Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019750 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | FURTO COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199611279640730 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO ENTRE 4 VCR PORTO E 3 J CR PORTO | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART18 ART29 N4 ART32 N7. CP82 ART296 ART297 N1 E. CP95 ART203 N1 ART204 N1 E. CPP87 ART14 N2 B ART16. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG276. AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG272. AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG359. AC RP DE 1986/01/29 IN CJ T1 ANOXI PAG201. AC RL DE 1986/12/17 IN CJ T5 ANOXI PAG175. | ||
| Sumário: | I - A lei reguladora da competência dos tribunais criminais tem natureza « material : e, por isso, vigora quanto a ela o princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei favorável. II - A ponderação e determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido só deve, em princípio, ser feita em julgamento. III - A competência do tribunal, separado o artigo 18 n.1 da Lei 38/87, de 28 de Dezembro, fixa-se no momento da propositura da acção, o que, no processo penal, sucede a partir da data de exercício da acção penal, com a entrada da acusação em juízo. IV - Assim, deduzida acusação por crime punível com prisão de 1 a 10 anos, para cujo julgamento era competente o tribunal colectivo, mantém-se essa competência, não obstante o crime ter entretanto passado a ser punível com prisão até 5 anos e o tribunal singular ter passado a ter competência para o julgamento de crimes puníveis com essa pena. | ||
| Reclamações: | |||