Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
31024/15.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
PROFESSOR
Nº do Documento: RP2018102231024/15.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 248, FLS 119-132)
Área Temática: .
Sumário: I - A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador, mas sim em razão das funções efetivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
II - A qualificação ou categoria do trabalhador assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que, dimensionando direitos e garantias, delimita também, positiva e negativamente, as funções concretas a exercer e quais as excluídas – estabelecendo-se, deste modo, uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.
III - Constando de CCT, no que se refere à categoria de professor, como sendo quem “exerce atividade pedagógica em estabelecimentos socioeducativos”, não é de integrar nessa categoria a trabalhadora que, tendo sido contratada como “professora de lavores” para exercer funções em ATL, não possuía então habilitações para a docência e não desempenha, ainda, ao longo dos anos, atividade que possa ser qualificada como tal, ainda que venha a obter posteriormente, mas mantendo-se a mesma atividade, aquelas habilitações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 31024/15.2T8PRT.P1
Autor: B...
: C...
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Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunta: Des. Rita Romeira
2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B... propôs ação declarativa de Condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., pedindo a condenação desta:
a) A reconhecer que a sua categoria profissional é a de professor, enquadrada na categoria de trabalhador com funções pedagógicas, nos termos do Anexo I do CCT do Setor, ou a outra que se venha entender a Autora ter direito;
b) A atribuir-lhe a retribuição mínima correspondente ao nível I, da Tabela B-4, do Anexo V do CCT do setor, com efeitos a 1-10-2013, ou a outra retribuição mínima que se venha entender a Autora ter direito;
c) A pagar-lhe, por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 52.940,00, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, que liquida no montante de € 2.355,91;
d) A fazer os descontos legais devidos à Segurança Social e entregá-los na Tesouraria o Instituto da Segurança Social, I.P.
Para tanto, em síntese, alega ter sido contratada a 7 de outubro de 1981, com efeitos a partir de 28 de setembro de 1981, para trabalhar sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, como professora, em regime de tempo inteiro, sendo que sempre prestou trabalho pedagógico direto com as crianças, identificando dificuldades de aprendizagem e lacunas de conhecimento, promoveu ações de inter-relação com a escola, família e comunidade, incumbindo-lhe ainda a elaboração do Projeto Pedagógico da valência de ATL. Diz, ainda, que apesar de ter adquirido o grau de licenciatura, não lhe foi paga a quantia relativa a essa categoria.
1.1 Realizada a audiência de partes, sem que se tenha obtido a sua conciliação, veio a Ré a ser notificada para contestar, o que a mesma veio a fazer, invocando, também em síntese, que apesar do contrato de trabalho celebrado constar a categoria de professora o mesmo tem o alcance de professora de lavores, sem caráter de ensino ou lecionação, mas apenas como complemento ou caráter acessório à atividade escolar.
1.2 Depois de ser proferida decisão que considerou inadmissível a resposta apresentada pela Autora, fixando-se após o valor da ação em €55.301,01, foi então proferido despacho saneador, abstendo-se seguidamente a fixação da base instrutória.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi por fim proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, julgo totalmente improcedente por não provada a ação instaurada por B... e, consequentemente, absolvo do pedido a Ré: C....
Custas pela Autora.”
2.1 Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença recorrida, com as devidas consequências legais, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
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3. Nesta Relação, pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer, sustentando: não ser de conhecer da nulidade invocada da sentença, por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CPT; a improcedência do recurso interposto, de facto e de direito.
3.1 Respondeu a Autora ao aludido parecer, no sentido se infirmar o que no mesmo se concluiu, apresentando ainda extensas considerações sobre o regime da arguição de nulidades e, também, sobre meios de prova que entende imporem o por si sustentado no seu recurso.

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III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1.A Ré é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) que tem por objeto a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção de bem – estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos domínios do apoio à infância e juventude.
2.Para a realização dos seus objetivos, a Ré mantém e gere, designadamente, creches, jardins de infância e centros de apoio a jovens.
3.A Ré rege-se, entre outros, pelos seus Estatutos, juntos aos autos a fls. 18 a 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4.A 7 de outubro de 1981, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 37 a 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5.A 1 de abril de 1982, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora de lavores, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 79 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6.A 1 de agosto de 1982, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora de lavores, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7.Desde 1 de novembro de 2015, a Autora aufere uma retribuição mensal de € 746,00 acrescida de subsídio de férias e de subsídio de Natal, correspondente ao nível de remuneração IX, da tabela A do CCTV do setor.
8.A Autora tem o seguinte horário de trabalho: de segunda a sexta feira, das 9h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h.
9.A Autora é trabalhadora efetiva dos quadros da Ré desde 28 de setembro de 1981.
10.A Autora sempre exerceu trabalho direto com as crianças e jovens do D..., gerido pela Ré, nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico.
11.A Autora dava apoio direto às crianças na elaboração dos trabalhos de casa.
12.A Autora colabora na elaboração de Projeto Pedagógico de Valência de ATL do D....
13.A Autora colabora na realização das planificações semanais das atividades de valência de ATL do D....
14.A Autora participa ainda na elaboração do Projeto Educativo do D....
15.Desde 31 de julho de 2013, a Autora está habilitada com o grau de licenciatura em Educação Socioprofissional, pela E....
16.Por email de 15 de setembro de 2013 a Autora comunicou à Ré as suas novas habilitações, tendo posteriormente entregue à Ré a cópia do seu diploma de licenciatura.
17.A Ré não procedeu à sua reclassificação profissional.
18.A Autora remeteu à Ré a carta datada de 25 de maio de 2015, junta aos autos a fls. 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19.A Ré não procedeu à reclassificação profissional da Autora.
20.Entre 1 de outubro de 2013 e 31 de outubro de 2015, a Autora auferiu remuneração mensal de € 726,00, passando a auferir desde 1 de novembro de 2015, a remuneração mensal de € 746,00.
21.À data referida em 4) a Autora estava habilitada com o curso Geral de Artes Visuais ou Artes Aplicadas, curso este que a Autora completou na F..., no Porto, no ano letivo de 1975/76, tendo obtido a média de doze valores e duas décimas e sendo certo que a Autora no ano letivo de 1982/83 frequentou na F1... - Porto o curso complementar de Equipamento e Decoração, Noturno, com aproveitamento em algumas disciplinas e sem que o tenha concluído e no ano letivo de 1983/84, naquela mesma F1... - Porto, frequentou o curso complementar de Artes Gráficas, Noturno, tendo tido aproveitamento em algumas disciplinas do curso, todavia, não o tendo concluído.
22.A Ré comunicou à Autora através de documento que lhe foi dirigido em 19 de Janeiro de 1983, e junto a fls. 80 vº, que "... a partir de 31 de Janeiro de 1983 passará a trabalhar como efetivo (a) na C... na Cidade do Porto com a categoria de Professora de Lavores”.
23.Os Centros de Atividades de Tempos Livres, são estabelecimentos que se destinam a proporcionar atividades de lazer a crianças a partir dos 6 anos de idade, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares e de trabalho.
24.Visando proporcionar uma vasta gama de atividades integradas num projeto de animação sociocultural em que as crianças e os jovens possam escolher e participar livremente, considerando as características dos grupos e tendo como base o maior respeito pela pessoa.
25.O CATL é um complemento à atividade escolar nos períodos não letivos, e numa base de apoio à família, permitindo, deste modo, a conciliação com a atividade familiar e profissional dos pais.
26.O CATL, de forma a ir ao encontro das necessidades das famílias e das crianças, possibilita um apoio na elaboração dos trabalhos de casa, desde que os respetivos técnicos (animadores) estejam habilitados para tal.
27.Os CATL’s que a C... tem em funcionalmente nos diferentes Equipamentos ou Centros Sociais que a mesma tem distribuídos pela Cidade do Porto e nos Bairros Sociais disponibilizam este tipo de apoio, desde que os respetivos animadores dominem as áreas em que as crianças necessitam de apoio nos trabalhos escolares.
28.Os Centros de Atividades de Tempos Livres são tutelados pelo Ministério da Segurança Social, sendo essa tutela efetivada e concretizada através dos respetivos Centros Distritais.
29.A única Resposta Social em funcionamento na C..., que tem uma natureza educativa/ensino, assente em orientações curriculares oficiais e tutelada pelo Ministério da Educação, é o ensino pré-escolar.
30.Os técnicos afetos ao quadro de pessoal de um CATL podem ter formação em licenciaturas habilitadas para o ensino ou noutras áreas, como sejam a do serviço social e a da psicologia.
31.Os instrumentos de trabalho utilizados na resposta social de CATL para planeamento, organização, implementação e avaliação das atividades realizadas são os seguintes: Projeto Educativo do Centro Social, Projeto Pedagógico para o grupo de crianças e planificações semanais das atividades.
32.O Projeto Educativo é um documento de enquadramento, que corresponde aos valores e objetivos do Centro Social, em geral, e do CATL em particular, bem como aos interesses dos utentes e da comunidade.
33.Tal projeto consubstancia-se ou corporiza-se num documento de enquadramento comum a todas as respostas sociais de Infância da Instituição.
34.Os animadores dos CATL’s devem participar na elaboração do mesmo.
35.O Projeto Pedagógico constitui um documento de planeamento das atividades sociopedagógicas e ocupacionais realizadas no CATL, com o grupo de crianças, as quais são desenvolvidas, livremente, pelos animadores, procurando enquadrar algumas dimensões de desenvolvimento motor, cognitivo, pessoal, emocional e social.
36.Este documento constitui, pois, um complemento a um outro instrumento de trabalho existente, designado de Plano de Desenvolvimento Individual (PI), utilizado para cada criança e que visa integrar todos os elementos resultantes das informações familiares, assim como o registo da observação sobre a evolução do desenvolvimento da criança.
37.Os animadores são livres de optarem pelas áreas e estratégias que consideram mais adequadas para a prossecução dos objetivos da Resposta Social.
38.As planificações semanais constituem um instrumento essencialmente de planificação e organização das atividades indicadas no projeto pedagógico, realizadas semanalmente, visando informar as crianças e os pais/encarregados de educação das atividades que irão ser realizadas em cada dia da semana.
39.A Autora participa em reuniões semanais com parte das animadoras do CATL, educadoras da creche e educadoras do pré-escolar.
40.A Autora não prepara qualquer aula.
41.A Autora desenvolveu, como desenvolve no ATL, do D..., as funções de apoio nas atividades escolares dos meninos (crianças) que frequentam o ATL, verificando, ajudando, apoiando, os meninos (da 1ª e 2ª classe) na elaboração dos trabalhos que trazem da escola e que são para fazer em casa.
42.Estas funções decorrem, entre as 16h30 m e as 18h00m diárias (não existe a frequência de crianças no ATL no período temporal compreendido entre as 09h30m – 12h00m e 14h30m - 16h29m).
43.Tal apoio foi solicitado pelos pais dos meninos que frequentam a resposta social de ATL.
44.Os dias de Sexta-feira são reservados para a realização de outo tipo de atividades que não o de apoio às atividades escolares (jogos, leitura, etc. …).
45.As tarefas ou funções executadas pela Autora, são, como sempre foram, as mesmas.”

Por sua vez, como factos não provados, fez-se constar:
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1.4 Do exposto resulta, concluindo, que a factualidade a atender para o dizer do Direito do caso é a que foi considerada pelo Tribunal recorrido, com eliminação do ponto 45.º e tendo o ponto 29.º a redação seguinte: “C... possui ensino pré-escolar, assente em orientações curriculares oficiais e sob a tutela do Ministério da Educação.”
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2. O Direito
Não resultando da apreciação anterior alteração aos pressupostos (assim de facto) em que se baseou a nossa apreciação anterior, a mesma mantemos integralmente, nos termos seguintes:
2.1. Da categoria profissional
A recorrente levanta a questão referente à sua categoria profissional, entendendo – conclusões 12 a 24 – ter sido contratada com a categoria e com as funções de professora, nos termos do Anexo I do CCT do Setor Social – enquadrada na categoria de trabalhadores com funções pedagógicas –, categoria que a Ré lhe reconheceu sempre e que resulta também da factualidade provada, sem que, no entanto, aquela lhe atribua o estatuto remuneratório correspondente a essa categoria, previsto no referido CCT (anexo II - Tabela B-4, do Anexo V), pelo que, ao assim não entender, a sentença recorrida violou os artigos 115.º n.º 1, 118.º n.º 1, 119.º e 258.º do CT, como ainda a definição da categoria de professor consagrada no referido CCT e o Anexo II do CCT do Setor Social, aplicável ao contrato.
Por sua vez, pugna a Apelada, no que é acompanhada pelo Ministério Público, pela adequação do que foi decidido na sentença.
Apreciando, diremos:
Em primeiro lugar, o que não é contestado pelas partes, que é aplicável, como referido na sentença, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a CNIS-Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, inicialmente publicada no BTE 20/1997, de 29 de maio de 1997, com as suas posteriores alterações.
Depois, já a propósito da categoria profissional, tendo presente que o trabalhador deve em princípio exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado, como resulta do n.º 1 do artigo 118.º do CT/2009 e anteriormente, respetivamente, do artigo 151.º do CT/2003 e do artigo 22.º da LCT (DL Decreto-lei 49408, de 24 de Novembro), definindo-se a posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objeto da sua prestação de trabalho, que esta posição, assim estabelecida, traduz afinal a qualificação ou categoria do trabalhador, sendo com base nesta que se dimensionam alguns dos respetivos direitos e garantias.
Assim, a categoria assume, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2014[1], “a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.”
Teremos porém de salientar, acompanhando o mesmo Acórdão, que afirma aliás entendimento unânime da Jurisprudência, que a categoria profissional do trabalhador se afere não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador, mas sim, noutros termos, em razão das funções exercidas efetivamente pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
Deste modo, obedecendo a categoria como se disse ao princípio da efetividade – e não pois ao nomen júris que as partes entendam por bem atribuir ao vínculo que celebram –, o que releva no caso que se aprecia, para efeitos de aferição do estatuto profissional da Autora são as tarefas que, em concreto, executou e não pois a categoria que lhe tenha sido atribuída.
O mesmo se afirma também na sentença recorrida, na qual, aplicando tais critérios ao caso, se conclui, a propósito, designadamente, o seguinte:
“Segundo a cláusula 1ª desta CCT, a mesma regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com exceção da Região Autónoma dos Açores.
Ora no seu Anexo I, Definição de Funções e sob a epígrafe “trabalhadores com funções pedagógicas”, professor é aquele que exerce atividade pedagógica em estabelecimentos sócio-educativos.
Ou seja, para além de exercer as suas funções em estabelecimento sócio-educativo, o trabalhador terá de desempenhar atividade pedagógica, ou seja, atividades voltadas à educação, como lecionar, preparar aulas, escrever textos de ensino, corrigir provas, etc.
No caso sub judice, conforme ficou apurado, a Ré é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) que tem por objeto a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção de bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos domínios do apoio à infância e juventude e que para a realização dos seus objetivos, mantém e gere, designadamente, creches, jardins de infância e centros de apoio a jovens.
Por seu lado, os Centros de Atividades de Tempos Livres, são estabelecimentos que se destinam a proporcionar atividades de lazer a crianças a partir dos 6 anos de idade, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares e de trabalho, visando proporcionar uma vasta gama de atividades integradas num projeto de animação sociocultural em que as crianças e os jovens possam escolher e participar livremente, considerando as características dos grupos e tendo como base o maior respeito pela pessoa.
O CATL é um complemento à atividade escolar nos períodos não letivos, e numa base de apoio à família, permitindo, deste modo, a conciliação com a atividade familiar e profissional dos pais. (…)
Ora, o CATL, de forma a ir ao encontro das necessidades das famílias e das crianças, possibilita um apoio na elaboração dos trabalhos de casa, desde que os respetivos técnicos (animadores) estejam habilitados para tal.
Os Centros de Atividades de Tempos Livres são tutelados pelo Ministério da Segurança Social, (…)
Ora, a 7 de outubro de 1981, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 37 a 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Posteriormente, a 1 de abril de 1982, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora de lavores, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 79 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a 1 de agosto de 1982, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora de lavores, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Apurado ficou que, a Autora sempre exerceu trabalho direto com as crianças e jovens do D..., gerido pela Ré, nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico.
A Autora desenvolveu, como desenvolve no ATL, do D..., as funções de apoio nas atividades escolares dos meninos (crianças) que frequentam o ATL, verificando, ajudando, apoiando, os meninos (da 1ª e 2ª classe) na elaboração dos trabalhos que trazem da escola e que são para fazer em casa.
No âmbito das suas funções, a Autora colabora na elaboração de Projeto Pedagógico de Valência de ATL do D..., colabora na realização das planificações semanais das atividades de valência de ATL do D... e participa ainda na elaboração do Projeto Educativo do D....
Apurado ficou que a Autora não prepara qualquer aula.
Assim sendo e deixando de lado as denominações que ao longo da sua prestação laboral, foram atribuídas à Autora – professora de lavores, professora, apreciemos as funções que a Autora tem vindo a desempenhar efetivamente, ao longo da sua prestação laboral e que atrás ficaram referidas.
Ora, as atividades atrás descritas e desenvolvidas pela Autora, do nosso ponto de vista, não podem ser vistas, como funções pedagógicas, no sentido atrás referido, ou seja, atividades voltadas à educação, como lecionar, preparar aulas, escrever textos de ensino, corrigir provas, etc.
Na verdade, as atividades desenvolvidas pela Autora, no que ao “ensino” diz respeito, traduzem-se na verificação, ajuda e apoio, dos meninos (da 1ª e 2ª classe/ano) na elaboração dos trabalhos que trazem da escola e que são para fazer em casa.
Autora sempre exerceu e exerce trabalho direto com as crianças e jovens do D..., gerido pela Ré, nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, as funções efetivamente exercidas pela Autora, estão muito aquém das funções de carater pedagógico dos professores.
Em abono desta posição, acresce que os ATL não são estabelecimentos sócioeducativos, não estando dependentes do Ministério da Educação.
Acresce ainda que os técnicos afetos ao quadro de pessoal de um CATL podem ter formação em licenciaturas habilitadas para o ensino ou noutras áreas, como sejam a do serviço social e a da psicologia.
Nestes termos, entendemos não demonstrado, pela Autora, o exercício efetivo das funções que definem a categoria de professor e assim sendo, improcedente julgamos a ação.”
Por referência a tal fundamentação, tendo por base a factualidade provada, bem como o critério a atender nos termos antes enunciados, consideramos que, salvo o devido respeito, os argumentos da Recorrente não colhem sustentação ao pretender afastar a solução afirmada na decisão recorrida.
Deste modo o entendemos não obstante lhe darmos razão num aspeto, assim quanto a não estar exatamente em causa saber se lhe deverá ser reconhecida a categoria profissional de “Professora” apenas a partir de 1 de outubro de 2013, como se refere na sentença, pois que, noutros termos, face aos contornos dados à ação na petição inicial, a Autora aí alegou que sempre exerceu as funções de professora, para o que diz ter sido contratada desde o início do contrato, pretendendo no entanto apenas receber da Ré, limitando em conformidade o seu pedido, pelo facto de ter passado a estar habilitada desde 31-7-2013 com o grau de licenciatura (em Educação Socioprofissional), o que acarretou que tenha passado a corresponder-lhe a remuneração de professor com habilitação de licenciatura (prevista na Tabela B-4, do Anexo V do CCT), com referência a 1-10-2013, a diferença entre o que esta lhe pagou e o que lhe deveria ter pago de remuneração face a tal enquadramento.
Só que, verdadeiramente, adiante-se, não é propriamente aí que a Recorrente pode encontrar razões para o que defende, sendo que, antes pelo contrário, mais permite evidenciar que não lhe assiste razão.
Na verdade, se bem vemos a questão, apenas resulta da factualidade provada (ponto 15) que a partir de 31 de julho de 2013 a Autora passou a estar habilitada com o grau de licenciatura em Educação Socioprofissional, pela E..., sendo que, quanto a todo o período anterior, apenas resulta (ponto 21) que, aquando da contratação, apenas possuía como habilitações o curso Geral de Artes Visuais ou Artes Aplicadas (curso que completou no ano letivo de 1975/76) e a frequência, mas sem os completar, os cursos complementares de Equipamento e Decoração (no ano letivo de 1982/83) e de Artes Gráficas (no ano letivo de 1983/84), habilitações essas que, face ao que resulta dos normativos legais que poderemos ter como aplicáveis, não atribuíam afinal à Autora a qualificação exigida por lei para o exercício da docência, a que se arroga, bastando para o efeito ter presente que, de acordo com o Despacho n.º 15 820/2004, de 15 de Julho de 2004, o curso que completou dava apenas equivalência ao 9.º ano de escolaridade, dando os demais que frequentou, se os tivesse concluído (o que não ocorreu), equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
O que se disse permite pois melhor entender que a atividade que a Autora desenvolveu, por apelo à factualidade provada, se insere ainda, de acordo com a legislação aplicável, muito embora incida também sobre valências de apoio à realização de tarefas escolares dos alunos, no âmbito do apoio na prestação de serviços em estabelecimento de apoio social, tutelados pela Segurança Social (respetivo ministério) – como resulta, para além do mais, por exemplo nos artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a redação decorrente do Decreto-Lei n.º 99/2011, Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de Outubro –, e não, como afinal o pretende, do ensino escolar/sistema educativo, com as sucessivas leis que o regularam (assim, por exemplo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, com as alterações posteriores), como ainda o regime jurídico estabelecido legalmente sobre habilitação profissional para a docência, em que se insere, mais uma vez a título exemplificativo (pois que ocorreram alterações ao longo do tempo), o DL n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro (Ministério da Educação) – aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, resultando do seu artigo 3.º que “A habilitação profissional para a docência num determinado domínio é condição indispensável para o desempenho da actividade docente nas áreas curriculares ou disciplinas por ele abrangidos”.
Deste modo, pode mesmo conjeturar-se que poderia ter sido essa a razão por que, sabedora precisamente dessa falta de habilitação legal, a Autora, muito embora se tenha arrogando à categoria de professora desde o início da relação laboral, apenas tenha peticionado a integração na respetiva categoria, para efeitos remuneratórios, no CCT que se tem por aplicável, a partir de Outubro de 2013, por não se verificar então tal limitação.
De resto, porque eventualmente elucidativa para o caso, tanto mais que não resulta diretamente da factualidade provada, procurando perceber-se da razão da utilização da nomenclatura utilizada no contrato, assim de professora de “lavores”, entretanto caída em desuso, constatamos que, até pela origem da formação da palavra lavores – do latim, labor: trabalho, labuta – essa estava associada a atividades manuais, pelo que, quanto associada à palavra professora, o seu significado pode apenas traduzir, quando atribuído a alguém, a atribuição a essa pessoa de competências, por decorrência da experiência que adquiriu na sua praxis, para transmitir aos outros as suas artes de bem-fazer, em particular nos vários domínios da atividade manual – sejam agrícolas, de trabalhos em madeira, bordados e rendas, etc. –, e não, pois, necessariamente, com o sentido técnico-jurídico, muito menos atual, da pessoa que, possuindo as necessárias habilitações certificativas de competências, exerce funções pedagógicas de ensino, nos termos estabelecidos nos planos de estudos regulados pelo Ministério da Educação. Salvo o devido respeito, ser professor de lavores não é assim propriamente o mesmo – quer quanto a habilitações exigidas para a docência quer quanto à atividade desempenhada, para efeitos da qualificação como professor – que ser professor de português ou matemática, por exemplo, ou do 1.º ciclo (“professor primário”) ou, ainda, educador de infância. Aliás, como se viu anteriormente, entender o contrário seria aceitar que a Autora, ao que se sabe com habilitações literárias apenas equivalentes ao 9.º ano, pudesse exercer as funções de professora, com a abrangência, especificidades e exigências, incluindo sobre habilitações profissionais, que essa pressupõe.
Veja-se que, como se provou, a Autora, fora afinal do horário escolar das crianças e jovens que frequentam o D..., faz incidir a sua atividade nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico, como consta do ponto 10 da factualidade provada, o que, na nossa ótica, salvo o devido respeito, se enquadra precisamente no âmbito do que se espera dos CATL e que resulta aliás dos pontos 23 a 26 da factualidade, funções essas, em termos de enquadramento legal, compatíveis com o que a lei estabelece, nos termos a que aludimos anteriormente. Essa conclusão não é afastada, diga-se, pelo simples facto de a Autora dar ainda apoio direto às crianças (da 1ª e 2ª classe) na elaboração dos trabalhos de casa – apoio solicitado pelos pais dos meninos que frequentam a resposta social de ATL (pontos 11 e 41 a 43 da factualidade) –, que não exige certamente que o seja por professores, quer ainda, por último, pelo facto de colaborar/participar na elaboração de projetos pedagógicos ou educativos, ou de colaborar na realização das planificações semanais das atividades de valência de ATL (pontos 12 a 14 da factualidade), por serem estes ainda compatíveis com as atividades dos CATL – tutelados como se disse já pela Segurança Social e não pelo Ministério da Educação –, tendo também inerentes, por decorrência, a participação dos que essas exercem, independentemente pois das suas qualificações e, no caso, de serem ou não professores assim (ponto 30), dos técnicos afetos ao seu quadro de pessoal, que podem ter formação em licenciaturas habilitadas para o ensino ou noutras áreas, como sejam a do serviço social e a da psicologia. Assim, o que resulta afinal dos pontos 31 a 39 da mesma factualidade, como ainda, em conformidade, que a Autora não prepara qualquer aula (40).
Vistas tais funções, tendo por referência os CCTs aplicáveis ao longo dos anos, essas não se integram, assim, nas funções de professor, enquanto aquele que “Exerce actividade docente em estabelecimentos de ensino particular” ou, posteriormente, o que “Exerce actividade pedagógica em estabelecimentos socioeducativos” (entre outros, também, BTEs n.º 2, de 1999, nº 17, de 2006, e mais recentemente n.º 31, 22/8/2015).
Diversamente, como se afirma na sentença recorrida, cuja fundamentação nesta parte se integra, “as funções efetivamente exercidas pela Autora, estão muito aquém das funções de carater pedagógico dos professores”[2].
Pelo exposto, não obtendo assim sustentação as conclusões da Apelante em sentido contrário, não ocorre fundamento para ter por violadas as normas indicadas pela mesma – assim os artigos 115.º e 118.º CT, e o CCT aplicável ao contrato –, como ainda, em conformidade, que deva ser remunerada de acordo com o estabelecido no Anexo II do CCT do Setor Social, Tabela B-4, do Anexo V.
Improcede assim o recurso nesta parte.”
Decaindo no recurso, a Autora é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC)
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, procedendo parcialmente quanto à matéria de facto, em declarar no mais improcedente o recurso interposto pela Autora.
Custas pela Autora.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Porto, 22 de outubro de 2018
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] In www.dgsi.pt, que nesta parte se segue de perto.
[2] Sendo-o antes, diversamente, dado o núcleo da atividade da Autora, desde logo, com a categoria de ajudante de ocupação nesses prevista – “Desempenha a sua actividade junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo e recreativo, segundo o plano de actividades apreciado pela técnica de actividades de tempos livres. Colabora no atendimento dos pais das crianças.” (já não, também, pois que não se provou que a Autora exercesse atividade de orientação ou coordenação, de Técnico de actividades de tempos livres (ATL) – “Orienta e coordena a actividade dos ajudantes de ocupação. Actua junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais e professores no sentido de obter uma acção educativa integrada e de despiste de eventuais casos sociais e de problemas de foro psíquico que careçam de especial atenção e encaminhamento. Em alguns casos conta com o apoio do psicólogo.”