Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910236
Nº Convencional: JTRP00026757
Relator: MATOS MANSO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199911039910236
Data do Acordão: 11/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 66/97
Data Dec. Recorrida: 12/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART40 N1 ART47 N2 ART71 ART143 N1.
CPP98 ART127.
Sumário: I - Para alcançar o grau de certeza indispensável para a condenação basta que da ponderação, segundo as regras da experiência, dos meios de prova existentes se alcance a convicção de que o agente praticou o facto que lhe é imputado.
II - Sendo o arguido delinquente primário e tendo agredido a ofendida, sua irmã, com as mãos, cujas ofensas causaram 8 dias de doença, tendo-a agredido na casa da herança de ambos, quando a ofendida se encontrava desprevenida e indefesa, por causa da partilha dos bens deixados pelos pais, sendo de posição social média, auferindo 280 contos mensais de reforma, sendo a esposa professora do ensino básico, reformada, vivendo em casa própria e tendo dois filhos, de 17 e 18 anos, estudantes, julga-se adequado condenar o arguido na pena de 160 dias de multa à taxa de 2.000 escudos por dia, tendo, em atenção que, sendo a pena de multa uma verdadeira pena, só atingirá os seus fins se impuser ao condenado um sacrifício sensível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: