Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110674
Nº Convencional: JTRP00031202
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
QUITAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RP200106180110674
Data do Acordão: 06/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 182/00
Data Dec. Recorrida: 01/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART219 ART236.
CPC95 ART487 N2 ART490 N2.
Sumário: I - Em acção de impugnação de despedimento constitui defesa por excepção a alegação de que o trabalhador, após a cessação do contrato, declarou por escrito nada mais ter a receber seja a que titulo for da entidade empregadora.
II - Também constitui defesa por excepção a alegação de que o trabalhador auferiu rendimento do trabalho após o despedimento.
III - Se o valor da acção for superior ao valor da alçada, o autor pode responder à excepção e se não o fizer os factos respectivos consideram-se admitidos por acordo.
IV - A declaração emitida pelo trabalhador no recibo de vencimento, após a cessação do contrato, declarando que nada mais tem a haver da ré, seja a que título for, configura um contrato de remissão de créditos.
V - Por força desse contrato, o trabalhador não pode reclamar posteriormente créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Joaquim .......... propôs a presente acção contra V.........., S.A. pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença e ainda a importância de 1.125.000$00 de indemnização por despedimento.
Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 1.2.92 e ter sido despedido sem justa causa em 19.6.2000.
Frustada a tentativa de conciliação, a ré contestou alegando que o autor foi despedido com justa causa e na sequência de processo disciplinar e que o mesmo tinha confessado ter recebido tudo o que lhe era devido, nada mais ter a haver da ré seja a que título for.
Sem prescindir, a ré alegou ainda abuso do direito por parte do autor e que este se encontrava a trabalhar desde a data do despedimento, auferindo 150.000$00 mensais.
O autor respondeu impugnando o percebimento de retribuições após o despedimento.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar ao autor a importância de 1.687.500$00 (1.125.000$00 de indemnização por despedimento ilícito e 562.500$00 de retribuições vencidas até à data da sentença).
A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O autor não contra-alegou.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Notificadas do parecer do Mº Pº, as partes nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) O autor trabalhou sob a autoridade e direcção da ré, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1992 e 19 de Junho de 2000.
b) O autor tinha, em Junho de 2000, a categoria profissional de “Operador de máquinas de vidro duplo”.
c) A retribuição mensal auferida pelo autor, ao serviço da ré, era, desde Janeiro de 2000, de 125.000$00.
d) A ré dedica-se à indústria de transformação de vidro plano.
e) O autor é sócio, desde Fevereiro de 1992, do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira e a ré é-o da Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal.
f) Desde 1.2.92 até 19.6.2000, a ré nunca havia punido disciplinarmente o autor.
g) Em 19.6.2000, o autor recebeu da ré uma declaração negocial rescindindo o contrato individual de trabalho.
h) A ré instaurou ao autor o processo disciplinar junto aos autos de fls. 19 a 37, o qual culminou com o seu despedimento e que aqui dou por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
i) O autor recebeu da ré a quantia de 380.147$00 relativa aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que os vinculou, conforme recibo de vencimento junto a fls. 40 e fotocópia de fls. 41.
j) No dia 30 de Maio de 2000, cerca das 15 horas e 30 minutos, o administrador da ré, Sr. Alfredo ..........., entrou no estabelecimento fabril onde trabalhava o autor, numa visita de rotina.
k) Verificou, então, que o autor não se encontrava no seu posto de trabalho.
l) Continuou a visita sem que o autor tivesse regressado ao seu posto de trabalho e dirigiu-se ao escritório, instalado numa sala localizada no piso superior do estabelecimento.
m) Aí encontrou o autor, acompanhado de uma senhora estranha à ré.
n) O citado administrador da ré pretendeu, então, obter a identidade da referida senhora, bem como os motivos da sua entrada no escritório e da sua permanência ali.
o) Todavia, por recusa da mesma e também do autor, o administrador da ré não conseguiu identificar a citada senhora.
p) Teve, por isso, que contactar o posto da Polícia de Segurança Pública de Ermesinde, solicitando a presença de um agente no local, o que efectivamente se verificou, decorridos alguns minutos.
q) Perante a Polícia de Segurança Pública e já na rua, a senhora identificou-se então como sendo a namorada do autor e que tinha sido chamada por este às instalações da ré.
*
Uma das questões suscitadas no recurso prende-se com a matéria de facto. A recorrente considera que os factos alegados nos artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da contestação deviam ter sido dado como provados, por constituírem matéria de excepção e o recorrido não ter respondido à contestação. Vejamos se tem razão.
No artº 17º da contestação, a ré alegou que o autor tinha recebido todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante de 380.147$00 e no artº 18º alegou que na ocasião ele tinha escrito e assinado, pelo seu próprio punho, “Declaro nada mais ter a haver, seja a que título for, da V............, S.A.” No artº 19º, alegou que o autor conhecia bem o sentido daquela declaração e que, não obstante, tinha-a subscrito e assinado livremente. No artº 20º, alegou que, mediante tal declaração, o autor confessou não ser titular dos direitos e créditos que peticiona.
Por sua vez, nos artºs 23º e 24º a ré, sem prescindir, alegou que o pedido do autor após a citada declaração sempre configuraria um exemplo de flagrante de abuso de direito, na exacta medida em que traduz um claro “venire contra factum proprium”, numa intensa violação do princípio da confiança.
Finalmente, nos artigos 25º, 26, 27º e 28º, a ré alegou que o autor exerce funções profissionais desde a data do despedimento, auferindo a respectiva retribuição mensal, que ascende a cerca de 150.000$00; que logo após o despedimento exerceu funções numa empresa do concelho de .......... durante cerca de três meses que entretanto abandonou, passando a trabalhar, desde então, numa outra empresa próxima, com a mesma retribuição e que o próprio atestado da junta de freguesia junto com a petição inicial comprova que o autor aufere mensalmente 113.020$00.
Não temos dúvidas de que os factos alegados relativamente à declaração assinada pelo recorrido e à prestação de trabalho remunerado após o despedimento são factos que integram defesa por excepção. O teor do nº 2 do artº 487º do CPC é bem claro:
“O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”
Segundo A. Reis, o réu defende-se por impugnação quando ataca directamente, de frente, o fundamento da acção ou a causa de pedir do autor, quando ataca frontalmente a inconsistência material (inexactidão dos factos) ou jurídica (erro no efeito jurídico atribuído aos factos) da pretensão formulada pelo autor, mantendo-se, todavia, dentro do próprio terreno ou do próprio campo em que o autor se colocou. Há defesa por impugnação, quando o acontecimento em discussão é o mesmo, embora cada uma das partes dê dele uma versão diferente.
O réu defende-se por excepção quando o réu alega factos novos, isto é, quando o réu fora do terreno em que o autor se colocou e se socorre de factos diversos daqueles em que se funda a petição; quando o réu não ataca de frente, mas de flanco, a causa de pedir, quando se serve de facto novo que ou inutiliza a instância (excepção dilatória), ou inutiliza o pedido (excepção peremptória). Na defesa por excepção, o réu não sai fora do terreno em que o autor se colocou, mas socorre-se de factos diversos daqueles em que se funda a petição (CPC anotado, III, 22 a 25).
No caso em apreço, ao alegar que o autor declarou nada mais ter a haver da ré e ao alegar a prestação de trabalho remunerado após o despedimento, a ré não se limitou a contradizer a versão factos alegados na petição. Ela acrescentou novos factos à versão do autor, susceptíveis de impedir e modificar o direito invocado na petição, mesmo que a versão do autor viesse a ser dada como provada. Os factos em causa integram, por isso, defesa por excepção.
Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, o autor pode responder à respectiva matéria de facto no prazo de dez dias e a falta de resposta tem o efeito previsto no artº 490º do CPC. Assim o diz o artº 60º do CPT. Sendo o valor da acção de 1.125.000$00 (superior, portanto, ao valor da alçada do tribunal da 1ª instância que é de 750.000$00), o recorrido podia (devia) responder à matéria da excepção, sob pena de os factos respectivos se considerarem admitidos por acordo, nos termos do nº 2 do artº 490º do CPC.
A recorrente alega que o recorrido não respondeu à contestação, mas isso não é verdade. A resposta consta de fls. 44 e nela foram expressamente impugnados os factos alegados nos artºs 25º e 26º da contestação. Por conseguinte, os factos alegados naqueles artigos da contestação (prestação de trabalho remunerado após o despedimento) não podiam ser considerados admitidos por acordo, improcedendo nesta parte o recurso.
Relativamente à declaração de quitação, o autor nada disse no articulado de resposta, reconhecendo, desse modo, a emissão da mesma, devendo tal facto ser dado como provado, o que implica que à matéria de facto provada se aditem os seguintes factos:
r) Quando recebeu a importância referida em i), o autor escreveu e assinou livremente, pelo seu próprio punho a declaração constante do doc. de fls. 40, cujo sentido bem conhecia.
Relativamente ao alegado nos artºs 23º e 24º (abuso do direito), o recurso improcede, uma vez que apenas contêm matéria de direito.
*
Quanto ao mais, aceita-se e mantém-se a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância, por não se verificar nenhuma das situações referidas no artº 712º do CPC.
3. O direito
São três as questões suscitadas pela recorrente:
- valor da declaração abdicativa,
- abuso do direito,
- justa causa,
- dedução dos rendimentos auferidos em actividades exercidas após o despedimento.
Começaremos por apreciar a questão relativa à declaração de quitação, uma vez que se for julgada procedente deixará prejudicado o conhecimento das outras questões.
3. Do valor da declaração abdicativa
O recorrido foi despedido em 19 de Junho de 2000, data em que recebeu a decisão proferida no processo disciplinar (al. g) da matéria de facto).
Posteriormente, recebeu a quantia de 380.147$00 relativa aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, conforme consta do recibo de fls. 40. Nesse recibo, o recorrido escreveu pelo seu próprio punho e assinou a seguinte declaração: “Declaro nada mais ter a haver, seja a que título for, da V.........., S. A..”
A recorrente considera que tal declaração confessória conduz à improcedência do pedido, alegando que o direito à retribuição só é indisponível na vigência do contrato de trabalho.
A recorrente tem razão. A declaração emitida pelo recorrido consubstancia uma verdadeira declaração negocial abdicativa. Ao declarar que nada mais tem a exigir da recorrente, o recorrido está implicitamente a abdicar, a renunciar, dos créditos a que eventualmente ainda tivesse direito. É esse o sentido que um declaratário normal deduz de uma tal declaração (artº 236º do CC) e é esse o sentido que usualmente lhe é dado. Tal renúncia é válida, uma vez que o direito á retribuição só se considera indisponível durante a vigência do contrato de trabalho. Com a cessação do vínculo laboral desaparece a razão de ser daquela indisponibilidade que é o estado de subordinação económica e jurídica em que o trabalhador se encontra relativamente à entidade empregadora.
Uma tal declaração não vale como quitação dos créditos peticionados na presente acção, uma vez que a força probatória material dos documentos só abrange os factos compreendidos na declaração neles contidas e na declaração em causa não se diz que esses créditos foram pagos (artº 376º, nº 2, do CC). Também não vale como renúncia unilateral a esses créditos, uma vez que o nosso direito não admite a renúncia como fonte de extinção de créditos. Com o Código Civil de 1967, a remissão de dívidas deixou de ser um negócio unilateral e passou a ser tratada como contrato (artº 863º do CC). A mera declaração abdicativa por parte do credor deixou de ser suficiente para que a dívida se considere remitida. O consentimento do devedor tornou-se indispensável (Invito non datur benefitium).
Por essa razão, podia-se dizer que a declaração emitida pelo recorrido nenhum valor tinha uma vez que do documento não consta que a recorrente tenha dado a sua aquiescência à remissão, mas, salvo o devido respeito, não entendemos assim. Como foi dito no acórdão de 22..5.2000 (CJ, III, 246) e nos acórdãos de 17.1.2000 e de 5.6.2000, proferidos, respectivamente, no processo nº 1.228799, da 4ª Secção e no processo nº 233/2000, da 1ª Secção, a ausência de uma declaração formal de aceitação da recorrente não significa que ela não tenha dado o seu acordo à declaração abdicativa emitida pelo recorrente. O contrato de remissão não está sujeito a forma escrita (artº 219º do CC) e, por isso, a declaração de anuência da recorrente não tinha de constar do documento onde a declaração foi exarada, nem tinha de revestir forma expressa. A declaração de aceitação podia ser emitida tacitamente e é isso o que normalmente acontece. Como no caso aconteceu, a declaração abdicativa é geralmente emitida pelo trabalhador aquando do acerto de contas feito após a cessação do contrato. O empregador paga determinada importância ao trabalhador exigindo em troca a emissão daquela declaração, o que traduz, sem dúvida, um verdadeiro acordo negocial, sendo irrelevante que a iniciativa da declaração abdicativa tenha partido do trabalhador ou do empregador (ac. STJ de 12.5.99, CJ, II, 281). Importante é que tenha havido acordo e no caso concreto não temos dúvidas de que tal existiu: ao pagar ao recorrido a quantia constante do recibo de fls. 40, a recorrente tacitamente aceitou a declaração abdicativa por ele emitida (artº 217ª do CC).
Todavia, mesmo que assim não se entendesse, a declaração abdicativa não ficaria despida de valor jurídico. Atentas as circunstâncias em que tais declarações são normalmente emitidas, entendemos que a declaração de aceitação é dispensada, considerando-se o contrato concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta (artº 234º do CC). Ao juntar a declaração aos autos, a recorrente manifestou claramente a intenção de aceitar a declaração emitida pelo recorrido.
Além disso, ainda poderíamos dizer neste caso que o silêncio vale como declaração negocial de aceitação, por serem os usos do comércio jurídico em causa (artº 218º do CC).
Ora, sendo assim, como entendemos que é, os créditos reclamados pelo recorrido na presente acção têm de se considerar extintos pelo contrato de remissão celebrado entre as partes, depois da cessação do contrato de trabalho, o que implica a procedência do recurso e dispensa que se conheça das restantes questões suscitadas pela recorrente.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido.
Custas pelo recorrido.
PORTO, 18 de Junho de 2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
José Cipriano Silva