Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530968
Nº Convencional: JTRP00017146
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: MANDANTE
MANDATÁRIO
MANDATÁRIO JUDICIAL
MANDATO
REGULARIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP199601189530968
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJO
Processo no Tribunal Recorrido: 43/95
Data Dec. Recorrida: 05/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART40 N1 ART201 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/07/15 IN BMJ N369 PAG605.
Sumário: I - O despacho do juiz a marcar o prazo a que se refere o n.2 do artigo 40 do Código de Processo Civil tem de ser notificado ás partes e à pessoa que agiu como mandatário.
II - A falta de notificação, necessária para a regular marcha dos autos e com evidentes reflexos na boa decisão da causa, constitui nulidade.
Reclamações: