Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011120
Nº Convencional: JTRP00030986
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP200101050011120
Data do Acordão: 01/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 431/99
Data Dec. Recorrida: 05/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART55 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 403/91 DE 1991/10/16.
Sumário: I - A função de um vigilante de instalações públicas ou privadas, industriais ou comerciais, não tem o grau de responsabilidade que exiga um período de experiência ou de prova de 6 meses para mostrar que possui aptidões para o exercício de tais funções.
II - É nula a cláusula que estipula o período experimental de 6 meses por as funções de vigilante se não encaixarem na alínea b) do n.2 do artigo 55 do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.403/91, de 16 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: