Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034579 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DOMÍNIO PÚBLICO DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200207010250276 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART18 N1. ETAF84 ART4 N1 E F ART51 F. | ||
| Sumário: | É da competência dos tribunais comuns a acção em que se pede a declaração e reconhecimento de que um terreno é do domínio público e a condenação em reposição desse terreno no estado anterior a obras nele efectuadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No .. Juízo do Tribunal Judicial de ........., Joaquim ....... e mulher Maria ......., intentaram contra S........, Lda. e a Câmara Municipal de ........, acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo: a) que fosse declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA., sobre os prédios descritos no artº.1º; b) que fosse declarado e reconhecido que o largo e o caminho público referidos no artº.12º, 13º, 14º e 15º, é terreno de domínio público, não desafectado nem alienado; c) que fosse declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre a parcela de terreno retro mencionada nos artºs.20º e 21º; d) que os réus fossem condenados a reconhecerem os direitos das alíneas anteriores; e) que a primeira ré fosse condenada a repor o leito dos aludidos largo e caminho público, bem como a dita parcela de terreno na situação anterior às obras realizadas com a complacência da 2ª. ré; f) que as rés fossem condenadas a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem quer contra aquele direito dos AA., quer contra o domínio público dos terrenos em causa; e ainda g) que as rés fossem condenadas nas custas e demais encargos legais. Para tanto alegaram que são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, situados no lugar ......., freguesia de ........: a) Prédio urbano composto de casa térrea, com a área coberta de 105 m2, de eira com a área de 31 m2 e quinteiro com a área de 30 m2 e logradouro, a confrontar do norte com o prédio a seguir se descreverá e dos restantes lados com o caminho, e inscrito na matriz sob o artº364º; e b) Prédio rústico denominado “S........” a confrontar do norte com herdeiros de Camilo ........, do sul com o prédio da alínea anterior, do nascente e poente com o caminho e inscrito na matriz sob o artº1313º. A poente daqueles prédios dos AA. existia um pequeno largo e caminho que ligava o lugar .......... ao ......, actualmente Avª. ........ ao ....... Porém, a 1ª. Ré, com total tolerância da 2ª ré e até da Junta de Freguesia de ........ procedeu ao atupimento e apoderou-se do leito do largo e do caminho público, sendo certo que os AA. têm legitimidade e estão em tempo para reivindicar e pedir que as RR. restituam aquela parcela de terreno de domínio público. Além disso, aquela 1ª ré também ocupa uma parcela de terreno propriedade dos AA., que faz parte integrante do prédio rústico descrito na al. b) do artº.1º, parcela essa que a 1ª ré alega ter adquirido por escritura pública à 2ª ré. Porém, tal parcela de terreno é e sempre foi propriedade dos AA, há mais de 20, 30 e 50 anos que os AA. possuem e fruem a aludida parcela, que faz parte integrante daquele referido prédio rústico. Mas se de outro título não dispusessem até por usucapião os AA. teriam adquirido tal direito de propriedade. Contestou a S........, Lda., actualmente designada por Q......, Lda., por impugnação, alegando que o pequeno largo e caminho, não ficava a poente dos prédios dos AA., mas sim a sul e que o mesmo desapareceu, devido a ter sido cortado pela Avª. Dr. ....... e pelo “E......” e parte absorvido pela referida avenida. Quanto ao o largo constituía este, logradouro da Q......... do M....... A ré em 5/12/97, por escritura pública de compra e vendeu adquiriu à Câmara Municipal de ........ uma parcela de terreno com a área de 175 m2, que é parte subsistente do prédio denominado “S..... P...... de C.....”, uma vez que a restante área foi absorvida pela referida avenida. Além disso, nunca os AA. estiveram na posse, usaram, fruíram, depositaram, cultivaram retiraram utilidades, fizeram benfeitorias ou ocuparam tal parcela de terreno, mas o que o A. marido efectivamente fez foi tentar apoderar-se do que não era seu e pelo facto correram dois processos crime contra ele. Termina pedindo pela improcedência da acção e pela absolvição dos RR. do pedido. Pede ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé. Contestou a Câmara Municipal de ........., excepcionando a incompetência material do tribunal e a ilegitimidade dos AA., para pedirem ao Tribunal seja o que for sobre a administração e conservação de bens do domínio público municipal, impugna a matéria da petição, terminando pela improcedência da acção e consequente absolvição dos RR. do pedido. Chegada a fase do saneador, foi proferido despacho a conhecer da excepção de incompetência material deduzida, o qual julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolveu os RR. da instância no que concerne aos pedidos formulados nas als. b), d), e) e f) da p.i., isto é, de que seja declarado e reconhecido que o largo e caminho público referidos nos artºs.12º, 13º, 14º e 15º desse articulado é terreno do domínio público, não desafectado, nem alienado; que as rés sejam condenadas a reconhecerem esse direito; que a 1ª. Ré seja condenada a repor o leito desse largo e caminho, na situação anterior às obras realizadas com a complacência da 2ª ré; e que as rés sejam condenadas a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o domínio público do terreno em causa. Condenou ainda os AA. nas custas, fixadas em ½ do valor da acção. e para os termos da presente acção. Não se conformando com tal decisão, dela agravaram os autores. Apresentaram alegações e concluíram: 1- Com os pedidos constantes das als. b), d), e) e f), não visam os agravantes propor ao Tribunal a apreciação da legalidade da desafectação do terreno em causa do domínio público, mas antes a declaração ou a qualificação desse terreno como pertencente ao domínio público, porque nunca desafectado nem alienado, sendo este asserto mera consequência ou corolário daquela qualificação e não o contrário. 2- Segundo o artº.211º, nº.1 da CRP “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais e por isso se diz que os tribunais comuns gozam de competência genérica ou residual. 3- A competência dos Tribunais Administrativos está, por seu turno, estabelecida no nº.3, do artº.212º, do mesmo diploma, segundo o qual lhes compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 4- A competência em razão da matéria afere-se em princípio pelo termos em que o A. propõe ao tribunal que decida a questão, definida esta pela causa de pedir, pelo pedido e pela natureza das partes, dependendo assim a atribuição da competência ao tribunal de jurisdição comum à verificação de dois pressupostos: o objecto da acção, a sua configuração pelo A. e a inexistência de norma específica atributiva da competência à jurisdição especial. 5- A decisão agravada ao atribuir a competência para decidir os pedidos das als. b), d), e) e f) aos Tribunais Administrativos, transporta-nos para o regime previsto no citado artº.212º, nº.3 da CRP e nos artºs. 3º, 4º e 51º do ETAF, aprovado pelo DL. Nº.129/84 de 24/4 e alterado pela Lei 49/96, de 4/9. 6- De tal regime, facilmente se chega à conclusão de que não pode a questão subsumir-se às als. e) e f) do citado artº.51º, mas antes estará a mesma contemplada nas als. e) e f), do nº.1 do citado artº.4º. 7- Com efeito, o que está em causa na presente acção para além da declaração e reconhecimento de um direito privado de propriedade, é a qualificação do terreno em causa como pertencente ao domínio público. 8- O conhecimento desta questão está subtraído à competência dos Tribunais Administrativos (citado artº.4º, nº.1, als. e) e f)), sendo certo que não está em causa a legalidade ou ilegalidade do acto administrativo consubstanciado na compra e venda a que se refere a escritura junta pela 2ª ré com a sua contestação eventualmente constitutiva da desafectação e alienação de um qualquer terreno, que, como os AA. configuram a acção, nunca foi desafectado nem alienado Colhidos os vistos cumpre decidir: Factos assentes os constantes do relatório. São as conclusões do recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto - artºs.684º, nº.3 e 690º. nº.1, do CPC. - e a questão que se coloca é a de saber qual o tribunal competente para apreciar as seguintes questões: ser declarado e reconhecido que o largo e caminho público, aludidos nos artºs.12º, a 15º da p.i., é terreno de domínio público, não desafectado nem alienado; serem as RR. condenadas a reconhecerem esses direito; ser a 1ª ré condenada a repor o leito dos aludidos largo e caminho público, na situação anterior às obras; e serem as RR. condenadas a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o domínio público dos terrenos em causa, se o Tribunal Comum ou o Tribunal Administrativo. Apreciando a questão: Um dos pressupostos mais importantes, relativo aos tribunais, é o da sua competência. Tal requisito resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por vários tribunais, tendo depois, cada um destes competência para determinadas matérias do direito. Ora, a competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles. Na base desta repartição de competência está o princípio da especialização, que se traduz na vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 194, 195 e 207. Dispõe o nº.1, do artº.209º da Constituição da República, nas suas várias alíneas que, “além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas (...)”. Resulta, ainda, do nº.3, do artº.211º, da CRP que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Preceitua o artº.3º da ETAF que aos Tribunais Administrativos cabe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, competindo-lhes conhecer, especificamente das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, al. f) do artº.51º, do referido diploma legal. Porém, no artº.4º, nº.1, als. e) e f), preceitua-se que é excluído da competência dos Tribunais Administrativos as acções que tenham por objecto a qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza e questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a competência se afere pelo pedido do autor e que não cabendo uma causa na competência de outro tribunal ela será do tribunal comum por uma questão de competência residual - cfr. Ac. do STJ de 3/2/87, in BMJ. nº.364º, pág. 591. Além disso, a nossa tradição legislativa tem entendido atribuir aos tribunais comuns a decisão sobre a propriedade ou posse dos bens. Tal já resultava do artº.816º do Código Administrativo e a jurisprudência do STA, também assim entendia reservar para os tribunais comuns as decisões sobre esta matéria – cfr. Lopes Dias, in Contencioso Administrativo, pág. 90 e ss.. Também, no mesmo sentido apontam a doutrina e a jurisprudência mais recentes – cfr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 9ª. Ed., pág.1344, Esteves de Oliveira, in Manual de Direito Administrativo, pág. 539 e Ac. da RC de 16/2/77, in BMJ Nº.266º, pág.220, Ac. da RC de 2/7/90, in CJ. Ano XXI, tomo IV, pág. 25, e Acs. do STJ de 22/1/97 e de 4/3/97, in CJSTJ, Ano V, tomo I, pág. 65 e 125. Estipula, também, o nº.1, do artº.18º., da LOFTJ que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo esta mesma ideia reforçada pelo artº.66º, do CPC.. Ora, para se fixar a competência em razão da matéria, dever-se-á atender à natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em juízo. É competente em razão da matéria o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa– cfr. Ac. da RP de 5/1/93, in BMJ. Nº.423º, pág. 593. No caso vertente, parece não estarmos perante factos que sejam característicos da actividade administrativa, como seja o da qualificação de bens como pertencentes ao domínio público. Antes pelo contrário, parece estarmos perante matéria excluída da jurisdição administrativa, uma vez que estão em causa questões que se prendem com direitos reais, ou seja, os AA. pedem que seja declarado e reconhecido que o largo e o caminho público, é terreno de domínio público, não desafectado, nem alienado, bem como os demais pedidos formulados nas als. d), e) e f) da p. i., cuja matéria diz respeito à propriedade - cfr. Ac. da RP de 13/12/94, proferido no proc. nº.932/94, da 2ª. Sec., disponível na internet, no site da DGSI., sob o nº.RP199412139420932. Porém, se os AA. têm ou não legitimidade para formular tais pedidos, essa, será uma outra questão que não está aqui em apreço. Ora, face ao que acima fica exposto, teremos de concluir que é da competência do tribunal comum apreciar esta matéria e não do tribunal administrativo. Procedem, pois, as conclusões referentes a esta matéria. Assim: Acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e deferindo-se a competência ao tribunal comum. Sem custas por delas estar isenta a agravada Câmara Municipal. Porto, 1 de Julho de 2002 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |