Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224243
Nº Convencional: JTRP00011521
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199001230224243
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART612 ART622.
Sumário: I - Se perante o despacho proferido em audiência de julgamento em que o Meritíssimo Juiz "a quo" indefere a pretensão dos RR - formulado na fase instrutória - de que o julgamento se afectue no local ou que se proceda a inspecção judicial no mesmo, as requerentes não só não reagiram como deixaram que o mesmo transitasse em julgado, a força e autoridade do caso julgado impede-os de suscitar agora a questão em recurso da sentença.
II - Quando requerida pelas partes, pode o juiz recusar a inspecção judicial se a não julgar necessária ou conveniente - artigo 612 do Código de Processo Civil, competindo à parte vencida provar a sua necessidade ou conveniência.
III - A realização do julgamento no local é uma faculdade que o tribunal pode ou não usar, conforme as conveniências - artigo 622 do Código de Processo Civil.
Reclamações: