Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640730
Nº Convencional: JTRP00019750
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: FURTO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199611279640730
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CONFLITO ENTRE 4 VCR PORTO E 3 J CR PORTO
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART18 ART29 N4 ART32 N7.
CP82 ART296 ART297 N1 E.
CP95 ART203 N1 ART204 N1 E.
CPP87 ART14 N2 B ART16.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG276.
AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG272.
AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG359.
AC RP DE 1986/01/29 IN CJ T1 ANOXI PAG201.
AC RL DE 1986/12/17 IN CJ T5 ANOXI PAG175.
Sumário: I - A lei reguladora da competência dos tribunais criminais tem natureza « material : e, por isso, vigora quanto a ela o princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei favorável.
II - A ponderação e determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido só deve, em princípio, ser feita em julgamento.
III - A competência do tribunal, separado o artigo 18 n.1 da Lei 38/87, de 28 de Dezembro, fixa-se no momento da propositura da acção, o que, no processo penal, sucede a partir da data de exercício da acção penal, com a entrada da acusação em juízo.
IV - Assim, deduzida acusação por crime punível com prisão de 1 a 10 anos, para cujo julgamento era competente o tribunal colectivo, mantém-se essa competência, não obstante o crime ter entretanto passado a ser punível com prisão até 5 anos e o tribunal singular ter passado a ter competência para o julgamento de crimes puníveis com essa pena.
Reclamações: