Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220240
Nº Convencional: JTRP00008376
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INFLAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199303089220240
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 240/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3 ART806 N3 ART829-A N4.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/05/30 IN CJ T3 PAG74.
AC RC DE 1992/04/24 IN CJ T2 PAG86.
AC STJ IN TJ T3 PAG207.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 PAG123.
AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ T4 PAG29.
AC RP DE 1992/06/05 IN CJ T3 PAG311.
AC RE DE 1992/04/28 IN CJ T3 PAG347.
AC RL DE 1992/03/28 IN CJ T2 PAG152.
Sumário: I - A obrigação de indemnização por equivalente - artigo
566 do Código Civil - constitui a chamada dívida de valor cujo objecto não é uma certa quantidade monetária mas o equivalente ao montante dos danos verificados.
II - A sua tradução numérica, para que se mantenha a mesma, há-de variar ao longo do tempo, reflectindo as incidências da inflação e a consequente depreciação monetária.
III - A data mais recente a que o tribunal pode atender
é - artigo 663, nº 1 do Código de Processo Civil - a do encerramento da discussão na 1ª instância; o da prolação do acórdão no Tribunal da Relação quando a necessidade de actualização resultar de facto que lhe seja lícito conhecer por ser do conhecimento comum ( como é o caso da inflação ).
IV - Essa actualização pode e deve ser feita ainda que não tenha sido pedida como única forma de conseguir que um diferente e maior quantitativo numérico traduza o mesmo valor de indemnização.
V - Porque o pagamento da indemnização traduz o cumprimento de uma dívida de valor, a fixação de um quantitativo numérico superior ao indicado na petição, ou ao fixado na sentença em 1ª instância, não viola o comando legal do artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil.
VI - Ainda que se entendesse que o violava, deveria tal comando - processual - ceder em favor do respeito pelo comando - substantivo - do artigo 566, nº 2 do Código Civil.
VII - Se foram pedidos juros, todavia, a actualização do capital de incidência deles far-se-á tão só até ao dia a partir do qual eles são devidos, sob pena de estar a duplicar-se a actualização.
VIII - Os índices de inflação, cuja aplicação pode não ser estritamente matemática mas temperada por juízos de equidade, serão aplicados na actualização não de uma forma cumulada entre si, mas antes cada um deles sobre o resultado global obtido com a aplicação do anterior.
Reclamações: