Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12970/19.0T8PRT-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DECISÃO PROVISÓRIA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RP2024112512970/19.0T8PRT-I.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade.
II – Uma decisão provisória, proferida ao abrigo do disposto no artigo 28º do RGPTC, é passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes que vierem a ser conhecidas nos autos, pelo que não se verifica um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa.
III – O superior interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado que passa necessariamente pela efetiva prestação de cuidados básicos diários (como alimentação e higiene); pela prestação de carinho e afeto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos laços afetivos com os progenitores e a demais família; pela existência de um projeto educativo sólido e pela existência de condições para a concretização do tal projeto; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável, que potencie o são desenvolvimento da sua personalidade, à margem das tensões e dos conflitos existentes entre os progenitores.
É sobretudo um conceito evolutivo, efervescente e fleumático, dinâmico, sinuoso, omnipresente, permeável às mundividências mais sensíveis e que carece de concretização permanente/constante para possuir um sentido útil, isto é, trata-se de uma noção incubadora que necessita de ser preenchida pelas particularidades específicas do caso concreto e cujos valores assumem facetas multifacetadas.
Em suma, é um conceito inacabado, continuadamente em reinvenção e alvo de uma permanente atualização.
E, essencialmente, é um conceito que exige responsabilidade por parte dos progenitores, de quem se espera / exige que norteiem a sua conduta pensando permanentemente no que é melhor para os seus filhos e está ao seu alcance.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 12970/19.0T8PRT-I.P1

Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 5

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Juíza Desembargadora Relatora: Teresa Pinto da Silva

Juízes Desembargadores Adjuntos:

1ª Adjunta: Fernanda Almeida

2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

BB veio, nos termos do disposto no artigo 44º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC), intentar contra AA providência tutelar cível para regulação de questão de particular importância, tendo em vista a resolução do diferendo relativo à filha de ambos, CC, relacionado com a inscrição e frequência da criança na Escola 1..., no Porto, bem como com a escolha do centro de diagnóstico para aferir se a CC tem dislexia.

Alegou, em síntese, que desde o início do processo de divórcio Requerente e Requerido não têm logrado acordo quanto à escolha do estabelecimento para o percurso escolar dos seus filhos CC e DD, tendo havido necessidade de requerer a intervenção do Tribunal desde logo para permitir a continuação da CC no estabelecimento de ensino que frequentava desde os seus dois anos de idade – a Escola 2... – e que, de repente, o pai acusava de parcialidade, o mesmo tendo sucedido quanto à inscrição do DD na mesma Escola.

O Tribunal de 1ª instância decidiu e o Tribunal da Relação confirmou a continuidade dos irmãos na Escola 2....

Sucede que essa escola leciona apenas até ao 1º ciclo, pretendendo a Requerente que a CC continue os seus estudos no ensino privado, mais concretamente no Colégio 1..., no Porto, propondo-se suportar 2/3 das propinas bem como a integralidade das matrículas e renovações futuras, pretensão à qual o Requerido se opõe, pugnando pela inscrição da criança numa escola pública.

Acresce que, apesar de os progenitores estarem de acordo quanto à necessidade de avaliação da CC no que respeita ao despiste de dislexia, não existe consenso quanto ao local onde esse despiste deve ser efetuado, havendo, por isso, a necessidade de intervenção do Tribunal também no que respeita à escolha de um centro para efetuar o despiste de dislexia à criança.

Designada conferência de pais, veio a mesma a realizar-se no dia 20.06.2024, no âmbito da qual os progenitores acordaram quanto à clínica onde a CC realizaria o exame psicológico com vista ao despiste de dislexia.

Quanto à escolha da escola a frequentar pela criança, não lograram obter um entendimento.

Não obstante, a pedido das partes, no final da diligência foi declarada suspensa a instância por 10 dias tendo em vista a possibilidade de acordo entre os progenitores, o que se veio a frustrar, pelo que foi designado o dia 4 de julho de 2024 para a continuação da conferência. Nesta diligência, a pedido das partes, foi proferido despacho a conceder-lhes prazo para alegarem por escrito, o que estas fizeram, mantendo as respetivas posições.

Em vista dos autos, o Digno Procurador da República promoveu que se designasse data para a conferência.

Com data de 12.07.2024, o Tribunal de 1ª instância, ao abrigo do disposto nos artigos 28º e 44º do RGPTC, proferiu decisão provisória, que culminou com o seguinte dispositivo:

“Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no art. 28 RGPTC, decido, provisoriamente, que a menor CC deve frequentar o Colégio 1..., assegurando a mãe o pagamento de 2/3 das propinas e o pagamento da inscrição e renovações e que a mãe deverá escolher o Centro de Diagnóstico para aferir se a filha tem dislexia, de entre os propostos ao pai.

D.N., notifique.

No demais, conforme ata de 4/07/20214, remeto as partes para audição técnica especializada.”


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Inconformado com esta decisão veio o Requerido dela interpor o presente recurso, tendo produzido alegações, culminando com as seguintes conclusões:

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I) Vem o presente recurso interposto da decisão provisória proferida pelo Tribunal a quo que determinou que o que o melhor salvaguarda o Superior interesse da CC, será a frequência do Colégio escolhido pela progenitora, o Colégio 1..., devendo a progenitora assegurar 2/3 das propinas e o pagamento das inscrições e renovações, conforme expressamente declarou na petição inicial;

II) A decisão provisória proferida (visto que nesta inexiste qualquer referência aos meios e aos elementos de prova que a motivam, sustentam e fundamentam) assenta, exclusivamente, em considerações e juízos de valor efetuados pelo Tribunal recorrido, bem assim como nos arestos anteriormente proferidos no seio do apenso “C” e no que a Mma. Senhora Juiz recorda do constante no apenso “F” aos presentes autos;

III) Sendo manifesta a falta de enunciação na decisão recorrida dos meios de prova de que o Tribunal recorrido analisou e valorou para formar a sua convicção, dando como provados os factos conducentes à formação da decisão proferida;

IV) Padecendo a decisão recorrida de notória insuficiência de fundamentação de facto, pois omite o quadro factual em que é suposto assentar.

V) A jurisprudência vem assinalando que a fundamentação decisória deve constar da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão.

VI) Resultando tal necessidade, desde logo, do disposto no artigo 33º, n.º 1 do RGPTC, bem assim como, do estatuído na norma do artigo 607º, n.º 4 do CPC.

VII) Salvo devido respeito por opinião diversa, o recorrente entende que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação e, consequentemente, enferma da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.

VIII) Sem prejuízo, em todo o caso pode afirmar-se que, ainda que não se considere que a decisão recorrida padece do enunciada nulidade, a Relação deve, ainda que oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente” - art.º 662º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil;

IX) Sendo um processo de jurisdição voluntária, o juiz pode investigar autonomamente os factos, procurando sempre a solução mais conveniente na defesa do superior interesse da criança.

X) Afigurando-se ao recorrente que para a tomada de uma decisão conscienciosa (ainda que provisória) seria indispensável que o tribunal a quo tivesse indagado, que solução educativa se afigura melhor para a criança.

XI) Uma escola privada não é necessariamente melhor ou mais capacitadora que um estabelecimento público de ensino, razão pela qual, no superior interesse da CC, pelo menos, esse aspeto deveria ter sido averiguado pelo Tribunal a quo.

XII) Não tendo feito tal análise, o tribunal recorrido não recolheu elementos que lhe permitissem concluir qual ou quais o(s) estabelecimento(s) de ensino (Colégio 1..., a escola pública ou, o Colégio 2...) reuniam condições para proporcionar à CC uma educação de qualidade, capacitante, e promotora do seu desenvolvimento enquanto discente.

XIII) Sem essa sindicância o tribunal a quo não poderia concluir, caso as referidas escolas reunissem essas condições, qual delas estaria melhor posicionada para assegurar a educação da CC.

XIV) Pelo que, ao decidir como decidiu o tribunal recorrido não atendeu ao superior interesse da menor e violou as previsões normativas do artigo 1906º do Código Civil e dos artigos 35º, n.º 1 e 44º ambos do RGPTC

Normas Jurídicas violadas: Artigo 1906º do Código Civil, artigos 35º, n.º 1 e 44º ambos do RGPTC.

Normas jurídicas que impõem decisão diversa: Artigos 615º, n.º 1 al. b) e 662º, nº 2, al. d), ambos do Código de Processo Civil.

Conclui pelo provimento do presente recurso e, por via dele, considera que:

- Deve ser declarada nula a sentença recorrida, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da cominação expressa no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC;

- Alternativamente, caso se considere que a decisão recorrida não padece da enunciada nulidade, deverá este Tribunal da Relação determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1ª instância a fundamente, conforme disciplina a previsão constante no artigo 662º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil.


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A Requerente/Apelada respondeu às alegações do Recorrente, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo:

1) A recorrida entende que a sentença, que decidiu provisoriamente sobre o estabelecimento de ensino a frequentar pela CC no 5º ano letivo (2º ciclo), não enferma de falta de motivação.

2) O tribunal concedeu prazo para as partes se pronunciarem, e entendendo que uma decisão provisória se impunha com vista a salvaguardar o superior interesse da CC – estávamos a 12 de julho e o ano escolar iniciaria 2 meses depois, com férias judiciais pelo meio – e ao abrigo do disposto no art. 28 RGPTC, o Tribunal com base nas declarações dos progenitores e nos elementos constantes dos demais apensos, informou que iria proferir decisão provisória, e passou ao seu conhecimento.

3) O artigo 28 do RGPTC e no que à tomada de decisões provisórias respeita, o n.º 3 indica que “(…) o Tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por conveniente” e, o n.º 4 determina que “O Tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

4) Trata-se de uma decisão provisória e, fundada nos elementos até à decisão recolhidos, concretamente nas declarações dos progenitores e nos apensos dos autos, o Tribunal norteou-se por princípios de razoabilidade, bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses da menor CC.

5) Tudo foi respeitado escrupulosamente pelo Tribunal considerando os factos recolhidos: “O pai argumenta no sentido de que a Escola Pública assegura de forma gratuita a escolaridade obrigatória, com vaga garantida, sem necessidade de pré inscrição” e, “ caso o tribunal assim não o entenda, pugna pelo Colégio 2..., persistindo nos mesmos argumentos utilizados nos processos antecedentes para dirimir a questão da escola, referindo ainda questões logísticas”. “A mãe pretende dar continuidade e estabilidade à CC, que é introvertida, arguindo que vários colegas passarão para o aludido Colégio, que foi a primeira escolha do então casal, e, em síntese, pronunciando-se no sentido que já foram esgrimidos e decidido pelo TRP os argumentos utilizados pelo pai”, mais fundamentando a decisão nas várias ações intentadas com idêntico objetivo, se bem que reportadas à Escola 2....

6) Invoca, em fundamento, a decisão proferida no apenso C, apenso que consubstancia uma ação idêntica, que correu termos pelo mesmo juízo, onde foram adiantados os mesmos argumentos, sendo o cerne da questão a manutenção/frequência das crianças na Escola 2... ou no Colégio 2... ou numa Escola Pública - “conforme resulta da sua consulta, incluindo das alegações apresentadas por ambos os pais”.

7) Ainda em fundamentação, esclarece que naquele apenso “e após a realização do julgamento, foi elaborada sentença, em 28/05/2021 onde foram apreciados tais argumentos, designadamente, a questão económica, ou seja, a capacidade económica do progenitor, a distância da escola à casa do pai, sendo que este já tinha a morada onde atualmente reside, em ..., o projeto educativo (cfr. sentença de fls. 478 a 493, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). Tal sentença foi confirmada por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2021, de fls. 595 a 693, aqui dado por inteiramente reproduzido (…)”

8) Respalda, também, a sua fundamentação, no facto do recorrente ter instaurado, ainda, entre o Apenso C e este Apenso H, o apenso F, pretendendo mudar os filhos para uma escola pública, com o fundamento acima referido, com os mesmos argumentos utilizados no apenso C, acrescentando apenas dificuldades da filha CC no português, tendo tal pretensão – instaurada pouco mais de um ano volvido sobre o Acórdão da Relação que confirmava a decisão do Apenso C - sido improcedente.

9) Concluindo pelo entendimento de estarem em causa, mais uma vez, “fundamentos já dissecados nos aludidos apensos, em especial no apenso C, onde já foi ponderada a situação económica, a distância da casa dos progenitores ao Colégio, aliás já o foram aquando da sentença proferida no âmbito da RRP em 1ª instância e pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que fixou a residência alternada das crianças. Tudo já foi ponderado. Assim, conclui-se que não pode ser posta em causa a mudança de Colégio Privado para uma Escola Pública. A questão já foi dirimida. O argumento da intensidade do trânsito à hora de ponta, da necessidade de suporte familiar, repita-se, já foi invocado e analisado, aliás, mesmo em sede de RRP, o progenitor continua na mesma morada é verdade. Apesar do exposto o progenitor refere que não consegue chegar a horas ao trabalho, contudo, o local de trabalho e profissão mantêm-se, professor no Colégio 2..., eventualmente, terá de sair de casa mais cedo ou contratar transporte que leve as crianças de casa à escola e vice-versa, na semana em que se encontram consigo, mas não é ao tribunal que compete decidir” e acrescentando, ainda “que o filho DD continua na Escola 2..., a qual se situa próximo do Colégio 1..., pelo que o progenitor sempre tem de atravessar a cidade para deixar lá o filho” e que “ a residência da progenitora situa-se perto dos Colégios”.

10) O Tribunal cumpriu, na decisão que proferiu, o dever de fundamentação a que está sujeito (ainda que porventura mais sucinto), conforme claramente decorre do art. 295, ex vi do art. 986, n. 1, que remete para o artº. 607, todos do Código de Processo Civil e adoptou a solução que julgou mais conveniente e oportuna - cf., art. 987 do Cód. de Processo Civil, funcionando como directriz fundamental e nuclear, a equidade, proferindo decisão que, segundo a sua consciência e bom senso, é a mais equitativa ao caso.

11) Considerando a necessidade de salvaguardar o início do ano escolar da CC e a obrigação que se impunha de provisoriamente decidir, muito bem esteve o Tribunal na técnica de remissão para peças processuais e atos decisórios que constam dos autos, que conjugou com o juízo valorativo próprio e exclusivo na apreciação dos factos e do enquadramento jurídico que merecem.

12) Na fundamentação expressa na decisão, transparece sem qualquer dúvida, a apreciação autónoma levada a cabo pela Meritíssima Juiz, “circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos”:

- do apenso C cujo objeto era a manutenção (da CC) e frequência (do DD) na Escola 2... (pugnado pela mãe) ou no Colégio 2... ou numa escola pública (pretendido pelo pai) e cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto;

- do apenso F, instaurado pelo recorrente um ano volvido da prolação do douto Acórdão da Relação do Porto (apenso C), com o fito de mudar os filhos para uma qualquer escola pública acrescentando as dificuldades da filha no Português, pretensão que foi improcedente.

13) Esta decisão, porque provisória, susceptível de alteração consoante os elementos que forem sendo apurados nos autos, não acarreta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa mas a verdade é que o Tribunal a fundamentou exemplarmente.

14) O padrão que aqui temos é precisamente o de recorrer de todas as decisões que lhe são contrárias (nos tutelares, nas execuções por alimentos, no crime de violência doméstica em que foi condenado pelo Juiz 6 Local Criminal do Porto, proc. n.º 416/19.9PIPRT) e o de instaurar ação sobre uma questão decidida pelo Venerando Tribunal da Relação mas que o recorrente insistia em ver alterada.

15) Se o recorrente afirma no art.º 14º das suas alegações de recurso, que “(…) em abono da verdade e das mais elementares regras de bom sendo, que uma mudança de estabelecimento de ensino após o arranque das atividades letivas no próximo ano escolar poderia vir a revelar-se contraproducente e, até, contrário ao superior interesse da CC”, considerando que o ano escolar da CC já começou, que o recurso da decisão provisória ainda vai ou não ser admitido e, em caso de admissão será recebido pelo Venerando Tribunal da Relação que, necessariamente, decidirá em pleno decurso do 5º ano escolar da CC, convida-se o recorrente a, “em abono da verdade e das mais elementares regras do bom senso” não mais pretender nem pugnar pela mudança do estabelecimento de ensino que a CC desde 10 de setembro já frequenta pois isso sempre se revelaria “contraproducente e, até, contrário ao superior interesse da CC”.

16) No mais, entende a requerida não ser competência do tribunal, sobretudo num momento de decidir provisoriamente, aferir das qualidades de ensino de uma qualquer escola, desde logo pelos critérios de subjetividade que tal importa, e não se vê que ferramentas teria que ter o Tribunal – muito menos naquele momento da tomada da decisão provisória – que lhe permitisse dar o ouro a um e a prata a outro. E como sindicaria a qualidade do estabelecimento de ensino público se o recorrente não indicou, sequer, um qualquer estabelecimento?

17) Não se vislumbra a existência de elementos que pudessem ser tomados em consideração na decisão recorrida que determinassem diverso entendimento daquele ali plasmado e não colhe o fundamento trazido pelo Recorrente.

18) Não merece o presente recurso provimento, devendo a decisão provisória ser mantida, nos seus precisos termos que, além do mais, salvaguarda o superior interesse da CC.


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O Ministério Público respondeu à alegação de recurso apresentada pelo Recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1ª Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.

2ª Se a decisão recorrida não está devidamente fundamentada sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, devendo ser determinado que o Tribunal de 1ª instância a fundamente, nos termos do disposto no artigo 662º, nº2, alínea d), do Código de Processo Civil.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
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B) Fundamentação de direito

1ª Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil

O Recorrente pugna pela declaração de nulidade da decisão recorrida, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, nos termos da cominação expressa no artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Dispõe este preceito que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, sendo esta, por conseguinte, a sanção estabelecida pelo legislador para o desrespeito do disposto no artigo 154º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, em linha com o princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.).
É unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência[1], que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. [2]. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão conduz à nulidade da decisão. Quanto à falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, que torne inteligível os fundamentos da decisão, não se indicam as razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.
Com efeito, também de acordo com o previsto no artigo 607º, nº3, do Código de Processo Civil o “juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Haverá nulidade, nos termos do supra citado artigo 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil, quando falta em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Não a constitui a mera deficiência de fundamentação.
No caso concreto, analisada a decisão recorrida, conclui-se claramente que a mesma não padece dos invocados vícios, mostrando-se fundamentada quer de facto, quer de direito, consequente com os fundamentos e não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
Aí se consignou que:
Compulsados os autos, reafirme-se verifico que a progenitora pretende que a CC frequente o 2º ciclo no Colégio 1... e o pai na Escola Pública ou, se assim não se entender, no Colégio 2.../Francês.
A mãe pretende que o tribunal decida o aludido Centro de diagnóstico para aferir se a filha tem dislexia, o que é essencial que ocorra antes do início das aulas, pois não conseguiram vaga em tempo útil nos centros com os quais o progenitor acordou, em sede conferência.
Conhecendo.
Quanto à questão da escolha do Colégio/Escola.
O pai argumenta no sentido de que a Escola Pública assegura de forma gratuita a escolaridade obrigatória, com vaga garantida, sem necessidade de pré-inscrição.
Caso o tribunal assim não o entenda, pugna pelo Colégio 2..., persistindo nos mesmos argumentos utilizados nos processos antecedentes para dirimir a questão da escola, referindo ainda questões logísticas.
A mãe pretende dar continuidade e estabilidade à CC, que é introvertida, arguindo que vários colegas passarão para o aludido Colégio, que foi a primeira escolha do então casal, e, em síntese, pronunciando-se no sentido que já foram esgrimidos e decidido pelo TRP os argumentos utilizados pelo pai.
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, reafirme-se já foi instauradas várias ações com idêntico objetivo, se bem que reportadas à Escola 2....
Fundamental foi a decisão proferida no apenso C.
Apenso que consubstancia uma ação idêntica, que correu termos por este J5, onde foram adiantados os mesmos argumentos, sendo o cerne da questão a manutenção/frequência das crianças na Escola 2... ou no Colégio 2... ou numa Escola Pública (conforme resulta da sua consulta, incluindo das alegações apresentadas por ambos os pais, nos termos do art. 39, nº 4, RGPTC).
Ali, após a realização do julgamento, elaborou-se sentença, em 28/05/2021 onde foram apreciados tais argumentos, designadamente, a questão económica, ou seja, a capacidade económica do progenitor, a distância da escola à casa do pai, sendo que este já tinha a morada onde atualmente reside, em ..., o projeto educativo (cfr. sentença de fls. 478 a 493, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Tal sentença foi confirmada por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2021, de fls. 595 a 693, aqui dado por inteiramente reproduzido, onde entre outras menções se pode ler os seguintes
“Para quê perturbar a sua estabilidade emocional? Que interesse serviria qualquer mudança? Não, por certo, o interessa das crianças.
Os factos provados traduzem manifestações de instabilidade de conduta do pai das crianças que não abona a sua posição.
Depois de, no dia 14.2.2019, ter matriculado o DD no Colégio de Santa Maria, que a irmã frequentava já desde os 2 anos, logo no final desse ano civil fez a pré-inscrição dos dois filhos no Colégio 2... sem o conhecimento da mãe, contrariando o dever de decisão conjunta (art.º 1906º, nº 1, do Código Civil). Deixou também o pai de levar a CC à escola, pelo menos, entre setembro e dezembro de 2019, nas semanas que esta passava com ele sob o regime de guarda semanal alternada. Depois da decisão do tribunal proferida em 7.7.2020, por causa do pai, a CC assistia à telescola com a câmara desligada.
Não é assim que se defende o superior interesse dos filhos, cujo respeito deve passar também pelo alheamento das questões que dividem os pais.
A mudança de escola dos filhos, nas condições que ficaram provadas chega a raiar o ilogismo e o absurdo na perspetiva da salvaguarda do interessa das crianças e da vontade critica e fundadamente manifestada pela CC.
As crianças vão continuar a frequentar o Colégio ...
O recurso não merece proceder, devendo a sentença ser confirmada.

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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. O interesse da criança aponta no sentido de esta poder alcançar, a todo o momento, o ambiente mais propício possível ao desenvolvimento harmonioso da personalidade, ao progresso contínuo da sua educação e à manutenção ou recuperação da saúde (física e mental), dentro dos respetivos condicionalismos individuais, familiares, económicos e sociais.
2. Se a modificação proposta pelo recorrente para a decisão proferida em matéria de facto não respeita aos factos essenciais e não tem relevo para a decisão final do thema decidendum, o reexame da prova é um verdeiro ato inútil e, como tal, sendo ilícito, não deve ser realizado pela Relação (art.º 130º do Código de Processo Civil).
3. Encontrando-se salvaguardado o aspeto económico e a assiduidade, não deve ser acolhida a pretensão de mudar duas crianças, com 3 e 7 anos de idade, de uma escola privada para uma escola pública ou para outra escola privada, se aquele estabelecimento de ensino lhes proporciona excelentes condições de educação e desenvolvimento, mesmo oportunidades extracurriculares, mantendo elas ali - a mais velha desde os dois anos de idade - uma frequência muito positiva, de bem-estar, equilíbrio, segurança e afeto no relacionamento com o professor e com funcionários e de amizade com outras crianças”.
4. Não abona a posição de mudança defendida pelo pai o facto de ter contribuído para a desestabilização daquela frequência escolar antes da decisão judicial.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”(itálico meu).
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Acrescente-se que no apenso F, desta vez instaurado pelo progenitor, pretendendo mudar os filhos para uma Escola Pública, com o fundamento acima referido, com os mesmos argumentos utilizados no apenso C, acrescentando apenas dificuldades da filha CC no português, foi o mesmo julgado improcedente.
Deste modo, mais uma vez, salvo o devido respeito por opinião contrária, conclui-se que estão em causa fundamentos já dissecados nos aludidos apensos, em especial no apenso C, onde já foi ponderada a situação económica, a distância da casa dos progenitores ao Colégio, aliás já o foram aquando da sentença proferida no âmbito da RRP em 1ª instância e pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que fixou a residência alternada das crianças.
Tudo já foi ponderado.
Assim, conclui-se que não pode ser posta em causa a mudança de Colégio Privado para uma Escola Pública.
A questão já foi dirimida.
O argumento da intensidade do trânsito à hora de ponta, da necessidade de suporte familiar, repita-se, já foi invocado e analisado, aliás, mesmo em sede de RRP, o progenitor continua na mesma morada é verdade.
Apesar do exposto o progenitor refere que não consegue chegar a horas ao trabalho, contudo, o local de trabalho e profissão mantêm-se, professor no Colégio 2..., eventualmente, terá de sair de casa mais cedo ou contratar transporte que leve as crianças de casa à escola e vice-versa, na semana em que se encontram consigo, mas não é ao tribunal que compete decidir.
Acresce que o filho DD continua na Escola 2..., a qual se situa próximo do Colégio 1..., pelo que o progenitor sempre tem de atravessar a cidade para deixar lá o filho.
A residência da progenitora situa-se perto dos Colégios.
Ante o enunciado, estando de parte a mudança de um colégio/escola privada para uma escola pública, entendo que o melhor salvaguarda o Superior interesse da CC, será a frequência do Colégio escolhido pela progenitora, o Colégio 1..., devendo a progenitora assegurar 2/3 das propinas e o pagamento das inscrições e renovações, conforme expressamente declarou na petição inicial.
***
No que concerne à segunda questão enunciada, a mesma não configura em si uma questão de particular importância, mas um ato da vida corrente, devendo ser gerido pelos progenitores.
Porém, considerando o acordo a que os progenitores chegaram em conferência, conforme resulta da ata de 4/07, ou seja, o progenitor aceitou fazer o diagnóstico num de 2 Centros indicados pela mãe, sem terem conseguido agendar atempadamente consulta, autorizo a mãe a realizar o diagnóstico num dos outros Centro que propôs ao progenitor, o que permita a possibilidade de agendar consulta e realizar o diagnóstico, o mais rapidamente possível, dado que o mesmo deverá ser realizado antes do início das aulas (em setembro).
Sendo esta a decisão recorrida, conclui-se que a mesma, no contexto temporal e no circunstancialismo concreto em que foi proferida, não merece censura, sendo de manter.
A sua justificação factual e legal é absolutamente clara e suficiente.
Da leitura da mesma decorre que os factos tidos em consideração foram:
- Todos os elencados na sentença datada de 28.05.2021, constante de fls. 478 a 493, do apenso C), cujo teor ali é dado por integralmente reproduzido, factos esses que pela consulta da sentença em causa se consubstanciam nos seguintes, que ora se transcrevem:
1. Os menores, CC e DD, nasceram respetivamente a ../../2014 e a 28/04/2017, são filhos das partes, BB e de AA (cfr. assentos de nascimento juntos a fls. 28 vº e a fls. 30, do PPP-apenso B, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido).
2. Os progenitores casaram, entre si, a 2 de março de 2013 (cfr. assento de casamento de fls. 10 vº dos autos de divórcio, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido).
3. Em 12/06/2019, deu entrada processo de divórcio, requerido pelo progenitor, com o fundamento da separação de facto, desde 1 de janeiro de 2019, tendo sido decretado, por decisão de 14/01/2020, o divórcio entre as partes (cfr. o respetivo processo).
4. A menor CC frequenta a Escola 2..., desde os seus dois anos de idade (desde o ano letivo de 2016/2017), tendo concluído a creche na sala dos dois anos e ali frequentado todo o jardim de infância, sendo que, na data da entrada da presente ação (27/11/2019), frequentava a sala dos 5 anos, preparando-se para iniciar o 1º ciclo, o qual se iniciou, este ano letivo, frequentando o 1º ano, do 1º ciclo (2020/2021).
5. O menor DD, nasceu com quase 35 semanas e com restrição de crescimento intrauterina, Cardiopatia congénita e Bronquiolite obliterante crónica, pós infeciosa, tendo até final do verão passado insuficiência respiratória crónica e necessidade de terapêutica diária e cinesiterapia respiratória (com referência à data da entrada da p.i. em juízo).
6. Por isso, a progenitora beneficiou de licença para assistência a filho, com doença crónica, sendo que o filho exigiu cuidados e atenções redobradas e esteve mais exposto a infeções, as quais era necessário acautelar, com os cuidados da mãe a serem prestados a tempo inteiro.
7. Era propósito dos progenitores que o menino iniciasse a escola no presente ano letivo (2019), sendo que, por vontade e decisão de ambos os progenitores:
- o pai, no dia 14 de fevereiro de 2019, matriculou o menor DD na Escola 2..., para que iniciasse o ano letivo 2019/2020, já com dois anos de idade, tendo realizado o respetivo pagamento da matrícula (cfr. doc. junto a fls. 208, aqui dado por integralmente reproduzido);
- a mãe, no dia 30/01/2019, renovou a matricula à CC no mesmo colégio (cfr. docs. juntos a fls. 21, nestes autos e a fls. 20, do apenso A, aqui dados por inteiramente reproduzidos).
8. Em 19/11/2015, os progenitores realizaram a pré-inscrição da CC no Colégio 1... (cfr. doc. junto a fls. 210, aqui dado por inteiramente reproduzido).
9. Em 02/02/2016, os progenitores inscreveram a CC no Colégio 1..., tendo pago pela inscrição/matrícula e pelos uniformes o valor total de 379,30 euros (cfr. doc. junto a fls. 210, aqui dado por inteiramente reproduzido).
10. Quando surgiu a vaga para a CC na Escola 2..., em final de fevereiro de 2016, os progenitores optaram por essa escola, com perda da quantia paga em 9.
11. Dou por inteiramente reproduzido o teor dos documentos juntos a fls.211, 212 e 298, os quais consubstanciam, respetivamente, fichas de avaliação da CC, relativas ao período escolar de fevereiro a maio de 2017 e de setembro de 2016 a janeiro de 2017 e do 2º semestre de 2019/2020, as quais, em súmula, relatam os sentimentos e as rotinas da CC, a sua evolução, passando de uma criança introvertida, com dificuldade em se integrar, para uma criança totalmente integrada na escola, quer no espaço, quer com as educadoras, auxiliares e amigos, sendo que para tal evolução contribuiu o esforço, trabalho coeso da educadora/psicóloga/ auxiliar e diretora da escola.
12. Dou por inteiramente reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 213 e 214, respetivamente informação clínica da especialidade de pediatria-pneumologia do HSP, datada de 30/08/2019, a qual refere que o DD é seguido em consulta de pneumologia pediátrica por cardiopatia congénita e prematuridade, bronquiolite obliterante pos infeciosa e o teor do relatório clínico da médica pediatra do DD, Drª EE, datada de 19/11/2019 a qual refere que, por já não ter contraindicação do ponto de vista respiratório, beneficiaria da integração em infantário/escola para estimular o seu desenvolvimento psico-motor, assim como os documentos de fls. 217 e 218, que vão no mesmo sentido.
13. Dou por inteiramente reproduzido o teor do doc. de fls. 215, contendo informação sobre a Escola 2..., do qual resulta que, desde 1983, é uma escola privada de inspiração cristã, de pequena dimensão e de cariz familiar, sendo que ambos os progenitores conheciam, aquando da pré-inscrição e inscrição dos filhos, tal vertente, que era do seu agrado de ambos.
14. Dou por inteiramente reproduzido o doc. de fls. 216, contendo a apresentação do Colégio 3....
15. A Escola 2..., com as valências de berçário, creche, pré-escolar e 1º ciclo, no ano letivo de 2020/2021, tem uma turma para cada grupo etário, com um total de 204 alunos, sendo que:
15.1. o grupo do DD (3 anos/Jardim de Infância) tem 24 alunos;
15.2. a turma do 1º ano, do 1º ciclo (turma da CC) tem 22 alunos (cfr. doc. junto a fls. 219, aqui dado por integralmente reproduzido).
16. A Escola 3... tem as valências da pré-escolar e 1º ciclo, num total de 200 alunos, com uma turma dos 3 anos, de 25 alunos e duas turmas do 1º ano, do 1º ciclo, ambas com 20 alunos.
17. A Escola 2... situa-se a uma distância de 2.700 metros da casa de morada de família, sita na Rua ...., ... Porto e de 10 km da casa do progenitor, que vive na Travessa ..., ..., dt, ..., em casa da namorada/companheira e a Escola 3..., fica a uma distância de 45 metros da casa de morada de família.
18. Por aconselhamento policial, tendo alegadamente já sido deduzida acusação contra o Requerido pela prática de um crime de violência doméstica, a progenitora e os filhos, pernoitam e estão a viver, provisória e temporariamente, até que seja decidida a atribuição da casa de morada de família, em casa dos avós maternos, sita na Rua ..., no Porto, a qual dista a 550 metros (a pé) da Escola 2... e de carro a 1300 metros e 3300 metros da Escola 3... (cfr. doc. de fls. 220 e 221, aqui dado por inteiramente reproduzido).
19. As instalações referentes ao Jardim de Infância e ao 1º ciclo da Escola 2..., funcionam no mesmo edifício, sito na Rua ..., Porto (cfr. doc. junto a fls. 221, aqui dado por inteiramente reproduzido).
20. Os horários da Escola 2... são os seguintes:
- Ensino Básico, das 9 h às 16 h e 15 m;
- Jardim de Infância, das 9 h às 16 h e 30 m (cfr. doc. junto a fls. 222, aqui tido por inteiramente reproduzido).
21. Aquando da inscrição/matrícula das crianças na Escola 2..., os progenitores não equacionaram a hipótese de as colocar numa escola pública, rejeitando o pai tal situação, apenas admitindo a sua colocação em escola privada/colégio.
22. Os progenitores escolheram a Escola 2... para os seus filhos por ser uma escola de pequena dimensão, de cariz familiar, privada e, para eles, com garantias dadas de excelente acompanhamento, sem qualquer vínculo de permanência para qualquer ano letivo, e com valências até ao primeiro ciclo, com articulação entre os ciclos, promovendo o projeto de escola que, depois, é desenvolvido individualmente por cada turma/ano, de forma específica, mas complementar para todos, emprenhando-se os educadores e os professores na procura da continuidade/sequencialidade educativa.
23. Tem oferta complementar de inglês no 1º e 2º ano, Informática e Programação e Robótica nos 3º 4 º anos e fomenta parcerias com outras escolas, além de atividades extracurriculares, entre outras, música, judo, ballet, xadrez, serviços de psicologia, trabalhando a inclusão.
24. É uma escola que promove as artes:
- com um espaço galeria, um local da escola destinado à exposição de diferentes trabalhos/obras realizadas por diferentes artistas, sito num local central, por onde, diariamente, passam adultos e crianças, pretendendo com este espaço desenvolver o sentido estético e despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
- com as oficinas, oferece a oportunidade às crianças do 1º ciclo e aos antigos alunos de frequentarem diferentes ateliers nas férias de Natal e Páscoa, com experiências que complementam a formação dos alunos em diferentes domínios, contando com profissionais de diferentes áreas,
25. Promove a solidariedade, nomeadamente com a campanha Ajudar, onde desenvolvem diferentes campanhas de solidariedade, com o objetivo de angariar produtos e fundos monetários destinados a apoiar instituições e famílias carenciadas.
26. Dou por inteiramente reproduzido teor doc. de fls. 223 a 239 e do de fls. 240 a 261, respetivamente o projeto educativo/curricular da Escola 2... e o seu Regulamento.
27. Dou por inteiramente reproduzido o Plano de Higienização e de Contingência da Escola 2... (doc. de fls. 262 a 263).
28. As ementas são controladas por nutricionistas, contendo toda a informação nutricional (cfr. doc. de fls. 274 ss.).
29. Tem um jornal da Escola, que mostra com periodicidade, a todos os intervenientes, professores, alunos, pais e auxiliares, para além de outras informações, as atividades desenvolvidas, os desafios propostos (cfr. doc. de fls. 277 a 289, aqui dado por integralmente reproduzido).
30. A progenitora é técnica superior na Câmara Municipal ..., auferindo o vencimento mensal liquido de cerca de 1.200 euros, 14 vezes ao ano (cfr. docs. de fls. 289, 290, aqui dados por inteiramente reproduzidos).
31. O pagamento de metade da mensalidade da Escola 2..., desde que a CC ali ingressou e até dezembro de 2018, foi assegurado pela tia paterna, solteira e sem filhos, que transferia para conta da progenitora tal valor (cfr. a título exemplificativo docs. de fls. 291 a 292, aqui dados por inteiramente reproduzidos), sendo que a outra metade era paga pela progenitora.
32. Desde janeiro de 2019 e desde setembro de 2020, é a requerente que suporta na integra o pagamento da totalidade da mensalidade da CC e do DD.
33. É o Requerido que recebe a totalidade dos abonos de família dos filhos, no montante aproximado a 92 euros/mensais.
34. Em 2019, o progenitor na declaração de IRS apresentada, colocou os dois filhos como dependentes, beneficiando exclusivamente do benefício da dedução das despesas dos filhos.
35. A propina no Colégio 2..., escola privada e de cariz religioso:
- para o pré-escolar é de 270,00 euros;- para o 1º ciclo de 283,00 euros;
- o almoço mensal para cada criança é de 128,00, acrescendo ao valor das propinas;
- beneficiando o irmão mais novo de 25% de desconto, o que ascenderia ao valor global, mensal de 782,00, ou seja, de 391,00 euros para cada criança.
(cfr. doc. de fls. 293, 294, aqui dados por integralmente reproduzidos)
35. Na Escola 2..., somando o valor das duas propinas e dos almoços, considerando o desconto de 10% para o irmão mais velho, ascendendo ao montante global de 807,00 euros ou seja, de 403,00 euros para cada criança(cfr. doc. de fls. 295, 296, aqui dados por integralmente reproduzidos).
36. No final de 2019, o progenitor, sem o conhecimento da progenitora, realizou uma pré-inscrição dos dois filhos no Colégio 2... (cfr. doc. de fls. 297 (do DD), aqui dado por inteiramente reproduzido).
37. O processo de inscrição não ocorreu, porque a mãe, tendo recebido a carta da Escola, se opôs (cfr. docs. de fls. 63 e 63, aqui dados por inteiramente reproduzidos).
38. O progenitor, é professor, lecionando no Colégio 2..., sito na Rua ..., auferindo o salário mensal líquido de cerca de 1.220,00 euros, 14 vezes ao ano (cfr. docs. de fls. 196 e 197, aqui dados por inteiramente reproduzidos).
39. O progenitor não suporta qualquer despesa com habitação, tendo vivido, após a separação supra dita em 3, metade do tempo na casa de morada de família, quando ali estava com os filhos e a outra metade em casa dos avós paternos.
40. Após, em data concretamente não apurada, passou a viver na casa da namorada/companheira, sita em ....
41. O avô materno, caso os pais não tenham disponibilidade financeira, declarou assumir o pagamento das propinas.
42. Na semana em que a CC estava com o pai, em resultado do regime de guarda semanal alternada, este não a levava à escola, faltando.
43. Depois da decisão deste tribunal, proferida a fls.125 ss, em 7/07/2020, e com o regime de telescola visto que o pai não a levava, a menina assistia às aulas com a câmara desligada.
44. O menor DD já conhece bem:
- todas as pessoas que acompanham a educação da sua irmã, pois acompanhava a mãe nas entregas e recolhas da menina na escola, durante a sua licença supra referida em 6.;
-a escola da irmã, conhece o espaço, as pessoas que lá trabalham, as salas e os meninos; cumprimenta o segurança à entrada e à saída da escola como qualquer criança da escola, foge para a sala do lanche e pede pão, cumprimenta as senhoras da secretaria e fica muitas vezes triste quando tem que regressar com a mãe para casa, pois quer ficar na escola.
45. O DD, já com três anos de idade, após a decisão deste tribunal, iniciou este ano letivo 2020/2021, o Jardim de Infância na Escola da irmã, a Escola 2..., tendo-se adaptado imediatamente, chorando para não ir para casa.
46. A Escola 3..., sofreu obras de renovação das suas instalações.
47. O Colégio 2... tem 3 turmas dos 3 anos, num total de 75 alunos e 3 turma do 1º ano, com um total de 75 alunos.
48. Em data não concretamente apurada, o pai inscreveu os filhos na Escola 3..., tendo o processo sido suspenso pela mãe.
49. Tal escola foi referida no site da C.M.P., tendo as valências e atividades referidas no doc. de fls. 192 ss. (cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido).
50. O pai desloca-se em automóvel.
51. A mãe não conduz veículos automóveis.
52. Dou aqui por reproduzido o teor do doc. de fls. 196.
53. Inexiste vinculação para os vários anos letivos nas Escola 2..., Escola 3..., Colégio 2..., Colégio 3....
54. Dou por reproduzido o teor do Regulamento do Colégio 2..., junto a fls. 395 ss.
55. Dou por inteiramente reproduzido o relatório da ATE, de fls. 121 ss., do qual se retira, entre outros factos, que:
- caso o progenitor não tenha capacidade económica para suportar metade das despesas do colégio, a progenitora assumirá tal encargo.
- O pai pugna pela integração dos filhos numa escola pública, concretamente na Escola 3....
Para além destes, a decisão recorrida fez ainda constar como factos que:
- Os progenitores pré-inscreveram a filha num Colégio, com vaga garantida, a mãe no Colégio 1... e o pai no Colégio 2.../Francês, onde é professor.
- O progenitor continua na mesma morada (ou seja, Travessa ..., ..., dt, ...).
- O progenitor mantém o local de trabalho e a profissão, professor no Colégio 2....
- O filho DD continua na Escola 2..., a qual se situa próximo do Colégio 1....
- A residência da progenitora situa-se perto dos Colégios.
No que concerne à fundamentação de direito, no caso concreto, consta o seguinte:
Dado que o processo contém desde já todos os elementos que permitem uma decisão, decisão provisória e a mesma é necessária, com vista a salvaguardar o superior interesse da CC, não se compadecendo com mais delongas, sob pena de se tornar inútil, ao abrigo do disposto no art. 28 RGPTC, passarei de imediato ao seu conhecimento (art. 510, nº 1, al. b), do C.P.C. “ex vi art. 33 RGPTC e art. 44, nº 2, deste último diploma legal).”
E, no dispositivo, o Tribunal de 1ª instância consignou:

Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no art. 28 RGPTC, decido provisoriamente, que a menor, CC, deve frequentar o Colégio 1..., assegurando a mãe o pagamento de 2/3 das propinas e o pagamento da inscrição e renovações e que a mãe deverá escolher o Centro de Diagnóstico para aferir se a filha tem dislexia, de entre os propostos ao pai.

D.N., notifique.

No demais, conforme ata de 4/07/20214, remeto as partes para audição técnica especializada.”
Perante o exposto, haverá necessariamente que concluir que a justificação factual e legal da decisão recorrida é absolutamente clara, suficiente e inteligível, não merecendo a menor dúvida, nem padecendo de qualquer vício de nulidade - em especial aquele que o ora apelante lhe aponta (o do artigo 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Improcede, pois, esta nulidade invocada pelo Recorrente.

*

2ª Se a decisão recorrida não está devidamente fundamentada sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, devendo ser determinado que o Tribunal de 1ª instância a fundamente, nos termos do disposto no artigo 662º, nº2, alínea d), do Código de Processo Civil

Em segundo lugar, sustenta o Recorrente que, para a tomada de uma decisão conscienciosa, ainda que provisória, seria indispensável que o Tribunal a quo tivesse indagado que solução educativa se afigura melhor para a criança, recolhendo elementos que lhe permitissem concluir qual ou quais os estabelecimentos de ensino (Colégio 1..., a escola pública ou o Colégio 2...) reuniam condições para proporcionar à CC uma educação de qualidade, capacitante e promotora do seu desenvolvimento enquanto discente. Sem essa sindicância o Tribunal a quo não poderia concluir, caso as referidas escolas reunissem essas condições, qual delas estaria melhor posicionada para assegurar a educação da CC.

Daí que defenda que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido não atendeu ao superior interesse da criança e violou as previsões normativas do artigo 1906º, do Código Civil e dos artigos 35º, nº1 e 44º, ambos do RGPTC, devendo, por conseguinte, o Tribunal ad quem determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1ªinstância a fundamente, conforme disciplina a previsão constante no artigo 662º, nº2, al. d), do Código de Processo Civil.

Preceitua esta norma que a Relação deve, mesmo oficiosamente, “Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos «gravados ou registados”.
Ou seja, quando a decisão de algum facto essencial para o julgamento da causa não se mostre devidamente fundamentada deve o processo baixar para inserção da motivação em falta e ainda que para tanto seja necessário repetir a produção de prova.
A respeito desta questão, impõe-se evidenciar que a decisão recorrida constitui uma decisão meramente provisória, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes que vierem a ser conhecidas nos autos, pelo que não se verifica, como é óbvio, um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa.

Decorre do disposto no art. 28º do RGPTC, e no que à tomada de decisões provisórias respeita, o n.º 3 indica que “(…) o Tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes” e o n.º 4 determina que “O Tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

A decisão em causa data de 12.07.2024, pelo que, considerando a necessidade de salvaguardar o início do ano escolar da CC e a obrigação que se impunha de provisoriamente decidir (estávamos a 12 de julho e o ano escolar iria iniciar-se cerca de 2 meses depois, com férias judiciais pelo meio), afigura-se-nos ser de admitir a técnica utilizada pelo Tribunal de 1ª instância de remissão para peças processuais e atos decisórios que constam dos apensos, e que conjugou com os factos apurados até ao momento da decisão, apreciando-os e procedendo ao seu enquadramento jurídico, sempre norteado pelo superior interesse da CC.

Por outro lado, não vislumbramos a existência de qualquer facto essencial para a decisão provisória a proferir que não esteja devidamente fundamentado.
O Tribunal de 1ª instância remeteu a fundamentação da sua decisão para os fundamentos já dissecados nos apensos C) e F), onde foi ponderada a situação económica e a distância da casa dos progenitores ao Colégio.
Pronunciou-se também quanto ao argumento invocado pelo progenitor relativo à intensidade do trânsito à hora de ponta, da necessidade de suporte familiar, mantendo este a mesma morada que tinha aquando das decisões proferidas naqueles apensos C) e F), bem como a mesma profissão e local de trabalho.
Acrescentou ainda o Tribunal a quo que o filho DD continua na Escola 2..., a qual se situa próximo do Colégio 1..., pelo que o progenitor sempre tem de atravessar a cidade para deixar lá o filho, bem como que a residência da progenitora se situa perto dos Colégios.
Por isso, nenhum reparo merece a decisão recorrida ao concluir, provisoriamente, que a frequência do Colégio 1... é aquela que, no momento, melhor salvaguarda o superior interesse da CC.
Foi o 1º colégio escolhido pelos pais quando ainda estavam casados, tendo efetuado uma pré-inscrição da CC antes de a criança iniciar qualquer percurso escolar; no início desse percurso os progenitores não equacionaram a hipótese de colocarem a CC numa escola pública, rejeitando o pai tal situação, apenas admitindo a sua colocação em escola privada/colégio; o progenitor não queria que os filhos frequentassem o Colégio 2..., considerando que, por ser ali docente, os filhos poderiam sentir-se coartados na sua liberdade, aliás como resulta da motivação da decisão proferida pelo Tribunal em 28.05.2021 e dada por reproduzida na decisão recorrida; encontra-se acautelada a questão económica suscitada pelo progenitor, com a mãe a suportar o pagamento de 2/3 das propinas e o pagamento da inscrição e renovações.
Pelo exposto, não se justifica o cumprimento da aludida al. d), do nº 2, do art.º 662º, do Código de Processo Civil, uma vez que no caso a decisão se mostra suficientemente motivada, sendo aquela que, no contexto temporal e no circunstancialismo concreto em que foi proferida, se impunha.
Com efeito, dispõe o art.º 1906º, nº 1, do Código Civil que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
A escolha da escola do filho, máxime quando está em causa uma divergência entre a frequência de uma escola particular e de uma escola pública pelos filhos é, sem dúvida, uma questão de particular importância.
O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, teve em conta o superior interesse da CC.
Um interesse que, apesar de não definido legalmente, passa necessariamente pela efetiva prestação de cuidados básicos diários (como alimentação e higiene); pela prestação de carinho e afeto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos laços afetivos com os progenitores e a demais família; pela existência de um projeto educativo sólido e pela existência de condições para a concretização do tal projeto; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação à criança, com a sua valorização, tendo vista o desenvolvimento da sua personalidade.
Parafraseando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.11.1994[3], «o interesse da criança é o direito que lhe assiste de crescer, de ir deixando de forma gradual de ser criança, num ambiente equilibrado, sem choques nem traumatismos de qualquer espécie, paulatinamente, em paz» (cf. sendo que a prossecução do seu interesse passa por assegurar condições materiais, sociais, morais e psicológicas que potenciem o são desenvolvimento da sua personalidade, à margem das tensões e dos conflitos existentes entre os progenitores, e que viabilizem um relacionamento afetivo contínuo com ambos os pais).
Trata-se de conceito jurídico indeterminado que, apesar de “não ser definível, é dotado de uma especial expressividade”, é “uma «noção mágica, de força apelativa e tendência humanizante”; não sendo suscetível de uma definição em abstrato que valha para todos os casos, este critério de “interesse do menor” “só adquire eficácia (e sentido) quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças[4].
“O superior interesse da criança” é sobretudo um conceito evolutivo, efervescente e fleumático, dinâmico, sinuoso, omnipresente, permeável às mundividências mais sensíveis e que carece de concretização permanente/constante para possuir um sentido útil, isto é, trata-se de uma noção incubadora que necessita de ser preenchida pelas particularidades específicas do caso concreto e cujos valores assumem facetas multifacetadas.
Em suma, é um conceito inacabado, continuadamente em reinvenção e alvo de uma permanente atualização.
A prossecução do interesse da CC irá acarretar sempre uma sinuosidade apinhada de alternativas em que os progenitores por acordo (de preferência) ou o Tribunal procedem à sua concretização em face do circunstancialismo concreto, recorrendo para o efeito aos valores familiares, educativos e sociais que, sendo dominantes em dado momento, informam a vivência da criança e permitem determinar as necessidades e as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral.
E, essencialmente, é um conceito que exige responsabilidade por parte dos progenitores, de quem se espera / exige que norteiem a sua conduta pensando permanentemente no que é melhor para os seus filhos e está ao seu alcance.
Assim espera este Tribunal que sempre o venham a fazer os progenitores da CC, o que até agora, claramente[5], não tem sucedido!

Pelo exposto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso interposto, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, as custas são a cargo do Recorrente.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
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III - DECISÃO

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante AA, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 25 de novembro de 2024


Os Juízes Desembargadores

Teresa Pinto da Silva

Fernanda Almeida

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo


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[1] Cf. Por exemplo, Acórdãos do STJ de 10.05.2021, processo 3701/18; de 9.09.2020, processo 1533/12; de 20.11.2019, processo 62/07, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 139 e 140.
[3] In Coletânea de Jurisprudência 1994/5/34.
[4] Cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª edição, Almedina, 2014, pp. 310/325.
[5] Esta conclusão alicerça-se no nível de litigância até agora verificado neste processo.