processou, em Sistema Transacional, uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados da Sra. D. G…, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento desta, a qual constava como ...3.1938 (portanto 78 anos à data dos factos), alterando-a para ...03.1968 (48 anos). No Questionário de Dados Pessoais, resultante desta alteração, o qual se encontra digitalizado em … – Sistema de Gestão Documental, foi aposto pelo autor no campo “Data e Assinatura de Cliente”, que não confere por semelhança com o espécime previsto em Bilhete de Identidade e nos ficheiros de assinaturas da conta à ordem onde a Cliente intervém.
39. Também em 09.03.2017, às 13:23, a mesma Cliente foi, pelo Sr. B…, ora Autor, associada à Carteira de Clientes … do Balcão C2…, Carteira n.º …, assignada a este Colaborador. Tal carteirização só foi possível, atendendo à alteração de Data de Nascimento da Cliente, referida no ponto anterior, dado que à luz do “Modelo de Gestão de Carteiras – Clientes Particulares”, só são elegíveis para carteirização os clientes que, entre outras características, tenham idade compreendida entre os 25 e os 64 anos (inclusive).
40. Mais tarde, na mesma data de 09.03.2017, às 16:20, o Sr. F… (n.º ….-.), no desempenho de funções de Gestor Mutualista, no Balcão C2…, processou em Sistema Transacional a admissão da Cliente Sra. D. G…, à Associação C6…, tornando-a Associada desta.
41. Ainda na mesma data, às 16:21, o Sr. K…, processou uma entrega no montante de 51.800,00€, na modalidade mutualista “C3… – ….-…., 4ª SÉRIE”, em nome da Sra. D. G…, por débito da conta à ordem n.º …………..-..
42. Questionado sobre os motivos subjacentes à alteração de Data de Nascimento, dos Clientes Sr. F… e Sra. D. G…, o Sr. B…, ora Autor, declarou em Auto, nas instalações da … em 05.04.2018, que: “Que, conhece o Sr. F…, Cliente n.º ……., do Balcão C2…; Que, em 2017-03-09, processou a alteração de Data de Nascimento do Cliente Sr. F…, em Sistema Transacional, passando de 1936-12-.., para 1966-12-.., de 80 para 50 anos, com o intuito de concretizar a carteirização do mesmo; Que, esta alteração terá sido efetuada com o objetivo de obter notoriedade, por cumprimento de objetivos comerciais; Que, no entanto, dado tratar-se de Cliente com Relação Central ativa, com a C…, não foi possível efetuar a carteirização; Que não deu conhecimento desta alteração à sua hierarquia; Que, conhece a Sra. D. G…, Cliente n.º ….., do Balcão C2…; Que, a Sra. D. G… é cônjuge do atrás referido Sr. F…, e Segunda Titular da conta à ordem n.º …………..-., cujo Primeiro Titular, é o mesmo Sr. F…; Que, em 2017-03-09, processou a alteração de Data de Nascimento da Cliente Sra. D. G…, em Sistema Transacional, passando de 1938-03-.., para 1968-03-.. de 78 para 48 anos, com o intuito de concretizar a carteirização da mesma; Que, com estes clientes, para além do relacionamento profissional com o Depoente, existe também o relacionamento com o pai do mesmo, o qual é Promotor da C…; Que, esta alteração terá sido efetuada com o objetivo de obter notoriedade, por cumprimento de objetivos comerciais; Que não deu conhecimento desta alteração à sua hierarquia; Que, no mesmo dia de 2017-03-09, processou a mobilização de duas aplicações – Depósitos a Prazo – tituladas pelos Srs. F…, e pela Sra. D. G…, nomeadamente a mobilização total da conta a prazo n.º …………-., no montante de 1.900,00€, às 10:28, e a ……….-., no montante de 50.000,00€, às 10:30, afirmando o Depoente que, tanto quanto se recorda, os Clientes estavam presentes no Balcão, nas horas indicadas; Que, as assinaturas constantes nos Certificados de Operação resultantes, foram assinados presencialmente e na presença do Depoente; Que, o Sr. F…, apresenta dificuldades na concretização de assinaturas de documentos, em resultado da idade avançada e de alguma questão nervosa que o Depoente não sabe precisar; Que, no entanto, só às 12:59 e 13:04, do mesmo dia 2017-03-09, efetuou a manutenção aos dados dos Clientes, Sr. F… e Sra. D. G…, respetivamente, admitindo o Depoente que os Clientes não estavam presentes no Balcão, nas horas indicadas; Que, as assinaturas constantes nos Questionários de Dados Pessoais resultantes, e relativos aos Clientes Sr. F… e Sra. D. G… foram produzidas pelo Depoente, após alteração dos dados dos mesmos, nomeadamente a alteração das datas de nascimento, que o mesmo efetuou em Sistema Transacional; Que, o Depoente não prestou informação aos Clientes Sr. F…, e Sra. D. G…., das alterações de Base de Dados que processou; Que, mais tarde, nesse dia 2017-03-19, o Depoente solicitou ao Gestor Mutualista em funções no Balcão C2…, Sr. F…, que processasse a Admissão como associada da C6…, relativa à Cliente Sra. D. G…, e processasse também a subscrição da aplicação C3… ….-…., 4ª série, pelo montante de 51.800,00€; Que, o Depoente não informou o Gestor Mutualista Sr. F…, da real idade da Cliente Sra. D. G…; Que, foi o Depoente, quem promoveu e aconselhou o Sr. F… a subscrever esta aplicação C3… ….-…., 4ª série, sendo que a mesma foi formalizada em nome da Sra. D. G…, para cumprimento de objetivos comerciais do próprio Depoente, atendendo a que só esta Cliente era carteirizada; Que, os Clientes não estavam presentes no Balcão, aquando do processamento da subscrição do Produto Mutualista, pelo que o Sr. F… não teve conhecimento da real idade da Cliente Sra. D. G…; Que, as assinaturas constantes nos documentos de subscrição do produto mutualista e da admissão da Associada resultantes e referidos acima, foram efetuadas à posteriori, na presença do Depoente; Que, declara que, à data não conhecia a .. ….. ../2017, relativa à emissão do produto C3… …..-…. – 4ª Série, nem a Ficha Técnica do produto; Que, na mesma medida, não tinha à data conhecimento que essa .. …. ../2017, recomendava que o produto C3… …- …- 4ª Série, não fosse comercializado a Clientes com mais de 75 anos, obrigando a que estes, caso ainda assim o pretendessem subscrever, procedessem à emissão de uma declaração manuscrita, conforme os termos definidos nessa ..; Que, assim, e por desconhecimento, não solicitou à Cliente Sra. D. G… a emissão da referida Declaração de Aceitação Manuscrita”.
43. Em 06.04.2018, a … – Departamento de Inspeção e Fraudes, dirigiu um e-mail, ao Sr. Dr. I… (n.º ….-.), o qual desempenha as funções de Gerente no Balcão C2…, onde indicou: “No âmbito de Processo de Averiguações em curso, foram detetadas anomalias nos dados constantes na Base de Dados da C…, dos seguintes Clientes: Sr. F… (Cl. n.º …….); Sra. D. G… (Cl. n.º …….). Assim, verificou-se que as Datas de Nascimento dos atrás referidos Clientes, constantes em Base de Dados da C…, divergem da Data de Nascimento constante nos documentos de identificação dos mesmos, existentes em …. Na mesma medida, verificou-se que, a Cliente Sra. D. G…, em 2017-03-09, subscreveu um plano do C6…, Designado por “C3… ….-…., 4ª Série”, sem que, atendendo à real idade da Cliente, tenha efetuado a Declaração de Aceitação, manuscrita, conforme estipula a .. …. – ../2017. Inexiste também registo de preenchimento do Questionário de Perfil de Investidor, conforme estipula a mesma Comunicação de Negócios. Nesse sentido, solicita-se que, com a máxima urgência, sejam contactados os Clientes, para os procedimentos exatos, seguintes: Correção (e atualização) dos dados constantes na Base de Dados da C…, em Questionários a assinar por ambos, presencialmente; Obtenção de um documento de ratificação, a manuscrever por punho da Sra. D. G…, onde a mesma declarará que conhece e aceita a totalidade das condições inerentes à subscrição de “C3… ….-…., 4ª Série”, efetuada em 2017-03-09; Obter o Questionário de Perfil da Investidora, conforme a .. …. – ../2017.”
44. Em 09.04.2018, o Sr. Dr. J… (n.º ….-.), no desempenho das funções de Caixa no Balcão C2…, procedeu à correção da Data de Nascimento do Sr. F… e da Sra. D. G…, em Sistema Transacional, repondo as datas de ...12.1936 e ...03.1938, conforme consta nos respetivos Cartões de Cidadão dos Clientes. Foram recolhidos os respetivos Questionários de Dados Pessoais assinados pelos Clientes.
45. Na mesma data de 09.04.2018, o Sr. Dr. J…, processou em Sistema Transacional, a operatória …. – “PERFIL DO INVESTIDOR”, relativo à Cliente Sra. D. G…, à qual foi automaticamente atribuído um Perfil ….
46. Em 17.04.2018, foi questionado o Gestor Mutualista, Sr. K…, o qual processou em Sistema Transacional, a Admissão a Associada e a Subscrição de Plano Mutualista C6…, relativos à Sra. D. G…, transcrevendo-se, abaixo, as questões colocadas e as respostas do Colaborador: “O atendimento à Cliente, Sra. D. G…, foi presencial? Não atendi a cliente, apenas lancei a subscrição conforme indicação do colega B… (gestor ) Se sim, como efetuou a identificação da Cliente? A Cliente aparentava ter a idade de 48 anos, à data da Subscrição? Não sei dizer. Conhece o teor da Comunicação de Negócios .. …. ../2017, e as Recomendações que a mesma consigna? Sim, apesar do conhecimento ela foi direcionada para os colaboradores da C…. Porque motivo não solicitou à Cliente Sra. D. G… o preenchimento do Questionário de Perfil de Investidor? Não atendi a cliente, e por outro lado enquanto gestor da Associação Mutualista não tenho acesso à operatória do perfil de investidor no sistema transacional. Na mesma medida, porque motivo não solicitou à Cliente Sra. D. G… a emissão de Declaração de Aceitação, manuscrita, conforme definido na .. ….. ../2017? Um cliente com 50 anos (data de nascimento 1968) não obriga a declaração manuscrita. Caso tenha respondido negativamente à primeira questão, de que forma obteve a assinatura da Cliente dos documentos resultantes? O colega B… como fez o atendimento recolheu as assinaturas. E qual o meio de conferência de assinatura utilizado? Enquanto gestor da Associação Mutualista não tenho acesso à operatória de conferência de assinaturas, apenas verificação de recolhas de assinaturas.”
47. Em 23.04.2018, o Sr. Dr. I…, respondeu à … (ponto 2.2.13.), também via e-mail, onde indicou: “Todos os documentos solicitados foram obtidos. Enviados para digitalização.”
48. Além dos Questionários de Dados Pessoais dos dois Clientes, e do Questionário de Perfil de Investidor da Sra. D. G…, foi confirmado pela … ter sido recolhida uma Declaração manuscrita pela Cliente, a aceitar as condições do produto mutualista “C3… ….-…., 4ª Série”, conforme estipulado na atrás identificada .. …. – ../2017.
49. Em 21.08.2001, foi constituída a conta à ordem n.º …………..-., domiciliada no Balcão C2…, e solidariamente titulada pela Sra. D. L… (Cl. n.º …….), e pelo Sr. M… (Cl. n.º …….).
50. Em 08.01.2004, foi constituída a conta à ordem n.º …………..-., domiciliada no Balcão C2…, e solidariamente titulada pelos mesmos, Sr. M… e pela Sra. D. L….
51. Em 29.06.2006, foi constituída a conta à ordem n.º ………….-., domiciliada no Balcão C2…, e solidariamente titulada pelos mesmos, Sr. M… e pela Sra. D. L….
52. Em 19.05.2017, às 12:38, o Sr. B…, ora Autor, processou, em Sistema Transacional, uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados do Sr. M…, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento deste, a qual constava como ...08.1934 (portanto 82 anos à data dos factos), alterando-a para ...08.1964 (52 anos). No documento de identificação do Cliente, existente em …, consta a Data de Nascimento de 1934-08-... O Questionário de Dados Pessoais resultante, encontra-se assinado, sendo que, a assinatura nele aposta, confere por semelhança com os espécimes existentes nos registos da C…, relativos ao Cliente Sr. M….
53. Na mesma data de 19.05.2017, às 15:17, 15:18 e 15:19, o Sr. B…, ora Autor, procedeu à liquidação das contas à ordem n.ºs …………..-., ………….-. e …………….-.. Os últimos movimentos nestas contas, previamente à liquidação das mesmas, haviam sido registados em 26.01.2015, 02.01.2009 e 24.07.2006, respetivamente.
54. Ainda em 19.05.2017, às 15:20, o mesmo Cliente foi associado à Carteira de Clientes … do Balcão C2…, Carteira n.º …, atribuída ao Gestor Sr. B…, ora Autor. Tal carteirização só foi possível, atendendo à alteração de Data de Nascimento da Cliente, referida no ponto anterior, dado que à luz do “Modelo de Gestão de Carteiras – Clientes …”, só são elegíveis para carteirização os clientes que, entre outras características, tenham idade compreendida entre os 25 e os 64 anos (inclusive). Na mesma medida, e por se tratar de um Cliente de Relação Central, a carteirização só foi possível por o mesmo estar inativo há mais de dois anos (contas ativas sem saldo e sem movimentos).
55. Na mesma data de 19.05.2017, e na mesma hora 15:20, o Sr. B…, ora Autor, processou, em Sistema Transacional, a constituição da conta à ordem n.º ……………-., domiciliada no Balcão C2…, e solidariamente titulada pelo Sr. M… e pela Sra. D. L….
56. De seguida, o Autor processou operatória de Entrega de Valores para Cobrança, no montante de 14.000,00€, na conta à ordem …………-., recém constituída.
57. Mais tarde, ainda em 19.05.2017, às 15:33, o atrás identificado Sr. Dr. H…, processou uma operatória de Constituição de uma conta de depósito a prazo, na modalidade “C5…”, n.º ………….-., pelo mesmo montante de 14.000,00€, associado à conta à ordem n.º ………..-., e com os mesmos intervenientes desta.
58. Em 23.05.2017, às 14:47, após a receção do e-mail enviado pelo Sr. Dr. E…, o Sr. B…, ora Autor, procedeu à correção da Data de Nascimento do Sr. M…, em Sistema Transacional, repondo a data de 27.08.1934, conforme consta no Bilhete de Identidade do Cliente.
59. Questionado sobre os motivos subjacentes à alteração de Data de Nascimento, do Cliente Sr. M…, o Autor declarou que: “Que, conhece o Sr. M…, Cliente n.º ……, do Balcão C2…; Que, o relacionamento que mantém com o Sr. M… é estritamente profissional; Que, em 2017-05-19, que processou uma alteração da Data de Nascimento do Sr. M…, passando a mesma de 1934-08-.. para 1964-08-.., com o intuito de efetuar a carteirização do Cliente; Que, aquando da manutenção de dados de clientes, usualmente altera todos os dados dos mesmos, ainda que estejam corretos; Que, efetua a transação ….. sempre após concretizar alterações de dados de clientes, bem como a novos clientes, na tentativa de os carteirizar; Que, reconhece que o Sr. M… não recolhia todas as condições necessárias para se tornar Cliente Carteirizado; Que, o objetivo de carteirizar este cliente, está relacionado com o cumprimento de objetivos comerciais; Que, tanto quanto se recorda, poucos dias após ter efetuado a alteração da Data de Nascimento do Sr. M…, em Sistema Transacional, foi o Depoente contactado, via e-mail, pela … – Departamento de Auditoria, no sentido de esclarecer os motivos de tal procedimento; Que, após este contacto procedeu à correção da Data de Nascimento deste Cliente em Sistema Transacional; Que, da avaliação que efetuou à data, considerou não estar a lesar a Instituição e que na mesma medida, desconhecia a legislação em vigor relacionada com manipulação de base de dados de Clientes;(…)”
60. Em 05.04.2018, foi ouvido por uma equipa da … – Departamento de Inspeção e Fraudes, o Sr. B…, ora Autor, para cabal esclarecimento dos procedimentos e motivos que levaram aos factos em análise, tendo o mesmo prestado declarações caso a caso, as quais atrás se reproduziram, aquando da Descrição dos Factos de cada Cliente analisado, e também declarações sobre os factos genéricos, as quais aqui se reproduzem: “Que, foi admitido em 2005-04-01, no ex D…, exercendo atualmente, e desde 2014-01-20, funções de Gestor de Cliente, sem carteira, no Balcão C2…; Que, só iniciou funções de Gestor Cliente, com carteira de clientes, em outubro de 2016; Que, consulta diariamente a Intranet para se atualizar relativamente a novos Produtos e Normativo em vigor na Instituição; Que, conhece os requisitos necessários para carteirizar Clientes, nomeadamente idade e perspetivas de negócio; Que, tem conhecimento que o “Modelo de Gestão de Carteiras – Clientes Particulares”, estabelece condições obrigatórias para a carteirização de clientes; Que, tem conhecimento que, relativamente à idade dos Clientes, o limite mínimo de 25 anos e máximo de 64 anos, à data da carteirização, é uma dessas condicionantes; Que, na mesma medida, todas as alterações que processou, referidas neste Auto de Declarações foram feitas à revelia dos Clientes visados e da hierarquia da Depoente; Que, assim, declara não ter informado os Clientes, referidos neste Auto, das alterações processadas nos seus dados pessoais constantes na Base de Dados de Clientes da C…; Que, admite não ter noção das responsabilidades da C… perante o Banco de Portugal, relativas a manipulação de base de dados de clientes, e da sonegação de informação ao cliente, e quais as sanções que podem ser aplicadas; Que, no entanto, refere e enfatiza que em nenhum momento foi sua intenção lesar qualquer Cliente ou a C….”
61. Foi apurada a modificação – executada pelo Autor - de Data de Nascimento, de três clientes, a saber: Sr. F… (Cl. n.º……), o qual, por ser já Cliente de Relação Ativa não foi possível carteirizar; Sra. D. G… (Cl. n.º …….), com o intuito de carteirizar a Cliente, para posterior, adesão à C6… e subscrição de plano de poupança mutualista “C3… ….-…., 4ª Série”, pelo montante de 51.800,00 €; Sr. M… (Cl. n.º …….), com o intuito de carteirizar o Cliente, do qual no mesmo dia, foi processada a constituição de conta de depósito a prazo, no montante de 14.000,00€.
62. A .. ….. – ../2017 foi publicada no dia 8 de março de 2017.
63. Quanto à conduta do Sr. K…, identificou a … que o mesmo não observou o estipulado na Norma de Procedimentos “Conferência de Assinaturas de Cliente em Movimentos de Débito”, n.º …/2013, nomeadamente no que concerne aos seus pontos 2.1. e 2.2. a) e c), ao não ter conferido a assinatura da Cliente Sra. D. G…, a qual como o próprio admite, não atendera presencialmente.
64. O autor modificou a Base de Dados de três Clientes, nomeadamente o Sr. F…, a Sra. D. G…, e o Sr. M…, alterando a Data de Nascimento dos mesmos, com o propósito de permitir a afetação à sua Carteira, enquanto Gestor de Clientes …, na finalidade última de cumprimento dos Objetivos Comerciais que lhe foram atribuídos, não tendo sido bem-sucedido quanto ao primeiro.
65. No caso da Cliente Sra. D. G…, e do Sr. F…, o Sr. B…, ora Autor colocou as assinaturas no suposto nome dos dois Clientes, em Questionários de Manutenção de Dados Pessoais, com o intuito de “validar” as alterações que inserira abusivamente na Base de Dados.
66. Por deliberação do Conselho de Administração Executivo da Ré, de 10.05.2018, foi deliberado, conforme proposto, instaurar processo disciplinar ao ora Autor, com intenção de despedimento.
67. A Ré não tinha conhecimento de que o Autor fosse representante sindical.
68. O Autor estava filiado no Sindicato Independente da Banca, n.º de sócio …..
69. Ao Autor nunca havia sido aplicada pela Ré, qualquer sanção disciplinar.
70. Em 14.12.2018, a Comissão de Trabalhadores da Ré emitiu parecer, que se encontra junto aos autos, a fls. 632 a 634 do p.d.
71. Por decisão datada de 04.01.2019, a Comissão Executiva da Ré decidiu aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, tendo a comunicação de despedimento sido expedida no mesmo dia 04.01.2019, por carta registada com aviso de receção (registo CTT n.º ……..PT), tendo a mesma comunicação sido rececionada em 08.01.2019.
72. O gerente do balcão onde o autor trabalhava fez, após apreciação do seu trabalho, uma sugestão de promoção por mérito: “Face ao excelente desempenho do colaborador e performances alcançadas em 2017, onde alcançou o 1º lugar nacional no ranking de gestores Premium.”.
73. No ano 2017, o autor foi considerado o melhor de todos os Gestores Premium da Ré, tendo tido o 1º lugar no ranking nacional, por ter realizado muitíssimas operações, por mérito próprio.
74. A ré não deu ao autor uma formação específica para o exercício da função de gestor premium.
75. Relativamente à situação ocorrida em 09.03.2017, a “proposta de subscrição” da modalidade mutualista emissão de C3… ….-…., 4ª série, pelo que só posteriormente apurou o Autor, no verso do documento assinado pela cliente carecia de ser manuscrito um texto e assinado também pela subscritora que tivesse idade superior a 75 anos, que era o caso, o que na altura não foi feito, pois o Autor desconhecia essa situação, uma vez que a mesma tinha sido divulgada na véspera em 08.03.2017.
76. O Autor à data também desconhecia que tinha que ser efetuado o Perfil de Investidor para a subscrição deste tipo de Poupanças da Associação Mutualista, pois era prática comum apenas efetuar este Perfil de Investidor para os produtos do Banco (e não da Associação Mutualista).
77. A subscrição da Poupança Mutualista C3… foi subscrita conforme negociado e vontade da cliente que a assinou.
78. Foram atualizados dados dos clientes na ficha informática do Banco naquele dia 09.03.2017 sem a presença física dos clientes no balcão do Banco, sendo que por exemplo no que se refere à cliente G…, foram nomeadamente atualizados os seguintes dados: situação sócio profissional, atividade profissional principal, profissão, data de nascimento, localidade de nascimento, país da naturalidade, e não apenas da data de nascimento.
79. A atualização dos dados tem por base documentos de suporte digitalizados, como por exemplo o documento de identificação do cliente.
80. Na sequência da atualização o gestor imprime uma folha com os dados atualizados que tem o título “Pessoas Singulares – Manutenção” “Dados Pessoais”.
81. Como os clientes não estivavam no balcão, o autor escreveu os nomes F… e G… nas folhas respetivas – cfr. fls. 99 e 102 do processo disciplinar.
82. Depois disso, o gestor mutualista K… validou tudo e foi subscrita a poupança em causa.
83. E ainda nessa sequência da atualização de dados, foi a mesma validada pelo Núcleo de validação de dados (CAB), que afere das manutenções /alterações de dados, com base na documentação de suporte que o Banco tinha.
84. No que se refere à situação de 19.05.2017, o cliente M… esteve nesse dia no Balcão, assinou a liquidação de pelo menos três contas à ordem que possuía, assinou a disponibilização de fundos, e assinou a constituição de depósito a prazo e tendo sido atualizados os seus dados na base de dados informática do Banco, como estava no balcão, também assinou a folha “Pessoas Singulares – Manutenção” “Dados Pessoais”.
85. Não existiu qualquer prejuízo económico para os referidos clientes, para o Banco ou para a Associação Mutualista.
86. O autor foi convocado para a reunião em Lisboa de 05.04.2018 no dia anterior, a sua inquirição foi feita por dois inspetores, um que sobretudo fazia perguntas e outro que escrevia o que era dito e demorou cerca de duas horas.
87. Durante essa inquirição o autor chorou.
88. O Autor teve sempre informações profissionais positivas.
89. No ano 2017 foi o melhor Gestor Premium, o número 1 ou melhor classificado a nível nacional, tendo inclusivamente na última avaliação, sido sugerida uma promoção por mérito.
90. O Autor nunca teve qualquer antecedente disciplinar, nunca lhe foi aplicada qualquer sanção.
91. À data do despedimento o vencimento mensal do Autor era no montante de 1.112,74€ (mil cento e doze euros e setenta e quatro cêntimos), correspondendo ao nível salarial 8 (oito) e detinha a categoria profissional de Gestor de Cliente.
92. Em abril de 2011 o Autor detinha o nível salarial 6 (seis) a que correspondia o vencimento mensal de 959,25€.
93. Em 01 de janeiro de 2015 o Autor passou a ter o nível salarial 7 (sete) a que correspondia o vencimento mensal de 1.014,46€.
94. Em 01 de janeiro de 2016 o Autor transitou para o nível salarial 8 (oito) em que se encontrava em 08.01.2019 quando foi despedido.
95. A partir de 04 de abril de 2011 passou a aplicar-se ao Autor, bem como aos demais trabalhadores da Ré, o ACT que se aplicava na C….
96. Da mesma forma, a partir desse mesmo dia 04 de abril de 2011 passou a aplicar-se também ao Autor o Estatuto dos Trabalhadores da C…, que se aplica aos trabalhadores da Ré e que estava em vigor desde 01.10.1997.
97. A partir de abril de 2011, os trabalhadores oriundos do ex D…, bem como os trabalhadores que já estavam ao serviço da C… ora Ré, passaram a ter a mesma carreira, categorias e funções.
98. Sendo que por exemplo no caso do Autor, a partir de abril de 2011 o Autor tinha o nível salarial 6 a que correspondia o vencimento de 959,25€, exatamente o mesmo vencimento base que todos os demais trabalhadores que eram originariamente da Ré C… que detinham o mesmo nível 6, em janeiro de 2015, o Autor passou a ter o nível salarial 7 a que correspondia o vencimento de 1.014,46€, exatamente o mesmo vencimento base que todos os demais trabalhadores que eram originariamente da Ré C… que detinham o mesmo nível 7 e ainda em janeiro de 2016, o Autor passou a ter o nível salarial 8 a que correspondia o vencimento de 1.096,24€, exatamente o mesmo vencimento base que todos os demais trabalhadores que eram originariamente da Ré C… que detinham o mesmo nível 8.
99. O Autor prestava trabalho ao serviço da Ré, como gestor de cliente, categoria que já detinha em 04.04.2011, igual à dos seus colegas de trabalho que sempre foram trabalhadores da Ré e que tinham a mesma categoria.
100. Os trabalhadores que estavam em funções na ré em 04.04.2011 e a quem já tinha sido atribuído um complemento remuneratório, ao abrigo do disposto no artigo 44º do Estatuto dos Trabalhadores da C…, com a epígrafe “Remuneração e Complemento”, designado complemento de mérito, antes de 03.03.2011, desde que não lhe sido retirado [por suspensão do contrato de trabalho ou por aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão verbal], recebiam esse complemento que, para o nível que o autor tinha naquela data era de 202,50€, recebido 14 vezes por ano.
101. O que não aconteceu desde 04.04.2011 com os trabalhadores que transitaram do ex D… para a Ré, sendo que o Autor, nunca recebeu tal complemento desde essa data até àquela em que foi despedido,
102. Um Colega que sempre prestou trabalhou para a Ré, com o nível remuneratório 7 que o Autor já teve, em outubro de 2016, recebeu um complemento do artigo 44º no valor mensal de 225,50€ (duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).
103. Outro Colega que sempre prestou trabalho para a Ré, este com o nível remuneratório 9, em março de 2019, recebeu um complemento do artigo 44º no mesmo valor mensal de 225,50€ (duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).
104. Os trabalhadores da Ré que eram originários do ex D…, não receberam nunca desde 04.04.2011, nem recebem, esse complemento remuneratório do artigo 44º do Estatuto dos Trabalhadores da C…, como é o caso do Autor, estando nessa situação cerca de 1000 trabalhadores da ré.
105. No ponto 5 da parte final da resposta à nota de culpa, o trabalhador arguido requereu o seguinte: “5 – Informação de qual o volume exato de operações/negócios, como as duas em causa nos presentes autos, efetuadas pelo arguido no ano 2017 enquanto Gestor de Cliente Premium;”
106. No dia 04.07.2018, foi proferido despacho de instrução, notificando-se o trabalhador arguido, relativamente a tal ponto 5, “para, em 5 dias, indicar qual a matéria (artigos), que em concreto, pretende ver provada com a junção da informação transcrita em tal ponto 5, a fim de se ponderar nomeadamente a pertinência do requerido, assim como se notifica o trabalhador arguido para, no mesmo prazo, concretizar a que “operações/negócios” se refere, bem como concretizar quais as operações/negócios que indica como “as duas em causa nos presentes autos”;”
107. Tendo o trabalhador arguido, em 09.07.2018, apresentado requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução, indicando nomeadamente, que “se tratam dos dois negócios concretizados, no âmbito dos quais foram localizados os dois lapsos em questão (data de nascimento dos clientes do Banco), sendo certo que com a intervenção direta do arguido foram concretizadas muitas mais operações no ano de 2017, que se pretende sejam identificados em concreto quanto ao número, destinando-se à contraprova/prova da matéria dos artigos 7 e 21 e da residualidade dos lapsos em que o arguido incorreu, tendo em conta o número total de operações.”
108. Nesse seguimento, no dia 30.07.2018, foi proferido despacho de instrução nomeadamente considerando a resposta apresentada pelo Autor, assim como foram juntos aos autos 6 documentos relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa, entre o mais juntando-se aos autos os documentos n.ºs 2 a 4 respeitantes ao requerido pelo trabalhador nomeadamente no ponto 5, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução bem como de tais documentos, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º ………….PT), comunicação essa que foi devolvida em 13.08.2018 com a indicação aposta pelos CTT de “objeto não reclamado”.
109. Não obstante o Autor não ter levantado tal carta, em 20.08.2018, via CTT (registo n.º ………..PT) foi efetuado um novo envio ao Autor do conteúdo da comunicação que lhe havia sido remetida no passado dia 30.07.2018.
110. Em 03.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo nomeadamente ao despacho de instrução supra indicado.
111. Em 11.09.2018, foi proferido despacho de instrução, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução, via CTT (registo n.º …………PT), entre o mais se notificando o trabalhador arguido, para, no prazo de 5 dias, informar os autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, qual ou quais os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Arguido na resposta à nota de culpa que não terão sido cumpridos, bem como para, no mesmo prazo de 5 dias, vir informar os Autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, em que medida os documentos/informações já juntos aos presentes autos, e dos quais foi notificado, não darão cumprimento a todos os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Trabalhador Arguido na resposta à nota de culpa, sob pena de, nada dizendo, se considerar que, atentas e informações e documentação já juntas aos autos, têm-se por cumpridas todas as diligências de prova que o trabalhador arguido requereu na parte final da resposta à nota de culpa.
112. Em 21.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução proferido, tendo o trabalhador invocado que, quanto a tal ponto 5, “Mantém-se a total ausência de resposta ao ponto 5 dos meios de prova que requereu na resposta à nota de culpa, isto em termos quantitativos – volume exato de operações/negócios como as duas em causa nos autos, efetuadas pelo arguido enquanto Gestor de Cliente Premium”.
113. Sendo que, no dia 15.11.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativo às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (ponto 5), tendo sido remetida ao mesmo Autor nomeadamente cópia do referido documento, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º ……….PT), tendo o mesmo rececionado tal documentação em 16.11.2018, não apresentando qualquer requerimento posterior ou resposta.
114. Nos pontos 2 e 3 da parte final da resposta à nota de culpa, o trabalhador arguido requereu o seguinte: “2 – Da identificação de todas as situações similares ou análogas às duas em causa nos presentes autos, que os Departamentos de Auditoria e de Inspeção e Fraudes identificaram no Banco, nos anos 2015, 2016, 2017 e 2018; 3 – Da identificação dos processos disciplinares deliberados instaurar pelo Conselho de Administração do Banco nas situações identificadas em 2, supra;”
115. No dia 22.08.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativo às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 23.08.2018, via CTT (registo n.º ……..PT), tendo o Autor apresentado resposta em 03.09.2018.
116. Em 03.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo nomeadamente ao documento junto em 22.08.2018.
117. Em 11.09.2018, atento o teor do requerimento manifestamente genérico, vago e a roçar o manifestamente dilatório, apresentado pelo Autor em 03.09.2018, foi proferido despacho de instrução, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução, via CTT (registo n.º ………..PT), entre o mais se notificando o trabalhador arguido, para, no prazo de 5 dias, informar os autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, qual ou quais os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Arguido na resposta à nota de culpa que não terão sido cumpridos, bem como para, no mesmo prazo de 5 dias, vir informar os Autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, em que medida os documentos/informações já juntos aos presentes autos, e dos quais foi notificado, não darão cumprimento a todos os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Trabalhador Arguido na resposta à nota de culpa, sob pena de, nada dizendo, se considerar que, atentas e informações e documentação já juntas aos autos, têm-se por cumpridas todas as diligências de prova que o trabalhador arguido requereu na parte final da resposta à nota de culpa.
118. Em 21.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução proferido, tendo o trabalhador invocado que: “3 - No ponto 2 da mesma peça o arguido requereu a identificação de situações similares que aquele Departamento de Auditoria do Banco identificou nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, e não foi dada qualquer resposta concreta, não sabemos quantas situações foram identificadas naquele período de tempo por este Departamento. 2 – Foi apenas dada resposta que no período compreendido entre Outubro de 2017 a Abril de 2018 foram instaurados 3 processos disciplinares, o que também não dá resposta ao ponto 3 da prova requerida, em função da ausência total de resposta ao ponto 2.”
119. No dia 23.10.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º ………PT).
120. E, no dia 02.11.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º ………PT).
121. Tendo no dia 02.11.2018, sido proferido despacho de instrução, relativo à resposta apresentada pelo Autor em 21.09.2018, naquele se indicando ademais “Relativamente aos pontos 2 e 3 dos meios de prova requeridos na parte final da resposta à nota de culpa, atentos nomeadamente os documentos juntos por despacho de 22.08.2018, bem como, atentos os documentos juntos nos passados dias 23.10.2018 e 02.11.2018, tem-se por cumprido o que o trabalhador arguido requereu no referido ponto 1, tendo os referidos Departamentos de Auditoria e Departamento de Inspeção prestado informação sobre quantos concretos casos que identificaram sobre idêntica problemática à dos autos ou com características similares, relativamente à totalidade do período indicado pelo arguido, tendo adicionalmente a DRH da Arguente informado, relativamente a tais casos, se tinha sido instaurado (ou não) procedimento disciplinar e estado atual do referido processo disciplinar, nada mais havendo assim a determinar;” não tendo o Autor apresentando qualquer requerimento posterior ou resposta.
122. No ponto 6 da parte final da resposta à nota de culpa, o trabalhador arguido requereu o seguinte: “6 – Todas as informações profissionais do arguido, nomeadamente da proposta efetuada em 2018 pelo Gerente do Balcão C3… para o arguido ser promovido por mérito no decurso do processo anual de avaliações;”
123. No dia 09.07.2018, e no seguimento de notificação para o efeito, o trabalhador arguido apresentou requerimento aos autos, indicando nomeadamente “quanto ao ponto 6 dos meios de prova requeridos, o arguido pretende a junção aos autos de todas as suas informações profissionais de desempenho, e as avaliações periódicas de desempenho efetuadas pelo seu superior hierárquico direto, e não estritamente o “Processo Individual”, sem prejuízo da junção deste, mas sem prescindir daquelas”.
124. Nesse seguimento, no dia 30.07.2018, foi proferido despacho de instrução nomeadamente considerando a resposta apresentada pelo Autor, assim como foram juntos aos autos 6 documentos relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa, nomeadamente juntando-se aos autos os documentos n.ºs 5 e 6, referente ao transcrito no ponto 6, e atento o esclarecimento prestado pelo arguido, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução bem como de tais documentos, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º ……….PT), comunicação essa que foi devolvida em 13.08.2018 com a indicação aposta pelos CTT de “objeto não reclamado”.
125. Não obstante o Autor não ter levantado tal carta, em 20.08.2018, via CTT (registo n.º ………..PT) foi efetuado um novo envio ao Autor do conteúdo da comunicação que lhe havia sido remetida no passado dia 30.07.2018.
126. Em 03.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo nomeadamente ao despacho de instrução supra indicado.
127. Em 11.09.2018, atento o teor do requerimento manifestamente genérico, vago e a roçar o manifestamente dilatório, apresentado pelo Autor em 03.09.2018, foi proferido despacho de instrução, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução, via CTT (registo n.º ………..PT), entre o mais se notificando o trabalhador arguido, para, no prazo de 5 dias, informar os autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, qual ou quais os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Arguido na resposta à nota de culpa que não terão sido cumpridos, bem como para, no mesmo prazo de 5 dias, vir informar os Autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, em que medida os documentos/informações já juntos aos presentes autos, e dos quais foi notificado, não darão cumprimento a todos os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Trabalhador Arguido na resposta à nota de culpa, sob pena de, nada dizendo, se considerar que, atentas e informações e documentação já juntas aos autos, têm-se por cumpridas todas as diligências de prova que o trabalhador arguido requereu na parte final da resposta à nota de culpa.
128. Em 21.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução proferido, tendo o trabalhador invocado nomeadamente o seguinte: “Por fim, quanto à requerida junção de todas as informações profissionais do arguido contida no ponto 6 dos meios de prova, apenas foram juntas aos autos as reportadas aos anos de 2011 a 2014, e as posteriores a 2014, onde se inclui o período a partir do qual o arguido passou a desempenhar as funções de Gestor de Cliente Premium, portanto, de maior relevância para o presente processo, não foram juntas aos autos, nomeadamente a informação específica requerida pelo arguido da proposta efetuada em 2018 para a sua promoção por mérito no decurso do processo anual de avaliações.”
129. Sendo que, no dia 25.09.2018, foram juntos aos autos 3 documentos, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (nomeadamente ponto 6), tendo sido remetida ao mesmo nomeadamente cópia dos referidos documentos, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º ……….PT), não tendo o trabalhador arguido apresentado resposta / pronuncia quanto a tais documentos e despacho.
130. No referido despacho de instrução de 02.11.2018, consta o seguinte: “Relativamente o ponto 6 dos meios de prova requeridos na parte final da resposta à nota de culpa, atentos nomeadamente os documentos juntos aos autos nos passados dias 30.07.2018, e 25.09.2018, tem-se por cumprido o que o trabalhador arguido requereu no referido ponto 6. Efetivamente, invoca o arguido nomeadamente que, quanto à requerida junção de todas as informações profissionais do arguido contidas em tal ponto 6, apenas foram juntas aos autos as reportadas aos anos de 2011 a 2014, sendo que as posteriores a 2014 não foram juntas aos autos, e nomeadamente a informação específica requerida pelo arguido da proposta efetuada em 2018 para a sua promoção por mérito no decurso de processo anual de avaliações. De referir que, dos documentos juntos aos autos em 30.07.2018, resulta que a) foram juntas aos autos as avaliações do arguido reportadas aos anos de 2011 a 2014, b) que são as únicas disponíveis em sistema da Arguente, bem como por outro lado, c) que após tal período não foram realizadas avaliações de desempenho; Por outro lado, e quanto a uma alegada proposta efetuada em 2018 para promoção por mérito do arguido, havia sido já junto informação sobre tal tema em 30.07.2018, bem como, sem prejuízo, foi igualmente junto 1 documento no passado dia 25.09.2018. Assim, como já supra indicado, atentas tais informações/documentos já juntas aos autos, tem-se por cumprido o que o trabalhador arguido requereu no referido ponto 6, nada mais havendo assim a determinar.”
131. Não foram realizadas avaliações formais de desempenho após 2014, tendo sido apenas feitas avaliações informais pelos departamentos, não registadas nos recursos humanos da ré.
132. Constava do artigo 44.º da Circular n.º 1243 - Estatuto dos Trabalhadores da C…: “1. A retribuição do trabalhador consta do Anexo V e é passível de atualização anual, sendo composta pela remuneração fixada por cada nível no ACTV para o Sector Bancário, acrescida de um complemento, atribuído a título de mérito, de montante variável em função do correspondente nível. 2. A atribuição do complemento previsto no número anterior será deliberada pelo C.A., a título casuístico e precário, podendo ser suprimida nas situações especiais previstas no número seguinte. 3. Sem prejuízo de uma apreciação casuística, será suprimida a atribuição do correspondente complemento previsto neste artigo: a) Aos trabalhadores em situação de impedimento prolongado subsumível no regime de suspensão de contrato de trabalho, que não seja motivado por faltas previstas no nº4 do Artigo 54º, passando estes a auferir de acordo com a valoração percentual atualmente fixada no Anexo V do ACTV, com incidência sobre a respetiva remuneração; b) Aos trabalhadores com sanção disciplinar superior a repreensão verbal. Decorrido um ano sobre o cumprimento de sanção superior à repreensão verbal, ao trabalhador poderá ser atribuído aquele complemento mediante proposta subscrita pelo respetivo Diretor, a qual será objeto de informação do Diretor do D.R.H.. 5. Sem prejuízo de uma apreciação casuística, poderá ser atribuído o complemento referido no nº 1 aos trabalhadores que cessem o impedimento prolongado.”
133. O enquadramento através do qual era sustentada tal possível atribuição do complemento em causa foi revogado por deliberação do Conselho de Administração da Ré, aprovada em 10.03.2011 e com entrada em vigor em 31.03.2011.
134. Conforme consta da Comunicação de Pessoal ref. ..-…-…/2011: “…o Conselho de Administração deliberou revogar os seguintes artigos da Circular …., com efeitos a .. de março: Art.º 44º n.ºs 1, 2, 4 5 e anexo V Para os colaboradores no ativo que atualmente auferem o complemento atribuído a título de mérito, este manter-se-á congelado, nos atuais quantitativos auferidos mesmo que, posteriormente, o colaborador venha a ser promovido a nível superior.”
135. A partir da revogação do enquadramento através do qual era sustentada tal possível atribuição do complemento em causa, não mais foram atribuídos novos complementos de mérito, seja a trabalhadores provindos do ex D…, seja relativamente a trabalhadores C….
136. Após o despedimento, o autor recebeu os seguintes valores:
Em fevereiro de 2019, a quantia de 240,00€ a título de retribuição da empresa N…, Lda;
Em março de 2019, a quantia de 660,00€ a título de retribuição da empresa N…, Lda;
Em fevereiro de 2019, a quantia de 884,88€ a título de subsídio de desemprego do ISS, IP;
Em março de 2019, a quantia de 1.474,80€ a título de subsídio de desemprego do ISS, IP;
Em abril de 2019, a quantia de 1.474,80€ a título de subsídio de desemprego do ISS, IP;
Em maio de 2019, a quantia de 1.474,80€ a título de subsídio de desemprego do ISS, IP; e
Em junho de 2019, a quantia de 1.474,80€ a título de subsídio de desemprego do ISS, IP.

E foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que igualmente se reproduzem:
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E relativamente à MOTIVAÇÃO da decisão da matéria de facto foi escrito o seguinte:
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Da tempestividade do recurso/do erro de julgamento:
Importa começar por ver se os factos provados são aqueles que o tribunal a quo fixou (se a esses há que retirar e/ou acrescentar alguns), uma vez que o autor no recurso refere impugnar a decisão da matéria de facto.
Todavia, em resposta, a ré/recorrida argumenta que não foram observados os pressupostos estabelecidos pelo legislador para impugnação da matéria de facto, pelo que o recurso foi apresentado fora de prazo por não haver lugar à aplicação do nº 3 do art.º 80º do Código de Processo do Trabalho.
Está em causa determinar – previamente à apreciação do mérito do recurso, à apreciação da impugnação relativa à matéria de facto – determinar, repete-se, se houve um deficiente cumprimento dos ónus estabelecidos no art.º 640º do Código de Processo Civil de modo que não tem aplicação o aludido alargamento do prazo de recurso em 10 dias.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[5], o aproveitamento da extensão do prazo não depende logicamente do mérito da impugnação, mas apenas do facto de nas alegações o recorrente suscitar a impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova que tenha sido gravada[6].
Ou seja, antes de se entrar no mérito da questão, há que ver se foi suscitada a impugnação da matéria de facto, mas sem entrar na apreciação do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo legislador para essa impugnação, porque tal contende já com o mérito da questão.
Vejamos.
Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 662º do Código de Processo Civil).
Como é sabido, para impugnação da decisão com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Assim, o recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção[7].
Em conformidade, o legislador, tal como impõe ao tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova (art.º 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
No entanto, que fique claro que, ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os requisitos que se expuseram, o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo[8].
Feitas estas considerações, podemos retomar a questão prévia supra enunciada, e concretizar que não terá aplicação o alargamento do prazo de recurso em 10 dias que acima se referiu, considerando-se o recurso extemporâneo, se o recorrente por exemplo se limita a impugnar genericamente a matéria de facto, a pretender simplesmente um novo julgamento, sem concretizar segmentos da matéria de facto que pretende ver reapreciados.
No caso em apreço, o autor/recorrente indica, como concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o constante dos pontos 26, 29, 30, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 52, 54, 59, 60, 61, 64 e 65 do ponto II-A-1. da sentença recorrida (fundamentação, de facto, factos provados), alegando que tal matéria tinha que ser provada em julgamento e não o foi.
Quanto a concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre aqueles pontos da matéria de facto, refere o autor/recorrente por um lado, que os documentos juntos pela ré no procedimento disciplinar foram por si impugnados, e por outro lado, que sobre a matéria das alegadas irregularidades apenas prestaram depoimento duas testemunhas (O… e P…), e não pode indicar pontos concretos dos depoimentos (indica apenas o início e o fim de cada depoimento no seu todo na gravação) porque nada de concreto referiram a suportar a matéria em questão, adiantando que sendo funcionários da ré são parciais.
Decorre daqui que, tendo sido alegado no recurso pontos de facto que estarão incorretamente julgados, sendo pretendida uma reapreciação da prova, foi correto não rejeitar liminarmente o recurso por extemporaneidade.
Considerando o recurso do autor tempestivo, há agora que apreciar de mérito, que passa desde logo por aferir se estão observados devidamente os pressupostos a impugnação da matéria de facto.
Lendo a motivação do recurso e conclusões, podemos dizer que a indicação dos meios de prova que impõem, na opinião do recorrente, uma decisão da matéria de facto diferente da tomada em 1ª instância, não é muito precisa, referindo o recorrente genericamente que não houve prova a suportar os factos considerados provados que indica.
Ainda assim, vai-se apreciar o recurso, pelo menos para aferir se a convicção do julgador está suportada na prova.
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Quanto à matéria que ficou expressa como não provada, que o autor refere não ter o ónus de demonstrar (cfr. artigo 20 da alegação), sedo pacífico que não está provada nada há a alterar.
Em suma, não se impõe operar qualquer alteração ao decidido pelo tribunal a quo quanto a matéria de facto.
Da caducidade do procedimento disciplinar/abuso de direito:
Considerou o tribunal a quo que ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar e, por conseguinte, o despedimento deve ser declarado ilícito com as consequências legais.
A ré/recorrente discorda deste entendimento, sustentando não se verificar a caducidade, sendo o despedimento regular e lícito (cita, entre outros, o acórdão do STJ de 03.10.2001 e o acórdão deste TRP de 05.03.2012, consultáveis em www.dgsi.pt, para sustentar que o prazo de 60 dias se conta a partir do conhecimento da infração, não por qualquer superior hierárquico, mas daquele que tenha competência disciplinar).
O autor/recorrido em resposta adere ao entendimento espelhado na sentença recorrida de que havia conhecimento dos factos por “uma estrutura superior da ré” e de que se assim não se entender configura-se situação de abuso de direito, referindo ainda que em relação aos factos de 09.03.2017 se verifica prescrição
Antes de mais, vejamos fundamentação do tribunal a quo para considerar a verificação da caducidade.
Considerando a seguinte factualidade:
- os factos imputados ao autor ocorreram em 09.03.2017 e 19.05.2017;
- a Direção de Auditoria e Inspeção da ré teve conhecimento desses factos pelo menos em 23.05.2017;
- com data de 23.04.2018 o Departamento de Inspeção e Fraude da ré elaborou relatório, que foi entregue à Direção de Recursos Humanos em 27.04.2018, que no mínimo nesse dia deu uma informação ao Conselho de Administração que, em 10.05.2018, decidiu instaurar procedimento disciplinar ao autor, que foi notificado da nota de culpa em 17.05.2018;
seguiu o tribunal a quo o seguinte raciocínio:
- é incompreensível que os factos demorassem quase um ano (de 23.05.2017 a 27.04.2018) a chegar ao conhecimento do órgão da ré com competência disciplinar;
- circulando a informação nos órgãos da ré, imputa-se à ré o chegar o conhecimento dos factos ao órgão com competência disciplinar só quase um ano depois, pelo que “não devemos ter em conta o momento em que o Conselho de Administração recebeu uma informação para decisão”;
- mesmo que se entenda que o conhecimento tem que ser do órgão com competência disciplinar, constituiu abuso de direito a instauração de procedimento disciplinar “um ano depois dos factos, quando os mesmos já eram conhecidos dos departamentos da ré … sobretudo se tivermos em conta que outras estruturas da ré reconheciam o mérito do autor”, escrevendo o seguinte:
Isto porque o artigo 352.º, do Código do Trabalho, determina que «caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo». Assim, esta norma prevê expressamente as situações em que apesar de existir conhecimento dos factos, estes carecem de investigação, para que a nota de culpa não se baseie em factos imprecisos, equívocos ou mal fundamentados. Mas, então, o mínimo que se pode dizer é que a ré teve conhecimento da suspeita de comportamentos irregulares, então antes da instauração de um procedimento disciplinar, justificava-se um inquérito prévio, mas para se admitir a interrupção do prazo de caducidade do procedimento disciplinar, então esta norma exige que o inquérito ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo. Em nosso entendimento, ainda que se admita que o procedimento desde 23 de maio de 2017 até 27 de abril de 2018 constitua um inquérito prévio, sempre se tem que concluir que o inquérito não foi diligente pois estendeu-se por um período de tempo demasiado prolongado, mais de 11 meses, para se limitar à audição do próprio trabalhador e eventualmente à verificação informática sobre se já tinha praticado factos semelhantes [alterações de datas de nascimento de clientes, o que foi referido pela testemunha O… e terá sido feito em abril de 2018]. É certo que o Departamento de Inspeção e Fraude pode justificar este período de tempo com o excesso de trabalho e a falta de prioridade da resposta a estas questões, em detrimento de outras [respostas ao Banco de Portugal], mas independentemente de poder não existir culpa dos funcionários deste departamento, existe uma situação de culpa da organização que não providencia no sentido dos seus serviços terem os meios humanos necessários para uma resposta atempada e oportuna às situações que têm de tratar e o risco da existência desta culpa da organização deve recair sobre a ré e não sobre o trabalhador. É claro que se pode entender que, mesmo a suspeita de comportamentos irregulares deve ser conhecida do superior hierárquico com competência disciplinar pois só se assim for é que se pode considerar interrompido um prazo que, de outro modo, nem sequer se iniciou. Mas se assim for, numa grande organização, basta ocultar a informação à administração ou ao órgão com competência disciplinar para que nunca ocorra o prazo de caducidade, apesar da factualidade ser do conhecimento das estruturas da mesma organização, podendo estender-se o prazo de caducidade equiparando-o ao prazo de prescrição quando a intenção do legislador foi precisamente a de estabelecer um prazo de caducidade muito mais curto do que o prazo de prescrição [normalmente o prazo de prescrição é de um ano e o de caducidade é seis vezes inferior]. Em nosso entendimento, essa não é a racionalidade inerente à norma do artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, pois o que está aqui em causa é a própria materialidade e substanciação daquilo que é o conceito de justa causa. O caráter eminentemente distintivo do conceito de justa causa, o elemento que lhe confere a sua essência e especificidade, reconduz-se ao requisito ou juízo de inexigibilidade traduzido na irracionalidade da manutenção do contrato ou da sua continuação até ao momento em que é admissível a denúncia ou a oposição à renovação. Sucede que a irracionalidade tem uma dimensão temporal relevante e, por isso, a exigência de reação à factualidade em tempo curto relaciona-se decisivamente com este requisito pois se o empregador, conhecendo a factualidade, não reage, instaurando o procedimento disciplinar, então a irracionalidade da manutenção do contrato desvanecesse de forma importante. Esta razão de ser integra-se com um conhecimento efetivo dos factos pelas estruturas superiores da empresa, seja a administração, seja outro tipo de departamentos, designadamente aqueles que estão orientados para a investigação deste tipo de factualidade.
Se bem percebemos, foi considerado que existe uma culpa in eligendo (má escolha pela ré/empregadora dos elementos dos seus órgãos, que ao terem conhecimento de uma possível infração disciplinar grave não comunicam ao órgão com competência disciplinar num prazo dito razoável os respetivos factos) ou, a não se aceitar a mesma, existe abuso de direito (ao ser impulsionado procedimento disciplinar cerca de ano após um órgão da empregadora integrante das “estruturas superiores” conhecer factos que podem levar a fundamentar um despedimento com “justa causa”).
Vejamos.
Como é sabido, não pode ser aplicada sanção disciplinar sem ser observado determinado procedimento (procedimento disciplinar – previsto nos arts. 329º e 352º ss do Código do Trabalho).
Estabelece o nº 2 do art.º 329º do Código do Trabalho que o procedimento disciplinar se deve iniciar nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
Aquilo que está claramente em causa é o conhecimento pelo órgão com competência disciplinar dos factos que imputa ao trabalhador como sendo infração disciplinar, e que levaram a aplicar a sanção disciplinar de despedimento.
A lei fala em empregador ou superior hierárquico com competência disciplinar, mas a referência ao empregador não equivale a dizer qualquer um que integre a estrutura do empregador.
Com efeito, há que conjugar aquela norma com o art.º 98º do Código do Trabalho, que atribui a titularidade do poder disciplinar ao empregador.
Assim, a referência ao empregador no nº 2 do art.º 329º do Código do Trabalho reporta-se claramente a quem detém o poder disciplinar (no caso de pessoa coletiva o órgão que o detém), pretendendo a alternativa do superior hierárquico com competência disciplinar deixar claro que no caso de delegação de poderes basta o conhecimento pelo “delegado”.
Como escrevem Ana Lambelho e Luísa Andias Gonçalves[9], significa isto, que o prazo de 60 dias não começa a contar se a infração disciplinar for conhecida apenas pelo superior hierárquico a quem não foi delegado o poder disciplinar, só interrompendo a contagem do prazo o início do procedimento disciplinar através da notificação da nota de culpa ou da instauração de inquérito prévio.
É pacífico que ao trabalhador cabe demonstrar que o empregador teve conhecimento dos factos integradores da infração há mais de 60 dias [como facto extintivo do direito a aplicar sanção disciplinar – art.º 342º, nº 2 do Código Civil][10].
O nº 4 do mesmo art.º 329º do Código do Trabalho esclarece que o poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
Ao citado nº 2 está subjacente a ideia de inércia da entidade empregadora em instaurar procedimento perante o conhecimento dos atos ou omissões do trabalhador constitutivos da respetiva infração disciplinar.
Ora, só se pode falar em inércia da entidade empregadora em instaurar procedimento quando quem tem conhecimento dos factos suscetíveis de integrar infração disciplinar é a pessoa ou órgão com competência disciplinar, pois só nesse caso se pode dizer que apesar de estar em condições de instaurar procedimento disciplinar (ou o inquérito prévio a que se refere o art.º 352º do Código do Trabalho) não o fez.
Ou seja, é claro que a referência pelo legislador a “empregador” não equivale a “qualquer órgão do empregador”, estando em causa o empregador como detentor do poder disciplinar, não se podendo de todo aceitar que quando a informação de uma infração circula na organização há conhecimento pela entidade empregadora.
É certo que se o empregador for uma pessoa física, ou uma pessoa coletiva com uma organização simples (pense-se numa empresa familiar), quando o trabalho é prestado no local onde se encontra quem detém o poder disciplinar, não custa afirmar que o conhecimento de factos por algum trabalhador, que constituam infração disciplinar, chegará a todos ao mesmo tempo.
Todavia, se estiver em causa pessoa coletiva com organização mais complexa, com vários locais de prestação de trabalho por exemplo, como sucede bastas vezes em sociedades anónimas, não custa aceitar que o conhecimento de factos praticados por algum trabalhador, que constituam infração disciplinar, pode demorar a chegar a quem detém o poder disciplinar.
E de modo algum se pode falar de um dever de qualquer trabalhador ou órgão da entidade empregadora comunicar ao órgão com competência disciplinar factos suscetíveis de integrar infração disciplinar de que tenha conhecimento, e no mais curto espaço de tempo possível, e muito menos que essa omissão leve a falar em inércia em instaurar procedimento disciplinar.
O legislador no nº 2 do art.º 329º do Código do Trabalho não contempla o conhecimento efetivo dos factos pelas estruturas superiores da empresa, seja a administração, seja outro tipo de departamentos, designadamente aqueles que estão orientados para a investigação deste tipo de factualidade (a que se refere a sentença recorrida) mas sim ao conhecimento pelo empregador ou superior hierárquico com competência disciplinar.
E não se pode argumentar que um órgão do empregador pode ocultar os factos do órgão com competência disciplinar, de má fé, e fazer prolongar o tempo de reação a uma infração disciplinar para lá do tempo considerado razoável, pois há que não esquecer o nº 1 do mesmo art.º 329º do Código do Trabalho, que estabelece um prazo de prescrição de um ano (ou o prazo de prescrição da lei penal, se o facto constituir igualmente crime) – podendo, pois, o prazo de 60 dias do nº 2 ser até mais curto se o prazo do nº 1 estiver a menos de 60 dias de ser atingido.
Importa deixar bem claro que o considerar-se ser pouco razoável que factos que integrem infração disciplinar e são do conhecimento de algum órgão de uma empresa (entendida esta como uma organização que tem por fim a prática de uma atividade) demorem um ano a chegar ao conhecimento do órgão com competência disciplinar, não implica de modo algum considerar que o conhecimento por esse órgão existe.
Na verdade, quando o juiz aprecia a prova produzida não deixará de fazer uma análise crítica da mesma, apelando às regras da experiência de vida, e não deixará de ponderar essa falta de razoabilidade (entre o mais) na apreciação da prova, mas não se pode presumir esse conhecimento, muito menos tê-lo como certo só pelo tempo decorrido.
Ou seja, o acima referido ónus de prova desse conhecimento, por parte do trabalhador, não pode ser arredado.
Assim, concluímos, como no acórdão desta Secção do TRP de 05.03.2012[11], que a demostração de que foi excedido o prazo para iniciar-se o procedimento disciplinar, implica demonstrar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa (termo inicial do prazo) e a data em que a nota de culpa foi recebida pelo trabalhador (termo final do mesmo prazo), o que, no caso de o empregador ser uma sociedade, passa por demonstrar quem é o órgão com competência disciplinar (por competência própria ou delegada)[12].
No caso sub judice dos factos provados não consta que houve conhecimento por órgão da ré que detém o poder disciplinar dos factos objeto do procedimento disciplinar para lá dos 60 dias que antecederam a notificação da nota de culpa ao autor, não estando de modo algum demonstrado que o Departamento de Auditoria e Inspeção (…) tivesse competência disciplinar (mesmo por delegação do poder).
Sendo assim, claramente não se pode falar em caducidade como concluiu o tribunal a quo.

Pergunta-se, porém, se houve abuso de direito como referem a sentença recorrida e o autor/recorrido.
Dispõe o art.º 334º do Código Civil: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como refere Vaz Serra[13], “a necessidade de uma teoria sobre o abuso dos direitos resulta de que o Direito, em quase todos os países civilizados, é formulado principalmente sob a forma de normas gerais e abstratas, e não ditadas para cada caso pelo juiz. Daí a possibilidade de tais normas gerais e abstratas, na sua aplicação aos casos concretos, conduzirem a soluções violentas e injustas: elas são estabelecidas para uma generalidade de casos, mas pode acontecer que, devido às circunstâncias especiais de alguns deles, a sua aplicação a estes dê resultado chocante com o sentimento jurídico dominante”.
A questão traduz-se em sancionar condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direito(s), se apresentem, todavia como disfuncionais, isto é contrárias aos valores fundamentais do sistema.
Quanto à sua aplicação, é certo que o abuso de direito é uma figura muito abstrata, desde logo porque ligada ao conceito de direito, também ele abstrato, mas a conclusão pelo exercício abusivo de um direito deriva da ponderação pontual de casos concretos à luz de normas e princípios jurídicos, e logo na definição da figura o legislador recorre a vários princípios informadores, como a boa-fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito que quer exercer.
A argumentação da sentença recorrida e autor/recorrente suporta-se no facto de os órgãos que conheciam os factos em investigação também conheciam o mérito profissional do autor, sendo abusivo o prolongar da investigação no tempo.
Ora, além de se abstrair do facto de que o mérito pode eventualmente estar suportado em factos que estavam em investigação e que o órgão decisor desconhecia (e a confirmarem-se poderiam não suportar aquele), não se vê como estabelecendo o legislador um prazo de prescrição se possa considerar abusivo não reportar factos ao órgão com competência disciplinar imediatamente, pois o legislador considerou ser a demora intolerável quando for excedido o prazo estabelecido como de prescrição.
Sendo assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos que não se verifica in casu a caducidade prevista no nº 2 do art.º 329º do Código do Trabalho nem se configura situação de abuso de direito.
Concluímos, então, que se impõe revogar a sentença recorrida nessa parte.
Da prescrição do poder de exercer o poder disciplinar:
Concluindo não se verificar a caducidade, importa de seguida apreciar a questão da eventual prescrição do poder de exercer o poder disciplinar, suscitada pelo autor na contestação ao articulado de motivação do despedimento e depois na resposta ao recurso da ré.
Alega o autor que os factos reportados a 09.03.2017 se encontravam prescritos aquando da notificação da nota de culpa (em 17.05.2018), pois não se trata de facto continuado e não faz sentido invocar o prazo de prescrição do procedimento criminal porque não está em causa a prática de crime, faltando desde logo o elemento intencional (invocando o nº 2 da cláusula 82ª do ACT entre a C… e Outros e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 7, de 22.02.2017 e o nº 1 do art.º 329º do Código do Trabalho).
Estabelece o nº 1 do art.º 329º do Código do Trabalho que o poder de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
O prazo corre a partir do momento em que a infração teve lugar (independentemente do seu conhecimento ou desconhecimento pela entidade empregadora) e interrompe-se com o início do inquérito prévio ou com a notificação da nota de culpa ao trabalhador (arts. 352º e 353º, nº 3 do Código do Trabalho).
Não se podendo falar no caso em apreço na existência de inquérito prévio, e sendo claro que aquando da notificação da nota de culpa ao autor (em 17.05.2018 – ponto 3 dos factos provados) já havia decorrido um ano sobre a referida data (09.03.2017), tudo está em saber se podemos falar de “infração continuada” (caso em que o prazo de prescrição se inicia após a prática do último ato gerador da infração) ou factos que segundo a lei penal constituem crime (relativamente aos quais não há notícia de exista ou existisse procedimento criminal).
Quanto à “infração continuada”, dada a inexistência na lei laboral de uma noção da mesma, há que recorrer, por analogia, às normas do direito penal relativas ao crime continuado (art.º 30º, nº 2 do Código Penal), podendo assim dizer-se que existirá “infração disciplinar continuada” quando várias condutas violarem o mesmo bem jurídico, sendo executadas de forma essencialmente homogénea e enquadrando-se numa mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do trabalhador.
No caso em apreço, lendo os factos provados (essencialmente pontos 36 a 41 e 52 a 57) nada nos leva a poder concluir por uma “continuação”.
A ré, no articulado de motivação do despedimento, alegara que a conduta praticada pelo trabalhador arguido, ora Autor, consubstancia o crime previsto e punido no art.º 256º (falsificação ou contrafação de documento) do Código Penal, e, no que respeita ainda à introdução de dados falsos relativos às idades dos clientes, a conduta do trabalhador arguido, ora Autor, constitui ainda o crime de falsificação informática, previsto e punido pelo art.º 3º da Lei nº 109/2009 de 15 de setembro.
Só que em qualquer deles se impõe a demonstração de uma “especial intenção” (de provocar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado e de provocar engano nas relações jurídicas), o que no caso em apreço não se encontra demonstrada.
Assim, no caso sub judice o prazo de prescrição é de um ano, e como tal, em consonância com o que acima se disse, concluímos que o poder da ré de exercer o poder disciplinar em relação aos factos ocorridos em 09.03.2017 se encontra prescrito, não podendo, portanto, ser considerados.
Subsistem, então, apenas os factos praticados em 19.05.2017.
Aqui chegados, importa aferir da existência de justa causa para o despedimento do autor promovido pela ré, questão que o tribunal a quo não chegou a apreciar em virtude de ter considerado o despedimento ilícito porque o procedimento disciplinar caducou (embora se refira à gravidade da conduta do autor, a propósito da fixação da indeminização por antiguidade, dizendo que consideramos que os factos provados revelam que existiam motivos relevantes para a aplicação de uma sanção disciplinar que aceitamos pudesse ser a de despedimento na medida em que o autor…).
É que, o autor impulsionou o processo por discordar da sanção disciplinar aplicada pela ré – despedimento sem indemnização ou compensação –, estando pressuposta a consideração pela ré da existência de justa causa para despedimento, alegando o autor que os atos que lhe são imputados se trataram de meros lapsos, e tal questão não foi apreciada por ter ficado prejudicado o seu conhecimento em face da procedência da alegada caducidade.
Concluindo-se agora, nesta instância, pela improcedência da alegada caducidade, importa apreciar essa questão (tendo sido facultada às partes a pronúncia sobre esta questão nos termos do art.º 665º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Vejamos.
A ré, enquanto empregadora, instaurou procedimento disciplinar ao autor, seu trabalhador, no final do qual lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação (a sanção prevista na al. f) do nº 1 do art.º 328º do Código do Trabalho), imputando-lhe, como se alcança da respetiva decisão, a violação grave dos deveres previstos nas als. a), c), e), f), g) e h) do nº 1 e nº 2 do art.º 128º do Código do Trabalho, que levou a perder a confiança em que assenta a relação de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência dessa relação, integrando a conduta no art.º 351º, nº 1, nº 2, als. a), d) e e) e nº 3 do Código do Trabalho.
O dever de obediência corresponde à normal execução do contrato de trabalho, traduzindo o poder disciplinar apenas a forma de punir o incumprimento, ligando-se às situações anómalas em que o interesse do empregador é posto em causa[14].
A infração disciplinar vem a traduzir-se, pois, na violação culposa de qualquer dos deveres do trabalhador, seja por ação seja por omissão.
Quanto aos deveres do trabalhador, os mesmos estão previstos nos arts. 126º e 128º do Código do Trabalho, sendo que este último não os enumera taxativamente (sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve…), havendo que ter presentes também outros deveres, como os que possam resultar de instrumento de convenção coletiva de trabalho que seja aplicável, de regulamento de empresa, dos usos ou do próprio contrato de trabalho[15].
Importa, então, ver se existe fundamento para aplicação da sanção disciplinar de despedimento do autor, sanção que é aplicável apenas quando o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Dispõe o art.º 53º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa…, dispondo, em consonância, o art.º 338º do Código do Trabalho que é proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
O art.º 351º do Código do Trabalho, sob a epígrafe noção de justa causa de despedimento, estabelece:
1– Constituiu justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2– Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
e) lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) falta culposa de observância das regras de segurança e saúde no trabalho;
i) prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) reduções anormais de produtividade.
3– Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
No conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber: (i) elemento subjetivo, traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador, por ação ou omissão; (ii) elemento objetivo, traduzido numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (ii) um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade[16].
A justa causa corresponde a um incumprimento grave de deveres contratuais (principais, secundários ou acessórios) por parte do trabalhador, sendo, porque viola deveres contratuais, um comportamento ilícito.
A culpa é apreciada, em cada caso, por um critério objetivo: segundo a diligência média exigível a um trabalhador daquele tipo, nos termos em que se desenvolve a relação laboral e atendendo às circunstâncias do caso[17].
Perante o comportamento culposo do trabalhador impõe-se a seguinte ponderação de interesses: é necessário que, objetivamente, não seja razoável exigir ao empregador a subsistência da relação contratual (o comportamento do trabalhador quebrou a relação de confiança que existia), independentemente da existência de anteriores procedimentos disciplinares ou sanções[18] [19].
Quanto ao prejuízo grave para o empregador não tem que ser necessariamente patrimonial.
Quanto aos deveres do trabalhador, o art.º 128º, nº 1 do Código do Trabalho prevê os seguintes:
a) respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias;
f) guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
No caso sub judice, na sentença recorrida, a propósito da fixação da indeminização por antiguidade, é referido o seguinte quanto à gravidade da conduta do autor (págs. 43 a 45):
(…) consideramos que os factos provados revelam que existiam motivos relevantes para a aplicação de uma sanção disciplinar que aceitamos pudesse ser a de despedimento na medida em que o autor, com o seu próprio punho, escreveu no local destinado à assinatura de dois clientes, o nome destes, com vista a que o documento que visava apenas a alteração dos dados pessoais destes [data de nascimento e a morada] não fosse rejeitado por não estar assinado, visando com isso, claramente mas apenas, a carteirização dos clientes, que passariam a integrar a sua carteira de clientes com os produtos que o autor, de facto, “vendeu” a contar para o cumprimento dos seus objetivos, sem que daí tivesse resultado propriamente um benefício financeiro. É nosso entendimento que no setor bancário o cumprimento de instruções do empregador traduzidas em procedimentos internos deve ser olhando com exigências sérias de rigor. A ré é uma instituição financeira com dimensão nacional [serviços centrais e centenas de agências localizadas no longo de todo o território nacional], com um quadro organizacional complexo pois atua com estabelecimentos plurilocalizados e, por isso, tem que dispor de uma estrutura de colaboradores locais em que deposite uma estreita relação de confiança hierárquica pois só assim é que a organização pode funcionar, ou seja, se esta relação de confiança nos colaboradores se esbate ou diminui, está criado um panorama que impede uma boa gestão. Acresce que, fator que consideramos muito relevante, a ré opera num negócio que impõe relações de confiança especiais com os colaboradores pois é uma instituição financeira que não apenas concede crédito aos seus clientes, mas recebe depósitos, ou seja, os fundos de que dispõe, numa parte, certamente significativa, são constituídos por dinheiro que é entregue, à sua confiança, pelos seus clientes, depositantes. O tipo de negócio desenvolvido pela ré constitui, em nosso modesto entendimento, um negócio que, do ponto de vista das relações de confiança, é muito mais exigente do que a maioria das restantes atividades, exigindo uma dupla relação de confiança: a relação de confiança do empregador para com o colaborador e, por outro lado, a relação da confiança dos clientes e, sobretudo, dos depositantes, em relação ao empregador. É certo que no quadro de uma relação contratual laboral, temos que olhar sobretudo para a primeira relação de confiança, mas é necessário que o empregador esteja em condições de manter a relação de confiança com os depositantes e tal só pode suceder se tiver na sua esfera colaboradores de confiança, em que possa confiar e que respeitem todos os procedimentos existentes porque são estes que garantem a credibilidade externa da instituição. Isto conduz-nos a outra especificidade deste sector de atividade que nos últimos anos, após a crise financeira, se tornou cada vez mais essencial e que se traduz na circunstância de se tratar de um sector de atividade altamente regulado e onde os procedimentos assumem uma importância primordial. Por isso, consideramos que assume um elevado grau de gravidade conducente à afirmação da inexigibilidade da relação contratual, por esta se tornar subjetivamente irracional para o empregador, a aposição no local destinado à assinatura de clientes, ainda que não tenha havido uma tentativa de imitar a assinatura destes, para quaisquer efeitos, sendo certo que o autor pretendia um benefício, ainda que não imediatamente financeiro, traduzido na carteirização, à margem dos procedimentos e regras internas, dos clientes. O que em nosso entendimento podia estar afetado, no exigente teste de irracionalidade que deve orientar o juízo de inexigibilidade, era a possível não verificação da chamada “dupla irracionalidade”, ou seja, da irracionalidade subjetiva [no caso] e temporal, mercê do período de tempo decorrido após os factos, inclusive com reconhecimento comercial dos méritos do autor. De qualquer forma, temos que concluir que os factos provados revelam uma situação merecedora de sanção disciplinar e essa circunstância deve, pelo menos, tendo-se considerado procedente a exceção de caducidade, operar no sentido de reduzir significativamente a indemnização por antiguidade…

Esta apreciação teve em conta todos os factos provados, mas, como se viu, apenas podem ser considerados os factos praticados em 19.05.2017 (e já não os praticados em 09.03.2017).
Estão em causa factos de alguma forma idênticos, traduzindo os que subsistem grosso modo o seguinte (cfr. pontos 49 a 57 e 84 dos factos provados): o autor de forma consciente e deliberada alterou no Sistema Transacional a data de nascimento de cliente do réu e procedeu à liquidação de 3 contas para assim conseguir a associação desse cliente à sua Carteira de Clientes Premium do balcão em causa (possivelmente para ser “Gestor de Cliente Premium”), sem observar os procedimentos adequados.
Ora, embora, face à consideração da prescrição em relação a parte dos factos, não se tenha a observância deste procedimento por mais que uma vez, as considerações feitas pelo tribunal a quo mantêm plena pertinência.
Com efeito, ainda que não resultasse prejuízo económico e não haja notícia de antecedentes disciplinares (cfr. pontos 85 e 90 dos factos provados), a relação de confiança foi afetada de forma grave como se passa a explicar.
Como refere Nuno Abranches Pinto[20], o dever de lealdade referido na alínea f) do nº 1 do art.º 128º do Código do Trabalho, constitui um conceito indeterminado que o legislador entendeu concretizar exemplificativamente (por um lado com a obrigação de o trabalhador não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador, e por outro lado com a obrigação de não divulgar informações relativas à organização, métodos de produção ou negócios do empregador), mas em temos gerais impõe ao trabalhador uma conduta de afetação do exercício da sua função aos interesses do empregador, não devendo atuar de forma a causar prejuízo desses interesses.
E como se disse no acórdão do STJ de 11 de outubro de 1995[21] (então a propósito do art.º 20º da LCT, mas que mantém atualidade), apesar da redação da al. f) do nº 1 do art.º 128º do Código do Trabalho, esta assume carácter exemplificativo (a letra do corpo do nº 1 é «sem prejuízo de outras obrigações» e a al. f) refere «nomeadamente») não impedindo que aquele opere como um “dever geral” de conteúdo não especificado.
Escreve-se em tal aresto que este dever geral de lealdade tem um lado subjetivo que decorre da estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, suscetível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador. Pelo seu lado objetivo este dever reconduz-se à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das suas obrigações (art.º 762 C. Civil). / Por outro lado, a diminuição de confiança resultante da violação deste dever não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode, em determinado contexto, levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança. / E, tendo em conta aquele lado objetivo temos que dele deriva o imperativo de uma certa adequação funcional da conduta do trabalhador à realidade do interesse do empregador, na medida em que este interesse tenha a sua satisfação dependente do cumprimento da obrigação assumida pelo trabalhador[22].
Tem a jurisprudência entendido, e com isso se concorda, que a mútua honestidade da relação laboral não é suscetível de gradações, e também que importa ver se a conduta do trabalhador cria no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do seu comportamento independentemente do bom comportamento anterior[23].
No caso em apreço o autor no exercício das suas funções não as cumpriu com zelo, alterando dados de cliente no Sistema Transacional para assim conseguir a sua carteirização, tendo os deveres de lealdade, zelo e diligência sido claramente violados culposamente, pois o autor podia e devia ter atuado de forma diferente, sendo a conduta, em si, grave e altamente censurável, traduzindo uma atuação não aceitável.
Ou seja, estamos perante uma infração disciplinar, sendo de questionar se é correta a aplicação da sanção disciplinar de despedimento ou se antes deveria ser aplicada outra menos gravosa.
Desde logo há que ter presente que na atividade bancária, a exigência geral de boa-fé na execução dos contratos assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade, pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada[24].
E, como se escreveu no Acórdão do STJ de 20.05.2009[25], a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo referido ao futuro sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre trabalhador e empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.
Pergunta-se então se poderá a ré confiar que com o autor em funções este observe todos os procedimentos estabelecidos, e em resposta é de dizer que é de crer que a ré, apesar da longa duração da relação laboral sem registo de infrações disciplinares anteriores, e tendo presente a especificidade das funções em causa, é de crer que a ré, repete-se, passasse a ter a dúvida sobre idoneidade futura da conduta do autor, pois a referida violação da lealdade à empregadora é neste caso de tal modo grave que quebra de forma irreparável a relação de confiança entre as partes, tornando insubsistente a relação laboral.
Quer isto dizer que a ser aplicada outra sanção disciplinar (que não o despedimento), após o seu cumprimento, a relação laboral não seria restabelecida sem estar afetada pelas dúvidas da ré/empregadora sobre a idoneidade futura do comportamento do autor/trabalhador.
Em resumo, afigura-se-nos estarmos perante uma infração disciplinar que pela sua gravidade, associada à culpabilidade do autor, leva a concluir ter a relação laboral ficado irremediavelmente comprometida por terem deixado de existir condições para confiar que o autor continuaria a realizar as suas funções com lealdade e zelo, sendo proporcional o despedimento do autor, nenhuma outra sanção se revelando já bastante.
Pelo exposto, concluímos ter existido justa causa para despedimento do autor, com referência aos factos praticados em 19.05.2017, despedimento que como tal não foi ilícito.

Concluindo desta forma, por consequência não há lugar ao pagamento de indemnização ou retribuições intercalares, levando à absolvição da ré desses pedidos, ficando prejudicado o conhecimento das questões enunciadas supra como VII) e VIII).
Igualmente não há fundamento para a condenação da ré na restituição ao ISS, IP como foi (tendo presente a alínea c) do nº 2 do art.º 390º do Código do Trabalho), que como tal não subsiste, ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada supra como IX).
Do pagamento do complemento remuneratório:
O autor em reconvenção solicitou a condenação da ré a efetuar o pagamento dos montantes mensais do complemento remuneratório – artigo 44º ET C…, no valor de 225,50€, sem prejuízo de outros que venham a ser indicados pela ré, desde abril de 2011, 14 vezes ano, que até à presente data [30.04.2019] totalizam 24.354,00€, e dos complementos remuneratórios vincendos, todos acrescidos dos juros legais, vencidos e vincendos, contados a partir do momento em que cada complemento é devido, até efetivo embolso, que na presente data ascendem a 4.054,79€.
Tendo a ré sido absolvida desse pedido, recorreu o autor manifestando discordância com o decidido, alegando que dos pontos 92 a 104 dos factos provados resulta a existência de discriminação pelo facto de o seu contrato de trabalho ter tido origem no D… relativamente aos colegas que já tinham o seu contrato de trabalho originariamente, antes de 04.04.2011, na ré (C…).
A sentença recorrida enquadrou corretamente a questão, pois a mesma não se enquadra como de violação do princípio «trabalho igual salário igual» – que tem expressão no art.º 270º do Código do Trabalho –, não se enquadrando como de recebimento pelo autor de retribuição inferior ao pago pela ré a outros trabalhadores que têm a mesma antiguidade, a mesma categoria, executam trabalho igual[26], ou seja, a questão não está na remuneração de trabalho igual com salário diferente, mas antes de ter sido decidido não atribuir um complemento remuneratório (prémio de mérito) a partir de certa data a todos os trabalhadores que até então não o recebessem ou que viessem a integrar os quadros da ré a partir de então, a questão está em saber se com essa decisão foi o autor discriminado.
A questão está em saber se houve discriminação do autor/recorrente, mas não pela origem do contrato (o ser um contrato de trabalho celebrado com o D…, que a ré incorporou), antes decorrente de ter sido decidido revogar, com efeitos a 31.03.2011, o art.º 44º do Estatuto dos Trabalhadores da C… que previa o pagamento de “um complemento, atribuído a título de mérito”, mantendo o seu pagamento, sem aumentos, apenas aos colaboradores a quem já fora atribuído (cfr. ponto 100 dos factos provados, e doc. 2 junto com a resposta à contestação).
Assim, a discriminação, a existir, será do autor (e mais cerca de 1000 trabalhadores – cfr. ponto 104 dos factos provados) por referência com os trabalhadores que mantiveram o recebimento após a revogação do referido artigo.
Ao autor passou a ser aplicável o referido Estatuto quando já estava revogado o referido artigo (cfr. ponto 96 dos factos provados).
O acórdão do STJ de 01.06.2017[27] debruçou-se sobre o referido art.º 44 Estatuto dos Trabalhadores da C…[28] (que qualificou como “regulamento interno”), concluindo que o complemento de mérito ali previsto não assume a natureza de retribuição, porque corresponde a um prémio atribuído pela entidade empregadora que vai para além do que é devido ao trabalhador como contraprestação pelo trabalho por ele desenvolvido (cfr. art.º 258º do Código do Trabalho).
Com efeito, sendo o complemento atribuído “a título casuístico e precário” (assim o diz o nº 2 do citado art.º 44º que então vigorava – cfr. ponto 132 dos factos provados), não resultando que se traduza numa vantagem económica do trabalhador como contrapartida do trabalhador, não se pode dizer que integre a “retribuição normal” do trabalhador.
Mas existe diferenciação (de grupos) não consentida?
O art.º 25º do Código do Trabalho proíbe atos discriminatórios em geral, mas nomeadamente em razão dos fatores referidos no nº 1 do art.º 24º, e conjugando-o com o art.º 270º do Código do Trabalho é de concluir que as diferenças retributivas entre trabalhadores, não justificadas objetivamente, são qualificadas como situação de tratamento discriminatório, o que é vedado ao empregador[29].
Decorre dos pontos 95 a 97 dos factos provados que a alteração do citado Estatuto se insere no âmbito da “integração” dos trabalhadores do ex D…, podendo assim falar-se de uma reestruturação da organização, com acréscimo de pessoal.
Assim, acompanha-se a sentença recorrida quando refere que a necessidade de reorganizar os recursos humanos e de harmonizar, na medida do possível e com respeito por direitos adquiridos, passando a coexistir trabalhadores com diferentes estruturas remuneratórias, constitui um evento extraordinário na vida de uma empresa e não induz a existência de discriminação entre trabalhadores, ainda que estes tenham diferentes estruturas remuneratórias, por se considerar que este circunstancialismo afasta a existência de um facto ilícito na manutenção de uma situação em que estas diferenciações persistam, reconhecendo-se que, ao longo do tempo, deve haver uma política conducente à sua atenuação e ao seu desaparecimento.
Desta forma, concluímos que não se verifica nenhuma discriminação não consentida do autor/recorrente em relação aos trabalhadores que continuarem a receber o complemento de mérito que lhes fora atribuído antes da revogação do artigo do Estatuto dos Trabalhadores da C… que o previa.

Em suma, a sentença de 1ª instância tem que ser revogada, considerando-se o despedimento regular e lícito [porque se verifica justa causa, ainda que por referência a parte dos factos na medida em que se verifica a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar em relação aos demais], com as naturais consequências que dessa consideração decorrem.
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor e, em consequência, decide-se revogar a sentença recorrida e em substituição decide-se:
A) declarar a regularidade e licitude do despedimento do autor tendo por base os factos praticados em 19.05.2017, declarando a prescrição dos factos praticados em 09.03.2017.
B) confirmar a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional apresentado pelo autor, assim se mantendo a absolvição já decidida em 1ª instância.
Custas do recurso apresentado pela ré a cargo do autor/recorrido (já que a parte em que o recorrido obtém vencimento não obsta a ter vencimento o pedido da recorrente) e custas do recurso apresentado pelo autor a cargo do recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP), sendo o valor dos recursos o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado por todos eletronicamente)
Porto, 21 de outubro de 2020
António Luís Carvalhão
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
___________________
[1] O trabalhador é designado por autor, na medida em que impulsiona o processo apresentando formulário com vista a ver declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, e a empregadora por ré, na medida em que, ainda que apresentando o primeiro articulado, contesta esse impulso tendente à declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento que promoveu.
[2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), esclarecendo-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[4] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.º 608º do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[5] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 147 (nota 247).
[6] Cfr. Ac. do STJ de 15.12.2015, consultável na CJ/AcsSTJ, Ano XXIII, tomo III, págs. 163-165.
[7] Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se).
[8] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293.
[9] In “Poder Disciplinar – Justa Causa de Despedimento”, Quid Juris Sociedade Editora (2012), pág. 21.
[10] Vd., por exemplo, Ac. do STJ de 29.09.1999, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 99S167.
[11] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 665/11.8TTPRT.P1.
[12] E importa não confundir o órgão com poder disciplinar e os elementos que o compõem – vd. a propósito Ac. do TRC de 10.07.2019, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3867/18.2T8CBR.C1.
[13] In “Abuso de Direito”, BMJ nº 85, pág. 253.
[14] Neste sentido, vd. José Andrade Mesquita, in “Direito do Trabalho”, 2ª ed., AAFDL, pág. 330.
[15] Para maior desenvolvimento vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, págs. 624-627 e 346.
[16] Cfr. acórdão deste TRP de 18.09.2006, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 0542236.
[17] Vd. Pedro Romano Martinez, “Apontamentos sobre a cessação do contrato de trabalho à luz do Código do Trabalho”, AAFDL, págs. 91 a 96.
[18] Se se concluir pela existência de infração disciplinar, é de questionar se é correta a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa ou se antes deveria ser aplicada outra menos gravosa.
[19] Como se escreveu no Acórdão do STJ de 20.05.2009 (consultável em www.dgsi.pt processo nº 08S3536), a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo referido ao futuro sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre trabalhador e empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.
[20] In “Instituto Disciplinar Laboral”, Coimbra Editora, págs. 63 a 65.
[21] Publicado na CJ/STJ, Ano III, tomo 3, págs. 277-279.
[22] Sobre este “dever de lealdade em sentido amplo”, vd. também Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina (julho de 2006), pág. 357-359, que fala na «lealdade pessoal».
[23] Vd. a jurisprudência citada por Abílio Neto, in “Processo Disciplinar e Despedimentos – Jurisprudência e Doutrina”, julho 2004, Ediforum, págs. 184 a 205.
[24] Vd. acórdãos do STJ de 02.12.2004 e de 22.02.2017, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 04S1284 e nº 4614/14.3T8VIS.C2.S1.
[25] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 08S3536.
[26] Nesse caso seria imprescindível fosse demonstrada a prestação efetiva de trabalho igual, identificando o outro ou outros trabalhadores para se se poder delimitar a concreta função desse(s) trabalhador(es) – natureza do trabalho – e o seu rendimento na execução das tarefas que integram aquela função (a qualidade e quantidade do trabalho prestado), o que no caso em apreço claramente não aconteceu.
[27] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 585/13.1TTVFR.P1.S1.
[28] Embora no acórdão publicado não esteja identificada (naturalmente) a ré, vendo a redação do artigo (cfr. ponto 132 dos factos provados) depreende-se que está em causa o mesmo Estatuto.
[29] Para maior desenvolvimento da questão, vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, págs. 561-564.