Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224433
Nº Convencional: JTRP00011522
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACTAS
VALOR PROBATÓRIO
TESTEMUNHAS
NULIDADE PROCESSUAL
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO
Nº do Documento: RP199001040224433
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP / DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART433 ART427.
CPC67 ART164 N1 ART638 N1 ART264 N3.
CCIV66 ART363 N2 ART369 ART371 N1 ART346 ART326.
CONV CMR ART8 N2 ART9 ART17 N1.
Sumário: I - A acta de audiência de discussão e julgamento, válida nos termos do n. 1 do artigo 164 do Código de Processo Civil, constitui um documento autêntico que faz prova plena dos factos que nela são atestados, com base nas percepções da entidade documentadora.
II - A audição de testemunhas, em evetual violação do n. 1 do artigo 638 do Código de Processo Civil importará nulidade que todavia, se não houver reclamação tempestiva, tem de julgar-se sanada.
III - Nos termos do disposto nos artigos 264, n. 3 e 653, n. 1 do Código de Processo Civil e nos artigos 346 e 396 do Código Civil, o tribunal pode ouvir, em qualquer caso, testemunhas, ainda que arroladas pelos AA., a matéria incluída no questionário, articulada pelos RR..
IV - Por força do que dispõem os artigos 17, nº 1, 8, ns. 1 e
2 e 9 da CM (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n. 47235, de 18 de Março de 1965), para que a responsabilidade da transportadora ficasse afastada em consequência do acidente com o veículo transportador seria necessário provar que o acidente ocorrera devido a riscos inerentes à arrumação e carga do expedidor e que o condutor do veículo transportador tivesse formulado as reservas necessárias na declaração de expedição e o expedidor tivesse expressamente aceitado o risco e a responsabilidade pelos eventuais danos da falta de embalagem ou adequada fixação ao veículo.
V - O disposto no artigo 433 do Código Comercial só se aplica nas relações entre seguradora e segurado, e não em relação a terceiros.
Reclamações: