Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011522 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACTAS VALOR PROBATÓRIO TESTEMUNHAS NULIDADE PROCESSUAL TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP199001040224433 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP / DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART433 ART427. CPC67 ART164 N1 ART638 N1 ART264 N3. CCIV66 ART363 N2 ART369 ART371 N1 ART346 ART326. CONV CMR ART8 N2 ART9 ART17 N1. | ||
| Sumário: | I - A acta de audiência de discussão e julgamento, válida nos termos do n. 1 do artigo 164 do Código de Processo Civil, constitui um documento autêntico que faz prova plena dos factos que nela são atestados, com base nas percepções da entidade documentadora. II - A audição de testemunhas, em evetual violação do n. 1 do artigo 638 do Código de Processo Civil importará nulidade que todavia, se não houver reclamação tempestiva, tem de julgar-se sanada. III - Nos termos do disposto nos artigos 264, n. 3 e 653, n. 1 do Código de Processo Civil e nos artigos 346 e 396 do Código Civil, o tribunal pode ouvir, em qualquer caso, testemunhas, ainda que arroladas pelos AA., a matéria incluída no questionário, articulada pelos RR.. IV - Por força do que dispõem os artigos 17, nº 1, 8, ns. 1 e 2 e 9 da CM (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n. 47235, de 18 de Março de 1965), para que a responsabilidade da transportadora ficasse afastada em consequência do acidente com o veículo transportador seria necessário provar que o acidente ocorrera devido a riscos inerentes à arrumação e carga do expedidor e que o condutor do veículo transportador tivesse formulado as reservas necessárias na declaração de expedição e o expedidor tivesse expressamente aceitado o risco e a responsabilidade pelos eventuais danos da falta de embalagem ou adequada fixação ao veículo. V - O disposto no artigo 433 do Código Comercial só se aplica nas relações entre seguradora e segurado, e não em relação a terceiros. | ||
| Reclamações: | |||