Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0752697
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÈLIA SÃO PEDRO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200705140752697
Data do Acordão: 05/14/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário: I. Se em vez de reclamar do despacho que não admite o recurso ou retém o agravo, a parte recorrer, mandar-se-ão seguir-se os termos da reclamação a que se refere o art. 688º do CPC.
II. Só é admissível recurso das decisões que sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido (art. 678º, 1 do CPC).
Reclamações: B…………………. E.P, entidade expropriante nos autos de Expropriação Litigiosa que correm termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto do despacho que indeferiu o seu requerimento de rectificação da guia para pagamento do preparo para despesas.

Tal recurso não foi admitido, com o fundamento de que o valor da sucumbência não atingia metade da alçada do Tribunal recorrido.

Do despacho que não admitiu o recurso foi de novo interposto recurso para esta Relação, mas o M. Juiz “a quo” mandou tramitar este último “recurso” como reclamação, ao abrigo do disposto no art. 688º, 5 do C. P. Civil.

Foi mantido o despacho reclamado.

Considero relevantes para o julgamento da presente reclamação, os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) “B……………. - EP”, entidade expropriante nos autos, foi notificada para proceder ao pagamento do preparo para despesas, no montante de €1.800,00.
b) Por entender que só era responsável pelo pagamento da quantia de €960,00, requereu que fosse ordenada a rectificação da guia de depósito.
c) A requerida rectificação foi indeferida.
d) Desse despacho foi interposto recurso, não admitido pelo despacho ora reclamado, com o fundamento de que o valor da sucumbência não ultrapassava metade da alçada do tribunal.

Nos termos do art. 688º, n.º 5 do CPC se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação. Trata-se de uma regra especial sobre as consequências do “erro na forma de processo”, optando o legislador por ordenar a convolação “ope legis” do recurso em reclamação.
Dado que foi esse o procedimento seguido no tribunal “a quo”, impõe-se apreciar a questão suscitada, ou seja, saber se cabia ou não recurso de agravo do despacho que indeferiu a pretendida rectificação da guia para pagamento do preparo para despesas.

Nos termos do art. 678º, 1 do CPC só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, se as decisões impugnadas forem desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
A alçada do Tribunal de 1ª instância é de € 3.740,98 – art. 24º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Dec-Lei 323/2001, de 17 de Setembro.
Tendo em atenção o valor do preparo devido e aquele que o reclamante entende ser de sua responsabilidade (€1.800,00 - €960,00), é evidente que o despacho recorrido não foi desfavorável para a recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido, pelo que deve ser indeferida a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Notifique.

Porto, 14 de Maio de 2007
A Vice-Presidente,
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
Decisão Texto Integral: