Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011521 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199001230224243 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART612 ART622. | ||
| Sumário: | I - Se perante o despacho proferido em audiência de julgamento em que o Meritíssimo Juiz "a quo" indefere a pretensão dos RR - formulado na fase instrutória - de que o julgamento se afectue no local ou que se proceda a inspecção judicial no mesmo, as requerentes não só não reagiram como deixaram que o mesmo transitasse em julgado, a força e autoridade do caso julgado impede-os de suscitar agora a questão em recurso da sentença. II - Quando requerida pelas partes, pode o juiz recusar a inspecção judicial se a não julgar necessária ou conveniente - artigo 612 do Código de Processo Civil, competindo à parte vencida provar a sua necessidade ou conveniência. III - A realização do julgamento no local é uma faculdade que o tribunal pode ou não usar, conforme as conveniências - artigo 622 do Código de Processo Civil. | ||
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