Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123623
Nº Convencional: JTRP00013410
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199002210123623
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART167.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 ART27.
Sumário: I - O direito de crítica traduz-se na concatenação de de juízos de valor, racionais, lógicos e coerentes sobre o objecto criticado, com seriedade de propósitos.
Excluem-se dela os desvios para atingir outros fins menos lícitos ou até ilícitos e as considerações desmotivadas, incoerentes, guiadas por espírito de maledicência, de " revanche ", de desforço, de ajuste de contas ou cegueira ideológica.
II - As afirmações, a seguir indicadas, do denunciado como vereador municipal, dirigidas através da imprensa ao assistente presidente da Câmara Municipal, ainda que se insiram numa luta de carácter político, extravazam claramente a medida do necessário para mostrar aos munícipes e restantes órgãos da administração, a personalidade e características do seu presidente, pelo que constituem indícios bastantes para pronunciar o denunciado pelo crime de difamação cometido através da imprensa:
" O Presidente Manuel Cambra tem praticado as maiores ilegalidades. A sua actuação é imoral. Ele tem dificuldade em distinguir o que é legal do que não é ... julgo que não há seriedade da parte dele ".
" Acuso o Presidente da construção abusiva e ilegal, com prejuízos graves para uma escola e uma capela, mas com altos privilégios para terrenos da sua propriedade ".
Reclamações: