Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021007 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703039650851 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 247/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 ART1425. | ||
| Sumário: | I - Um condómino realizou em parte comum do prédio uma obra que consistiu na demolição de varanda existente, que tinha 0,50m x 2,80m, salientes em relação à parede do edifício, e na construção em seu lugar de uma outra varanda com dimensões substancialmente maiores, concretamente com 1,40m x 5m, também saliente em relação à parede, e na vedação dessa nova varanda, por cima e pelos lados, com estrutura em alumínio, de modo que ficou a existir uma marquise totalmente fechada, para o que foram construidos 2 pilares, que antes não existiam, desde o rés-do-chão até ao primeiro andar, a fim de suportar a estrutura a nova marquise. II - Tal obra constitui inovação. III - A linha arquitectónica de que fala o artigo 1422 do Código Civil e as inovações a que se refere o artigo 1425 reportam-se ao desenho inicial do prédio ( o prédio tal como foi projectado, licenciado e construído ) e não às situações de facto eventualmente existentes à data em que as alterações foram praticadas. | ||
| Reclamações: | |||