Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039732 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200611160635482 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 691 - FLS. 188. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o locador mas nada obsta à sua aplicação a outros co-responsáveis. II- Sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos. III- O conteúdo de o dever de informação, bem como os termos em que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. “B…………, S.A.”, com sede na Avª ………, …., ….º, Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra “C…………, Ldª”, com sede na Rua ……….., ……, Loja …., ……, Vila Nova de Gaia, e D……….., residente na Rua ……., ….., Vila Nova de Gaia, pedindo que seja(m): 1) declarados resolvidos os dois contratos de aluguer de veículo identificados nos autos; 2) condenados os réus a entregar-lhe os veículos com as matrículas ..-..-PF e ..-..-QI e respectivos documentos; 3) condenada a sociedade ré a pagar-lhe a quantia global de 39.986,31 Euros, a título de rendas vencidas e não pagas desde a constituição em mora até ao incumprimento definitivo, e de cláusula penal pela resolução do contrato, acrescida de juros de mora assim à taxa de 12%, desde a citação até integral pagamento; 4) condenado o réu D………, solidariamente com a ré, a pagar-lhe, daquele montante, a quantia parcial de 17.348,04 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a citação até integral pagamento. Alega, para tanto, que no exercício da sua actividade de aluguer de veículos e equipamentos, celebrou com a ré C………, em Março e Outubro de 2000, dois contratos de aluguer de veículo sem condutor, através dos quais lhe deu de aluguer, em regime de longa duração, os veículos automóveis Fiat Ducato Maxi 2.8ID, com a matrícula ..-..-PF, e Fiat Scudo 2.0JTD, com a matrícula ..-..-QI, mediante o pagamento de 60 alugueres mensais e sucessivos, nos valores previstos em cada um dos contratos, de que junta cópias, ré que deixou de proceder ao pagamento dos alugueres pelo que, em 18/4/02, por cartas registadas com a.r., que foram devolvidas com a indicação de “não reclamadas”, procedeu à resolução dos contratos, com as consequências contratuais, sem que a ré tenha restituído os veículos ou pago as mensalidades vencidas até à data da resolução, a indemnização pela mora na restituição dos veículos e juros de mora, sendo o R. D…….., por força da fiança que prestou, com renúncia ao benefício da excussão prévia, solidariamente responsável pelo pagamento das quantias devidas no segundo dos contratos. 2. Citados os RR., contestou apenas o R. D…….. e, concluindo pela sua absolvição dos pedidos, alega que o conteúdo dos contratos não foi lido nem explicado ao representante da sociedade ré, que se limitou a assiná-los, e só mais tarde recebeu um exemplar; que nunca foi solicitado à sociedade que fosse quem fosse prestasse a sua fiança a favor da sociedade em tais contratos; assinou os contratos convencido que o fazia apenas na qualidade de legal representante da sociedade e não na de fiador, qualidade que nunca lhe foi referida e solicitada; em simultâneo com os contratos de aluguer foram celebrados contratos-promessa de compra e venda dos mesmos veículos para o fim do prazo dos contratos de aluguer, o que configura um negócio indirecto e conduz à nulidade dos contratos; não tem a responsabilidade de restituir o veículo e como tal não lhe pode ser exigida qualquer cláusula penal a esse título; nunca foi informado pela autora do incumprimento da sociedade, do qual só soube quando foi citado para a acção e quando estavam decorridos mais de três anos sobre o incumprimento alegado, o que o impediu de optar por pagar as rendas vencidas para evitar a resolução do contrato e por contratar com a sociedade a sub-rogação no contrato; a cláusula penal é manifestamente excessiva porque a soma do seu valor com o valor das prestações já antes pagas ultrapassa em muito o valor total das prestações previstas no contrato. 3. Respondeu a A. reiterando a posição nela vertida e concluindo como na petição. 4. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que, depois de afirmada a validade e regularidade da instância, se seleccionou a matéria de facto assente e a controvertida, que se fixaram sem reclamações e, após se ter procedido à realização da audiência de julgamento com gravação dos depoimentos, e sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, absolveu o R. contestante de todos os pedidos contra ele formulados e, após declarar a resolução dos contratos documentados nos autos, condenou a R. “C……….., Ldª” a entregar à A. os veículos automóveis com as matrículas ..-..-PF e ..-..-QI e a pagar-lhe a quantia de 39.857,81 Euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 128,50 Euros, e dos vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa de 9,25%. 5. Inconformada com a decisão, dela apelou a A., que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Na fundamentação da Douta Sentença recorrida, (a fls. 165, página 5) da matéria em controvérsia que logrou ser provada em sede de julgamento, consta que “No contrato nº 12576 o réu D……… apôs a sua assinatura assumindo solidariamente, com renúncia ao benefício da excussão, o cumprimento de todas e quaisquer obrigações resultantes do contrato, incluindo a sua inexecução”. 2ª: Resultou provada a matéria de facto inserta no artigo 39 da Base Instrutória. 3ª: A causa do pedido formulado contra o recorrido, resulta da qualidade de fiador e principal pagador, facto que foi considerado provado. 4ª: E que teria que levar à condenação do recorrido e não à sua total absolvição. 5ª: A fundamentação da douta sentença aponta num sentido, sendo que a decisão segue direcção oposta. 6ª: Nulidade que desde já se invoca com todas as legais consequências. 7ª: O meritíssimo juiz “a quo” sujeita o contrato sindicado nestes autos à disciplina jurídica do DL 446/85, de 25 de Outubro. 8ª: Sujeitando a apelante aos deveres de comunicação e de informação. 9ª: Sendo que apenas considerou provado (em oposição ostensiva com os fundamentos na parte da matéria de facto dada como provada) que as únicas cláusulas que foram comunicadas ao apelado, foram as relativas ao prazo de pagamento, ao número de prestações e ao valor de cada uma delas. 10ª: Impondo à apelante um ónus de alegação não exigível. 11ª: Considerando não ter sido objecto de comunicação, a cláusula que define o âmbito e o beneficiário da fiança, e como tal, conduzindo à nulidade da própria fiança, por impossibilidade de determinação dessa garantia, a natureza, a fonte e a amplitude das obrigações garantidas (fls. 174 da douta sentença recorrida). 12ª: Dispõe o artº 5º do citado D.L. que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”. 13ª: O dever de comunicação é uma obrigação de meios; não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. 14ª: Sendo a referência possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. 15ª: O artº 6º do referido decreto exige para além do dever de comunicação o dever de informação, isto é, quem utiliza as cláusulas deve informar o aderente do seu significado e das suas implicações. 16ª: o que a lei impõe ao proponente é que propicie ao aderente a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que não tivesse para o efeito que desenvolver mais do que a comum diligência para conhecer as cláusulas comunicadas. 17ª: De acordo com o artº 8º do citado DL, são excluídas dos contratos as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º ou aquelas que hajam sido comunicadas com violação do dever de informação. 18ª: O ónus da prova (e não de alegação como julgou o meritíssimo juiz “a quo”) de que foi feita essa comunicação e informação é da proponente, aqui apelante. 19ª: invoca o R. que não lhe foi lido ou explicado minimamente o conteúdo do contrato, quando confessadamente assume que lhe foram transmitidas as cláusulas essenciais do contrato, nomeadamente as relativas ao prazo de pagamento, ao número de prestações e ao valor de cada uma delas. 20ª: No caso vertente, impendia, pois, sobre a autora o ónus da prova de que fez comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato em causa, nomeadamente sobre a parte em recurso, a cláusula que define o âmbito e o beneficiário da fiança. 21ª: Ónus amplamente cumprido, uma vez que resultou provado que “No contrato nº 12576 o réu D……… apôs a sua assinatura assumindo solidariamente, com renúncia ao benefício da excussão, o cumprimento de todas e quaisquer obrigações resultantes do contrato, incluindo a sua inexecução”. 22ª: Sendo que a contrario, como se infere da resposta à matéria de facto (a fls. …) não resultou provado nenhum dos factos alegados pelo Réu ora apelado. 23ª: O escopo do instituto das cláusulas contratuais gerais, é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram mas com violação do dever de informação. 24ª: O que, como resultou provado, não se verificou no caso em apreço. 25ª: ainda que por hipótese se ficcionasse que a comunicação dos termos e cláusulas do contrato celebrado não tivesse sido feita nos moldes necessários, também assim se tinha por almejado o objectivo do diploma regulador das cláusulas contratuais gerais. 26ª: O ora apelado conheceu mal a estrutura essencial do negócio, nomeadamente, no que toca às obrigações contraídas enquanto fiador e principal pagador. 27ª: O comportamento do réu apelado, configura abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que V. Exªs não deixarão de, proficientemente, suprir, deve o presente recurso de apelação ser provido e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, na parte aqui em crise e, consequentemente, ser julgada totalmente procedente por provada. Assim fazendo Vªs Exªs, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. 6. Contra-alegou o R. e, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, requer, para a hipótese da procedência do recurso, a ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela nulidade do contrato e consequentemente da fiança, pela sua desoneração da obrigação que assumiu, por não lhe ter sido comunicada a falta de pagamento pela locatária, de que apenas teve conhecimento com a instauração da acção, decorridos mais de três anos, e pela excessividade da cláusula penal. 7. Proferido despacho a indeferir a arguida nulidade da sentença, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria de facto assente: 1. A autora exerce a actividade de comércio e aluguer de veículos e equipamentos (A). 2. Com data de 28 de Março de 2000, a autora celebrou com a ré C…….., Ldª um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo por objecto o veículo automóvel Fiat Ducato Maxi 2.8 ID, matricula ..-..-PF (B). 3. Desde a renda vencida a 28 de Janeiro de 2002 (23ª renda), inclusive, a ré não pagou as rendas mensais a que se obrigou nesse contrato (C). 4. Com data de 5 de Outubro de 2000, a autora celebrou com a ré C……., Ldª um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo por objecto o veículo automóvel Fiat Scudo 2.0 JTD EL, matricula ..-..-QI (D). 5. Desde a renda vencida em 5 de Janeiro de 2002 (16ª renda), inclusive, a ré não pagou as rendas mensais a que se obrigou nesse contrato (E). 6. Os veículos Fiat Ducato Maxi 2.8 ID, matricula ..-..-PF e Fiat Scudo 2.0 JTD EL, matricula ..-..-QI encontram-se inscrito no registo automóvel a favor da autora (F). 7. Em 18 de Abril de 2002 a autora enviou à ré C………, Ldª cartas registadas a comunicar a resolução dos contratos (G). 8. Essas cartas foram enviadas para a sede da ré e foram devolvidas com a menção “não reclamadas” (H). 9. As rendas do contrato vencidas entre 28 de Janeiro e 28 de Março de 2002, com inclusão do IVA e da prestação mensal do seguro do veículo Fiat Ducato com a matrícula ..-..-PF, ascendem ao valor de 1.239,15 Euros (I). 10. As rendas do contrato vencidas entre 5 de Janeiro e 5 de Abril de 2002, com inclusão do IVA e da prestação mensal do seguro do veículo Fiat Scudo com a matrícula ..-..-QI, ascendem ao valor de 1.251,96 Euros (J). 11. A ré C…….., Ldª negociou a aquisição de vários veículos automóveis com o concessionário da Fiat mas como não tinha disponibilidades financeiras para pagar a pronto, este concessionário apresentou-lhe uma proposta de financiamento da autora (K). 12. Essa proposta só incluía o prazo de pagamento, o número de prestações e o valor de cada uma delas (L). 13. Após a aceitação destas condições pela ré, o concessionário entregou-lhe várias vias de dois contratos, sendo um de aluguer de veículo sem condutor em que era outorgante a autora, e o outro de promessa de compra e venda do mesmo veículo em que era outorgante a sociedade E…….., S.A. (M). 14. O conteúdo desses contratos não era lido ou explicado ao representante da C………, Ldª, o qual se limitava a assiná-los (N). 15. Na mesma data do contrato referido em D) a E……….., S.A. celebrou com a C…………., Ldª um contrato promessa de compra e venda, obrigando-se a vender a esta o mesmo veículo, na data coincidente com o termo do contrato de aluguer e pelo preço correspondente ao valor residual no final do contrato de aluguer (O). 16. Até ser citado para a acção, o réu D……….. nunca foi informado pela autora de que a C…………, Ldª deixara de pagar as rendas (P). Resultantes das respostas dadas à base instrutória: 17. O contrato referido em B) é o contrato nº 11192 cuja cópia está junta a folhas 8 e 9 dos autos (1º). 18. O contrato referido em D) é o contrato nº 12576 cuja cópia está junta a folhas 10 e 11 dos autos (2º). 19. No contrato nº 12576 o réu D……. apôs a sua assinatura assumindo solidariamente, com renúncia ao benefício da excussão, o cumprimento de todas e quaisquer obrigações resultantes do contrato, incluindo a sua inexecução (3º). 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, as questões a resolver são as seguintes: - Nulidade da sentença; - Se a apelante cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato ao fiador e - Abuso do direito e, subsidiariamente, na hipótese de procederem tais questões, porque requerido pelo apelado ao abrigo do disposto no artº 684º do CPCivil, a ampliação do recurso a - Nulidade do contrato de que se constituiu fiador e, consequentemente, da fiança; - Desoneração do fiador e - Cláusula penal excessiva. Na verdade, não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do CPCivil e que imponha a alteração da decisão da matéria de facto, consideram-se os factos descritos como assentes. Nulidade da sentença. Com fundamento no disposto no artº 668º, nº 1, al. c) do CPCivil, a apelante invoca a nulidade da sentença, por entender que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção oposta, já que, face à matéria de facto inserta no artº 3º da base instrutória (factos provados de II.1.19 supra) e à causa do pedido formulado contra o apelado (na qualidade de fiador e principal pagador de um dos contratos), ela deveria levar à sua condenação. Dispõe o preceito legal em apreço, que a sentença é nula: “... c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; ...”. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento. Cabendo ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão – artº 659º, nº 2 -, e resultando da lei que os fundamentos de facto e de direito utilizados na decisão devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de a sentença deve ser fundamentada de facto e de direito, o vício da nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a al. c) do nº 1 do citado artº 668º, não se verifica caso ocorra erro de interpretação dos factos e/ou do direito, situação que integra erro de julgamento. É que o vício da nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados na sentença conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. E esta oposição, que não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta, verifica-se quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta uma determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que seja a juridicamente correcta. Perante estas considerações, podemos adiantar que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada pela recorrente. Na verdade, o pedido de condenação do apelado no pagamento solidário com a co-ré da quantia de 17.348,04 e juros, assenta na fiança por ele prestada relativamente a um dos contratos de aluguer de longa duração. A sentença recorrida, não obstante ter considerado provado que, “no contrato nº 12576 o réu D……… apôs a sua assinatura assumindo solidariamente, com renúncia ao benefício da excussão, o cumprimento de todas e quaisquer obrigações resultantes do contrato, incluindo a sua inexecução” (resposta ao artº 3º da base instrutória), depois de apreciar o regime jurídico da fiança, nomeadamente os meios de defesa que podem ser opostos pelo fiador ao credor, que considerou incluírem os de que o afiançado dispunha, entendeu que, face ao regime das cláusulas contratuais gerais - DL nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo DL nº 220/95, de 31 de Agosto -, por violação dos deveres de comunicação e de informação das condições gerais (e não as condições particulares, como sejam o prazo de pagamento, o número de prestações e o valor de cada uma delas) do contrato nº 12576, junto a fls. 115, a cláusula através da qual ele se assumiu como fiador era nula e, como tal, desonerava o apelado de qualquer responsabilidade associada ao contrato. Assim, do próprio contexto da sentença resulta a conformidade lógica entre a parte da motivação fáctico-jurídica e a parte decisória, não se verificando, na espécie, o vício de nulidade a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Se a apelante cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato ao fiador. Na apreciação desta questão importa averiguar se a apelante cumpriu o dever de comunicação ao apelado - que num dos contratos figura como fiador -, das condições gerais do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, cujas cláusulas se encontram documentadas a fls. 115 verso. E não oferece dúvidas que essas condições gerais correspondem a cláusulas contratuais gerais, o que é aceite pelas partes, como resulta das respectivas alegações, e foi considerado na sentença recorrida, condições essas que convivem com as condições particulares do contrato, documentadas no rosto do contrato de fls. 115, e das quais consta, designadamente, a identificação das partes, como sejam locadora, locatária e fiador, e do veículo, e o prazo, montante, duração e datas de vencimento dos alugueres, as quais são negociadas pelas partes e estão excluídas do regime proteccionista das cláusulas gerais. O regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o locador mas nada obsta à sua aplicação a outros co-responsáveis - cfr. Ac. RL de 5/2/2002, CJ, Tomo I, págs. 98/99. Sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos – Cfr. Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, pág. 103. A liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado e, na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações. As sociedade técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaboradas com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas determinadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo [cfr. preâmbulo do DL nº 446/85, de 25/10]. Foi o surgimento desse fenómeno que levou o legislador a estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, através do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, correspondendo aos apelos que, com renovada insistência, ultimamente se vinham fazendo sentir [António Pinto Monteiro, Contratos de Adesão, pág. 737]. Escreve o mesmo autor [ob. cit., pág. 742] que, estando, nos contratos de adesão, “ausente uma fase negociatória no «iter negotii», faltando, pois, um debate prévio com a função das negociações contratuais, é natural que o aderente desconheça, muitas vezes, aspectos importantes da regulamentação contratual. E, mais grave do que isso, acontecerá frequentemente que a empresa, valendo-se da situação de força que a sua posição no mercado lhe confere e da forma como este contrato é estabelecido, aproveita para inserir cláusulas abusivas ou injustas, sem consideração pelos interesses da contraparte, maxime se o aderente não passa de simples consumidor final, explorando, assim, a situação débil deste. Daí que a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão se faça sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato, ditada por razões de justiça comutativa”. A partir do artº 4º, o referido DL nº 446/85 estabelece regras sobre a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, como é o caso dos presentes autos. Ao nível da formação do acordo, impõe o artº 5º o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares (nº 1). Essa comunicação deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (nº 2). Procura o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais, que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente. Trata-se de uma obrigação de meios, certo que a lei não exige ao predisponente das cláusulas gerais que implemente o resultado do conhecimento efectivo das cláusulas gerais, bastando que realize, para o efeito, a actividade que, em concreto, se mostre razoavelmente idónea [Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25]. Acresce, a cargo de quem utilize as referidas cláusulas, um dever de informação, consagrado no artigo 6º, cuja extensão dependerá das circunstâncias, por forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do seu conteúdo, mormente dos aspectos técnicos envolvidos. Devem, ainda, ser prestados, nos termos da lei, todos os esclarecimentos razoáveis que tenham sido solicitados. O conteúdo deste dever de informação, bem como os termos em que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final [ob. cit., pág. 750]. Como escreveu Almeno de Sá [Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., pág. 60], “Com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte. Deste modo, para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado”. Acrescenta ainda o mesmo autor, pág. 61, que “...já não se exige que o cliente venha efectivamente a conhecer as cláusulas contratuais gerais que estão na base do contrato. Na verdade, a imposição ao utilizador deste ónus de comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível. Tal conduta é aferida segundo o critério abstracto da diligência comum, o que nos reconduz ao cuidado ou zelo normal do tipo médio de agente pressuposto pela ordem jurídica, colocado na situação em causa”. Portanto, constitui pressuposto da conduta razoável ou exigível do cliente que o proponente cumpra o seu ónus de comunicação. Segundo o disposto no citado artº 5º do DL nº 446/85, nº 3 (na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 220/95, de 31/1, que teve como declarado objectivo adaptar a lei nacional aos princípios consagrados na Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993], “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. Assim, no caso vertente, impendia sobre a ora apelante o ónus da prova de que fez ao apelado a comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato de aluguer de veículo em causa [Neste sentido, Acs. da RL de 26/6/97, CJ, Tomo III, pág. 128, e de 1/7/99, CJ, Tomo IV, pág. 83, e da RC de 18/3/03, CJ, Tomo II, pág. 16] e da fiança que prestada sobre ele. Não o logrou fazer, como se depreende da matéria de facto que foi considerada provada, sendo certo que nunca a apelante afirmou, designadamente no articulado de resposta, que alguma vez, ela ou a vendedora do veículo, tenha informado o apelado das condições gerais do contrato sobre o teor do contrato, limitando-se a afirmar, relativamente aos factos alegados nos artºs 1º a 5º da contestação (em que o R., depois de alegar que o concessionário do veículo apresentava à R. locatária como solução de financiamento uma proposta da apelante, que só incluía o prazo de pagamento, número de prestações e valor de cada uma delas e que, depois de aceitar essas condições, o concessionário entregava-lhe várias vias de dois contratos, sendo um de aluguer e outro de promessa de compra e venda, não lhe sendo lido ou explicado o seu conteúdo, limitando-se o representante da locatária a assiná-los e não se encontrando presente qualquer representante da A.), que o réu era traído pelas suas próprias palavras, situação esta que foi correctamente apreciada na sentença recorrida - fls. 171 e 172 (onde se acentua que «Ao contrário do que a autora afirma no artigo 4º da sua réplica, adulterando de forma infeliz as palavras do réu na contestação, este não alegou que a assinatura do contrato tenha ocorrido apenas “após a aceitação das condições”, leia-se de todas as condições. O que o réu alegou nos artigos 3º e 4º da contestação é que lhe foi apresentada uma proposta contendo apenas a indicação do prazo de pagamento, do número de prestações e o valor de cada uma delas e que só “após a aceitação destas condições” lhe foram apresentados os contratos para assinar, ou seja, que as únicas cláusulas que lhe foram comunicadas foram as relativas ao prazo de pagamento, ao número de prestações e ao valor de cada uma delas. Por conseguinte, não apenas o réu não confessou que tenha aceite expressamente quaisquer cláusulas para além daquelas, como alegou que todas as demais não lhe foram comunicadas. E a autora, desrespeitando o ónus que sobre ela impendia, não alegou sequer o contrário, ou seja, que essa comunicação tenha sido feita, como devia»). Assim, jamais tendo afirmado que cumpriu, em relação ao fiador, o dever de comunicação e de informação das condições gerais do contrato, a falta de alegação da efectiva comunicação das cláusulas gerais repercute-se, inevitavelmente, na ausência de prova desse facto. E esse dever de comunicação também se não pode extrair da mera assinatura na qualidade de fiador das condições gerais do contrato, entre as quais figura a cláusula 23ª, subordinada à epígrafe “FIADOR” (“Os fiadores renunciam ao benefício da excussão e assumem, solidariamente entre si e com o locatário, o cumprimento de todas e quaisquer obrigações que para este resultem do presente contrato, incluindo a sua inexecução, tendo a presente o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária”), sabido que se está perante cláusula contratual geral e, como tal, não submetida ao campo negocial, pois, ainda que a aceitação do clausulado geral possa ser tácita, exige-se do proponente a observância das condutas que a lei prevê para que seja observado o seu conhecimento pelo obrigado ou co-obrigado – cfr. citado Ac. RL de 5/2/2002. Portanto, como também foi entendido na sentença apelada, não permitindo os factos provados (nem sequer alegados) concluir pela comunicação ao apelado, de modo adequado e efectivo, das cláusulas contratuais gerais do contrato em causa, entre as quais se inclui a cláusula 23ª, e cujo ónus impendia sobre a apelante (artºs 5º, nº 3, e 6ºº do DL nº 446/85), há que considerar, para todos os efeitos, não ter sido observado o dever a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do cit. artº 5º do Dec. Lei nº 446/85, no que concerne ao apelado. Deste modo, como o escopo da lei é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação (em prejuízo do seu conhecimento efectivo), a consequência, nos termos do artº 8º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, reside na sua exclusão dos contratos singulares. “Quer dizer: não se consideram integrando o contrato celebrado as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos da sua inclusão em contratos singulares; o que significa, em suma, que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas” [António Pinto Monteiro, ob. cit., 750]. Deste modo, tem de se considerar excluída do contrato de aluguer de veículo automóvel em causa as referida cláusula contratual geral (23ª). E, uma vez que cláusula 23ª integra a expressão da única declaração de vontade conhecida no sentido de assunção de fiança e consequentes obrigações por parte do apelado, isso significa simplesmente que, no caso, não se constituiu validamente qualquer garantia de fiança, no âmbito da qual o réu tenha assumido a qualidade de fiador, já que não resultou provado que a mesma tenha emitido qualquer declaração de vontade relevante nesse sentido. Carece, portanto, do devido suporte o pedido formulado contra o R. contestante, assim improcedendo também esta questão. Abuso do direito. A apelante entende que a conduta do apelado integra a figura do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium com o argumento de que, tendo confessado que lhe foram transmitidas as cláusulas essenciais do contrato, nomeadamente as relativas ao prazo de pagamento, ao número de prestações e ao valor de cada uma delas, ele invoca que não lhe foi minimamente lido ou explicado o contrato. Estabelece o artº 334º do CCivil, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Desse preceito se infere, no entanto (sobretudo da expressão manifestamente), que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante (P. Lima/A. Varela, CCAnotado, 4ª Ed., I Vol, pág. 299). Nele se prevê, sobremaneira, a boa fé objectiva: não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, que são a boa fé, os bons costumes e o fim social e económico do direito. E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que “as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros” (Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito, pág. 55). Princípio esse - vulgarmente denominado de princípio da confiança - que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)" (Baptista Machado, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, Obras Dispersas, pág. 352). Tal acontece, designadamente, com aquelas condutas que denunciam a posição do agente perante certo assunto e que, com base na coerência esperada de quem se auto-apresenta com certa identidade pessoal, igualmente geram expectativas nos outros. A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzidas em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito. Haverá, por isso, para a concretização do abuso e determinação dos limites da boa fé, que atender de modo especial às condenações ético-jurídicas dominantes na colectividade. Para que haja abuso é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. No caso dos autos, atento o que se deixou exposto ao apreciarmos a questão anterior, não pode considerar-se que a conduta do réu integre a figura do abuso de direito, na modalidade em apreço, pois o que sucede é que a apelante adultera as palavras do apelado na contestação, já que ele não alegou ter aceite todas as condições do contrato de que se assumiu fiador, mas apenas as relativas ao prazo de pagamento, ao número de prestações e ao valor de cada uma delas, ou sejam as cláusulas particulares, e não também condições gerais. E, improcedendo todas as questões suscitadas na apelação, fica consequentemente prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo apelado, a título subsidiário, nas respectivas contra-alegações. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 16 de Novembro de 2006 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |