Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017146 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | MANDANTE MANDATÁRIO MANDATÁRIO JUDICIAL MANDATO REGULARIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO À PARTE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199601189530968 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 N1 ART201 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/07/15 IN BMJ N369 PAG605. | ||
| Sumário: | I - O despacho do juiz a marcar o prazo a que se refere o n.2 do artigo 40 do Código de Processo Civil tem de ser notificado ás partes e à pessoa que agiu como mandatário. II - A falta de notificação, necessária para a regular marcha dos autos e com evidentes reflexos na boa decisão da causa, constitui nulidade. | ||
| Reclamações: | |||