Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013410 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199002210123623 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART167. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 ART27. | ||
| Sumário: | I - O direito de crítica traduz-se na concatenação de de juízos de valor, racionais, lógicos e coerentes sobre o objecto criticado, com seriedade de propósitos. Excluem-se dela os desvios para atingir outros fins menos lícitos ou até ilícitos e as considerações desmotivadas, incoerentes, guiadas por espírito de maledicência, de " revanche ", de desforço, de ajuste de contas ou cegueira ideológica. II - As afirmações, a seguir indicadas, do denunciado como vereador municipal, dirigidas através da imprensa ao assistente presidente da Câmara Municipal, ainda que se insiram numa luta de carácter político, extravazam claramente a medida do necessário para mostrar aos munícipes e restantes órgãos da administração, a personalidade e características do seu presidente, pelo que constituem indícios bastantes para pronunciar o denunciado pelo crime de difamação cometido através da imprensa: " O Presidente Manuel Cambra tem praticado as maiores ilegalidades. A sua actuação é imoral. Ele tem dificuldade em distinguir o que é legal do que não é ... julgo que não há seriedade da parte dele ". " Acuso o Presidente da construção abusiva e ilegal, com prejuízos graves para uma escola e uma capela, mas com altos privilégios para terrenos da sua propriedade ". | ||
| Reclamações: | |||