Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650851
Nº Convencional: JTRP00021007
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199703039650851
Data do Acordão: 03/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 247/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 ART1425.
Sumário: I - Um condómino realizou em parte comum do prédio uma obra que consistiu na demolição de varanda existente, que tinha 0,50m x 2,80m, salientes em relação à parede do edifício, e na construção em seu lugar de uma outra varanda com dimensões substancialmente maiores, concretamente com 1,40m x 5m, também saliente em relação à parede, e na vedação dessa nova varanda, por cima e pelos lados, com estrutura em alumínio, de modo que ficou a existir uma marquise totalmente fechada, para o que foram construidos 2 pilares, que antes não existiam, desde o rés-do-chão até ao primeiro andar, a fim de suportar a estrutura a nova marquise.
II - Tal obra constitui inovação.
III - A linha arquitectónica de que fala o artigo 1422 do Código Civil e as inovações a que se refere o artigo 1425 reportam-se ao desenho inicial do prédio
( o prédio tal como foi projectado, licenciado e construído ) e não às situações de facto eventualmente existentes à data em que as alterações foram praticadas.
Reclamações: